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Regulamento 719/2023, de 28 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização da Carrinha Volkswagen da Freguesia de Lavegadas

Texto do documento

Regulamento 719/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização da Carrinha Volkswagen da Freguesia de Lavegadas.

Aprova o Regulamento de Utilização da Carrinha Volkswagen

Loide Liliana Sequeira Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia de Lavegadas, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, torna público que a Assembleia de Freguesia de Lavegadas, em reunião ordinária de 20 de abril de 2023, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento de Utilização da Carrinha Volkswagen, sob proposta da Junta de Freguesia de Lavegadas aprovada em reunião de 02 de fevereiro de 2023, após o decurso de 30 dias respeitantes à consulta pública. Assim, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, publica-se, na íntegra, os termos constantes do diploma aprovado.

Regulamento de Utilização da Carrinha Volkswagen da Freguesia de Lavegadas

Nota justificativa

O Regime Jurídico das Autarquias Locais vigente, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12/09, refere no n.º 1 do seu artigo 7.º que constituem atribuições das freguesias a promoção e a salvaguarda das respetivas populações. Complementa o n.º 2 do mesmo artigo que as freguesias dispõem de atribuições em vários domínios, dos quais se destacam a ação social, os cuidados primários de saúde, a cultura, tempos livres e desporto.

Também as alíneas h), t) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I do referido diploma estabelecem que compete à Junta de Freguesia elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia, bem como aprovar regulamentos internos, promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, cultura e desporto e apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a freguesia.

Ora, tendo presente o enquadramento legal exposto e o aumento crescente dos pedidos de utilização da viatura Volkswagen de nove lugares ao serviço da Freguesia, o órgão executivo da Freguesia de Lavegadas decidiu proceder à elaboração de um mecanismo que contemple requisitos e procedimentos necessários à boa gestão do transporte, por forma a que este se mantenha ao serviço da população sem, contudo, colocar em causa a prossecução de outras funções cometidas igualmente à Junta de Freguesia, como sejam a administração e a conservação dos bens da freguesia.

Considerando o elevado índice de envelhecimento da população nesta Freguesia, é de extrema importância a existência de um meio de transporte ao dispor dos que se encontram mais desprotegidos e vulneráveis, em particular para aqueles que não dispõem de retaguarda familiar, que assegure presenças em consultas hospitalares ou em centros para realização de exames auxiliares ou de diagnóstico médicos ou idas ao mercado/feira semanal para satisfação das suas necessidades básicas.

Do mesmo modo e em face da existência de pedidos de cedência do veículo por parte de entidades coletivas que promovem atividades desportivas, culturais, recreativas e de instrução, impõe-se a necessidade de criar e implementar um conjunto de normas que disciplinem o uso e a cedência de tal viatura e que, ao mesmo tempo, possibilitem uma administração responsável, rigorosa, eficiente e eficaz da carrinha, prolongando a sua vida útil e viabilizando a sua utilização transparente e adequada por todos os que a solicitam.

Assim, no uso das competências previstas no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugadas com as previstas nas alíneas h), t) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, o órgão executivo da Freguesia de Lavegadas aprovou, por unanimidade, em sessão ordinária de 03 de novembro de 2022, o projeto de Regulamento da carrinha Volkswagen, bem como a sua submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do CPA, através da sua publicitação nos locais de estilo habituais e no site institucional da Freguesia, com visibilidade adequada à sua compreensão. Finalizado esse período sem que tenham sido apresentadas propostas de alteração, o diploma foi novamente apresentado ao órgão executivo, a 02 de fevereiro de 2023, onde foi aprovado por unanimidade, bem como submetido a aprovação da Assembleia de Freguesia, a 20 de abril de 2023, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do anexo I daquele diploma legal.

Os termos do Regulamento são os seguintes:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugadas com as prescritas nas alíneas h), t) e v) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua versão atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação objetivo

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e cedência da carrinha de nove (9) lugares, da marca Volkswagen, propriedade da Junta de Freguesia de Lavegadas, adiante designada de viatura ou carrinha.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os residentes recenseados na Freguesia de Lavegadas.

2 - As normas aqui previstas podem ainda incidir sobre pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, de carácter desportivo, cultural e recreativo, de solidariedade social, educacional ou outro que contribua para o superior bem-estar da população da Freguesia.

CAPÍTULO II

Da cedência

SECÇÃO I

Das generalidades

Artigo 4.º

Princípios básicos para a utilização

1 - A cedência/utilização da viatura é assegurada, sempre que possível, por motorista ao serviço da Junta de Freguesia, designado/a pelo/a Presidente da Junta de Freguesia.

2 - A cedência/utilização da viatura não pode colocar em causa a observância das competências legalmente atribuídas à Junta de Freguesia e o desempenho dos respetivos serviços públicos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a viatura só pode ser conduzida por cidadãos:

a) Devidamente autorizados/as pelo/a Presidente da Junta de Freguesia;

b) Com habilitação legal adequada;

c) Que se demonstrem idóneos, diligentes e responsáveis pelo correto e adequado uso da viatura.

4 - A viatura é utilizada com vista a apoiar a satisfação de necessidades básicas da população da Freguesia, num raio de alcance máximo de 50km, em conformidade com as finalidades descritas no artigo 9.º do presente Regulamento.

5 - A viatura é cedida com vista a concretizar os fins, objetos estatuários e planos de atividades das instituições identificadas no n.º 2 do artigo anterior, em conformidade com as finalidades descritas no artigo 12.º do presente Regulamento.

6 - A cedência/utilização da carrinha cumpre, em especial, o princípio da gratuitidade e da colaboração com os particulares.

7 - A cedência/utilização da viatura não assegura, em caso algum, a satisfação de quaisquer interesses pessoais ou de terceiros que colida com o intuito e a ratio do presente diploma.

Artigo 5.º

Prioridades

A viatura é utilizada tendo em conta as seguintes prioridades do serviço a prestar:

a) Consultas, realização de exames e tratamentos médicos;

b) Idas ao mercado/banco alimentar para aquisição/recolha de bens de primeira necessidade;

c) Iniciativas da Junta de Freguesia;

d) Iniciativas das pessoas singulares ou coletivas identificadas no n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento.

Artigo 6.º

Conflito de prioridades

1 - Existindo simultaneidade de pedidos não solucionada com o recurso ao disposto no artigo anterior, prefere o pedido efetuado em primeiro lugar.

2 - Subsistindo a incompatibilidade, compete ao/à Presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto legal saná-la tendo em conta o grau de necessidade de utilização por parte do/a requerente, os objetivos da viagem e a distância dos percursos.

Artigo 7.º

Proibições

1 - Dentro da viatura é proibido:

a) Fumar;

b) Comer;

c) Consumir bebidas alcoólicas;

d) Permanecer de pé com a viatura em movimento;

e) Perturbar o/a motorista, por qualquer forma, designadamente, mediante qualquer tipo de assédio, discriminação ou conduta desrespeitosa, ilegítima, hostil ou humilhante, que afete a sua dignidade humana.

2 - Excetua-se do número anterior o consumo de água.

3 - Não é permitido transportar qualquer tipo de material suscetível de danificar e/ou sujar o interior da viatura.

4 - É expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos.

5 - A inobservância do disposto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo constitui fundamento bastante para a não utilização da carrinha durante 4 anos.

SECÇÃO II

Da cedência para a população

Artigo 8.º

Requisitos dos utilizadores

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, a viatura encontra-se ao dispor de cidadãos residentes recenseados na Freguesia que apresentem um ou mais dos seguintes requisitos:

a) Não ter habilitação legal para conduzir;

b) Não possuir viatura própria para se deslocar;

c) Não ter apoio ou assistência familiar;

d) Encontrar-se em situação de vulnerabilidade ou desproteção social;

e) Encontrar-se em situação de insuficiência económica demonstrada pelo recurso aos critérios previstos na lei para o apoio judiciário;

f) Não apresentem condições de saúde propícias e adequadas à deslocação.

Artigo 9.º

Finalidades

1 - A viatura assegura as seguintes finalidades para a população:

a) Na área da saúde: presenças em consultas, centros de realização de exames auxiliares ou de diagnóstico e/ou tratamentos médicos, no Centro de Saúde de Vila Nova de Poiares e na farmácia;

b) Na área da solidariedade social/ação social: presenças no banco alimentar e no mercado/feira de Vila Nova de Poiares em segundas-feiras (dias úteis);

c) Na área do desporto, cultura e educação: presenças em atividades promovidas ou das quais a Junta de Freguesia seja parceira e em atividades ligadas ao artesanato, cultura, desporto, instrução ou recreio promovidas no Concelho de Vila Nova de Poiares.

2 - A viatura pode garantir qualquer outra finalidade não elencada no número anterior desde que a mesma reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Vise a promoção e a salvaguarda do relevante interesse da população da Freguesia, dentro das competências atribuídas legalmente à Autarquia;

b) Seja devidamente aprovada pelo/a Presidente da Junta de Freguesia ou pelo seu substituto legal.

Artigo 10.º

Procedimento de marcação da carrinha

1 - O pedido de marcação da viatura deve ocorrer assim que o cidadão toma conhecimento do facto que lhe dá origem enquadrado no disposto no artigo anterior.

2 - O pedido de marcação deve ser efetuado telefonicamente para os serviços administrativos da Junta de Freguesia ou diretamente para o/a Presidente do Órgão Executivo ou seu substituto legal impreterivelmente até 48 horas antes do facto que lhe dá origem.

3 - O tempo referido no número anterior (48 horas) pode ser reduzido para 24 horas por motivo inimputável ao requerente, que se revele inevitável e imprevisível em face das circunstâncias que o originaram.

SECÇÃO III

Da cedência para entidades coletivas e equiparadas

Artigo 11.º

Requisitos

As pessoas coletivas e equiparadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º observam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estarem legalmente constituídas;

b) Terem a sua sede, preferencialmente, na Freguesia de Lavegadas;

c) Não apresentarem dívidas à Segurança Social ou à Autoridade Tributária;

d) Não prosseguirem finalidades lucrativas.

Artigo 12.º

Finalidades

A viatura assegura as seguintes finalidades para as entidades referidas no número anterior:

a) Relevante interesse para a Autarquia Local;

b) Finalidades desportivas, culturais, recreativas, de solidariedade social e/ou educacionais;

c) Outra que contribua para a proteção e para o bem-estar da população, desde que devidamente autorizada pelo/a Presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto legal.

Artigo 13.º

Procedimento para o pedido da viatura

1 - O pedido para a cedência da viatura é efetuado preferencialmente por email, com a antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data pretendida para a sua utilização.

2 - O pedido efetuado deve indicar:

a) O objetivo/fim da cedência;

b) A data e a hora pretendida para a utilização da viatura;

c) O local de partida e o local de chegada;

d) A pessoa responsável pela deslocação e respetivo contacto telefónico;

e) A hora prevista de chegada;

f) A indicação da pessoa idónea que fará de motorista caso os serviços da Junta de Freguesia não a consigam assegurar.

3 - O/A Presidente da Junta de Freguesia pode solicitar quaisquer elementos complementares considerados necessários à análise e apreciação do pedido.

4 - O Órgão Executivo da Freguesia decide, tendo em conta o disposto no artigo anterior, até ao quarto dia útil que antecede a data da sua utilização.

Artigo 14.º

Cedência da viatura

1 - A viatura, quando cedida por conta da pessoa coletiva ou equiparada sem motorista adstrita aos serviços da Junta de Freguesia, estará junto à sede da Junta de Freguesia de Lavegadas, no dia e hora indicados.

2 - Após deferimento do pedido, só por motivos de força maior, alheios à entidade requisitante e à proprietária, poderá ser inviabilizada a cedência da viatura.

3 - Em caso de desistência, a entidade requisitante deverá informar os serviços da Junta de Freguesia no prazo de 24 horas antes da data prevista para a utilização da carrinha.

Artigo 15.º

Encargos

1 - A entidade requisitante é responsável:

a) Pelo pagamento do combustível consumido na deslocação, devendo a viatura apresentar no ato de entrega o depósito novamente cheio de combustível, que é o que ocorre quando a viatura é entregue no início da sua utilização;

b) Pelo pagamento de quaisquer taxas e portagens.

2 - Quando é a condutora e a viatura se encontra sob sua responsabilidade, a requerente responsabiliza-se ainda:

a) Por qualquer crime, coima, contraordenação ou sanção resultante da inobservância do Código da Estrada e legislação complementar;

b) Por quaisquer indemnizações não cobertas pelo seguro, em caso de acidente ou incidente;

c) Pelo bom estado de conservação e manutenção da viatura;

d) Por procurar deixar sempre a viatura no mesmo estado em que a mesma se encontrava quando lhe foi confiada;

e) Por participar qualquer anomalia ou estrago detetado ou que ocorra após a utilização da viatura.

CAPÍTULO III

Das disposições finais

Artigo 16.º

Penalidades

O incumprimento do disposto no presente Regulamento tem como consequência a não cedência ou não utilização da viatura quando requerida.

Artigo 17.º

Anulação do serviço

1 - O/A Presidente da Junta de Freguesia reserva-se no direito de anular a cedência previamente autorizada quando surjam situações excecionais, inimputáveis à proprietária da carrinha, nomeadamente avarias mecânicas ou necessidades imprevistas de reafetação da viatura tendo em conta as prioridades definidas no artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Ocorrendo o disposto no número anterior, tal facto é comunicado de imediato à entidade requisitante, não lhe conferindo o direito a qualquer indemnização.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas, omissões ou interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia e, se necessário, da Assembleia de Freguesia.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da publicação no Diário da República.

24 de abril de 2023. - A Presidente da Junta de Freguesia de Lavegadas, Loide Liliana Sequeira Ferreira.

316518593

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5391467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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