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Aviso 12710/2023, de 3 de Julho

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Sumário

Alteração ao Plano de Urbanização da Correlhã

Texto do documento

Aviso 12710/2023

Sumário: Alteração ao Plano de Urbanização da Correlhã.

Alteração ao Plano de Urbanização da Correlhã

Vasco Nuno Magalhães Velho de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima: Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto ao artigo 191.º do n.º 4 alínea f) do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponte de Lima aprovou, em sessão ordinária realizada a vinte e oito de abril de dois mil e vinte e três, a Proposta Final de Alteração ao Regulamento do Plano de Urbanização da Correlhã.

Elencam-se os elementos fundamentais do Plano de Urbanização da Correlhã publicados na sequência da Alteração do Plano citado:

a) Ato a publicar no Diário da República, que representa o presente documento;

b) Deliberação da Assembleia Municipal que aprova a alteração do Plano;

c) Alterações ao Regulamento, extrato contendo as alterações introduzidas.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o regulamento contendo as alterações aprovadas.

Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

9 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Vasco Nuno Magalhães Velho de Almeida Ferraz, eng.º

Deliberação

João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais, Presidente da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, em cumprimento do disposto do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (publicou o RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), na sua atual redação e no uso das competências conferidas pela alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 75/2013, de 12 de setembro (publicou o RJAL - Regime Jurídico das Autarquias Locais) na sua atual redação, certifica, que sob proposta da Câmara Municipal de Ponte de Lima consubstanciada por seis votos a favor e um voto contra, na reunião ordinária de 22 de fevereiro de 2023, a Assembleia Municipal de Ponte de Lima deliberou por maioria, com sete votos contra, na sessão ordinária de 28 de abril de 2023, aprovar as alterações ao conteúdo regulamentar do PU, especificamente nos artigos 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º e 26.º, do Regulamento do Plano de Urbanização da Correlhã, Ponte de Lima.

Ponte de Lima, 02 de maio de 2023. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais, Dr.

Artigo 17.º

Área de Equipamentos de Utilização Coletiva

1 - ...

2 - ...

3 - Considera-se que, para efeitos de aplicação deste regulamento, à construção equipamentos de utilização coletiva isenta-se o cumprimento dos critérios de edificabilidade previstos em classe de solo urbano, aplicando-se apenas os seguintes:

a) Cércea máxima de piso mais um piso ou equivalente. A alteração pontual da cércea poderá ser autorizada pelo Município, quando devidamente justificada do ponto de vista dos requisitos técnicos, da solução arquitetónica e da inserção urbanística;

b) Afastamentos mínimos de 6,00 m às propriedades confinantes, e de 5,00 m às vias públicas. Considerando-se para o efeito o afastamento mínimo de 5,0 m das construções ao limite da parcela de terreno confinante com a via pública;

c) Nos terrenos confinantes com Estradas Nacionais, deve cumprir com os afastamentos previstos na legislação específica.

4 - ...

Artigo 18.º

Definição

As áreas assinaladas na planta de zonamento como Tipo 1, são áreas residenciais de Habitação Dispersa, nas quais é permitido o uso residencial uso de equipamentos de utilização coletiva e, o uso agrícola e florestal, desde que compatíveis com o uso residencial.

Artigo 20.º-A

Requisitos específicos de edificabilidade para equipamentos de Utilização Coletiva nas áreas do Tipo 1

Aos equipamentos de Utilização Coletiva aplica-se o disposto no n.º 3, do artigo 17.º, estando isentos do cumprimento dos restantes requisitos específicos de edificabilidade.

Artigo 21.º

Definição

As áreas assinaladas na planta de zonamento como Tipo 2, são áreas residenciais a consolidar, sendo permitido, para além do uso residencial, o uso comercial e de serviços, uso de equipamentos de utilização coletiva e o uso industrial desde que compatíveis com o uso residencial.

Artigo 23.º-A

Requisitos específicos de edificabilidade para equipamentos de Utilização Coletiva nas áreas do Tipo 2

Aos equipamentos de Utilização Coletiva aplica-se o disposto no n.º 3, do artigo 17.º, estando isentos do cumprimento dos restantes requisitos específicos de edificabilidade.

Artigo 24.º

Definição

As áreas assinaladas na Planta de Zonamento como Tipo 3, são áreas residenciais a estruturar, sendo permitido, para além do uso residencial, o uso de equipamentos de utilização coletiva, o uso comercial e de serviços e o uso industrial, desde que compatíveis com o uso residencial.

Artigo 26.º-A

Requisitos específicos de edificabilidade para equipamentos de Utilização Coletiva nas áreas do Tipo 3

Aos equipamentos de Utilização Coletiva aplica-se o disposto no n.º 3, do artigo 17.º, estando isentos do cumprimento dos restantes requisitos específicos de edificabilidade.

616545111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5396336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Decreto-Lei 75/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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