Edital 1107/2023, de 29 de Junho
- Corpo emitente: Município de Mourão
- Fonte: Diário da República n.º 125/2023, Série II de 2023-06-29
- Data: 2023-06-29
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento de Isenção de Derrama do Município de Mourão.
João Filipe Cardoso Fernandes Fortes, Presidente da Câmara Municipal de Mourão:
Torna público, nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Mourão, na sua sessão ordinária realizada no dia 28 de abril de 2023, aprovou o Regulamento mencionado em epígrafe, que por esta Câmara Municipal lhe foi proposto, de acordo com a deliberação tomada na sua reunião ordinária realizada no dia 20 de março de 2023, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto do referido regulamento foi submetido a apreciação pública.
Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio da Câmara Municipal em www.cm-mourao.pt.
22 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, João Filipe Cardoso Fernandes Fortes, Dr.
Regulamento de Isenção de Derrama do Município de Mourão
Preâmbulo
A política fiscal deve ser estável e previsível para enquadrar eficazmente as decisões das famílias, dos agentes económicos e do próprio Município, evitando a falta de consistência dos sinais emitidos e a incerteza gerada por uma prática de alterações recorrentes.
Face à atual conjuntura económica e financeira que o país atravessa e à qual o Município de Mourão não é alheio, torna-se indispensável garantir essa estabilidade e continuar a implementar medidas de apoio e incentivo ao tecido económico do concelho.
Ora, é inegável que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do desenvolvimento, conforme previsto no artigo 23.º, n.º 1, alínea m) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pelo Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Essas atribuições encontram-se concretizadas, no que diz respeito ao desenvolvimento económico, através de competências plasmadas no artigo 33.º, n.º 1, alínea ff) do referido RJAL, designadamente, ao nível da promoção e do apoio ao desenvolvimento de atividades relacionadas com a atividade económica de interesse municipal;
Por sua vez, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 03 de setembro, na redação atual, os Municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenha direito, nos quais se incluem a concessão de isenções e benefícios fiscais, conforme alínea d) do referido artigo;
No entanto, compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal e, no âmbito dos poderes tributários conferidos aos Municípios, aprovar um Regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente a impostos e outros tributos próprios, nos termos artigo 16.º, n.º 2, do referido RFALEI;
Todavia, ao abrigo do quadro legal referido, nomeadamente, do artigo 16.º, n.º 3, os benefícios fiscais devem tomar em consideração a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional e a sua formulação deve ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
Aqui chegados, mas sem perder de vista o expendido supra, considera-se premente, na prossecução dos princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira e da transparência consagrados no artigo 3.º da RFALEI, a que deve estar sujeita a atividade financeira das autarquias locais, regulamentar esta matéria.
O presente Regulamento visa a concretização de mais uma medida de apoio ao desenvolvimento do tecido empresarial local.
Espera-se que as isenções a atribuir no âmbito do presente Regulamento se traduzam na contribuição para a sobrevivência de empresas e manutenção de postos de trabalho, mas também seja fator de atração e realização de novo investimento produtivo no concelho, que o mesmo crie riqueza, faça surgir novas áreas de negócio e crie postos de trabalho diretos e indiretos.
A concretizarem-se essas expectativas, os benefícios económicos e sociais excederão os custos decorrentes da implementação da medida de politica fiscal aqui regulamentada, sendo expectável que a médio/longo prazos se reflitam num acréscimo de receita fiscal.
PARTE I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, o artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alínea m), em conjugação com o artigo 25.º, n.º 1, alíneas d) e g) e n.º 2, alínea k) e com o artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e ff), todos do RJAL, na sua redação atual e ainda, no artigo 16.º, n.º 2 e n.º 3, em conjugação com o artigo 14.º, alínea c), e com o artigo 18.º, n.º 22 e 23, todos do RFALEI, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição dos critérios e condições para reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente à derrama.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas coletivas que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 8.º e 9.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Incentivos à atividade económica
As isenções de derrama têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, de formulação genérica, com obediência ao princípio da igualdade.
Artigo 5.º
Condições Gerais de Acesso
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte o direito à isenção da derrama é reconhecido de forma automática a todas as empresas que se enquadrem nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.
2 - A isenção prevista no presente Regulamento só poderá ser concedida às pessoas coletivas que tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, bem como, perante o Município.
Artigo 6.º
Incumprimento superveniente dos requisitos
1 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito à isenção da derrama nos termos previstos no presente Regulamento, posteriormente à concessão da mesma e por motivos imputáveis aos interessados, determina a caducidade e a exigibilidade de todos os montantes que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou o reconhecimento não tivesse sido renovado.
2 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação nos termos previstos na lei.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira em matéria de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, o Município de Mourão tem o dever de informar esta entidade de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas.
2 - O dever de informação referido no número anterior é realizado pelo Município de Mourão, mediante transmissão eletrónica de dados à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 31 de dezembro de cada ano, sendo responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos, salvo disposição em contrário.
Artigo 8.º
Dos sujeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI, os sujeitos passivos da derrama, para efeito de aplicação do presente Regulamento são os residentes em território do concelho de Mourão que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes que tenham estabelecimento estável neste território.
2 - Quando a mesma entidade tem sede num Município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.
3 - Sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a 50.000 euros, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
PARTE II
Isenção de Derrama
Artigo 9.º
Isenção
1 - Ficam isentas de derrama, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRC), todas as empresas, de qualquer setor de atividade, cujo volume de negócios não ultrapasse os 150.000 euros e que no último ano económico tenha mantido os postos de trabalho.
2 - As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Apreciação, Cobrança e Liquidação
1 - A avaliação do cumprimento dos requisitos legais exigidos para atribuição de isenções de taxa de derrama previstas no presente Regulamento é da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - A cobrança e a liquidação da derrama com ou sem benefício fiscal de isenção atribuída é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o estabelecido na Lei.
Artigo 11.º
Limites aplicáveis
1 - Os benefícios fiscais previstos no artigo 9.º do presente Regulamento, estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de mínimos, previstas no Regulamento 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.
2 - Os mesmos não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3 do RFALEI.
Artigo 12.º
Remissões
As isenções ou redução da derrama, em vigor, estão sujeitas às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.
Artigo 13.º
Divulgação das isenções ou reduções concedidas
Anualmente, a unidade orgânica competente do Município elabora e remete para conhecimento da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal informação com o valor de isenção de derrama concedido, de acordo com os dados fornecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
PARTE III
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme aplicável, com observância da legislação em vigor.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigora anualmente até deliberação em contrário da Assembleia Municipal.
316535627
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5392772.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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