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Aviso 2928/2015, de 18 de Março

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Sumário

Plano de pormenor que tem por objetivo definir propostas de organização espacial da zona Industrial da Graciosa, definindo com detalhe a conceção da forma de ocupação

Texto do documento

Aviso 2928/2015

Manuel Avelar Cunha Santos, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa aprovou, em sua sessão de 10 de fevereiro de 2015, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para os Açores, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Cruz da Graciosa.

Assim, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 94.º e artigo 179.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, publica-se o extrato da ata da Assembleia Municipal que o aprovou.

11 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, Manuel Avelar Cunha Santos.

Deliberação

Manuel Avelar Cunha Santos, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa:

Certifico que foi extraída da ata da reunião da Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa, realizada em 10 de fevereiro de 2015, a deliberação que a seguir se transcreve:

"Ponto 6 - Apreciação e eventual aprovação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Cruz da Graciosa. Depois de uma apresentação do Plano pelo Presidente da Câmara o mesmo foi questionado por alguns membros da Assembleia, ao qual o Presidente respondeu. Posteriormente passou-se à votação onde foi aprovado por maioria com doze votos favoráveis por parte do Partido Socialista e sete abstenções por parte do Partido Social Democrata."

19 de fevereiro de 2015 - O Presidente da Câmara, Manuel Avelar Cunha Santos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e âmbito territorial

1 - O presente regulamento, tem a natureza de regulamento administrativo, e constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território do objeto do plano, tem em atenção os objetivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior nomeadamente o Plano Diretor Municipal de Santa Cruz da Graciosa.

2 - O Plano de Pormenor só serve a zona identificada na Planta de Implantação como "Limite da área de intervenção".

3 - A área de intervenção do Plano de Pormenor é delimitada a Sudoeste pela estrada regional e municipal, a Sudeste pelo Centro de Processamento de Resíduos e a Nordeste e Noroeste por terreno agrícola. A área de intervenção tem 79140 m2 é composta por terrenos maioritariamente agrícolas, com exceção das atuais instalações da EDA.

Artigo 2.º

Objetivos

O presente regulamento tem por objetivo definir propostas de organização espacial da zona Industrial da Graciosa, definindo com detalhe a conceção da forma de ocupação, nomeadamente:

a) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;

b) Definir as áreas de implantação dos lotes industriais;

c) Concretizar o desenho urbano da área de intervenção;

d) Criar uma estrutura viária interna assente na estrada existente;

e) Requalificar a rede viária existente, de acesso à zona industrial;

f) Criar uma parcela destinada a unidades de apoio, como serviços diversos, restauração e comércio.

Artigo 3.º

Composição

1 - Os elementos que constituem este Plano são os seguintes:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - Os elementos que acompanham este Plano são os seguintes:

a) Relatório;

b) Estudos de Caracterização;

c) Operações de Transformação Fundiária;

d) Planta de Localização;

e) Planta de Enquadramento;

f) Extrato da Planta Síntese do POOC da Graciosa;

g) Extrato da Planta de Condicionantes do POOC da Graciosa;

h) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM de Santa Cruz da Graciosa;

i) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM de Santa Cruz da Graciosa;

j) Planta da Situação Existente e Levantamento Topográfico;

k) Planta Cadastral;

l) Planta de Transformações Fundiárias e Cedências;

m) Planta com as Áreas de Cedência para o Domínio Público;

n) Planta de Zonamento;

o) Demolições e Construções;

p) Planta da Estrutura Verde e Equipamentos de Utilização Coletiva;

q) Planta de Infraestruturas;

r) Perfis Transversais;

s) Modelação do Terreno e Volumetria;

t) Pormenores Tipo - Muros e Estacionamento;

u) Programa de Execução;

v) Extrato do Regulamento do PDM da Graciosa;

w) Extrato do Regulamento do POOC;

x) Declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área de intervenção do plano;

y) Ficha de Dados Estatísticos;

z) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial, inscrição matricial, áreas e confrontações.

aa) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições e abreviaturas

Para os devidos efeitos do presente adotam-se as definições e abreviaturas constantes do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para os Açores (RJIGT-A) e do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJJE).

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor verifica-se a existência das seguintes servidões e restrições de utilidade pública:

Património Natural

Domínio Hídrico - Leito e margem do curso de água.

Infraestruturas básicas de Transporte e Comunicações

Rede viária - estrada regional e municipal.

Rede elétrica - Linha Média Tensão (15 Kw de potência)

Rede de abastecimento de água.

CAPÍTULO III

Regime do uso do solo

Artigo 6.º

Ocupação da área do plano

1 - A execução das ações de planeamento propostas pelo presente plano da área de intervenção deve respeitar o presente regulamento e demais peças escritas e desenhadas;

2 - Para o efeito devem ser concretizadas pelas entidades competentes através da elaboração dos projetos à escala adequada.

Artigo 7.º

Uso do solo

1 - A área de intervenção é constituída pelas seguintes categorias de uso do solo:

a) Lotes industriais;

b) Lotes de equipamentos, armazéns ou comércio;

c) Equipamentos;

d) Vias e infraestruturas;

e) Espaços verdes;

f) Espaços agrícolas.

Artigo 8.º

Caracterização e ocupação dos lotes

1 - Destinando-se preferencialmente a fins industriais, os lotes podem ser, no entanto, ocupados por comércio e serviços desde que compatíveis com a atividade industrial circundante.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da atividade industrial tal como se encontram definidas na legislação em vigor e que têm por objetivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança no trabalho, o correto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

3 - Todos os lotes têm de possuir áreas livres que permitam o livre acesso a viaturas de Bombeiros. No acesso a cada lote está assegurado um espaço livre para viaturas de Bombeiros com 4 m x 5 m, a via de acesso aos lotes para cada lote tem a dimensão mínima de 4 m.

Artigo 9.º

Junção de lotes

1 - Através de loteamento, os lotes de terreno estabelecidos pelo plano podem ser agrupados e transformados num único lote.

2 - No caso referido no número anterior, a superfície total dos pavimentos será o somatório dos valores estabelecidos para cada um dos lotes.

3 - A construção a implantar num lote resultante do emparcelamento de dois ou mais lotes tem de respeitar a Planta de Implantação, cumprir o disposto no artigo anterior e de se harmonizar esteticamente com as construções envolventes, em particular no que se refere à sua volumetria.

Artigo 10.º

Parâmetros de edificabilidade

1 - Os projetos de execução de arquitetura das construções devem respeitar os parâmetros previstos no presente plano de pormenor.

2 - O acesso aos lotes é sempre feito pela via pública, pelos pontos assinalados na Planta de Implantação, sem prejuízo de a Câmara Municipal aprovar outros pontos de acesso, mediante proposta devidamente fundamentado do interessado.

3 - O interior dos lotes obedece às seguintes regras:

a) A vedação dos lotes, na frente com a via pública, é obrigatoriamente realizada com muretes ou muros opacos, com altura de 1.20 m, podendo ser complementados com rede, conforme estipulado nos anexos III e IV do presente diploma.

b) O acesso aos lotes, é obrigatoriamente feita com portões pintados na cor cinza, a sinalização do número de polícia será em perfis de alumínio, o tipo de numeração é em ARIAL com 200 mm de altura. Conforme disposto no anexo IV do presente regulamento.

c) É obrigatória a demarcação no interior dos lotes de uma área destinada a cargas e descargas.

d) É permitida a edificação de anexos nos lotes dentro dos limites de implantação definidos para as construções principais e inserido no índice máximo de implantação para cada lote.

4 - As construções a efetuar nos lotes obedecem às seguintes regras:

a) As construções devem ter uma altura da fachada máxima de 8,5 m. Admitem-se exceções em casos em que a atividade industrial o justifique, nomeadamente por necessidade de utilização de máquinas ou equipamentos próprios da atividade, devidamente justificadas e aprovadas pela entidade licenciadora.

b) Os materiais a utilizar nas fachadas são: alvenaria rebocada e pintada e ou painel sandwich. Para a cobertura serão utilizados painéis sandwich. Outros materiais podem ser admitidos desde que devidamente aprovados pela Câmara Municipal.

c) As fachadas dos edifícios devem ser nas cores branco ou cinza, podendo ser admitidas outras cores desde que devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

d) A publicidade fixada à fachada não pode ocupar mais do que 5 % da superfície da mesma.

5 - Não é permitido fazer depósito de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos acabados na parte do logradouro que confronta com a via.

6 - É da responsabilidade do promotor de cada lote a execução no seu interior das infraestruturas necessárias para o encaminhamento e destino final das drenagens residuais, nomeadamente construção/aquisição de poços sumidouros e estações de tratamento de águas residuais.

7 - Nos lotes que confinam com a rede viária municipal, só será permitido o licenciamento do uso industrial quando salvaguardado o afastamento de 30 m imposto pela servidão rodoviária.

Artigo 11.º

Estacionamento

1 - Cada lote deve dispor obrigatoriamente de áreas para estacionamento automóvel de acordo com descrito no anexo I e II do presente regulamento.

2 - Nos casos em que a atividade exercida no lote preveja a circulação de veículos pesados devem ser igualmente previstas áreas de estacionamento para veículos pesados na proporção de 1 lugar por cada 500m2 de construção.

3 - Os lugares de estacionamento no interior dos lotes devem ser demarcados no logradouro em material permeável e ter a dimensão mínima de 5mx2.5 m, conforme o anexo II do presente regulamento.

4 - As áreas indicadas para estacionamento não podem ser utilizadas para outros fins.

5 - Estão previstos lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, conforme explicito na planta de implantação.

Artigo 12.º

Lote industrial existente

1 - É considerado como lote industrial existente o lote pertencente à EDA, devidamente identificado na planta de implantação:

a) A edificação no lote industrial existente obedece aos parâmetros definidos no anexo I do presente regulamento.

b) O polígono de implantação é o previsto na planta de implantação.

Artigo 13.º

Zona industrial - Lotes industriais propostos

1 - As construções dos edifícios, nos lotes industriais propostos, devem respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção.

2 - A edificação nos lotes propostos pelo plano de pormenor obedece cumulativamente aos parâmetros definidos no anexo I ao presente regulamento.

Artigo 14.º

Rede viária

1 - A rede viária definida na planta de implantação do plano de pormenor é constituída pelas vias de circulação rodoviária, vias de serviço, percurso pedonal e pelas áreas destinadas a estacionamento.

2 - A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao estabelecido na planta de implantação.

3 - Os arruamentos são dotados de árvores, iluminação pública e mobiliário urbano.

4 - A faixa de rodagem e lugares de estacionamento têm revestimento superficial a betão.

Artigo 15.º

Espaços verdes públicos

1 - Os espaços verdes públicos previstos no Plano devem obedecer às seguintes características:

a) Utilização de espécies que se mostrem perfeitamente adaptadas ao local;

b) Utilização de árvores de pequeno médio porte, de folha persistente, copa estreita e raízes de desenvolvimento limitado com ramagens resistentes ao vento e com frutificação insignificante.

Artigo 16.º

Espaços agrícolas

1 - Constituem espaços agrícolas, na área de intervenção do Plano, as duas parcelas localizadas junto ao nó viário da estrada regional e do caminho municipal, que se destinam preferencialmente à produção agrícola e pecuária.

2 - Nos espaços agrícolas aplica-se o mesmo regime que é estabelecido no artigo 9.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Santa Cruz da Graciosa.

Artigo 17.º

Equipamentos de utilização coletiva

1 - Os espaços destinados a equipamentos de utilização coletiva previstos no Plano obedecem às seguintes características:

a) A edificação nos lotes destinados a equipamentos de utilização coletiva obedece cumulativamente aos parâmetros definidos no anexo I do presente regulamento.

b) O polígono de implantação é o previsto na planta de implantação.

c) As fachadas dos edifícios devem ser nas cores branco ou cinza, podendo ser admitidas outras cores desde que devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

d) A publicidade fixa à fachada não pode ocupar mais de 5 % da superfície da mesma.

2 - É possível alterar o uso dos lotes 5, 6 e 7, nomeadamente por uso de comércio e indústria, desde que seja garantida a mesma área de ocupação do lote e reservado o uso de equipamento em qualquer outro lote definido na planta implantação.

Artigo 18.º

Rede de drenagem pluvial

1 - A rede de drenagem pluvial tem como objetivo a recolha das águas das áreas impermeabilizadas de cada lote, bem como dos arruamentos a criar. É composta por caixa de recolha dos lotes, localizada no passeio junto ao muro limite de cada lote, ramal de ligação à rede pública, rede pública constituída por coletor e câmaras de visita localizadas nos arruamentos, com encaminhamento para os sumidouros localizados na zona verde junto ao lote 17. Para a drenagem dos arruamentos são instaladas sarjetas nas bermas da faixa de rodagem com encaminhamento para a rede pública.

Artigo 19.º

Rede de drenagem residual

1 - A rede de drenagem residual tem como objetivo a recolha do efluente produzido por cada lote e é composta por caixa de recolha dos lotes, localizada no passeio junto ao muro limite de cada lote, ramal de ligação à rede pública, rede pública constituída por coletor e câmaras de visita localizadas nos arruamentos, com encaminhamento para fossa séptica e sumidouro na zona verde junto ao lote 17.

Artigo 20.º

Resíduos industriais e urbanos

1 - O produtor de resíduos é o responsável pelo destino final destes, pelo que é obrigado por lei, a recolhê-los, armazená-los, transportá-los e entregá-los a operadores licenciados de forma a não contaminarem o meio ambiente, nem constituírem perigo para a saúde humana.

2 - Está prevista na zona industrial a produção de resíduos do tipo sólidos urbanos e resíduos industriais.

3 - Os resíduos sólidos urbanos gerados são colocados nos ecopontos, conforme identificado na planta de implantação, sendo que a recolha será efetuada pelo Município da Ilha da Graciosa.

4 - Os resíduos industriais são colocados em zonas a definir pelo próprio produtor e são encaminhados para o Centro de Processamento de Resíduos da Ilha Graciosa. O encaminhamento dos resíduos é feito pelo próprio produtor ou em alternativa, o centro poderá fazer a respetiva recolha no local mediante o pagamento de uma taxa.

5 - São previstos 3 ecopontos, localizados na Planta de Implantação. Cada ecoponto deve ser constituído por uma bateria de contentores que permita a deposição diferenciada, pelo menos, de resíduos de embalagens de papel/cartão, resíduos de embalagens de metal/plástico/compósitas e resíduos indiferenciados.

CAPÍTULO iV

Disposições finais

Artigo 21.º

Omissões

Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicam-se os regulamentos das especialidades, assim como a demais legislação em vigor.

Artigo 22.º

Regime sancionário

As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente regulamento são as previstas em vigor aplicáveis à situação.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 24.º

Vigência

O Plano de Pormenor vigorará até que seja objeto de revisão ou alteração nos termos da legislação aplicável.

ANEXO I

Parâmetros de edificabilidade das edificações a construir

(ver documento original)

ANEXO II

Estacionamento nos logradouros dos lotes

(ver documento original)

ANEXO III

Vedação dos lotes

(ver documento original)

ANEXO IV

Vedação e sinalização dos lotes

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

28586 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_28586_1.jpg

28588 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_28588_2.jpg

608502524

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/540112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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