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Regulamento 726/2023, de 29 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Ega

Texto do documento

Regulamento 726/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Ega.

Regulamento de Apoio à Natalidade

«Primeiros passos»

Nota justificativa

Considerando os resultados dos últimos Censos (2021) e que a diminuição da natalidade é um problema preocupante a nível nacional, ao qual a Freguesia de Ega não fica alheia;

Considerando que o envelhecimento e decréscimo populacional têm originado consequências negativas a nível social e económico;

Considerando que o poder local tem um papel a desempenhar neste domínio, criando mecanismos de incentivo à natalidade e de apoio à fixação das pessoas no território e que permitam diminuir os obstáculos e os custos associados à parentalidade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e relevando a família enquanto espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional.

A Freguesia de Ega pretende adotar medidas com vista à inversão da situação atual e apoiar a natalidade na freguesia.

Assim sendo, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º conjugado com a alínea f) no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, a Freguesia de Ega, submente à aprovação da Assembleia de Freguesia a presente proposta de regulamento, após aprovada em reunião do Executivo da Junta, de 02 de dezembro de 2022.

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - Pelo presente Regulamento são estabelecidas as normas de atribuição de apoio à natalidade pela Junta de Freguesia de Ega.

2 - O apoio à natalidade efetua-se através da atribuição de um apoio em géneros, em formato cabaz, e outros eventuais apoios, sempre que ocorra o nascimento de uma criança na área geográfica da Freguesia, nos termos do artigo 4.º

Artigo 2.º

Aplicação e Beneficiários

1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas após a aprovação do mesmo pela Assembleia de Freguesia, com efeitos retroativos aos nascimentos até 90 dias antes da aprovação em Assembleia.

2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na Freguesia de Ega, desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.

3 - Podem requerer o apoio "Primeiros Passos":

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor que se encontre a viver com as crianças em situação de monoparentalidade;

c) Quem tem a guarda de facto da criança;

d) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 3.º

Condições Gerais de Atribuição

São condições de atribuição do apoio "Primeiros Passos":

a) Que a criança se encontre registada na Freguesia de Ega;

b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam e estejam recenseados na Freguesia de Ega;

c) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes.

Artigo 4.º

Apoio

O apoio é composto por um cabaz de produtos de puericultura (alimentação, higiene e conforto) considerados essenciais e de primeira necessidade para o recém-nascido, podendo ainda ser adicionados outros apoios devidamente enquadrados, de acordo com o definido pelo executivo da Junta de Freguesia de Ega e aprovado em reunião do órgão, com a periodicidade que considere pertinente.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A candidatura ao incentivo à natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar na Junta de Freguesia de Ega:

a) Formulário, disponível para o efeito nos serviços e na página eletrónica da Junta de Freguesia, devidamente preenchido (em anexo a este Regulamento);

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão ou outro documento de identificação do requerente ou requerentes, com a devida autorização para o fim a que se destina;

c) Fotocópia do número de identificação fiscal do requerente ou requerentes, caso o documento apresentado seja o Bilhete de Identidade, com a devida autorização para o fim a que se destina;

d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança, com a devida autorização para o fim a que se destina;

2 - A Junta de Freguesia certifica a residência dos progenitores, podendo para o efeito, solicitar duas testemunhas recenseadas na Freguesia.

Artigo 6.º

Prazos de Candidatura

A candidatura ao apoio deve ocorrer até 90 dias (noventa dias) após o nascimento da criança.

Artigo 7.º

Análise das Candidaturas

1 - O processo de candidatura será analisado pelo executivo da Junta de Freguesia de Ega.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.

Artigo 8.º

Decisão e Prazo de Reclamações

1 - Todos os Candidatos serão informados, por ofício ou email, da atribuição ou não do incentivo, no prazo de 10 dias úteis após a apresentação da candidatura.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício de decisão.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao Órgão Executivo da Junta de Freguesia de Ega, no prazo máximo de cinco dias úteis.

4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicada ao requerente dentro de dez dias úteis.

Artigo 9.º

Atribuição do apoio

O apoio "Primeiros Passos" será atribuído no prazo máximo de 15 dias após a data da receção da candidatura ao incentivo (salvo indisponibilidade de stocks dos produtos eventualmente contratualizados).

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos no presente Regulamento, serão resolvidas pelo Executivo da Junta de Freguesia de Ega.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação definitiva no Diário da República, nos termos conjugados nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Aprovado pelo órgão executivo em: 02/12/2022.

Aprovado pelo órgão deliberativo em: 13/04/2023.

19 de maio de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Ega, Rodolfo Daniel Alves Silva.

ANEXO I

Formulário de candidatura "Nascer na Ega"

(ver documento original)

316517329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5392832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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