Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 190/2023, de 5 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece para o território continental as normas complementares de execução para o apoio à medida de destilação temporária de vinho em caso de crise, prevista no Regulamento Delegado (UE) 2023/1225 da Comissão, de 22 de junho de 2023

Texto do documento

Portaria 190/2023

de 5 de julho

Sumário: Estabelece para o território continental as normas complementares de execução para o apoio à medida de destilação temporária de vinho em caso de crise, prevista no Regulamento Delegado (UE) 2023/1225 da Comissão, de 22 de junho de 2023.

O aumento dos custos dos fatores de produção agrícola, em consequência da situação económica atual, caracterizada por elevados custos de vida generalizados, tem afetado significativamente os preços do vinho, o consumo e a sua comercialização nos mercados globais.

Estas circunstâncias perturbam significativamente o mercado vitivinícola, aumentando as existências de vinho para níveis excecionalmente elevados, o que, tendo em conta o aproximar da próxima campanha, agudizará as dificuldades financeiras e os problemas de tesouraria já atualmente enfrentados pelos produtores.

A inflação mundial e a correspondente redução do poder de compra dos consumidores estão a agravar ainda mais a tendência geral decrescente observada no consumo de vinho nos últimos anos. Esta tendência, como reconhecido pela União Europeia, afeta substancialmente os vinhos tintos e rosados.

De acordo com o último reporte oficial de existências no território continental, os stocks de vinhos tintos e rosados com DO e IG atingiram o volume máximo registado nos últimos cinco anos, tendo superado o volume de 7,5 milhões de hectolitros, a que corresponde uma variação de existências, face à média deste período, na ordem dos 20 %.

Acresce um quadro de produção em que, consecutivamente nas duas últimas campanhas, se registaram volumes superiores à média, designadamente na campanha de 2021/2022, com um crescimento de 15 %, em comparação com a média das cinco campanhas anteriores, mas também na campanha de 2022/2023, com um acréscimo registado de 2 %.

Neste sentido e para fazer face a todas estas perturbações do mercado no setor vitivinícola em determinados Estados-Membros, o Regulamento Delegado (UE) 2023/1225 da Comissão, de 22 de junho de 2023, veio estabelecer medidas excecionais, de caráter temporário, em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

A abertura de uma destilação de crise assume-se assim como uma medida de caráter excecional, mas necessária, para minimizar as dificuldades dos produtores e contribuir para a reposição do equilíbrio do mercado nacional de vinho com DO e IG, designadamente nos vinhos tintos e rosados, viabilizando o rápido escoamento de stocks destes vinhos.

No âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola 2019-2023 (PNASV), importa estabelecer as regras que visam, desde já, implementar esta medida de apoio excecional e temporária de destilação de vinho em caso de crise, nos termos desse Regulamento Delegado (UE) 2023/1225 da Comissão, de 22 de junho de 2023.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, tendo presente a derrogação do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1225 da Comissão, de 22 de junho de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece, para o território continental, as normas complementares de execução para o apoio à medida de destilação de vinho em caso de crise, prevista no Regulamento Delegado (UE) 2023/1225 da Comissão, de 22 de junho de 2023.

Artigo 2.º

Competências do IVV, I. P.

Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.):

a) Receber, analisar e decidir as candidaturas apresentadas;

b) Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na legislação aplicável;

c) Divulgar a medida e o seu objetivo, em colaboração com outras entidades;

d) Fornecer ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e às entidades certificadoras a informação de suporte necessária à correta aplicação do disposto na presente portaria;

e) Acompanhar e avaliar a eficácia e impacto da medida;

f) Transmitir à Comissão Europeia a informação prevista no artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.

Artigo 3.º

Competências do IFAP, I. P.

Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.):

a) Elaborar e divulgar os procedimentos de suporte ao pagamento do apoio;

b) Proceder ao pagamento do apoio nos prazos estabelecidos;

c) Comunicar ao IVV, I. P., a informação relevante para a avaliação da presente medida de apoio;

d) Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho;

e) Receber, analisar e decidir os pedidos de pagamento relativos à medida de destilação de vinho em caso de crise.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime de apoio visa a produção de álcool destinado a fins industriais, ou para fins energéticos, e que tenha sido desnaturado, de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, podendo destinar-se igualmente a produtos de desinfeção ou fármacos, para os quais não é exigida desnaturação.

2 - O regime de apoio é aplicável exclusivamente à destilação de vinhos tintos ou rosados com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), excluindo-se a categoria de vinhos licorosos.

3 - Não são abrangidos pelo presente regime de apoio os vinhos declarados como aptos na declaração de colheita e produção (DCP), e ainda não certificados, bem como os volumes de álcool obtidos que sejam utilizados para autoconsumo.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar deste apoio, os destiladores inscritos no IVV, I. P., que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, estabelecidos no território do continente, e desde que transformem o vinho entregue para destilação nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O apoio é pago ao destilador, devendo os beneficiários estar registados no sistema de informação do IFAP, I. P. (SIIFAP), e assegurar que o referido registo se encontra atualizado.

Artigo 6.º

Candidaturas

Podem beneficiar deste apoio as candidaturas que cumpram, cumulativamente, com as seguintes condições:

a) Cada beneficiário só pode submeter uma candidatura;

b) A candidatura pode incluir vários contratos de destilação;

c) Cada contrato diz respeito apenas a uma cor de vinho, região e certificação como DO ou IG;

d) A certificação dos vinhos tem de estar devidamente validada pela entidade certificadora da respetiva região vitivinícola;

e) O signatário do contrato com o destilador deverá estar inscrito no IVV, I. P., numa das seguintes atividades: produtor; vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador;

f) O vinho é elaborado pelo produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador, ou sob a sua responsabilidade e de que seja proprietário ou, no caso de agrupamento de produtores, sob a responsabilidade dos seus membros;

g) O volume máximo de vinho por produtor contratado para destilação não pode exceder 30 % do volume total declarado como apto para DO ou IG na declaração de colheita e produção na campanha 2022/2023, excetuando a categoria apto a licoroso com DO ou IG;

h) O volume mínimo de vinho em cada contrato estabelecido entre o beneficiário e o produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador não pode ser inferior a 10 hectolitros.

Artigo 7.º

Montante do apoio

1 - O apoio integra o Programa Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola para o Exercício Financeiro FEAGA de 2023, com a dotação orçamental definida através de aviso publicado nos sítios da internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.

2 - O montante do apoio corresponde a 80 % do preço médio mensal mais baixo, estimado por despacho do conselho diretivo do IVV, I. P., publicado no Diário da República, com base nos melhores dados disponíveis, ao nível da produção na campanha de comercialização de 2022/2023 para cada tipo e cor de vinho elegível, numa determinada região.

3 - O apoio é pago ao destilador por litro de vinho destilado e inclui os custos do abastecimento de vinho e a destilação do mesmo.

4 - No caso de se verificar que o montante das candidaturas aprovadas não esgota a dotação orçamental prevista para a presente medida, o montante financeiro remanescente pode ser alocado às medidas que integram o Programa Nacional de Apoio correspondente ao exercício financeiro FEAGA de 2023.

Artigo 8.º

Submissão da candidatura

1 - A submissão da candidatura é formalizada pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IVV, I. P., e deve apresentar os seguintes elementos:

a) Contratos associados à candidatura nos termos da alínea c) do artigo 6.º;

b) Comprovativo emitido pela entidade certificadora dos volumes de vinho DO/IG em conta-corrente específica, como DO e/ou IG;

2 - As candidaturas são submetidas na página eletrónica do IVV, I. P., sendo o prazo para apresentação das mesmas definido através de aviso publicado nos sítios da Internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.

Artigo 9.º

Processo de análise e seleção

1 - O IVV, I. P., procede à verificação da conformidade das candidaturas, através da aplicação dos critérios de elegibilidade constantes na presente portaria.

2 - São liminarmente excluídas todas as candidaturas que não cumpram o definido nos artigos 6.º e 8.º da presente portaria.

3 - As candidaturas abrangem contratos de vinho rosado e contratos de vinho tinto, com prioridade, aquando da sua aprovação, aos contratos de vinho tinto com DO ou IG, de acordo com as condições fixadas no n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.

4 - Se, após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior, subsistirem situações em que o somatório dos contratos de vinho exceda a dotação orçamental prevista para a medida, aplica-se uma distribuição numa base pro rata.

Artigo 10.º

Pedido de pagamento

1 - O IVV, I. P., comunica ao IFAP, I. P., as candidaturas aprovadas.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento por parte do destilador efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., no prazo definido através de aviso publicado nos sítios da Internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.

3 - Cada beneficiário pode submeter no máximo dois pedidos de pagamento.

4 - O pedido de pagamento deve conter os seguintes elementos:

a) Quantidade dos produtos recebidos na destilaria, em conformidade com o respetivo documento de acompanhamento;

b) Garantia bancária constituída a favor do IFAP, I. P., de montante igual ao do pedido de pagamento apresentado.

5 - O destilador deve comunicar ao IFAP, I. P., com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, a expedição do álcool para o destino final, ou a sua desnaturação.

6 - A garantia bancária referida só é liberada mediante apresentação do e-DA que acompanhou o trânsito do álcool da destilaria para o seu destino final, devidamente confirmado pelo destinatário, ou do e-DIC que sustente o destino final do álcool resultante da destilação de vinho.

7 - Os comprovativos do destino final do álcool devem ser obrigatoriamente apresentados ao IFAP, I. P., nos prazos definidos através de aviso publicado nos sítios da Internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.

8 - No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso hospitalar, de desinfeção ou indústria farmacêutica, o IFAP, I. P., pode efetuar os controlos suplementares e requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada necessária para o efeito.

Artigo 11.º

Pagamentos

1 - Os pedidos de pagamento são liquidados pelo IFAP, I. P., até ao último dia do exercício financeiro FEAGA de 2023.

2 - Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 40.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.

Artigo 12.º

Controlos

A medida destilação de vinho em caso de crise está sujeita à realização das ações de controlo previstas na secção 1 do capítulo IV do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1150, de 15 de abril de 2016, da Comissão.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 1 de julho de 2023.

116631296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5400135.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda