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Regulamento 743/2023, de 4 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Funcionamento dos Cursos Conducentes ao Grau de Doutor da Atlântica - Instituto Universitário

Texto do documento

Regulamento 743/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Geral de Funcionamento dos Cursos Conducentes ao Grau de Doutor da Atlântica - Instituto Universitário.

A EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A., entidade instituidora da Atlântica - Instituto Universitário, torna público o Regulamento Geral de Funcionamento dos Cursos Conducentes ao Grau de Doutor da Atlântica - Instituto Universitário, aprovado em reunião do Conselho Científico no dia 15 de março de 2023 e homologado pelo Reitor da Atlântica - Instituto Universitário em 30 de março de 2023.

7 de junho de 2023. - O Administrador-Delegado do Conselho de Administração da EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A., Dr. José Maria Lozano Martin.

Regulamento Geral de Funcionamento dos Cursos Conducentes ao Grau de Doutor da Atlântica - Instituto Universitário

Introdução

O presente regulamento dá cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto e sucessivas alterações, que procede a alterações no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior e regulamenta as disposições aplicáveis à admissão e funcionamento do 3.º ciclo de estudos da Atlântica - Instituto Universitário, adiante designada Atlântica, conferente do grau de doutor.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Grau de Doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade nos domínios de competência da Atlântica.

CAPÍTULO II

Organização, Acesso e Ingresso no Ciclo de Estudos

Artigo 2.º

Organização

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A preparação de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade e que contribua para o alargamento das fronteiras do conhecimento;

b) Em alternativa à alínea a) deste número, e em condições de exigência equivalentes, a compilação, devidamente enquadrada e em que seja clara a contribuição original do candidato, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional presentes nas bases de dados definidas pelo Conselho Científico da Atlântica para este efeito, e durante o período de inscrição no curso de doutoramento;

c) A realização de um curso de doutoramento constituído por unidades curriculares de base científica adequadas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares.

2 - A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seguirá os seguintes pressupostos:

a) Os direitos de autor do trabalho final pertencem ao doutorando;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a Atlântica pode utilizar livremente o título e resumos do trabalho final e permitir a consulta integral do mesmo, nomeadamente através da sua Biblioteca e Centro de Documentação;

c) Se, na investigação desenvolvida pelo doutorando no âmbito do trabalho final de doutoramento, resultarem produtos ou sistemas suscetíveis de proteção pela legislação sobre propriedade industrial ou sobre direitos de autor, a titularidade dos respetivos direitos pertence conjuntamente ao doutorando e à Atlântica;

d) São objeto de acordo autónomo entre o doutorando e a Atlântica os termos de exploração comercial dos produtos ou sistemas referidos na alínea anterior, bem como da repartição de eventuais resultados dessa exploração.

Artigo 3.º

Condições de Acesso ao Ciclo de Estudos

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo Conselho Científico da Atlântica como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Científico da Atlântica como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos.

2 - Cabe ao Conselho Científico da Atlântica, tendo em conta o parecer do coordenador do ciclo de estudos, decidir sobre os candidatos a admitir.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo:

a) Será baseado em pareceres emitidos por dois professores ou investigadores doutorados, considerados especialistas no domínio científico de estudo aplicável e nomeados pelo coordenador de ciclo de estudos correspondente;

b) Não confere ao seu titular o reconhecimento automático, nem o reconhecimento específico nem o reconhecimento de nível ao grau de licenciado ou de mestre.

4 - O ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, adquirido após homologação pelo Conselho Científico da Atlântica da aceitação da candidatura, é formalizado no ato de matrícula efetuado no Gabinete de Estudos Pós-Graduados.

Artigo 4.º

Curso de Doutoramento

1 - A estrutura curricular e os planos de estudo dos cursos de 3.º ciclo são os constantes do registo e da publicação no Diário da República:

a) O 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Integridade Estrutural de Aeronaves, Despacho em DR n.º 7649/2018, de 9 de agosto, objeto de acreditação em 6 de julho de 2018 pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o número de registo R/A - CR 93/2018, de 27 de julho de 2018;

b) O 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Engenharia de Materiais Estruturais, Despacho 7140/2018, de 26 de julho, objeto de acreditação em 6 de julho de 2018 pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o número de registo R/A - Cr 86/2018, de 16 de julho de 2018.

Artigo 5.º

Candidaturas, Matrícula, Inscrição e Propinas

1 - A submissão de candidaturas para acesso aos ciclos de estudos decorre nos períodos fixados anualmente pelos órgãos legais e estatutariamente competentes da Atlântica.

2 - A formalização da candidatura processa-se pela apresentação do processo de candidatura.

3 - O processo de candidatura para acesso aos ciclos de estudos é submetido online ou entregue no Gabinete de Estudos Pós-Graduados (GEPG).

4 - O processo de candidatura inclui os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura (a preencher online ou impresso próprio, fornecido pelos GEPG);

b) Curriculum vitae, incluindo trabalhos eventualmente publicados;

c) Certidão discriminativa comprovativa do(s) grau(s) académico(s) com indicação da(s) média(s);

d) Documento de identificação (e.g. cartão de cidadão ou passaporte);

e) Pré-projeto de doutoramento, com indicação dos objetivos a alcançar;

f) Cartas de referência ou pareceres externos, e carta de manifestação de intenções;

g) Outros documentos que o candidato considere pertinentes para a avaliação da respetiva candidatura;

h) Pagamento da taxa de candidatura.

5 - Para a matrícula ser válida são necessários os seguintes documentos:

a) Formulário de matrícula (impresso próprio, fornecido pelos serviços);

b) Uma fotografia;

c) Boletim individual de saúde devidamente atualizado;

d) Pagamento de taxa de matrícula, seguro escolar e propina anual.

6 - O estudante poderá anular a sua matrícula até 30 dias úteis após a efetivação da mesma. A partir deste prazo, o estudante pode pedir a anulação, sem prejuízo de ser devido o pagamento integral da propina anual. Os valores pagos não são reembolsáveis em quaisquer das situações.

7 - O valor da propina anual e a metodologia de pagamento são fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da EIA, S. A., entidade instituidora da Atlântica.

8 - A matrícula deve ser feita após homologada a aceitação da candidatura pelo Conselho Científico da Atlântica, no prazo estipulado no Calendário de Prazos Académicos.

9 - Aos candidatos cuja candidatura tenha sido aceite e homologada, mas que não concretizem a matrícula nos 6 meses subsequentes, será anulada a candidatura. Não serão devolvidos quaisquer montantes pagos.

10 - Os prazos para o pagamento de propinas são fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da EIA, S. A. A matrícula é anual, pelo que tem de ser anualmente renovada até à data de entrega da tese provisória.

11 - O não pagamento da propina determina:

a) A anulação da matrícula, com privação de direitos ao acesso aos recursos da Atlântica;

b) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

c) A suspensão do registo de notas/classificações no sistema de informação do aluno no ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

d) A impossibilidade de matrícula nos anos letivos seguintes;

e) A não emissão de qualquer certidão ou informação de natureza académica;

f) Sujeição aos procedimentos legais de cobrança de dívidas.

12 - As sanções previstas no número anterior mantêm-se até à regularização total da dívida.

Artigo 6.º

Reingresso

O estudante pode solicitar o reingresso após ter interrompido a matrícula no ciclo de estudos por, pelo menos, um ano letivo.

Artigo 7.º

Número máximo e mínimo de anos de inscrição

1 - Os ciclos de estudos de doutoramento têm uma duração mínima igual ao número de anos letivos que compõem a totalidade do respetivo plano de estudos, destinados ao curso de doutoramento, quando houver, e à elaboração da tese ou trabalho equivalente.

2 - Os ciclos de estudos de doutoramento têm uma duração máxima igual à soma da duração do curso de doutoramento, com o prazo limite de 5 anos de validade do registo da tese, sem prejuízo das suspensões de contagem de prazo previstas na lei e no presente regulamento.

3 - É admitida a frequência em regime de tempo parcial sendo que o número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

4 - No regime de tempo parcial aplica-se o valor de propina estipulado na Tabela de Emolumentos em vigor em cada ano na Atlântica.

Artigo 8.º

Calendário Escolar e Avaliação de Conhecimentos

1 - Os calendários escolares dos cursos de doutoramento são fixados anualmente pelos órgãos competentes da Atlântica.

2 - Não há lugar a época de recurso para a avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares dos cursos de doutoramento.

3 - O lançamento de notas é feito de acordo com as regras definidas para as licenciaturas e mestrados.

4 - A média final do curso de doutoramento é calculada pela média das classificações obtidas em cada unidade curricular ponderadas pelo respetivo peso em ECTS e arredondada para o inteiro mais próximo.

CAPÍTULO III

Orientação Científica

Artigo 9.º

Orientação

1 - A orientação científica de uma tese de doutoramento ficará a cargo de um professor ou de um investigador doutorado, nacional ou estrangeiro, ou especialista na área da tese reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico da Atlântica.

2 - O Conselho Científico da Atlântica designa o orientador, sob proposta do estudante e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

3 - O regime de orientação conjunta é obrigatório sempre que o orientador seja externo à Atlântica, sendo a orientação exercida por professor ou investigador doutorado com vínculo permanente à Atlântica.

4 - Noutras situações em que se justificar, podem ser designados coorientadores científicos.

5 - A comissão científica do ciclo de estudos está limitada a um número máximo de três membros.

6 - Compete ao Conselho Científico da Atlântica, ou em quem este delegar, a apreciação e deliberação sobre os pedidos de alteração de orientador e/ou coorientador, quando devidamente fundamentados.

7 - Os membros da comissão científica podem, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, sendo que também os estudantes podem apresentar um pedido de mudança de orientador ou coorientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.

CAPÍTULO IV

Comissão Científica do Ciclo de Estudos

Artigo 10.º

Constituição

A Comissão Científica do ciclo de estudos é constituída:

a) Por um mínimo de dois professores, investigadores doutorados ou especialistas de mérito reconhecido, nomeados Conselho Científico, sob proposta do Orientador ou Coorientador científico da Atlântica e ouvido o Coordenador do doutoramento;

b) A presidência da Comissão é exercida pelo membro mais antigo da Atlântica na categoria mais elevada.

Artigo 11.º

Competências da Comissão Científica

São competências da Comissão Científica:

a) Acompanhar o progresso dos trabalhos de investigação do estudante até à data de submissão da tese;

b) Elaborar o(s) relatório(s) sobre o progresso do plano de trabalhos.

Artigo 12.º

Outros mecanismos de acompanhamento de tese

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores deste regulamento, os regulamentos específicos dos ciclos de estudo podem definir mecanismos complementares de acompanhamento individual da evolução dos trabalhos de doutoramento.

CAPÍTULO V

Tese de Doutoramento

Artigo 13.º

Acordos de Cotutela Internacional

Para a elaboração da tese, podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente.

Artigo 14.º

Confidencialidade na Tese ou trabalhos equivalentes

No caso de existirem partes ou anexos confidenciais na tese ou nos trabalhos equivalentes, deverá ser submetido requerimento ao Conselho Científico da Atlântica.

Artigo 15.º

Submissão da Tese Provisória

São requisitos prévios para a submissão da tese provisória:

a) A conclusão do curso de doutoramento;

b) O relatório com apreciação positiva sobre o resultado da avaliação da proposta de tese elaborado pela Comissão Científica do ciclo de estudos, se aplicável.

c) Propinas regularizadas.

Artigo 16.º

Prazo para Entrega da Tese Provisória

No prazo mínimo de 3 anos e máximo de 5 anos a contar da data do início de estudos no ciclo de estudos, a Tese Provisória deverá ser submetida no Gabinete de Estudos Pós-Graduados.

Artigo 17.º

Suspensão da contagem de prazos

1 - A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão da tese referidos no presente Regulamento, bem como para as deliberações do Conselho Científico da Atlântica ou dos júris de doutoramento suspendem-se por despacho do Conselho Científico da Atlântica, a requerimento dos interessados, com base nos seguintes fundamentos:

a) Parentalidade;

b) Doença grave e prolongada ou acidente grave do estudante;

c) Assistência a membro do agregado familiar que sofra de doença grave e prolongada;

d) Outras situações previstas na Lei ou socialmente atendíveis.

2 - O pedido de suspensão do prazo deve ser fundamentado em informação clínica que comprove as situações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior ou de outros documentos quando o pedido de suspensão se fundamente noutras situações.

3 - Poderá ainda ser suspenso pelo Conselho Científico da Atlântica, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão da tese, com base noutros fundamentos, devidamente justificados e suportados pelo orientador científico e pelo coordenador do ciclo de estudos.

Artigo 18.º

Nomeação do Júri

1 - A tese é objeto de apreciação e discussão pública por um júri, proposto pelo coordenador do ciclo de estudos no prazo de 30 dias úteis subsequentes à receção do processo no GEPG.

2 - O Conselho Científico da Atlântica nomeia o júri, proposto pelo Coordenador do ciclo de estudos, e o mesmo é homologado pelo Reitor, ou por quem dele receba delegação para esse fim, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 19.º

Constituição do Júri

1 - O júri do doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor da Atlântica, que preside, ou pelo Presidente do Conselho Científico da Atlântica, por delegação do Reitor com capacidade de subdelegação;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador;

2 - Apenas um membro da Comissão Científica do doutoramento pode integrar o júri.

3 - O número de vogais do júri não pode ser superior a seis.

4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Atlântica (não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos), podendo ser considerados três membros nestas condições desde que o seu número não exceda o número total de vogais da Atlântica.

5 - Pode ainda fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou os trabalhos equivalentes.

6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores doutorados do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos equivalentes.

7 - Dois dos membros do júri são nomeados relatores, devendo pelo menos um ser externo à Atlântica, excluindo-se o orientador e os coorientadores, sempre que existam.

8 - Após ter sido nomeado o júri, a respetiva constituição deve ser dada a conhecer ao candidato.

Artigo 20.º

Funcionamento do Júri

1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri tem voto de qualidade, exercendo o seu direito de voto em caso de empate.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, a qual poderá ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

4 - Os relatores a que se refere o artigo anterior deste regulamento, deverão elaborar relatórios independentes de apreciação da tese e enviá-los, por correio eletrónico, no prazo máximo de 40 dias úteis, para o GEPG a quem ficará atribuída a responsabilidade de distribuição atempada dos referidos relatórios ao presidente do júri.

Artigo 21.º

Aceitação da Tese ou dos Trabalhos Equivalentes

1 - O presidente do júri, no prazo máximo de 20 dias úteis após a receção dos pareceres dos relatores, convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - Na reunião, o júri deverá ter em conta os pareceres dos relatores, a opinião de cada um dos restantes membros e, se aplicável, o(s) relatório(s) da Comissão Científica e deliberar sobre:

a) A aceitação da tese para discussão pública na versão submetida;

b) A aceitação da tese para discussão pública numa versão a submeter no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da deliberação do júri e que deverá incluir as correções e alterações de detalhe recomendadas pelo júri;

c) A rejeição da tese na versão submetida, fornecendo ao candidato as recomendações necessárias para que este a possa reformular e proceder à submissão, no prazo máximo, improrrogável, de 120 dias úteis a contar da data da deliberação do júri, de uma versão passível de aceitação para defesa pública, salvo se declarar não o pretender fazer.

3 - A ata da reunião de júri deverá incluir, em anexo, os pareceres dos relatores e o relatório final da Comissão Científica, quando aplicável.

4 - No caso da alínea c) do n.º 2 deste artigo, haverá lugar a nova reunião do júri, da qual resultará a marcação das provas, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou entregue a sua reformulação pelo estudante.

5 - Esgotado o prazo de 120 dias úteis referido na alínea c) do n.º 2 deste artigo, caso o estudante não tenha procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados, considera-se que o estudante decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.

6 - Seguindo o determinado no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, as reuniões do júri a que se referem os n.º 1 e n.º 4 deste artigo podem ser realizadas presencialmente ou por teleconferência.

7 - Compete ao presidente do júri marcar a prova pública de defesa de tese, a qual deverá ter lugar no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o estudante entregue a tese ou os trabalhos equivalentes, ou a declaração em como não pretende proceder à reformulação.

Artigo 22.º

Ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - O ato público de defesa da tese pode decorrer em língua portuguesa e/ou noutra língua oficial da União Europeia, desde que compreendidas pelo estudante e pelos membros do júri.

2 - As provas públicas de defesa da tese não podem em caso algum exceder a duração de duas horas e trinta minutos.

3 - Cabe ao presidente do júri fazer a gestão da sequência e da distribuição dos tempos das intervenções nas provas públicas, seguindo o acordo estabelecido na primeira reunião do júri e os seguintes princípios:

a) Os primeiros 30 minutos deverão ser ocupados pela apresentação pelo candidato de um resumo/síntese da tese focado nas suas contribuições originais mais significativas;

b) Todos os vogais deverão participar ativamente na discussão;

c) Havendo tempo disponível, o presidente do júri poderá permitir intervenções na discussão de membros da assistência.

4 - O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

5 - No final das provas públicas, o júri reunirá em privado para decidir sobre a aprovação do candidato e a qualificação a atribuir, comunicando então ao candidato a deliberação tomada.

Artigo 23.º

Qualificação Final do Grau de Doutor

1 - Ao grau académico de doutor é atribuído pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese apreciado no ato público.

2 - A qualificação final do grau de doutor será expressa por uma das menções seguintes, Recusado ou Aprovado.

3 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de:

a) Aprovado;

b) Aprovado com Distinção.

4 - À qualificação de "Aprovado com Distinção", obtida por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de "Aprovado com Distinção e Louvor" aos que cumpram na totalidade os seguintes requisitos:

a) Demonstrem um desempenho de nível excecional, em termos das capacidades e competências;

b) Apresentem resultados de investigação relatados na tese que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio de estudo;

c) Tenham média final de conclusão do curso de doutoramento não inferior a 16 valores;

d) O orientador tenha apresentado, antes da realização do ato público de defesa de tese, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, uma proposta, devidamente fundamentada.

5 - A atribuição da classificação de "Aprovado com Distinção e Louvor" só pode ser concedida por unanimidade.

Artigo 24.º

Homologação da Tese e da Ata Final pelo Presidente do Júri

1 - Em caso de aprovação, sem prejuízo da deliberação tomada, se for aplicável e se assim o entender, o júri poderá determinar por escrito que o candidato introduza pequenas alterações na versão final da tese, que a melhorem e que tenham resultado da discussão pública.

2 - Em caso de aprovação, o candidato terá o prazo máximo de 30 dias úteis para submeter ao GEPG a versão final da tese, nos termos do anexo a este regulamento, que promoverá a respetiva homologação pelo presidente do júri.

3 - O presidente do júri, deverá apenas assinar a ata da reunião de júri, correspondente às provas públicas, após ter procedido à homologação da versão final da tese.

Artigo 25.º

Atribuição do Grau de Doutor

O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 26.º

Titulação do Grau de Doutor

O grau de doutor pela Atlântica é titulado pela emissão de um diploma de doutoramento, com número único. A emissão de diploma de doutoramento é acompanhada de um suplemento ao diploma emitido no prazo de 90 dias úteis após efetuado o pedido, assim como a carta doutoral.

CAPÍTULO VI

Regime Especial

Artigo 27.º

Regime Especial de Apresentação da Tese

1 - Os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ao ato público de defesa sem matrícula no ciclo de estudos e sem a orientação científica prevista neste regulamento.

2 - Compete ao Conselho Científico da Atlântica decidir quanto ao pedido, tendo em conta o parecer da Comissão Científica do ciclo de estudos, mais diretamente relacionado com o domínio de estudo, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor.

CAPÍTULO VII

Coordenação Científico-Pedagógica do Ciclo de Estudos

Artigo 28.º

Constituição da Coordenação Científico-Pedagógica

1 - O coordenador do ciclo de estudos é um professor catedrático ou investigador coordenador nomeado pelo Reitor da Atlântica, sob proposta do(s) departamento(s) ou estruturas transversais que participam no ciclo de estudos.

2 - A coordenação do ciclo de estudos poderá ser atribuída a um professor associado ou a um investigador principal, de preferência com agregação ou habilitação, respetivamente, nomeado pelo Reitor da Atlântica, sob proposta fundamentada do(s) departamento(s) ou estruturas transversais que participam no ciclo de estudos.

Artigo 29.º

Competências da Coordenação Científico-Pedagógica

1 - Contribuir para a promoção nacional e internacional do ciclo de estudos.

2 - Coordenar a seleção dos candidatos no acesso ao ciclo de estudos.

3 - Apresentar ao Conselho Científico da Atlântica a proposta justificada de aceitação dos candidatos ao ciclo de estudos.

4 - Nomear o orientador científico uma vez obtida a sua concordância e após escolha livre feita por cada candidato.

5 - Nomear o(s) coorientador(es) científico(s), sob proposta fundamentada do orientador científico que justifique a necessidade de existência de coorientação.

6 - Propor, sob proposta do orientador científico, quando aplicável, a constituição da Comissão Científica, para aprovação pelo Conselho Científico da Atlântica ou por quem dele receba delegação para esse fim.

7 - Propor a constituição da Comissão de Acompanhamento Externa do Ciclo de Estudos, constituída por elementos externos às instituições envolvidas, definindo os seus objetivos e competências, para aprovação pelo Conselho Científico da Atlântica.

8 - Propor, ouvidos o orientador científico e os professores catedráticos das áreas científicas que concorrem para os temas das teses, a constituição dos júris do doutoramento para homologação pelo Conselho Científico da Atlântica ou por quem dele receba delegação para esse fim.

9 - Elaborar os regulamentos específicos do respetivo ciclo de estudos e submetê-los para aprovação aos órgãos legais e estatutariamente competentes da Atlântica.

10 - Propor alterações a este Regulamento Geral da Atlântica.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 30.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 31.º

Revisão dos regulamentos específicos dos cursos de doutoramento

1 - Os regulamentos específicos dos cursos de doutoramento deverão ser submetidos para validação ao Conselho Científico da Atlântica, no prazo de 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento.

2 - Os regulamentos específicos dos cursos de doutoramento são anexos ao presente regulamento, do qual devem constar obrigatoriamente o plano de estudos em vigor e o mecanismo de acompanhamento individual da tese. Poderão ainda ser incluídas neste anexo as normas adicionais específicas de cada curso de doutoramento que não estejam contempladas no regulamento geral.

Artigo 32.º

Casos Omissos

Situações não previstas neste regulamento serão resolvidas, quando não previstas na legislação aplicável, pelo Conselho Científico da Atlântica.

Artigo 33.º

Revisão do Regulamento

O presente regulamento poderá ser revisto a pedido da maioria dos membros do Conselho Científico ou do Reitor da Atlântica, devendo as alterações ser aprovadas por uma maioria de 2/3 dos seus membros.

ANEXO A

Registo das Teses de Doutoramento

O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes será efetuado anualmente pela Atlântica, nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

ANEXO B

Entrega da Tese e Requerimento de Provas

1 - Terminada a elaboração da tese, o estudante deverá requerer a realização das provas em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico da Atlântica, instruído com:

a) Um exemplar em formato digital da tese provisória, incluindo, em formato PDF, o resumo da tese, em português e noutra língua oficial da União Europeia, 5 palavras-chave e o curriculum vitae, sendo que no caso de a tese ter sido redigida em língua estrangeira deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

b) Declaração do(s) orientador(es) e do(s) coorientador(es), quando aplicável, tomando conhecimento da entrega da tese;

c) Os formulários e declarações necessários para requerimento de provas de doutoramento.

2 - Aos estudantes que não cumpram o prazo determinado será anulada a matrícula.

3 - A tese a submeter para apreciação pelo júri poderá ser redigida em português ou em inglês.

4 - A apresentação gráfica da tese a submeter para apreciação pelo júri deverá obedecer às linhas gerais definidas pelas normas específicas, constantes na plataforma moodle e no GEPG. Na capa e na primeira página deverá haver referência à Atlântica - Instituto Universitário, incluindo-se ainda o título da tese, o nome do(s) orientador(es) e do(s) coorientador(es), se aplicável, e a indicação de que se trata de uma tese especialmente elaborada para obtenção do grau de doutor.

5 - Após homologação do júri pelo Conselho Científico da Atlântica, ou por quem dele receba delegação para esse fim, caberá ao GEPG enviar aos membros do júri o ficheiro em formato PDF da tese submetida para apreciação, usando, por exemplo, correio eletrónico, e solicitando aos relatores nomeados os respetivos pareceres.

6 - Após a homologação da versão final da tese pelo presidente do júri nos termos previstos neste Regulamento, o candidato deverá proceder à entrega de dois exemplares da tese definitiva em papel e quatro exemplares em suporte digital no formato PDF. Um exemplar impresso será para depósito legal da Biblioteca Nacional de Portugal e um exemplar em suporte digital será para depósito no Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.

7 - A apresentação gráfica da versão final da tese deverá obedecer às linhas gerais definidas pelas normas específicas, contendo na capa e na primeira página, para além de referência à Atlântica - Instituto Universitário, o título da tese, a identificação do autor, o nome do(s) orientador(es) e coorientador(es), se aplicável, a indicação de que se trata de uma tese aprovada em provas públicas para obtenção do grau de doutor, com referência explícita à respetiva área do conhecimento ou sua especialidade, a qualificação atribuída pelo júri, a identificação e a afiliação dos membros do júri, o ano correspondente à data da homologação final e, se for aplicável, a identificação das instituições financiadoras.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5398245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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