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Aviso (extrato) 13314/2023, de 11 de Julho

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Sumário

Suspensão parcial do Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 13314/2023

Sumário: Suspensão parcial do Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte e estabelecimento de medidas preventivas.

Suspensão parcial do Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte e estabelecimento de Medidas Preventivas

Gonçalo Lopes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Leiria, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a que respeita a deliberação tomada em reunião de 4 de abril de 2023, a Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária realizada em 26 de maio de 2023, deliberou aprovar a suspensão parcial do Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, e aprovar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.

A suspensão parcial aprovada incide sobre os artigos 7.º, 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e n.º 1 do artigo 26.ºdo regulamento do Plano.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 25/2021, de 29 de março, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a suspensão do Plano, bem como as medidas preventivas estabelecidas e a planta de implantação.

Torna-se ainda público que, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, toda a documentação referente a este procedimento poderá ser consultada na página eletrónica do Município de Leiria (em www.cm-leiria.pt/areas-de-atividade/ordenamento-do-territorio-e-urbanismo/urbanismo-e-planeamento/planos-de-pormenor/plano-de-pormenor-do-arrabalde-da-ponte) e na Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território, sito no Largo do Município.

12 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Lopes.

António Lacerda Sales, Presidente da Assembleia Municipal de Leiria, certifica que, nos termos do disposto no artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão extraordinária de 26 de maio de 2023, deliberou, por maioria, com 14 votos contra (9 - PSD, 2 - CHEGA, 1 - BE, 1 - CDS-PP e 1 - PCP) e 4 abstenções (3 - PSD e 1 - IL), aprovar a proposta da Câmara Municipal de Leiria contida em sua deliberação de 4 de abril de 2023, cujo teor se dá por transcrito e, em consequência, aprovar a Suspensão parcial do Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte e estabelecimento de Medidas Preventivas.

Por ser verdade, é emitida a presente certidão para ser junta ao processo administrativo, tendo a deliberação sido aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos, nos termos e com os fundamentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Leiria, 29 de maio de 2023. - O Presidente da Assembleia Municipal, António Lacerda Sales.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Objetivos

As presentes medidas preventivas estabelecidas no âmbito do procedimento de suspensão parcial do Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte, destinam-se a viabilizar com urgência a construção de uma unidade hoteleira no lote 29.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área identificada na planta em anexo fica, em consequência da suspensão dos artigos 7.º, 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte, na sua redação atual, sujeita a medidas preventivas.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - Na área sujeita a medidas preventivas aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 9 pisos;

b) Área máxima total de implantação é de 1 504 m2;

c) Área máxima total de construção acima e abaixo da cota de soleira é de 7.636 m2.

2 - Admite-se a dispensa parcial do cumprimento da dotação de estacionamento para o uso de prestação de serviços a instalar no hotel, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública.

3 - Deverão ser observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, pelo que, em sede de licenciamento da operação urbanística, a construção de hotel deverá obter previamente pareceres favoráveis da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), da Direção Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Centro (CCDRC).

Artigo 4.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um, a contar da data da sua publicação no Diário da República, caducando com a entrada em vigor da alteração ao Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

68607 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_68607_1009PPAPSUSP1pub.jpg

616568505

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5406208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2021-03-29 - Decreto-Lei 25/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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