Regulamento 744/2023, de 4 de Julho
- Corpo emitente: E. I. A. - Ensino e Investigação e Administração, S. A.
- Fonte: Diário da República n.º 128/2023, Série II de 2023-07-04
- Data: 2023-07-04
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Concursos para Recrutamento e/ou Promoção de Pessoal da Carreira Docente.
A EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A., entidade instituidora da Atlântica - Instituto Universitário, torna público o Regulamento de Concursos para Recrutamento e/ou Promoção de Pessoal da Carreira Docente da Atlântica - Instituto Universitário, aprovado em reunião do Conselho Científico no dia 30 de março de 2023 e homologado pelo Reitor da Atlântica - Instituto Universitário em 4 de abril de 2023.
7 de junho de 2023. - O Administrador-Delegado do Conselho de Administração da EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A., Dr. José Maria Lozano Martin.
Regulamento de Concursos para Recrutamento e/ou Promoção de Pessoal da Carreira Docente
Preâmbulo
I - O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, constante na Lei 62/2007, de 10 de setembro, estabelece no seu artigo 52.º que aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público, mais estabelecendo que o regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas é aprovado por decreto-lei.
II - Por força da inexistência de tal diploma legal, não existiu até à data um Regulamento de concurso para recrutamento e/ou promoção de pessoal da carreira docente.
III - Entende a entidade instituidora que é desejável, de forma progressiva embora não obrigatória, cumprir com o disposto no já citado artigo 52.º da Lei 62/2007.
IV - O presente Regulamento tem por objeto a definição e regulamentação em matéria de concursos externos ou internos de natureza documental para recrutamento ou para promoção de pessoal da carreira docente da Atlântica - Instituto Universitário, adiante designada por Atlântica.
V - O regime previsto no presente Regulamento é aplicável a todos os procedimentos relativos aos concursos destinados ao recrutamento e à seleção de candidatos para provimento nas categorias de professor catedrático, professor associado e professor auxiliar.
VI - Os concursos da carreira docente da Atlântica serão predominantemente documentais e, quando considerados relevantes pela instituição, serão de âmbito internacional, abertos para uma área ou áreas disciplinares, sob proposta:
a) De um coordenador ou diretor de curso, desde que, todos os intervenientes, disponham de uma categoria igual ou superior àquela que é objeto de proposta;
b) De um vice-reitor, desde que, disponha de uma categoria igual ou superior àquela que é objeto de proposta.
VII - As propostas anteriormente referidas deverão ser aprovadas pelo Reitor e autorizadas pela Entidade Instituidora e objeto de pronúncia pelo Conselho Científico, conforme prevê a alínea l) do artigo 9.º dos Estatutos da Atlântica, aprovados pela Portaria 82/2021.
VIII - A entidade instituidora reserva-se o direito de decidir e despachar situações casuísticas, ouvido o Reitor, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) "Concurso" ou "Procedimento Concursal", o conjunto de operações visando o recrutamento e seleção de professores necessários à prossecução dos objetivos da Atlântica;
b) "Recrutamento", o procedimento que visa contratar candidatos qualificados para o desempenho das atividades;
c) "Áreas disciplinares" ou "áreas científicas", o espaço de conhecimento lecionado numa ou mais unidades curriculares dos cursos lecionados na Atlântica;
d) "Docente", qualquer professor ou candidato a professor, independentemente da modalidade do vínculo.
CAPÍTULO I
Regras Gerais
Artigo 1.º
Princípios e garantias
1 - Os concursos da carreira docente na Atlântica, além do respeito pela liberdade de candidatura, pela igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, pela transparência e pela imparcialidade, devem orientar-se ainda pelos seguintes princípios:
a) Do mérito;
b) Da adequação à especificidade de cada área disciplinar;
c) Da devida consideração das competências do Conselho Científico;
d) Da neutralidade da composição do júri.
2 - Aos candidatos são reconhecidos os direitos à divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final, de aplicação de métodos e de critérios objetivos de avaliação, bem como o direito ao recurso e às garantias de imparcialidade, nos termos previstos nos artigos 44.º e 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Finalidade dos concursos
Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a preencher vagas dessas categorias existentes no mapa de pessoal docente, avaliando a capacidade e o desempenho dos candidatos, nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a exercer, sendo, designadamente, apreciados o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão da Atlântica.
Artigo 3.º
Progressão e critérios
A progressão de carreira poderá ser efetuada de acordo com os seguintes pressupostos:
1) Por promoção: o que significa evolução de uma categoria para uma outra (exemplo, passagem da categoria de professor auxiliar para a de professor associado ou deste, para a de professor catedrático);
2) Por qualificação académica, consequência da obtenção do grau de doutor, o qual assegura a passagem automática da categoria de assistente para a de professor auxiliar.
3) A progressão da categoria de professor auxiliar para a de professor associado ou, deste, para a de professor catedrático, obedece ao seguinte processo:
a) Identificação e consequente divulgação da necessidade de recrutamento e do respetivo perfil que o candidato deve possuir para ser opositor a um concurso de recrutamento para a categoria de professor associado, ou, ainda, para a de professor catedrático;
b) Receção de candidaturas internas;
c) Avaliação do cumprimento dos requisitos;
d) Constituição de um júri;
e) Anúncio dos resultados da seriação.
4) A especificação da área ou áreas disciplinares não deve, por norma, ser efetuada de forma restritiva, que estreite inadequadamente o universo dos candidatos.
Artigo 4.º
Requisitos de admissão a concurso documental
1 - Requisitos de admissão:
a) Para professor catedrático:
i) Ser titular do grau de doutor há mais de dez anos em ramo de conhecimento e ou especialidade adequado ao exercício de funções docentes na área disciplinar para a qual foi aberto o concurso;
ii) Possuir currículo global fundamentado e reconhecido pelo júri, designadamente, mérito científico, investigação e atividade pedagógica desenvolvida, compatível com a área disciplinar para que foi aberto o concurso e adequado à respetiva categoria docente;
iii) Ser detentor do título de agregado ou equivalente a nível nacional e/ou internacional, à de candidatura;
iv) Ter domínio da língua portuguesa e/ou inglesa (falada e escrita).
b) Para professor associado:
i) Ser titular do grau de doutor há mais de cinco anos em ramo de conhecimento e ou especialidade adequado ao exercício de funções docentes na área disciplinar para a qual foi aberto o concurso;
ii) Possuir currículo global fundamentado e reconhecido pelo júri, designadamente, mérito científico, investigação e atividade pedagógica desenvolvida, compatível com a área disciplinar para que foi aberto o concurso e adequado à respetiva categoria docente;
iii) Ter domínio da língua portuguesa e/ou inglesa (falada e escrita).
c) Para professor auxiliar:
i) Ser titular do grau de doutor na área disciplinar ou áreas disciplinares relevantes, ou em especialidade de área disciplinar ou curricular do concurso.
ii) Ter domínio da língua portuguesa e/ou inglesa (falada e escrita).
d) Em todas as categorias anteriores, ter como formação base licenciatura e/ou experiência profissional relevante na área disciplinar do concurso;
e) Em casos de natureza específica ou do interesse da instituição, poderá ser um requisito obrigatório e adicional, o domínio de ambos os idiomas (português e inglês).
2 - Os titulares do grau de doutor obtido no estrangeiro deverão possuir equivalência/reconhecimento/registo daquele grau a idêntico grau concedido por universidade portuguesa. Os opositores ao concurso abrangidos pelo disposto nos pontos 1.ªa 1.c que não preencham estes requisitos serão admitidos condicionalmente, mantendo-se a admissão condicional até à data da decisão final do concurso, sendo excluídos os opositores que até essa mesma data não demonstrem o deferimento dos seus pedidos de equivalência/reconhecimento/registo.
CAPÍTULO II
Procedimento do Concurso
Artigo 5.º
Despacho de abertura do concurso
Do Despacho de abertura do concurso da responsabilidade do Conselho Científico, devem constar, para além de outros julgados pertinentes, os seguintes elementos:
a) Categoria e número de vagas para que é aberto o concurso;
b) Área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
c) Os requisitos de admissão das candidaturas;
d) Local e forma de apresentação e consulta das candidaturas;
e) Composição do júri, com indicação das respetivas categorias e instituição a que pertence cada um dos membros;
f) Indicação dos parâmetros de avaliação e ponderação, métodos e critérios de seleção adotados e do sistema de avaliação e de classificação final;
g) Menção da possibilidade de, por determinação do júri, ser solicitada documentação suplementar sobre o currículo dos candidatos, bem como serem realizadas audições públicas dos candidatos admitidos.
Artigo 6.º
Publicitação do concurso
Os concursos são divulgados pela instituição através da publicação no sítio da lnternet da Atlântica, podendo ser efetuada noutros suportes vocacionados para o efeito, nomeadamente através de meios de comunicação social de expressão nacional ou internacional.
Artigo 7.º
Prazo de apresentação de candidatura
O prazo de apresentação da candidatura é de 30 dias úteis, contados da data da publicação do aviso de abertura no sítio da lnternet da Atlântica.
Artigo 8.º
Formalização das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas através de requerimento dirigido ao Reitor da Atlântica, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação do candidato pelo nome completo, filiação, data e local de nascimento, nacionalidade, número de identificação civil e data de validade, profissão, estado civil, residência e endereço postal, endereço eletrónico e contacto telefónico;
c) Indicação da categoria e da instituição onde presta serviço docente, quando aplicável;
d) Indicação dos graus detidos pelo candidato;
e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os elementos ou factos constantes da candidatura;
f) Menção se aceita a forma de notificação por correio eletrónico e qual o respetivo endereço.
2 - O requerimento é acompanhado da seguinte documentação:
a) Documento que comprove a titularidade e a data de obtenção do grau ou do título exigido para o concurso e certidão/declaração do tempo de serviço docente;
b) Um exemplar, devidamente datado e assinado, podendo ser digitalmente, em formato digital (PDF) do curriculum vitae do candidato com indicação das obras e trabalhos efetuados e publicados, bem como das atividades pedagógicas desenvolvidas. Deve ainda, identificar os trabalhos que considera mais representativos e, sobre eles, apresentar uma descrição justificativa sucinta da sua contribuição;
c) Um exemplar, podendo ser digitalmente, em formato digital (PDF) dos trabalhos selecionados pelo candidato como mais representativos do seu curriculum vitae, até ao máximo de cinco trabalhos;
d) Outros diplomas ou certificados dos cursos/formações referidos no curriculum vitae.
3 - O incumprimento do prazo de apresentação da candidatura fixado, bem como a falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, determinam a exclusão da candidatura.
4 - O requerimento e os restantes documentos de candidatura deverão ser apresentados em língua portuguesa ou inglesa, pessoalmente, durante o horário normal de expediente na morada da Atlântica, remetidos por correio registado ou enviados por e-mail à atenção do Reitor da Atlântica até ao termo do prazo.
5 - Por determinação do júri, pode ser solicitada ao candidato documentação suplementar sobre o currículo apresentado, bem como serem realizadas audições públicas dos candidatos admitidos.
Artigo 9.º
Apreciação formal das candidaturas
O secretário do concurso comunica aos candidatos, no prazo de dez dias úteis após a conclusão do prazo de apresentação de candidaturas, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições estabelecidas.
Artigo 10.º
Exclusão e notificação
1 - Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:
a) Ofício registado;
b) Notificação pessoal;
c) E-mail, quando o candidato tenha aceite expressamente tal forma de notificação.
3 - A presente notificação seguirá a mesma forma das anteriores.
4 - A audiência dos interessados é sempre escrita.
Artigo 11.º
Pronúncia dos interessados
1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é de dez dias úteis, contados:
a) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;
b) Da data da notificação pessoal;
c) Da data de envio do e-mail.
2 - O prazo considera-se cumprido, no caso da resposta ser enviada por correio registado, se a data da expedição corresponder ao último dia.
3 - Realizada a pronúncia dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de dez dias úteis.
CAPÍTULO III
Métodos e critérios de seleção e avaliação
Artigo 12.º
Método e critérios de avaliação
1 - O método de seleção é a avaliação curricular.
2 - Na avaliação dos candidatos às categorias de professor catedrático e de professor associado utilizar-se-ão os seguintes critérios:
a) Desempenho científico, artístico ou tecnológico do candidato;
b) Capacidade pedagógica do candidato;
c) Atividades de gestão universitária e outras tarefas do candidato;
d) Atividades de extensão universitária, incluindo transferência e valorização do conhecimento do candidato;
e) Projeto de natureza educativa, científico ou cultural que o candidato se proponha desenvolver na Atlântica, no âmbito da área disciplinar para a qual o concurso foi aberto.
3 - Na avaliação dos candidatos à categoria de professor auxiliar utilizar-se-ão os critérios definidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 deste artigo.
Artigo 13.º
Parâmetros de avaliação e fatores de ponderação
1 - Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior são avaliados os seguintes parâmetros aprovados previamente pelo júri de acordo com deliberações prévias do Conselho Científico aquando da elaboração do despacho de abertura do concurso, de acordo com:
1.1 - Concurso para Professor Catedrático ou para Professor Associado:
a) Desempenho científico, que compreende:
i) Formação académica;
ii) Produção científica, artística ou tecnológica e sua relevância nas áreas em que é aberto o concurso (livros, capítulos de livros com ISBN e com arbitragem científica, patentes nacionais e internacionais, artigos em revistas indexadas, artigos em atas de congressos com arbitragem científica e artigos noutras revistas. Só são consideradas patentes registadas e trabalhos publicados ou aceites para publicação);
iii) Coordenação científica ou artística (projetos de l&D e eventos científicos ou artísticos de âmbito nacional e/ou internacional);
iv) Reconhecimento pela comunidade científica (júris de provas académicas, comités de redação e de revisão de publicações científicas nacionais e/ou internacionais).
b) Capacidade pedagógica, que compreende:
i) Experiência de docência e avaliação dos discentes, quando aplicável;
ii) Orientação de estudantes;
iii) Publicações de livros de texto com ISBN e outros textos de âmbito pedagógico;
iv) Coordenação e inovação pedagógica.
c) O desempenho noutras atividades relevantes, que compreende:
i) Gestão universitária;
ii) Extensão universitária e outras (ações de divulgação científica ou artística, publicações de divulgação científica ou artística, ações de formação, prestação de serviços especializados, incluindo experiência profissional, transferência de conhecimento, prémios e distinções, outras atividades relevantes).
d) Projeto de natureza educativa, científica ou cultural.
1.2 - Concurso para Professor Auxiliar:
a) Desempenho científico, que compreende:
i) Formação académica;
ii) Produção científica, artística ou tecnológica e sua relevância nas áreas em que é aberto o concurso (livros, capítulos de livros com ISBN e com arbitragem científica, patentes nacionais e internacionais, artigos em revistas indexadas, artigos em atas de congressos com arbitragem científica e artigos noutras revistas. Só são consideradas patentes registadas e trabalhos publicados ou aceites para publicação);
iii) Coordenação científica ou artística (projetos de l&D e eventos científicos ou artísticos de âmbito nacional e/ou internacional);
iv) Reconhecimento pela comunidade científica (júris de provas académicas, comités de redação e de revisão de publicações científicas nacionais e internacionais).
b) Capacidade pedagógica, que compreende:
i) Experiência de docência e eventual avaliação, quando aplicável;
ii) Orientação de estudantes;
iii) Publicações de livros de texto com ISBN e outros textos de âmbito pedagógico;
iv) Coordenação e inovação pedagógica.
c) O desempenho noutras atividades relevantes, que compreende:
i) Gestão universitária;
ii) Extensão universitária e outras (ações de divulgação científica ou artística, publicações de divulgação científica ou artística, ações de formação, prestação de serviços especializados incluindo experiência profissional, transferência de conhecimento, prémios e distinções, outras atividades relevantes).
2 - Cabe ao júri, em função do perfil determinado para a abertura do concurso, aplicar os fatores de ponderação para cada um dos parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 deste artigo e em concordância com os critérios estabelecidos pelo artigo 12.º
3 - A ordenação dos candidatos resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos parâmetros de avaliação, numa escala de 0 a 100 pontos.
CAPÍTULO IV
Júris
Artigo 14.º
Nomeação do Júri
1 - O júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor, após pronúncia do Conselho Científico.
2 - Aplicam-se à constituição dos júris as disposições do Código de Procedimento Administrativo sobre impedimentos e suspeições, cabendo ao Reitor decidir sobre os incidentes suscitados.
Artigo 15.º
Composição do Júri
1 - O júri será presidido pelo Reitor da Atlântica ou por um professor da instituição por ele nomeado.
2 - Integram ainda na qualidade de vogais, em número de cinco, maioritariamente individualidades externas à Atlântica, pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso:
a) Professores de instituições de ensino superior universitárias nacionais pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;
b) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;
c) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, doutorados e com competências reconhecidas no domínio em causa, mediante deliberação do Conselho Científico.
Artigo 16.º
Competências do Júri
1 - Cabe ao júri assegurar a tramitação e conduzir todas as operações do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe, designadamente:
a) Admitir e excluir candidatos ao concurso, fundamentando as respetivas deliberações;
b) Aplicar os parâmetros de avaliação de forma objetiva e fundamentada;
c) Notificar os candidatos das decisões que lhes digam respeito;
d) Sempre que entenda necessário, o júri pode:
i) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
ii) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
e) Garantir aos candidatos o acesso às atas das reuniões e aos documentos do concurso e emitir certidões ou reproduções autenticadas até à tomada da decisão final;
f) Remeter ao Reitor todos os documentos que careçam de homologação, bem como o processo concursal, após o seu termo.
2 - O júri delibera de acordo com os seguintes critérios:
a) Delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;
b) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais;
c) O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
i) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou;
ii) Em caso de empate.
3 - No exercício das suas funções, o júri é apoiado pelo secretário do concurso.
Artigo 17.º
Reuniões preparatórias
1 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final podem:
a) Ser dispensadas, excecionalmente, por iniciativa do seu Presidente, sempre que, ouvidos por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido;
b) Ser realizadas por teleconferência.
2 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.
3 - Cada membro do júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas:
i) Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar;
ii) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior;
iii) De outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
4 - Considerando os aspetos a que se referem as alíneas do número anterior, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.
5 - O prazo de proferimento das decisões finais dos membros do júri não pode ser superior a noventa dias consecutivos, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.
6 - O júri pode decidir proceder à exclusão dos candidatos que, em mérito absoluto e considerando o currículo global nas suas vertentes de desempenho científico, profissional, capacidade pedagógica e desempenho noutras atividades relevantes para a missão da universidade, não se insiram na área ou áreas disciplinares a que respeita o concurso ou não atinjam o nível de qualidade compatível com a categoria para a qual o mesmo foi aberto.
7 - No caso previsto no número anterior, os candidatos são notificados pelo secretário da deliberação do júri, para efeitos da audiência prévia.
Artigo 18.º
Deliberações do Júri
1 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e, destes, a maioria seja externa.
2 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 19.º
Seriação dos candidatos
1 - Na seriação dos candidatos aos concursos para recrutamento da carreira docente da Atlântica, cada membro do júri procede à colocação dos candidatos por ordem decrescente das pontuações obtidas.
2 - É com a lista assinada e ordenada dos candidatos que cada membro do júri participa nas votações para o primeiro lugar, para o segundo lugar, e assim sucessivamente, até à ordenação final de todos os candidatos admitidos a concurso e previamente aprovados em mérito absoluto.
3 - No processo de seriação dos candidatos, todas as deliberações do júri são tomadas por maioria absoluta.
4 - Se, em cada votação não for alcançada a maioria absoluta por nenhum dos candidatos, a mesma será repetida, sucessivamente, com a exclusão do candidato menos votado, até se obter a maioria absoluta de um dos candidatos. Em caso de empate para a posição de menos votado, deverá proceder-se a votação ou votações de desempate para decidir qual o candidato a excluir.
Artigo 20.º
Ordenação final dos candidatos
1 - A ordenação final dos candidatos aprovados em mérito absoluto é a que resulta dos critérios definidos no artigo anterior.
2 - A lista de ordenação final dos candidatos é unitária.
Artigo 21.º
Atas
1 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo:
a) Um resumo do que nelas tenha ocorrido;
b) As listas ordenadas dos candidatos, elaboradas pelos diferentes elementos do júri;
c) Os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação;
d) A deliberação do júri.
2 - No final da reunião, as atas serão lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros, sendo assinadas por este e por todos os membros do júri.
Artigo 22.º
Prazo para deliberação final
1 - O prazo para as deliberações finais do júri não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se pela realização da audiência dos interessados, nos casos em que esta deva ter lugar.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 23.º
Notificação aos interessados e homologação
1 - Proferida a decisão final pelo júri, os candidatos são notificados da mesma, podendo, em prazo não inferior a dez dias, dizerem o que se lhes oferecer.
2 - A notificação inclui a lista de classificação final e a fundamentação do júri, indicando também o horário e o local onde o processo poderá ser consultado.
3 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
Artigo 24.º
Homologação
Compete ao Reitor a homologação das deliberações finais dos júris dos concursos.
Artigo 25.º
Provimento
1 - O provimento opera nos termos previstos pela entidade instituidora e nos Estatutos da Atlântica.
2 - Não podem ser incorporados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
a) Recusem a incorporação no quadro de docentes da Atlântica;
b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a sua admissão;
c) Apresentem os documentos exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;
d) Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.
3 - Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista de ordenação final.
Artigo 26.º
Cessação do concurso
1 - O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos.
2 - Excecionalmente, o concurso cessa ainda por ato devidamente fundamentado do Reitor, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos, e pelo decurso do prazo fixado.
Artigo 27.º
Cessação de revogação da decisão de contratar
1 - O procedimento concursal pode ser revogado a todo o tempo, até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas.
2 - Terminado o prazo previsto no número anterior, a entidade instituidora, por ato administrativo devidamente fundamentado, pode revogar a decisão de contratar quando:
a) For determinada a reorganização da unidade orgânica em causa;
b) Circunstâncias supervenientes imprevisíveis ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar e fundadas em razões objetivas, o justifiquem.
Artigo 28.º
Recursos
1 - Das deliberações finais proferidas pelo júri, em sede de admissão e exclusão dos candidatos, e da lista de classificação final e ordenação dos candidatos cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Reitor.
2 - O Reitor profere a sua decisão no prazo máximo de trinta dias úteis, devendo notificar os contrainteressados e solicitar a intervenção do júri para se pronunciar sobre os fundamentos do recurso.
3 - Nos casos de especial complexidade técnica ou científica, o Reitor pode solicitar a intervenção de especialistas nas áreas em causa, suspendendo o prazo referido no número anterior, por um período máximo de quinze dias úteis, findo o qual o recurso prossegue sem a emissão do parecer.
4 - Das decisões proferidas pelo Reitor e do ato de homologação cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.
Artigo 29.º
Restituição e destruição de documentos
1 - É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo concurso.
2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objeto de impugnação judicial só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação no sítio da Internet da Atlântica e revoga integralmente o Regulamento Complementar sobre o Acesso à Categoria de Professor Associado, de 25 de novembro de 2014.
316557749
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5398246.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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