Despacho 7088/2023, de 3 de Julho
- Corpo emitente: Instituto Politécnico do Porto
- Fonte: Diário da República n.º 127/2023, Série II de 2023-07-03
- Data: 2023-07-03
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Matrículas e Inscrições do Instituto Politécnico do Porto.
Considerando que:
1) Pelo Despacho P.PORTO/P-016/2023 foi publicitado o início do procedimento e participação procedimental com vista à aprovação do Regulamento de Matrículas e Inscrições;
2) Pelo Despacho P.PORTO/P-022/2023 o projeto de Regulamento de Matrículas e Inscrições foi submetido a audiência dos interessados;
3) Foram analisadas e parcialmente acolhidas as sugestões apresentadas em sede de audiência dos interessados:
Determino, através do Despacho P.PORTO/P-041/2023, no uso das competências previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto:
a) A aprovação do Regulamento de Matrículas e Inscrições, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
b) A publicação, no Diário da República, do referido regulamento;
c) A revogação do Despacho P.PORTO/P-21/2021.
17 de maio de 2023. - O Presidente, Paulo Pereira.
ANEXO
Regulamento de Matrículas e Inscrições do Instituto Politécnico do Porto
Regulamento P.PORTO/P-005/2023
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento fixa as normas gerais relativas a matrículas e inscrições nos cursos Técnicos Superiores Profissionais, de Licenciatura e de Mestrado, ministrados pelas Escolas do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).
2 - O processo de matrícula/inscrição num determinado curso é da responsabilidade da Escola onde o curso é ministrado.
3 - O órgão legal e estatutariamente competente da Escola poderá fixar em regulamento específico, desde que enquadradas na legislação em vigor e no presente regulamento, normas adicionais nas seguintes matérias:
a) Regime de precedências;
b) Prioridade de inscrição em unidades curriculares em que o estudante se tenha inscrito e a que não tenha obtido aprovação;
c) Inscrição em plano de estudo individual de preparação para frequência de 2.º ciclo.
4 - O/A Presidente da Escola poderá autorizar, de forma excecional, mediante requerimento fundamentado do estudante, alterações aos limites definidos neste regulamento nas seguintes matérias:
a) Número de créditos ECTS necessários para transição de ano curricular quando esteja em causa a necessidade de um ano adicional para a conclusão do curso ou a conclusão do curso e a variação não for superior a 10 % do número de créditos ECTS do curso, sendo devidas propinas calculadas nos termos fixados por deliberação do Conselho Geral;
b) Aplicação de um regime de transição entre planos de estudo.
Artigo 2.º
Definições
1 - Matrícula - É o ato pelo qual o estudante ingressa num curso. A matrícula, por si só, não confere o direito de frequência do curso, sendo necessária a inscrição nas unidades curriculares do mesmo.
2 - Inscrição - É o ato pelo qual o estudante, tendo matrícula válida num curso, adquire o direito de frequentar as unidades curriculares em que se inscreve.
3 - Estudante do P.PORTO - É considerado estudante do P.PORTO aquele que tem matrícula válida.
4 - Caducidade da matrícula - A matrícula num estabelecimento de ensino superior caduca quando um estudante inscrito num ano letivo não renova a inscrição no ano letivo subsequente.
5 - Unidade curricular - Unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final. Incluem-se, ainda, neste conceito casos específicos tais como Estágio, Projeto, Dissertação, Tese, Relatório de Estágio ou outros constantes dos planos curriculares dos cursos.
6 - Plano de estudo de um curso - Conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para obter um determinado grau académico, concluir um curso não conferente de grau ou reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.
7 - Plano de transição - Plano que fixa as regras de transição e o plano curricular em vigor durante o período de transição devido a alteração do plano de estudos de um curso. O plano de estudos fixado no plano de transição constitui o plano de estudos do curso durante o período de transição.
8 - Crédito ECTS - Unidade de medida, do Sistema Europeu de Transferência de Créditos, do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
9 - Créditos de uma unidade curricular - Valor numérico que expressa uma medida do trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar essa unidade curricular.
10 - Creditação - Conversão em créditos ECTS de competências reconhecidas ao estudante que, por serem relevantes para o curso, o podem dispensar da inscrição nas correspondentes unidades curriculares.
11 - Ano curricular de inscrição - Ano curricular, de acordo com o número de ECTS já obtidos, em que o estudante se encontra.
12 - Transição de ano - Aprovação no final de cada ano letivo ao número de ECTS necessário para o estudante poder inscrever-se no ano curricular seguinte.
13 - Duração normal de um ciclo de estudos - Número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos/curso se estrutura. A cada ano curricular correspondem, em regra, 60 créditos ECTS.
14 - Inscrição em exame - É o ato pelo qual o estudante formaliza a sua intenção de realizar um exame.
15 - Regime de precedências - Regime que estabelece que a inscrição numa ou mais unidades curriculares do plano de estudos está condicionada à obtenção de aproveitamento em unidade(s) curricular(es) anterior(es).
16 - Regime de prescrições - Regime que estabelece as regras de perda do direito à inscrição.
17 - Regime de Estudante a Tempo Integral - Aquele em que o número máximo de créditos ECTS a que o estudante se pode inscrever, em cada ano/semestre letivo, é determinado com referência a, pelo menos, 51 % do número de créditos ECTS do ano curricular completo.
18 - Regime de Estudante a Tempo Parcial - Aquele em que o número máximo de créditos ECTS a que o estudante se pode inscrever, em cada ano/semestre letivo, é determinado com referência a menos de 51 % do número de créditos ECTS do ano curricular completo.
19 - Situação de propinas regularizada - Considera-se que a situação de propinas está regularizada se o estudante cumpre o pagamento da propina devida para o ano letivo em causa, nos termos do calendário estabelecido no regulamento de propinas, ou do calendário específico de pagamento aprovado pelo Presidente do P.PORTO, e não tem qualquer valor em débito de ano(s) letivo(s) anterior(es).
Artigo 3.º
Conceitos
1 - A matrícula e a inscrição são efetuadas no DOMUS (1) mediante preenchimento de formulário anual de inquérito estatístico e dos formulários de matrícula e inscrição, apresentação dos documentos indicados no artigo 5.º, e pagamento das taxas de inscrição e seguro escolar.
2 - Com a matrícula o estudante assume a obrigação de pagamento da propina anual devida para o ciclo de estudos em que se inscreve.
3 - O pagamento das taxas de matrícula e do seguro escolar, deve ser efetuado até à data-limite fixada para a respetiva matrícula, sob pena de a mesma ser considerada não válida, implicando nomeadamente:
a) No caso de matrícula resultante de colocação pelo Concurso Nacional de Acesso, a comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior, de vaga sobrante;
b) No caso de renovação, o pagamento da taxa devida por prática de ato administrativo fora de prazo para a sua regularização;
c) Inibição da prática que qualquer ato académico ou administrativo.
4 - Em conformidade com os números anteriores os estudantes não estão matriculados e, consequentemente, não inscritos, enquanto não procederem ao pagamento das taxas de inscrição e de seguro escolar.
5 - A matrícula e/ou inscrição é provisória, tornando-se efetiva após validação pelos serviços da área académica da Escola respetiva, que verificará todas as condições estipuladas pelo presente regulamento.
6 - O pagamento da propina anual deve ser efetuado nos termos e de acordo com o calendário estabelecido no Regulamento de Propinas.
7 - Os formulários de matrícula e de inscrição devem conter todos os dados dos estudantes a que o P.PORTO é legalmente obrigado a solicitar, seja para efeitos de registo ou de informação estatística.
Artigo 4.º
Realização da matrícula/inscrição
Têm legitimidade para efetuar a matrícula e/ou inscrição:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 5.º
Documentos necessários para a matrícula
1 - Para a matrícula e inscrição são necessários os seguintes documentos:
a) Uma fotografia;
b) Comprovativo da nacionalidade;
c) Comprovativo de não ter enquadramento no estatuto de estudante internacional (aplicável apenas a estudantes nacionais de países fora da União Europeia);
d) Comprovativo do número de identificação fiscal;
e) Comprovativo da vacina antitetânica atualizada;
f) Comprovativo de satisfação dos pré-requisitos (aplicável apenas a estudantes colocados em cursos que exigem a satisfação de pré-requisitos);
g) Comprovativo de pagamento de propinas efetuado na Instituição onde anteriormente se matriculou (aplicável apenas a estudantes recolocados na 2.ª ou 3.ª fases do Concurso Nacional de Acesso).
2 - Os documentos referidos no n.º 1 deverão ser carregados no DOMUS e os respetivos originais, com exceção do referido na alínea a), apresentados nos serviços da área académica da Escola respetiva para verificação, bem como documento de identificação legalmente válido, quando solicitado e dentro dos prazos estabelecidos.
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implicará o bloqueio do acesso ao DOMUS.
Artigo 6.º
Prazos de matrícula e de inscrição
As matrículas e inscrições realizam-se nos prazos fixados no calendário escolar, com exceção dos casos previstos nos números seguintes:
a) Estudantes colocados ao abrigo do Concurso Nacional de Acesso - os prazos de matrículas e inscrições são os fixados no respetivo regulamento aprovado pela Tutela;
b) Estudantes colocados ao abrigo dos Regimes Especiais de Acesso - os prazos são os fixados no respetivo regulamento aprovado pela Tutela;
c) Estudantes colocados ao abrigo dos Concursos Especiais e Regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso - os prazos são os fixados no respetivo edital do concurso;
d) Estudantes colocados ao abrigo de outros Concursos Institucionais - os prazos são os fixados no respetivo edital do concurso;
e) Estudantes que realizam exames ao abrigo de estatutos especiais nas situações de exceção previstas no respetivo regulamento aplicando-se os prazos nele fixados.
Artigo 7.º
Condições para realização da matrícula
Para a realização da matrícula é necessária a verificação cumulativa das seguintes condições:
a) A admissão do estudante à Escola ao abrigo dos concursos regulamentarmente referidos no artigo anterior;
b) A inexistência de qualquer valor em débito ao P.PORTO, incluindo as escolas, independentemente da sua natureza, ou em caso de existência de um valor em débito, este esteja a ser devidamente liquidado através de um plano de regularização, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Propinas do P.PORTO;
c) O estudante não se encontrar impedido de realizar a matrícula em resultado do regime de prescrições.
Artigo 8.º
Condições para realização da inscrição
1 - Para a realização da inscrição é necessária a verificação cumulativa das seguintes condições:
a) A existência de matrícula válida;
b) A inexistência de qualquer valor em débito ao P.PORTO, incluindo as escolas, independentemente da sua natureza, ou em caso de existência de um valor em débito, este esteja a ser devidamente liquidado através de um plano de regularização, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Propinas do P.PORTO;
c) A inscrição a, pelo menos, uma unidade curricular.
2 - A inscrição a uma unidade curricular específica encontra-se condicionada à verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Observância do número máximo de créditos ECTS em que o estudante se pode inscrever por período/ano letivo/curso;
b) Cumprimento das regras de precedência aprovadas e em vigor para o curso.
3 - As inscrições não poderão exceder o correspondente ao número máximo de créditos ECTS por ano, semestre ou trimestre, nos termos do artigo 10.º do presente regulamento.
4 - Aos serviços da área académica das Escolas assiste o direito de anular automaticamente, e sem aviso prévio, as inscrições realizadas em unidades curriculares que não satisfaçam as condições estabelecidas no presente regulamento e nas normas específicas em vigor na respetiva Escola elaboradas nos termos do n.º 3 do artigo 1.º
5 - No caso de se aplicar a alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º, e se verifique que a inscrição do estudante o não cumpriu, os serviços da área académica procederão à sua inscrição oficiosa, revendo também o cumprimento do limite máximo de créditos definido.
6 - O estudante que se matricula no 1.º ano e pela 1.ª vez inscreve-se às unidades curriculares fixadas no plano de estudos para o 1.º ano do curso, sem prejuízo de o estudante poder alterar a inscrição, nos termos previstos no artigo 12.º
7 - São nulos e de nenhum efeito os resultados obtidos em unidades curriculares em que o estudante não esteja regularmente inscrito.
8 - Não é permitida a inscrição em unidades curriculares em que o estudante já tenha aprovação ou creditação de competências com exceção de recusa expressa da creditação concedida.
9 - É da responsabilidade do estudante a verificação das unidades curriculares em que se encontra efetivamente inscrito.
Artigo 9.º
Bolsa de créditos
A cada estudante é atribuída uma bolsa de créditos ECTS igual a 20 % do número total de créditos ECTS do curso, para inscrição para além do número de créditos de referência correspondente ao regime de inscrição, integral ou parcial. Esta bolsa é utilizável, nos termos do artigo seguinte, durante a permanência do estudante no curso e não é renovável.
Artigo 10.º
Número de créditos ECTS a que os estudantes se podem inscrever
1 - Os estudantes inscritos no 1.º ano de um ciclo de estudos podem inscrever-se, no máximo, ao número de créditos do ano curricular completo, se inscritos em regime de tempo integral, ou a menos de 51 % do número de créditos do ano curricular completo, se inscritos em regime de tempo parcial.
2 - Os estudantes dos anos mais avançados podem, em cada ano letivo, inscrever-se, no máximo, a 80 ECTS ou a 40 ECTS, conforme estejam inscritos em regime de tempo integral ou parcial, respetivamente, o que corresponde a 1,3(3) vezes o número de créditos ECTS de referência no regime de inscrição.
3 - A inscrição em unidades extracurriculares não é considerada para os limites referidos nos números anteriores.
4 - É permitida a inscrição para além dos limites fixados nos números anteriores aos estudantes a quem falte para a conclusão do ciclo de estudos um máximo de 12 créditos ECTS.
5 - É ainda permitida a inscrição para além dos limites fixados nos números anteriores aos estudantes que estejam inscritos em planos de estudo individuais de preparação para frequência do 2.º ciclo.
6 - Pela inscrição a créditos ECTS para além dos limites fixados, quando permitido no âmbito dos números 3 e 4, são devidas propinas calculadas nos termos fixados por deliberação do Conselho Geral.
Artigo 11.º
Inscrição fora de prazo
1 - Com exceção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º, findo o prazo fixado para inscrição, o estudante poderá inscrever-se, mediante despacho favorável da Presidência da Escola a requerimento devidamente fundamentado do interessado.
2 - A inscrição, na sequência do deferimento do requerimento mencionado no número anterior, é feita no prazo máximo de 7 dias úteis, contados a partir da data da comunicação do deferimento, mediante pagamento das taxas respetivas incluindo os devidos por prática de ato administrativo fora de prazo.
Artigo 12.º
Alterações da inscrição
1 - As alterações que resultem do processo de verificação previsto no n.º 5 do artigo 8.º ou do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e para as quais o estudante seja notificado, deverão ser efetuadas nos 7 dias consecutivos ao da notificação.
2 - Os estudantes que tenham requerido reconhecimento e creditação/certificação de competências terão o direito de alterar a sua inscrição, inclusive o regime de inscrição e de avaliação, nos 7 dias úteis àquele em que tomarem conhecimento da deliberação da concessão de creditação.
a) Nos casos em que o reconhecimento de competências o justifique, nomeadamente quando se verifique a creditação de unidades curriculares de vários anos do curso, o estudante pode, sem prejuízo de qualquer regra de inscrição, requerer a definição de um plano de estudos individual, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor.
b) As alterações de inscrição, que resultem da creditação de formação realizada no âmbito de experiência profissional e de outra formação, são condicionadas ao pagamento do valor fixado na tabela de emolumentos em vigor.
3 - Nos casos restantes, a alteração das inscrições pode ser realizada até 30 dias consecutivos contados da data prevista, no calendário escolar, para o início do período letivo em causa.
4 - Alterações de inscrições posteriores aos prazos fixados nos números anteriores, só podem ter lugar mediante despacho favorável da Presidência da Escola a requerimento, devidamente fundamentado, do estudante.
Artigo 13.º
Mudança de regime
1 - A opção pelo regime de inscrição - tempo integral ou tempo parcial - é efetuada pelo estudante, no ato de inscrição.
2 - O estudante poderá mudar de regime nos 30 dias consecutivos contados da data prevista, no calendário escolar, para o início das atividades letivas ou da data de inscrição se realizada posteriormente.
3 - Fora do prazo estabelecido no número anterior, só são possíveis as mudanças de regime de tempo parcial para tempo integral.
4 - Na alteração de regime de tempo integral para tempo parcial:
a) Não poderá anular-se a inscrição a unidades curriculares cuja lecionação já tenha terminado no período letivo a que respeita a inscrição atual;
b) Não serão reembolsadas propinas entretanto pagas.
Artigo 14.º
Anulação da matrícula
1 - A anulação da matrícula implica a anulação da inscrição em todas as unidades curriculares em que o estudante estava regularmente inscrito.
2 - No caso de anulação da matrícula, qualquer que seja o motivo que a determine, a propina a pagar será a seguinte:
a) 50 % da propina anual se formalmente instruída até 31 de outubro do ano civil em curso;
b) O valor fixado para o regime de tempo parcial se formalmente instruída após o prazo fixado na alínea anterior e até 31 de dezembro do ano civil em curso, ou até sessenta (60) dias após a data da inscrição, caso este prazo termine depois do primeiro;
c) 100 % da propina anual se formalmente instruída após o prazo fixado na alínea anterior.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso ao ensino superior ou de colocação de estudantes do P.PORTO através dos concursos institucionais, legalmente previstos, em outro curso/Escola do P.PORTO.
4 - Os estudantes que pretendam solicitar a anulação da matrícula, deverão no DOMUS aceder a Área Pessoal > Requerimentos Presidente P.PORTO e apresentar um pedido fundamentado, acompanhado, se for o caso, duma proposta de plano de pagamentos do valor em débito, conforme estabelecido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 15.º
Inscrições em unidades curriculares optativas
1 - Quando, no plano de estudos do curso, existirem identificadas unidades curriculares optativas o estudante deverá identificar a(s) unidade(s) curricular(es) optativas em que se inscreve.
2 - Se, terminado o período de inscrições, se verificar que o número de estudantes inscritos não perfaz o mínimo para o funcionamento da opção, os serviços da área académica da Escola, notificarão o estudante para alterar a sua inscrição, conforme definido no artigo 12.º
3 - No caso previsto no número anterior é responsabilidade da Escola fixar:
a) Quais as unidades curriculares optativas a funcionar, em cada período letivo;
b) As condições de distribuição dos estudantes pelas unidades curriculares de opção.
Artigo 16.º
Processo individual
Para cada estudante será mantido no DOMUS um processo individual, com todos os documentos relativos aos processos de matrícula e inscrição.
Artigo 17.º
Inscrições em "estágio profissional"
1 - O presente artigo regulamenta as medidas de apoio aos licenciados e mestres, previstas no artigo 46.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 - Aplica-se aos titulares do grau de licenciatura ou de mestrado do P.PORTO que, no período de 24 meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão.
3 - Os diplomados em estágio profissional têm direito:
a) À emissão de cartão de identificação do P.PORTO;
b) À ação social escolar nos mesmos termos dos estudantes do P.PORTO, incluindo a eventual atribuição de bolsa de estudos;
c) A aceder aos recursos do P.PORTO, tais como bibliotecas e recursos informáticos, nos mesmos termos a que acedem os estudantes do P.PORTO.
4 - A atribuição dos direitos é independente de o estágio ser remunerado ou não e está condicionada à respetiva inscrição.
5 - A inscrição em estágio profissional é efetuada mediante a apresentação, no DOMUS, de requerimento acompanhado de documento comprovativo, com indicação da data de início e duração do estágio, emitido pela entidade responsável pela organização do mesmo e pagamento do seguro escolar.
6 - A inscrição é válida para o período de realização do estágio e até ao prazo máximo de 24 meses após a obtenção do grau.
7 - O estagiário compromete-se a informar os serviços da área académica da Escola e os Serviços de Ação Social (SAS.IPP), caso seja bolseiro, do abandono ou interrupção do estágio.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do P.PORTO.
Artigo 19.º
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2023/2024, inclusive.
(1) Acessível em https://domus.ipp.pt/ e no caso do ISEP em https://portal.isep.ipp.pt/.
316552597
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5396240.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
-
2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência
Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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