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Regulamento 768/2023, de 12 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio a Atividades de Interesse para a Freguesia e a Entidades da Freguesia de Real

Texto do documento

Regulamento 768/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio a Atividades de Interesse para a Freguesia e a Entidades da Freguesia de Real.

Carlos Afonso Alves de Matos, Presidente da Junta de Freguesia de Real, torna público e, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o "Regulamento de Apoio a Atividades de Interesse para a Freguesia e a Entidades da freguesia", que foi presente à reunião da Junta de Freguesia de 10 de maio de 2023, e aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia de 25 de junho de 2023.

29 de junho de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Carlos Afonso Alves de Matos.

Regulamento de Apoio a Atividades de Interesse para a Freguesia e a Entidades da Freguesia

A Junta de Freguesia reconhece o valor e o trabalho desenvolvido por associações, colectividades e outras entidades em prol das populações em áreas tão diversas como a recreativa, social, humanitária, desportiva, cultural, defesa do consumidor, entre outras.

A Junta de Freguesia reconhece as competências conferidas pela lei para deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos; bem como para Apoiar actividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a freguesia (alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

Face ao exposto deliberou a Junta de Freguesia propor à Assembleia de Freguesia a revisão do regulamento dos apoios financeiros e logísticos a conceder.

Foi promovida a audiência dos interessados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à realização de actividades de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos.

Artigo 2.º

Beneficiários

São beneficiárias todas as entidades legalmente constituídas que desenvolvam actividades de interesse para a freguesia e sua população.

Artigo 3.º

Tipos de apoio

Os apoios poderão ser financeiros ou logísticos.

CAPÍTULO II

Apoio financeiros

Artigo 4.º

Procedimento

1 - Os beneficiários devem requerer o apoio através de ofício onde neste conste os detalhes da actividade a realizar e enviado por correio electrónico para o email da Junta de Freguesia, apresentado com antecedência de 30 dias sobre a actividade a apoiar.

2 - Os beneficiários apresentam o plano de actividades para o ano em curso, bem como todos os elementos que julgarem convenientes para melhor análise do pedido.

3 - O último plano de actividades aprovado para o ano em curso é apenas apresentado aquando do primeiro requerimento apresentado em cada ano.

4 - Recebido o requerimento e verificada a conformidade do mesmo a Junta de Freguesia deverá decidir no prazo de 30 dias.

5 - Caso não se verifique a conformidade do requerimento é notificado o requerente para suprir a desconformidade no prazo de 10 dias, caso não o faça o requerimento é indeferido liminarmente.

6 - Os beneficiários podem apresentar requerimentos para actividades pontuais que surjam ou que não estejam incluídos no plano de actividades.

7 - Todas as comunicações entre a Junta de Freguesia e os beneficiários realizar-se-ão por correio electrónico para o endereço indicado no requerimento.

Artigo 5.º

Avaliação

1 - A avaliação terá em conta o impacto da actividade na freguesia e sua população, o carácter inovador da actividade, bem como as disponibilidades orçamentais da Freguesia.

2 - A Avaliação é efectuada em reunião mensal da Junta de Freguesia e do seu resultado deve constar o valor do apoio a conceder.

Artigo 6.º

Concessão do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder será sempre feito a título de comparticipação.

2 - O apoio financeiro é concedido pela Junta de Freguesia com base na avaliação referida no artigo anterior, verificada a disponibilidade orçamental.

3 - O apoio financeiro é pago por transferência bancária para a conta indicada no relatório de execução que deverá ser titulada obrigatoriamente pela entidade beneficiária.

4 - Fica o requerente obrigado a apresentar um ofício com relatório de execução física.

CAPÍTULO III

Apoio logistico

Artigo 7.º

Noção

O apoio logístico poderá ser efectuado pela cedência de materiais, de espaços ou de prestação de serviços com os meios próprios da Freguesia.

Artigo 8.º

Apoios Logísticos regulares

1 - As entidades com sede na nossa freguesia têm direito aos seguintes apoios logísticos regulares:

a) Crédito de quinhentas fotocópias P/B A4 e duzentas e cinquenta fotocópias P/B A3 por ano;

b) Crédito de cem fotocópias a cores A4 ou A3 por ano;

c) Cedência do salão do edifício sede até 35 horas/ano;

d) Utilização do espaço de exposições de acordo com a disponibilidade do mesmo;

e) Cedência de 1/4 de página do boletim informativo para publicitação de actividades ou outra informação à população em cada edição;

f) Publicitação de actividades no Portal da Freguesia;

g) Publicitação de actividades na newsletter da Freguesia e página do Facebook;

2 - Os apoios são requeridos verbalmente por qualquer elemento do órgão executivo da entidade ou por alguém por ele mandatado.

3 - Outros apoios logísticos de carácter pontual, como a cedência de material audiovisual, são requeridos nos termos do n.º 2 deste artigo e analisados e decididos pela Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 9.º

Publicitação dos apoios

As entidades beneficiárias mencionarão os apoios concedidos nos termos definidos na decisão de aprovação do apoio da actividade em questão.

Artigo 10.º

Valor anual para apoio financeiro

Na proposta de orçamento anual a Junta de Freguesia inscreverá uma verba destinada ao apoio às actividades previstas neste regulamento.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

316625561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5407831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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