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Portaria 957-A/93, de 30 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O PREENCHIMENTO DE LUGARES NAS CARREIRAS DE TÉCNICO AUXILIAR DE MANUTENÇÃO, TÉCNICO AUXILIAR E OFICIAL ADMINISTRATIVO DO PESSOAL ACTUALMENTE PROVIDO NA CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO DE TABACOS DO QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 957-A/93
de 30 de Setembro
Considerando que se encontra em vias de publicação o diploma que visa transferir as atribuições relativas à fiscalização da indústria do tabaco e administração do respectivo imposto de consumo, cometidas à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), para a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA);

Considerando a reorganização de serviços daí necessariamente decorrente;
Considerando ainda que, por razões de conveniência de serviço, se torna necessário preencher lugares que se encontram vagos em determinadas carreiras do quadro de pessoal da IGF, para o que se poderá recorrer, em função das respectivas capacidades e aptidões, a alguns dos funcionários da carreira de fiscalização de tabacos:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Para o preenchimento de um lugar na carreira de técnico auxiliar de manutenção, um lugar na carreira de técnico auxiliar e um lugar na carreira de oficial administrativo do quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), poderá o pessoal actualmente provido na carreira de fiscalização de tabacos daquele quadro, que reúna os requisitos legalmente exigidos para o provimento naquelas carreiras, ser objecto de reclassificação profissional, de acordo com os seguintes critérios:

a) Desempenho efectivo das funções correspondentes ao conteúdo funcional das novas carreiras à data da publicação da presente portaria;

b) Classificação de serviço superior a Bom nos últimos três anos;
c) Tempo mínimo de oito anos na carreira de fiscalização de tabacos.
2.º A reclassificação a que se refere o número anterior faz-se para a correspondente categoria da nova carreira, em escalão que integre o mesmo índice remuneratório ou, não havendo coincidência, o índice imediatamente superior.

3.º O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta-se para efeitos de progressão na nova carreira.

4.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Setembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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