Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2926/2015, de 18 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor do Loteamento Industrial de Mogadouro

Texto do documento

Aviso 2926/2015

Aprovação do Plano de Pormenor do Loteamento Industrial de Mogadouro

Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães, presidente da câmara municipal de Mogadouro torna público, para os efeitos consignados na alínea d) do n.º 4 da do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado pelo Decreto-Lei 310/03 de 10 de dezembro, pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de setembro, e pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, que a assembleia municipal de Mogadouro deliberou em sessão de vinte e um de dezembro de dois mil e doze, aprovar por unanimidade o plano de pormenor do loteamento industrial de Mogadouro.

Torna-se público que nos termos do artigo 83.º -A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que o referido Plano poderá ser consultado no sitio eletrónico do município de Mogadouro (www.mogadouro.pt), e na unidade de ordenamento do território e urbanismo sita no edifício dos paços do concelho, largo de São Francisco em Mogadouro.

3 de fevereiro de 2015 - O Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães.

Deliberação

Ilídio Granjo Vaz, Presidente da assembleia municipal de Mogadouro:

Certifica para os devidos e legais efeitos que a folha 633 e seguintes do livro de atas da assembleia municipal de Mogadouro, realizada no dia 21 de dezembro do ano dois mil e doze, da qual consta, entre outras, uma deliberação do teor seguinte:

"2.10 Análise e deliberação sobre o "Plano de pormenor do loteamento industrial de Mogadouro - Resultado do período de discussão pública. Informação da unidade de ordenamento do território e urbanismo". O ponto foi aprovado por unanimidade".

Por ser verdade e assim constar do livro a que me reporto, passo a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta assembleia municipal.

27 de junho de 2014. - O Presidente da Assembleia Municipal, Ilídio Granjo Vaz.

Plano de Pormenor do Loteamento Industrial de Mogadouro

I - Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e regime

1 - O Plano de Pormenor do Loteamento da Industrial de Mogadouro, adiante designado por plano, aplica-se à área de intervenção delimitada na Planta de Implantação e destina-se a estabelecer as regras de ocupação, uso e transformação do solo.

2 - O regime do plano estabelece-se no Regulamento e nas Plantas de Implantação e de Condicionantes, sendo as suas disposições aplicáveis a todas as iniciativas de caráter público ou privado.

Artigo 2.º

Relação com o PDM de Mogadouro

Na área de intervenção definida na Planta de Implantação aplicam-se as regras do presente plano, substituindo-se ao disposto no Plano Diretor Municipal de Mogadouro.

Artigo 3.º

Objetivos

O plano tem como objetivos gerais:

a) Melhorar as acessibilidades a toda a Zona Industrial;

b) Harmonizar a regulamentação dos usos e dos parâmetros de edificabilidade de toda a área de intervenção;

c) Requalificar a área do Plano de Pormenor sob o ponto de vista paisagístico;

d) Propor áreas centrais destinadas preferencialmente às funções comerciais, de serviços e equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano de Pormenor do Loteamento da Zona Industrial de Mogadouro é constituído pelo presente Regulamento, Planta de Implantação e Anexo I - Planta de Zonamento Acústico, que dela faz parte integrante e a Planta de Condicionantes.

2 - Acompanham o Plano de Pormenor:

a) Relatório fundamentando as soluções adotadas;

b) Programa de Execução das ações previstas e respetivo financiamento;

c) Extrato do Regulamento do Plano Diretor Municipal;

d) Relatório Ambiental;

e) Relatório sobre Recolha de Dados Acústicos;

f) Relatório de Compromissos Urbanísticos;

g) Relatório relativo às Operações de Transformação fundiária;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

i) Ficha de Dados Estatísticos;

j) Planta de Enquadramento;

k) Extrato do PDM (Planta de Ordenamento);

l) Extrato do PDM (Planta de Condicionantes);

m) Plantas de Infraestruturas existentes;

n) Planta do Cadastro Original;

o) Planta da Situação Existente;

p) Planta de explicitação do Zonamento (PDM);

q) Plano de Acessibilidade;

r) Perfis de Modelação de Terreno;

s) Planta e perfis-tipo das Vias;

t) Planta da Operação de Transformação Fundiária;

u) Planta das Áreas de Cedência para o domínio municipal;

v) Planta do Projeto de Arruamentos;

w) Planta da Rede de Abastecimento de Águas e Esgotos;

x) Planta do Projeto de Eletricidade;

y) Planta do Projeto de ITED;

z) Planta do Projeto de Gás Natural.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

Na área de intervenção do presente plano, identificam-se as seguintes condicionantes ao uso do solo:

1 - Proteção da Paisagem e dos Recursos Naturais

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Leito do curso de água e margens.

2 - Proteção de Infraestruturas

a) Linhas de Distribuição elétrica de média tensão.

Artigo 6.º

Regime

No plano serão observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas na Planta de Condicionantes, no presente Regulamento e previstas na legislação em vigor.

Artigo 7.º

Medidas de controlo do ambiente sonoro

A área de intervenção do plano de Pormenor é classificada como Zona não Classificada na qual se estabelecem as seguintes medidas de controlo de ruído:

a) Atribuição de cotas de ruído - Limitando o nível de potência sonora para cada unidade industrial, de acordo com os seguintes valores e as definições constantes no Anexo IV ao presente regulamento:

i.1) w(menor que) 90 dB(A);

i.2) w(menor que) 100 dB(A).

b) O licenciamento edifícios destinados a atividade industrial/comércio/serviços obriga à apresentação do projeto de condicionamento acústico, no qual devem constar as medidas de isolamento sonoro ao nível da envolvente exterior das edificações, devendo ainda no licenciamento de atividades destinadas ao comércio/serviços, o estudo de eventuais emissões de ruído para o exterior.

CAPÍTULO III

Qualificação do solo

Artigo 8.º

Categorias e Subcategorias de Espaço

1 - A organização espacial da área de intervenção, integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço, identificadas na Planta de Implantação:

a) Solo Urbano:

i) Espaços de Atividades Económicas:

i.1) Indústria, comércio e serviços;

i.2) Comércio e serviços.

ii) Espaços Verdes:

ii.1) Verdes de Proteção.

iii) Espaços de Uso Especial:

iii.1) Circulação e Estacionamento;

iii.2) Infraestruturas de Abastecimento e Resíduos Sólidos Urbanos.

b) Solo Rural:

i) Espaços Florestais.

2 - Na Planta de Implantação são ainda identificados, relativamente à:

a) Edificabilidade do Lote:

i) Identificação;

ii) Área do Lote;

iii) Cota de soleira;

iv) Polígono de implantação;

b) Informação Complementar:

i) Curva de nível principal proposta;

ii) Curva de nível secundária proposta;

iii) Alinhamentos arbóreos.

CAPÍTULO IV

Uso do solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Ocupação da área do plano

1 - A execução da área de intervenção do plano deve respeitar integralmente o desenho estabelecido na Planta de Implantação, tendo a implantação dos edifícios que respeitar os polígonos de implantação definidos.

2 - Para efeitos de aplicação do presente plano, a Planta de Implantação define e numera os lotes que integram o plano, constando as regras de ocupação igualmente no Anexo II - Quadro Sinóptico dos Parâmetros de Edificação nos Lotes.

3 - Devem ser respeitadas as cotas de soleira indicadas na Planta de Implantação do plano de pormenor.

4 - No desenvolvimento dos projetos devem ser utilizados materiais e técnicas de construção que reduzam os efeitos de impermeabilização do solo.

Artigo 10.º

Implantação das edificações

1 - No presente plano de pormenor são definidos e numerados lotes edificáveis, devendo os mesmos respeitar os valores definidos no quadro-sinóptico anexo a este regulamento e que traduz os seguintes parâmetros a aplicar para cada lote:

a) O índice de ocupação do solo, em cada lote, numerado de 1 a 64, é de 70 %, sem prejuízo dos afastamentos definidos, pelo que se aplicam os parâmetros definidos no quadro sinóptico;

b) O índice de ocupação do solo, em cada lote, numerado de 65 a 109, resulta na área total de implantação prevista no quadro sinóptico anexo a este regulamento;

c) O índice de impermeabilização nos lotes 38, 110 e 111 é de 100 %;

d) O índice de impermeabilização dos restantes lotes é de 80 %;

e) A implantação das edificações, seguindo os polígonos de implantação da Planta de Implantação, deve respeitar os seguintes afastamentos e recuos:

i) Recuo - 7,5 m;

ii) Afastamento lateral - 5,0 m;

iii) Afastamento posterior - 5,0 m.

f) De acordo com o desenho dos lotes concretizado na Planta de Implantação, o afastamento lateral, definido na alínea anterior não se aplica nos lotes geminados numerados de 2 a 46, 50 a 58 e 65.

g) O recuo e o afastamento lateral, definido na alínea e), não se aplicam nos lotes numerados de 91 a 95.

h) Os parâmetros relativos ao número de pisos acima da cota de soleira, à área total de construção, à altura da edificação e à volumetria, encontram-se definidos no quadro sinóptico anexo a este regulamento;

i) A altura da edificação prevista no lote poderá ser excecionada em caso de necessidade da edificação prever instalações técnicas especiais destinadas à atividade a exercer.

2 - Não é permitida a edificação de anexos nos lotes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - As construções anexas apenas serão autorizadas, desde que destinadas exclusivamente a portaria e receção, nas seguintes condições:

a) A área de implantação não poderá exceder os 12 m2;

b) Deverá respeitar um recuo mínimo de 1,5 m do limite frontal dos lotes;

c) A cércea máxima admissível será de 3 m.

4 - Em casos devidamente justificados, poderá ser incluída uma habitação para guarda das instalações, nas seguintes condições:

a) A área de construção 52 m2, que integrará a construção anexa;

b) A respetiva área de construção será incluída na área de construção admitida para o lote e a tipologia máxima admitida correspondente a um T1 onde poderá ser integrada a Portaria e ou Receção;

c) Deverá respeitar um recuo mínimo de 1,5 m do limite frontal dos lotes;

d) A cércea máxima admissível será de 3 m.

Artigo 11.º

Junção de lotes

1 - Os lotes estabelecidos pelo plano podem ser agrupados e transformados num único lote, de acordo com o previsto na legislação em vigor.

2 - A construção a implantar num lote resultante da junção de dois ou mais lotes tem de respeitar, na parte aplicável, o disposto no artigo 9.º estabelecido para os lotes em causa e de se harmonizar esteticamente com as construções envolventes, em particular no que se refere à sua volumetria.

Artigo 12.º

Vedação dos lotes

1 - A altura máxima dos muros de vedação é de 1,20 m, podendo a sua altura total atingir 1,8 m, sendo o último troço em grelha metálica e ou sebe viva.

2 - O acabamento dos muros de vedação dos lotes relativamente ao arruamento de acesso deve ser de rebocado e pintado na cor RAL 7045.

Artigo 13.º

Logradouros e Acessos ao lote

1 - Os logradouros dos lotes, deverão assegurar no seu interior a realização de operações de circulação e estacionamento de veículos, assim como o carregamento, descarregamento ou depósito de matérias necessárias à atividade instalada.

2 - Os logradouros compreendem áreas impermeabilizadas destinadas à implantação das edificações e áreas não impermeabilizadas, podendo as operações referidas no número anterior realizar-se em ambas.

3 - Toda a demais área do lote é afeta ao enquadramento da atividade, sendo preferencialmente arborizada, constituída por solo permeável, devendo o projeto de licenciamento ser acompanhado da especialidade de Espaços Exteriores.

4 - O acesso de viaturas ao interior dos lotes é realizado preferencialmente no local definido na Planta de Implantação.

5 - Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de áreas para estacionamento para veículos ligeiros de acordo com as atividades a instalar, de acordo com o previsto no Anexo III - Parâmetros de Estacionamento.

6 - Nos casos em que a atividade exercida no lote preveja a circulação de veículos pesados deverão ser igualmente previstas áreas de estacionamento para veículos pesados, conforme estabelecido no Anexo III ao presente regulamento.

SECÇÃO II

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 14.º

Usos e funções

1 - Nestes espaços é permitido o exercício de atividades económicas, nomeadamente industriais, comerciais e de serviços, assim como a instalação de equipamentos de utilização coletiva.

2 - As atividades comerciais e de serviços identificadas na Planta de Implantação, devem instalar-se preferencialmente nos lotes numerados de 67 a 69 e de 91 a 95, embora sejam admitidos igualmente os equipamentos de utilização coletiva.

3 - Todos os lotes têm que possuir áreas livres envolventes às edificações que permitam o acesso a viaturas de Bombeiros a todo o perímetro edificado.

Artigo 15.º

Parâmetros de edificabilidade

1 - Os projetos de execução de arquitetura das edificações respeitarão os parâmetros previstos no presente plano de pormenor, nomeadamente no Anexo II - Quadro Sinóptico dos Parâmetros de Edificação nos Lotes.

2 - As edificações deverão ter uma cércea máxima de 10 metros.

3 - Admitem-se exceções à cércea máxima permitida, nos casos em que a atividade económica o justifique, nomeadamente por necessidade de utilização de máquinas ou equipamentos próprios da atividade.

Artigo 16.º

Cores e materiais

1 - As cores e materiais de revestimento das fachadas das edificações devem ser estabelecidas no projeto de arquitetura, devendo a cor definida para os edifícios enquadrar-se a unidade do conjunto existente.

2 - Os materiais a usar na cobertura dos edifícios devem respeitar igualmente a unidade do conjunto, devendo harmonizar-se entre si.

Artigo 17.º

Emissão de gases e ruído

1 - A Entidade Utente deve assegurar o tratamento das emissões gasosas no interior do lote quando assim for exigido pela legislação aplicável.

2 - Quando exigível pela legislação em vigor, a previsão e instalação de dispositivos de controle e dissipação do ruído é da responsabilidade da Entidade Utente.

Artigo 18.º

Gestão de resíduos

1 - A gestão, recolha e destino final de todos os resíduos sólidos produzidos no interior do lote é da responsabilidade da Entidade Utente.

2 - Os lotes devem dispor, no seu interior, de sistemas de recolha e armazenagem diferenciada de resíduos sólidos, sendo interdita a deposição de resíduos industriais não equiparados a urbanos juntamente com os resíduos urbanos.

3 - Sempre que necessário, deve ser assegurado o pré-tratamento dos resíduos sólidos no interior do lote sempre que o seu tipo apresente características de perigo para a saúde pública ou para o ambiente.

4 - O licenciamento industrial, nos casos em que seja necessário, depende do pré-tratamento dos efluentes incompatíveis com as águas residuais domesticas.

5 - A reutilização das águas deverá ser equacionada no âmbito do desenvolvimento da atividade industrial.

6 - Deverá ser realizado um Plano de Gestão Ambiental que compreenda as fases de construção e de exploração do Loteamento Industrial, sendo a entidade gestora responsável pela integração das seguintes medidas:

a) Incentivar o estabelecimento de empresas de base tecnológica;

b) Incentivar a diversificação das atividades económicas, nomeadamente as atividades comerciais e de serviços;

c) Definição de um circuito de recolha e tratamento adequado de resíduos de construção e demolição (RCD) evitando que constituam um fator de ameaça à saúde pública;

d) Imposição de limites de velocidades nas vias de acesso à zona industrial de forma a contribuir para a diminuição dos níveis de ruído;

e) Nas fases de construção das obras de urbanização deve ser realizada a lavagem de camiões à saída das obras.

SECÇÃO III

Espaços Verdes

Artigo 19.º

Usos e funções

1 - A área de Espaços Verdes destina-se a assegurar as funções de proteção biofísica e ambiental, assim como de contenção de elementos paisagísticos relevantes na definição da estrutura e desenho urbano, integrando:

a) Verdes de proteção;

2 - Esta área, de acordo com as suas funções específicas, deve preservar os exemplares arbóreos presentes e têm como objetivo a evolução do coberto arbóreo e arbustivo no sentido de uma sucessão ecológica no seu estado de clímax e sempre com base em espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região.

3 - Para atingir os objetivos deve ser promovida a utilização de espécies autóctones na implementação da cortina arbórea de enquadramento e proteção.

4 - A implementação e a manutenção dos espaços verdes é da responsabilidade da autarquia municipal, devendo para o efeito ser garantido que os arranjos exteriores utilizem materiais de qualidade que garantam a durabilidade e qualidade.

Artigo 20.º

Regime de utilização

1 - As espécies a utilizar devem, em percentagem superior a 80 %, pertencer à vegetação própria da paisagem rural e urbana da região.

2 - Nas áreas definidas nas peças desenhadas, só podem ser autorizadas pequenas construções, com a função de equipamento lúdico de apoio às atividades de recreio e lazer, a peças de mobiliário urbano ou infraestruturas indispensáveis à utilização do espaço, desde que a sua instalação não impeça e ou prejudique a circulação de peões.

3 - Os parâmetros de edificabilidade deverão os estritamente necessários ao desenvolvimento da tipologia do respetivo equipamento.

SECÇÃO III

Espaços de Uso Especial

Artigo 21.º

Circulação e Estacionamento

1 - A rede viária definida na Planta de Implantação do plano de pormenor é constituída pelas vias de circulação rodoviária, pela via de serviço, pelas áreas de estacionamento e pelas áreas destinadas a passeios e travessias de peões.

2 - As vias de circulação rodoviária observam os perfis definidos no Volume III e no Volume IV das peças desenhadas dos Elementos que Acompanham o Plano.

3 - A área de estacionamento público encontra-se delimitada na Planta de Implantação.

4 - Os projetos de execução dos espaços destinados à circulação pedonal devem prever configurações que garantam a eliminação de barreiras arquitetónicas na circulação de cidadãos com mobilidade reduzida de acordo com o definido no Relatório do plano e no Plano de Acessibilidades que consta no Volume III das peças desenhadas dos Elementos que Acompanham o Plano.

Artigo 22.º

Infraestruturas de Abastecimento e resíduos sólidos urbanos

1 - A área destinada à instalação de infraestruturas engloba as áreas técnicas complementares que são adjacentes e necessárias aos desenvolvimentos das redes públicas projetadas.

2 - O Relatório do plano descreve no Capítulo 3 as soluções técnicas a observar nos projetos das redes públicas de infraestruturas na área de intervenção, traduzidas no Volume IV das peças desenhadas dos Elementos que Acompanham o Plano.

CAPÍTULO V

Uso do solo rural

Artigo 23.º

Identificação

Integra a área do presente plano, identificada na Planta de Implantação, uma área com aptidão silvo-pastoril classificada como Espaços Florestais.

Artigo 24.º

Usos e funções

Estes espaços apresentam aptidão para a silvo-pastorícia e, em complemento, a atividade cinegética, esta encaminhada para a exploração racional e recreativa da caça.

Artigo 25.º

Regime de utilização

Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas nos espaços florestais as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações destinadas à silvo-pastorícia, tais como produção de plantas e sementes, a caça, a transformação e produção de material lenhoso.

CAPÍTULO VI

Obras de urbanização

Artigo 26.º

Modelação do terreno

1 - A modelação do terreno nos lotes tem como referência a cota de soleira definida na Planta de Implantação e deve assegurar o desenvolvimento da área de intervenção com uma inclinação de 2 % no sentido do arruamento.

2 - A realização da modelação do terreno do lote é da responsabilidade da entidade utente, de acordo com o previsto no projeto de licenciamento.

3 - É da responsabilidade das entidades utentes e decorre a seu cargo o estabelecimento das ligações das infraestruturas internas dos lotes às redes públicas, observando a legislação aplicável em cada caso.

Artigo 27.º

Rede elétrica

1 - A rede de iluminação pública aplicará sistemas eficientes com recurso à utilização de leds e a instalação de reguladores de fluxo.

2 - As ligações das infraestruturas elétricas nos lotes, são da responsabilidade do proprietário.

3 - As ligações das infraestruturas elétricas nos lotes à rede pública previamente instalada são obrigatoriamente do tipo subterrâneo.

4 - Na instalação de Postos de Transformação privativos, a Entidade Utente deve obedecer ao disposto na legislação em vigor e obedecer ao definido no Relatório do plano.

Artigo 28.º

Redes de telecomunicações

As ligações das infraestruturas telefónicas aos lotes são obrigatoriamente do tipo subterrâneo, utilizando para esse efeito as redes públicas previamente instaladas.

Artigo 29.º

Rede de abastecimento de água

O abastecimento de água aos lotes é efetuado através dos requisitos previstos na legislação em vigor, de acordo com o projeto de execução da Rede de Abastecimento que integra o presente plano.

Artigo 30.º

Rede de drenagem de águas residuais

1 - A drenagem das águas residuais dos lotes efetua-se através de ligação à rede pública.

2 - Os efluentes lançados na rede pública são obrigatoriamente compatíveis com o sistema geral e devem obedecer aos parâmetros definidos na legislação em vigor, caso contrário é obrigatório o pré-tratamento das águas residuais no interior do lote ou em alternativa o seu armazenamento e posterior transporte para unidade de tratamento adequada.

Artigo 31.º

Rede de abastecimento de gás

O abastecimento de gás aos lotes é efetuado através de ligação à rede pública instalada na área do plano.

CAPÍTULO VII

Execução do plano

SECÇÃO I

Operações de transformação fundiária

Artigo 32.º

Operações urbanísticas

As operações urbanísticas necessárias à execução do plano concretizam-se na observância pela reestruturação fundiária proposta na Planta de Transformação Fundiária.

Artigo 33.º

Regime de cedências

As áreas identificadas, na Planta das áreas de Cedência, como integrantes do domínio municipal são cedidas à Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Formas de Execução

Artigo 34.º

Formas de Execução

O plano executa-se através da realização de operações urbanísticas como disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Artigo 35.º

Sistema de execução

O plano é executado através de sistema de imposição administrativa, procedendo a Câmara Municipal à aquisição das parcelas necessárias, para proceder ao posterior fracionamento em lotes.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro síntese da intervenção

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro sinóptico da edificação dos lotes

(ver documento original)

ANEXO III

Parâmetros de Dimensionamento de Estacionamento

(ver documento original)

ANEXO IV

Definição de zona tampão e atribuição de cotas de ruído

(ver documento original)

Fonte: SOPSEC, 2011, Relatório sobre Recolha de dados Acústicos, p. 15.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

28118 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_28118_1.jpg

28131 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_28131_2.jpg

608502143

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/540106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda