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Resolução do Conselho de Ministros 73/2023, de 14 de Julho

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Sumário

Cria a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2021-2027

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2023

Sumário: Cria a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2021-2027.

Através do Acordo do Espaço Económico Europeu (EEE), assinado em 1992, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, são parceiros no mercado interno com os Estados-Membros da União Europeia. Como forma de promover um contínuo e equilibrado reforço das relações económicas e comerciais, as partes do Acordo do Espaço Económico Europeu estabeleceram um Mecanismo Financeiro plurianual, conhecido como EEA Grants, através do qual a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega apoiam financeiramente os Estados membros da União Europeia com maiores desvios da média europeia do PIB per capita.

Portugal tem sido um dos países beneficiários do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu desde a assinatura do Acordo, estando em vigor o MFEEE 2014-2021, que vigorará até 2025, beneficiando da alocação global de 102,7 milhões de euros, nos termos negociados e acordados através do Protocolo 38C ao Acordo do Espaço Económico Europeu entre os países EFTA e a União Europeia.

O Regulamento para a Implementação do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (Regulation on the Implementation of the European Economic Area Financial Mechanism) para o período 2014-2021, adotado pelo Comité Permanente da EFTA e o respetivo Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e os três Estados EFTA, estabelecem as regras e procedimentos a que o Estado Português se encontra sujeito para a utilização dos fundos disponíveis no MFEEE 2014-2021.

Considerando que as negociações para o próximo período de financiamento, através do MFEEE 2021-2027, foram iniciadas em 16 de junho de 2022, importa manter o Ponto Focal Nacional, criando a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (UNG-MFEEE) 2021-2027, que sucede à UNG-MFEEE, criada no âmbito do anterior MFEEE 2014-2021, e que assegura igualmente o integral cumprimento dos objetivos da anterior UNG-MFEEE 2014-2021.

Considerando as tarefas adicionais do Ponto Focal Nacional, que resultam da sobreposição de funções em ambos os mecanismos financeiros, bem como das atribuições acrescidas que resultam do novo MFEEE 2021-2027, mostra-se necessário dar continuidade a uma estrutura de gestão que prossiga as exigências decorrentes das suas funções como Ponto Focal Nacional, com vista a garantir a manutenção da capacidade de gestão e de resposta contínua, junto dos operadores dos Programas financiados e junto dos representantes dos países doadores. As despesas relativas às remunerações do pessoal afeto à estrutura de gestão são financiadas pelas verbas disponíveis para a assistência técnica do MFEEE.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar na dependência do membro do Governo responsável pela área do planeamento, com possibilidade de delegação, a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2021-2027 (UNG-MFEEE 2021-2027).

2 - Determinar que a UNG-MFEEE 2021-2027 é designada como Ponto Focal Nacional do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2021-2027 (MFEEE 2021-2027), tendo por missão o cumprimento das atribuições definidas no respetivo Regulamento e Memorando de Entendimento.

3 - Definir que, para a prossecução da sua missão, a UNG-MFEEE 2021-2027 tem por objetivos:

a) O cumprimento dos Memorandos de Entendimento estabelecidos entre Portugal e os países doadores no âmbito do MFEEE 2014-2021 e do MFEEE 2021-2027;

b) Garantir que os programas financiados ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e do MFEEE 2021-2027 contribuem para os objetivos definidos através da monitorização contínua do seu progresso e qualidade;

c) A representação de Portugal junto dos Países doadores;

d) A adequada disseminação ao público do MFEEE 2014-2021 e do MFEEE 2021-2027, dos seus programas e projetos em cumprimento dos requisitos exigidos nos respetivos regulamentos.

4 - Estabelecer que a UNG -MFEEE 2021-2027 é constituída por:

a) Um coordenador, a quem compete gerir e coordenar as atividades da UNG-MFEEE 2021-2027 enquanto Ponto Focal Nacional do MFEEE 2014-2021 e do MFEEE 2021-2027 e exercer as funções de representante oficial do Ponto Focal Nacional;

b) Um coordenador-adjunto, que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências que este lhe delegar;

c) Quatro elementos, a recrutar com recurso:

i) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

ii) À celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, com trabalhadores sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, em casos excecionais e em que a sua necessidade seja devidamente reconhecida e autorizada pelo membro do Governo responsável pela área do planeamento;

iii) A acordo de cedência de interesse público.

5 - Determinar que o coordenador e o coordenador-adjunto são equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau e a cargo de direção superior de 2.º grau, respetivamente, sem prejuízo do disposto no n.º 10.

6 - Definir que o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da UNG-MFEEE 2021-2027 é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência de Conselho de Ministros.

7 - Estabelecer que as remunerações do coordenador, do coordenador-adjunto e dos elementos da UNG-MFEEE 2021-2027 são financiadas pelas verbas disponíveis decorrentes dos Programas de Assistência Técnica relativos ao MFEEE 2014-2021 e ao MFEEE 2021-2027, durante os respetivos prazos de elegibilidade, nos termos dos respetivos acordos celebrados com o Comité do Mecanismo Financeiro, adiante designado por FMC.

8 - Determinar que a UNG-MFEEE 2021-2027 promove a constituição de uma comissão de acompanhamento, que tem por finalidade acompanhar a implementação do MFEEE 2021-2027, com a seguinte composição:

a) O coordenador da UNG-MFEEE 2021-2027, que preside à comissão de acompanhamento;

b) Um representante da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;

c) Um representante da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

d) Um representante do membro do Governo responsável por cada área governativa dos setores a apoiar pelo MFEEE 2014-2021 e pelo MFEEE 2021-2027;

e) Um representante do Conselho Económico e Social;

f) Um representante das organizações não-governamentais diretamente relacionadas com os setores nas áreas de intervenção a apoiar pelo MFEEE 2014-2021 e pelo MFEEE 2021-2027;

g) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças;

h) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

i) Um representante das instituições de ensino superior relacionadas com a investigação e ensino nas áreas de intervenção a apoiar pelo MFEEE 2014-2021 e pelo MFEEE 2021-2027.

9 - Estabelecer que pela participação na comissão de acompanhamento não há lugar ao pagamento de qualquer remuneração aos seus membros.

10 - Determinar que o coordenador e coordenador-adjunto da UNG-MFEEE 2021-2027 são livremente designados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do planeamento.

11 - Estabelecer que a designação referida no número anterior é fundamentada na experiência profissional e na aptidão dos designados para o desempenho das funções inerentes aos respetivos cargos.

12 - Determinar que a UNG-MFEEE 2021-2027 apresenta um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados no término do seu mandato.

13 - Estabelecer que a aprovação do último pagamento do apoio financeiro concedido por parte do FMC, de acordo com o Regulamento para o período 2021-2027, determina o fim do mandato da UNG-MFEEE 2021-2027 como Ponto Focal Nacional e a cessação de funções do pessoal a que se refere o n.º 4.

14 - Determinar que a UNG-MFEEE 2021-2027 sucede nas competências, nos direitos e nas obrigações da Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021.

15 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2017, de 10 de março.

16 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5411771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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