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Regulamento 718/2023, de 28 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Preços da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva

Texto do documento

Regulamento 718/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Preços da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva.

Nota justificativa

Em face da evolução legislativa jurídico-tributária, presente no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de Setembro, bem como o novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, com a ampliação das competências para as Juntas de Freguesia, consagrado pela Lei 75/2013, de 12 de Setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53- E/2006, de 29 de Dezembro, que determina a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, bem como quais os elementos que este deve conter e os trâmites necessários para a sua correta aprovação e implementação, levaram esta Autarquia, no cumprimento das exigências e dos requisitos legais e de modo a ter maior aplicabilidade, compreensão e transparência, à decisão de revisão e reestruturação do Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Preços.

Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c), n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, e os demais princípios fundamentais das Finanças Locais, conforme definido no artigo 3.º, da Lei 73/2013, de 03 de setembro.

O valor das taxas teve também em consideração o meio socioeconómico onde estamos inseridos, consubstanciado num custo social suportado pela Junta de Freguesia, face ao custo total do serviço prestado. Nalguns casos, face aos objetivos definidos pela Junta de Freguesia, nomeadamente ao nível da sustentabilidade ambiental, foi aplicado um fator de desincentivo.

O presente Projeto de Regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º,

do Código do Procedimento Administrativo. Consulta pública publicada no Diário da República n.º 24.ª, da 2.ª série, páginas 256 a 279, em 02.02.2023.

Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, o presente Regulamento foi aprovado em Assembleia de Freguesia, em 27 de abril de 2023, conforme estabelecido na alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, entrando em vigor no dia útil após a publicação no Diário da República.

27 de abril de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, João Manual Marques Tavares.

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas e Preços são elaborados ao abrigo e de harmonia com o disposto nos os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de Setembro, bem como a alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º e alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei 75/2013, de 12 de Setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de Janeiro e o Regime Geral das Contraordenações aprovada pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

O presente Regulamento consagra e salvaguarda, na satisfação do interesse público, os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º

e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como os princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência, da solidariedade nacional recíproca, da equidade intergeracional, da anualidade e plurianualidade, da unidade e universalidade, da não consignação, da tutela inspetiva, expressos no artigo 3.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro.

Artigo 3.º

Objeto e Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas e outras receitas, e respetivas isenções e reduções, resultantes da concessão de licenças, da prática de atos administrativos, da prestação de serviços e da utilização de bens do património e sob jurisdição da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva.

2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança, pagamento das taxas e preços da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva, as isenções, reduções e agravamentos, bem como o regime das contraordenações.

3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação das taxas e preços pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva, bem como a respetiva fundamentação económico-financeira.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

As taxas e preços previstos na Tabela de Taxas e Preços da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva, anexas ao presente Regulamento, incidem genericamente sobre as utilidades prestadas à população ou geradas pela atividade da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva, respeitantes à prestação concreta de um serviço público local, designadamente:

a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, nomeadamente a concessão de licenças ou autorizações;

b) Pela utilização privada e/ou aproveitamento de bens do domínio público e privado pertencentes à União das Freguesias de Coja e Barril de Alva;

c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva pertencentes à União das Freguesias de Coja e Barril de Alva;

d) Pela prestação concreta de qualquer outro serviço público, quando tal seja atribuição da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva, tanto por competência exclusiva como partilhada ou por delegação da mesma.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - A pedido dos interessados poderá a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, total ou parcialmente:

a) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;

b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;

c) As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida.

3 - O pedido de isenção a que alude o número anterior é formalizado por requerimento, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam, anexando os documentos exigidos por lei ou outros solicitados e necessários à apreciação do pedido.

4 - A isenção, parcial ou total, referida no n.º 2 do presente artigo, só produzirá efeitos após deferimento pelo Presidente da Junta de Freguesia.

5 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços, para além das previstas no n.º 2 do presente artigo.

6 - As isenções não dispensam as referidas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças e ou autorizações, nos termos da lei ou de disposição regulamentar.

7 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse da Junta de Freguesia e não abrangem as indemnizações por danos no património da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva.

Artigo 7.º

Requerimentos

1 - Todos os interessados nas utilidades prestadas pela União das Freguesias de Coja e Barril de Alva deverão apresentar o seu pedido à Junta de Freguesia, dirigida ao Presidente da Junta de Freguesia, salvo nos casos e condições em que a lei admite a sua formulação de outra forma:

a) Verbalmente ou telefonicamente;

b) Correio ou correio eletrónico;

c) Através de plataforma eletrónica quando disponível, como por exemplo o Balcão Digital disponível através do site institucional da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva.

2 - A apresentação de requerimentos, salvo os apresentados eletronicamente que contêm o formato definido para cada caso, devem conter as seguintes menções:

a) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número de identificação civil (bilhete de identidade cartão de cidadão ou passaporte), número de identificação fiscal, residência, contactos (telefone, telemóvel, e-mail) e qualidade em que intervém;

b) A exposição dos factos e respetivo pedido em termos claros e precisos e quando possível os fundamentos de direito;

c) A data e assinatura do requerente ou de outrem em sua representação.

3 - Os requerimentos dirigidos à Junta de Freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva devem ser, em regra, feitos em modelos normalizados, quando existam, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril.

CAPÍTULO II

Das taxas e preços

Artigo 8.º

Regulamentação e fixação de taxas e preços

1 - As taxas e preços fixados nas tabelas anexas ao presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas à população ou geradas pela atividade da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva, que se reportam a serviços diversos e comuns, entre eles, serviços regulados pelas legislações atualmente em vigor sobre as seguintes matérias:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, fotocópias simples e autenticadas e outros documentos;

b) Registo e Licenciamento de animais de companhia e outros canídeos;

c) Licenciamento de atividade ruidosa de caráter temporário, que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias públicas, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

d) Licenciamento de Vendedor Ambulante de Lotarias;

e) Licenciamento de Arrumador de Automóveis;

f) Cemitérios;

g) Utilização de locais reservados a Mercados e Feiras;

h) Ocupação do espaço público e privado da Junta de Freguesia;

i) Outros serviços prestados à comunidade;

j) Distribuição de água ao domicílio.

2 - O valor das taxas e preços a cobrar pela União das Freguesias de Coja e Barril de Alva é apresentado nas Tabelas de Taxa constantes do Anexo I e Anexo II e fazem parte integrante do presente Regulamento.

3 - O valor das taxas e preços é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade pública local, desagregado em custos diretos e indiretos, e o benefício auferido pelo requerente, bem como, em casos específicos, o incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, bem como o apoio social à população abrangida, nos termos da Fundamentação Económico-Financeira das Taxas e Preços e respetivas fórmulas de cálculo, anexa ao presente Regulamento, fazendo parte integrante do mesmo.

Artigo 9.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de emissão de atestados, declarações e certidões, fotocópias e outros documentos são as que constam do Anexo I.

2 - As taxas de certificação de fotocópias são indexadas aos valores estipulados no Regulamento Emolumentos dos Registos e do Notariado, e as competências atribuídas às Freguesias pelo Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março.

3 - Aos valores das taxas de emissão de atestados, declarações e certidões acresce uma taxa de urgência, de mais 50 %, para a emissão no prazo de 24 horas, sendo dada indicação desta solicitação e sobretaxa devida no respetivo documento.

Artigo 10.º

Registo e Licenciamento de animais de companhia e outros canídeos

1 - Os animais registados no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) são objeto de licenciamento anual na Junta de Freguesia da área de recenseamento do seu titular.

2 - Os animais de companhia e outros canídeos classificam-se nas seguintes categorias, conforme a legislação em vigor:

a) A - Animais de companhia;

b) B - Cão com fins económicos;

c) C - Cão para fins militares, policiais e segurança pública;

d) D - Cão para investigação científica;

e) E - Cão de caça;

f) F - Cão guia;

g) G - Cão potencialmente perigoso (cão de fila brasileiro, Dogue Argentino, Pit Bull Terrier, Rottweiller, Stafforshire Americano, Staffordshire Bull Terrier, Tosa Inu);

h) H - Cão perigoso.

3 - As taxas de registo e licenças de animais de companhia e outros canídeos, constantes do Anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica.

4 - A renovação de licenças fora do prazo estipulado implica o pagamento de um valor adicional de 50 % face ao respetivo valor fixado na tabela constante do anexo I.

5 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.

6 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.

7 - São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei.

8 - Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:

a) Cães-guia;

b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.

e) Cães detidos por titulares em situação de insuficiência económica ou os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.

Artigo 11.º

Licenciamento de Atividades da competência da Junta de Freguesia

1 - As taxas a cobrar pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, licenciamento de venda ambulante de lotarias e licenciamento de arrumador de automóveis são as que constam do Anexo I.

2 - A renovação de licenças fora do prazo estipulado implica o pagamento de um valor adicional de 50 % face ao respetivo valor fixado na tabela constante do anexo I.

3 - O pedido de licenciamento deve ser solicitado, por escrito, ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva.

4 - Na sequência do deferimento do licenciamento e mediante pagamento das taxas, é emitido o alvará respetivo, onde deverá constar a identidade do titular, o objeto do licenciamento e a sua localização e características, as condições impostas no licenciamento, a validade e n.º de ordem da licença e a identificação do emissor.

5 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do calendário.

6 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

7 - As licenças concedidas por período certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas.

8 - As licenças renováveis consideram-se emitidas, por despacho do Presidente da Junta, nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo casos em que por lei seja obrigatória a submissão de novo requerimento.

9 - Para efeitos do ponto 8, o interessado deverá proceder à remessa por cheque ou vale postal, transferência bancária ou outro meio de pagamento válido, com indicação explicita da sua finalidade, da importância correspondente ao valor da taxa devida pela renovação da licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescido à referida importância o custo da franquia postal.

10 - Quando os titulares das licenças deixem de ter interesse na renovação das mesmas deverão fazer declaração respetiva, por escrito, ao Presidente da Junta de freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva, antes de expirado o respetivo prazo.

11 - O Presidente da Junta de Freguesia pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respetivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente da Junta.

Artigo 12.º

Cemitérios

1 - As taxas a cobrar pelos serviços funerários (inumações, exumações e transladações), concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, ossários e outros serviços no cemitério, bem como serviços administrativos relacionados, são as que constam do Anexo I.

2 - A taxa paga pelos Serviços Funerários (inumações, exumações e transladações) tem o valor mínimo equivalente a quatro horas de trabalho.

3 - As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas por períodos superiores a um ano.

4 - As regras de utilização dos cemitérios da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva são as definidas no Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva.

Artigo 13.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras são as que constam do Anexo I.

2 - As Associações e I. P.S.S. da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva estão isentas do pagamento de taxas pela ocupação em mercados e feiras.

3 - Outras associações ou situações de cariz social/solidário poderão beneficiar também de isenção, de acordo com o ponto 2 do artigo 6.º

Artigo 14.º

Ocupação do Espaço Público e Privado da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva

1 - As taxas relativas à ocupação do domínio público, que sejam da competência da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva, regem-se pelas mesmas normas que se encontram estabelecidas no Regulamento Geral e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Arganil e no Regulamento sobre Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Arganil.

2 - As taxas relativas à ocupação do espaço privado da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva são definidas casuisticamente após análise do pedido do requerente.

3 - O requerente deve formular o pedido por escrito, dirigido ao Presidente da juta de Freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva, com a indicação do tipo de ocupação pretendida, finalidade e duração.

Artigo 15.º

Toponímia e Numeração de Polícia

1 - As regras a observar relativas à toponímia e números de polícia são as mencionadas no Regulamento Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia, do Município de Arganil.

2 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva, sendo expressamente vedado aos proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição, não podendo o proprietário do imóvel opor-se à sua afixação.

3 - O número de polícia a atribuir será aquele que corresponder, em metros, arredondados para a unidade superior, quando for caso disso, contados do início do arruamento.

4 - Os números serão colocados no centro das vergas ou bandeiras das portas, ou, quando estas não existem, na primeira ombreira, à altura de 1,80 m.

5 - Os preços de fornecimento de placas de numeração de polícia e da sua colocação pela União das Freguesias de Coja e Barril de Alva, são os constantes no Anexo I.

Artigo 16.º

Serviço de Abastecimento de Água Pública

1 - A União das Freguesias de Coja e Barril de Alva assume a qualidade de entidade prestadora de serviço de abastecimento de água pública na vila de Côja, conforme cláusula 4.ª do Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências do Município de Arganil, aprovado na Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva, de vinte e um de junho de dois mil e dezanove.

2 - As tarifas de disponibilidade, as tarifas variáveis, calculadas por escalões e tipos de consumidores, e a taxa de recursos hídricos, são faturadas de acordo com a tabela definida pelo Município de Arganil, constante do Anexo II.

3 - As regras relativas ao serviço de abastecimento de água pública estão definidas no "Regulamento de Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil".

4 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do caudal disponibilizado e do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida (m3);

c) A taxa de repercussão do encargo com a Taxa de Recursos Hídricos.

5 - As faturas do fornecimento de água discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, têm periodicidade mensal e devem ser liquidadas até à data indicada no documento.

6 - A reclamação do utilizador contra a conta não o exime de obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tem direito.

7 - Findo o prazo para liquidação voluntária da fatura, se não tiver sido efetuado o pagamento, a Junta de Freguesia avisará o consumidor, por carta registada, para, no prazo de 20 (vinte) dias proceder ao pagamento devido, acrescido de juros de mora calculados à taxa em vigor e das respetivas despesas com o correio, sob pena de, decorrido esse prazo, se proceder ao corte do fornecimento de água, sem prejuízo da respetiva cobrança coerciva.

8 - Para efeitos de aplicação do tarifário social, considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais, comprovadas pela apresentação dos documentos respetivos:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez.

9 - As taxas de abastecimento de água, constantes do anexo II, são alteradas sempre que o Município de Arganil proceda à sua atualização.

CAPÍTULO III

Da liquidação, cobrança e pagamento

Artigo 17.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e preços constará de documento próprio onde devem estar identificados os intervenientes, a discriminação do facto sujeito a liquidação e dos montantes a pagar, bem como prazo de pagamento voluntário e advertência para as consequências do não pagamento, quando aplicado.

2 - A liquidação das taxas e preços não precedida de processo é efetuado nos respetivos documentos de cobrança.

3 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de meses em falta até ao fim do ano.

4 - O cálculo da taxa, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

5 - As medidas de tempo, superfície e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração imediatamente superior.

6 - O valor resultante das fórmulas de apuramento das taxas e preços, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, são arredondados à unidade.

7 - Às taxas e preços constantes das Tabelas anexas acrescem, quando assim for determinado por preceito legal, os impostos devidos ao Estado, designadamente, Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto de Selo, bem como as taxas e remunerações devidas a outras entidades.

Artigo 18.º

Erro de Liquidação

1 - Se na liquidação das taxas e preços se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultarem prejuízos para a Junta de Freguesia, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, desde que não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento.

2 - O contribuinte será notificado, por correio registado, para, no prazo de 15 dias, pagar a importância devida, sob pena de não fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento voluntário e, ainda, a advertência para as consequências do não pagamento.

4 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação de valor superior ao devido e não tenham decorridos cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços administrativos proceder, mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia, à restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

5 - Não se procede a liquidação adicional ou restituição se o seu quantitativo for igual ou inferior a 2,50 (euro) (dois euros e cinquenta cêntimos).

6 - A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas, será punida nos termos da lei, sem prejuízo da liquidação.

7 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

Artigo 19.º

Pagamento e Cobrança

1 - O pagamento deve ocorrer antes da concessão das licenças, atestados, autorizações ou outros documentos solicitados à Junta de Freguesia e antes de praticados ou verificados os atos a que respeitam, salvo disposição em contrário em regulamento próprio ou indicação da no documento de liquidação.

2 - A cobrança das taxas e preços pode ocorrer sob a modalidade de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva.

3 - De todas as taxas e preços cobradas pela Junta de Freguesia será emitida fatura-recibo, nota de recebimento ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

4 - A pedido do interessado pode a Junta de Freguesia enviar os documentos mediante o pagamento dos portes da correspondência.

Artigo 20.º

Formas de Pagamento

1 - O pagamento é efetuado em numerário, por meio de cheque, débito em conta, vale postal ou transferência bancária para a conta da Junta de Freguesia, multibanco ou por outros meios eletrónicos, mediante a entrega de comprovativo, bem como outros meios legalmente admitidos e que venham a ser implementados pela Junta de Freguesia.

2 - O pagamento pode ser efetuado em prestações, em conformidade com o previsto no artigo seguinte.

Artigo 21.º

Pagamento em Prestações

1 - Mediante requerimento do utilizador, o Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva poderá autorizar o pagamento das taxas e dos preços em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código do Procedimento e do Processo Tributário, desde que estejam reunidas as condições para o efeito, designadamente quando se reconheça que o requerente, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identidade do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido, anexando todos os elementos que permitam a análise do pedido e fixação do escalonamento do pagamento a prestações.

3 - São devidos juros de mora em relação a prestações em dívida, nos termos da Lei Geral Tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

4 - Aquando do deferimento do pedido de pagamento em prestações, poderá o Presidente da Junta de Freguesia isentar a cobrança de juros de mora.

5 - O não pagamento de uma prestação no prazo fixado implica o vencimento das restantes prestações, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 22.º

Local de Pagamento

As taxas e preços devem, com exceção de pagamentos feitos por meios eletrónicos ou meios de pagamento à distância, ser pagos na sede da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva, sita na Rua D. Egas Fafes, n.º 115, Côja.

CAPÍTULO IV

Do incumprimento, cobrança coerciva e garantias

Artigo 23.º

Pagamento Extemporâneo

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços, nos termos das leis tributárias.

2 - Os juros de mora serão cobrados à taxa legal em vigor, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 24.º

Incumprimento e Cobrança Coerciva

1 - Findo o prazo voluntário para pagamento das taxas e dos preços, sem prejuízo do vencimento dos juros de mora, será extraída certidão de divida, para efeito de cobrança coerciva do montante em divida.

2 - Ao não pagamento das taxas e preços aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Procedimento e do Processo Tributário e legislação subsidiária.

Artigo 25.º

Outras consequências do não pagamento

1 - O não pagamento de taxas e preços devidos à Junta de Freguesia constitui, ainda, fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos com vista à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados à Junta de Freguesia;

c) Cessação de utilização de bens do domínio público ou privado da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva.

2 - Se for deduzida reclamação ou impugnação e cumulativamente prestada, nos termos da lei, garantia idónea do respetivo pagamento, não se aplica o n.º 1.

3 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos quinze dias imediatamente seguintes ao prazo de pagamento respetivo.

Artigo 26.º

Reclamação ou impugnação da liquidação

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e do Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Contraordenações

Artigo 27.º

Infrações

1 - Constituem infrações ou contraordenações:

a) A prática de qualquer ato ou facto sujeito a licença e ou pagamento de taxa, sem prévia liquidação das importâncias respetivas, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas ou anexos a requerimentos, sem prejuízo de a falsidade de declarações prestadas incorrer em responsabilidade criminal.

2 - As contraordenações previstas no n.º 1 são puníveis com uma coima graduada entre o valor correspondente a 20 % do valor da retribuição mínima mensal garantida (R.M.M.G). até ao máximo do valor correspondente a 2 vezes a R.M.M.G., tratando-se de pessoa singular, sendo graduada entre o valor correspondente a metade do valor da R.M.M.G. até ao máximo do valor correspondente a 5 vezes a R.M.M.G., no caso de se tratar de pessoa coletiva.

3 - A graduação das coimas faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e da sua situação económica e patrimonial, o tempo durante o qual se manteve a situação de infração, à existência ou não de reincidência e do benefício obtido com a prática da contraordenação.

4 - Compete à União das Freguesias de Coja e Barril de Alva a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias no âmbito das atividades inerentes às taxas e preços previstos no presente Regulamento e Tabelas anexas, após determinação do Presidente da Junta, no âmbito das suas competências.

5 - Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, que se referem a despesas com correio e/ou editais.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

Artigo 28.º

Integração de lacunas

1 - As observações exaradas na tabela de taxas e preços anexa a este Regulamento obrigam quer os serviços, quer os interessados, particulares e outras entidades.

2 - Em tudo o que não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor.

Artigo 29.º

Atualização

1 - Os valores das taxas e dos elementos constituintes das respetivas fórmulas previstos na Tabela do anexo I deste Regulamento serão atualizados ordinária e anualmente de acordo com a taxa de inflação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas que resultem da indexação a quantitativos fixados por disposição legal, como é o caso das taxas de certificação de fotocópias, indexadas ao valor estipulado no Regulamento de Emolumentos dos registos e do Notariado, e das taxas de registo e licenciamento de animais de companhia e outros canídeos, indexadas à taxa N de profilaxia médica.

3 - Os valores das taxas previstas na Tabela do anexo II deste Regulamento serão atualizados sempre que a Câmara Municipal de Arganil proceda à sua atualização.

4 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas e preços previstos neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 30.º

Normas revogatórias

Com a entrada em vigor do presente regulamento:

a) É revogado o Regulamento Geral e Tabela de Taxas da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva, aprovado pela Assembleia de Freguesia de 27 dezembro de 2013, bem como Tabelas de Taxas aprovadas subsequentemente;

b) São revogadas todas as normas e tabelas de taxas e de preços da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva e das extintas Freguesias Coja e de Barril de Alva e que estejam em contradição com o presente regulamento.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Preços entra em vigor no dia útil após a publicação no Diário da República.

Anexo I - Tabela onde constam as taxas e preços referentes aos serviços prestados pela Junta de Freguesia.

Anexo II - Tabela onde constam as taxas de preços referentes ao serviço de abastecimento de água (de acordo com tarifário em vigor, da Câmara Municipal de Arganil).

Anexo III - Tabela donde consta a fundamentação económica financeira das taxas e preços da tabela constante no anexo I.

ANEXO I

Tabela de taxas e preços



(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de taxas de abastecimento de água

(de acordo com tarifário 2023, da Câmara Municipal de Arganil; aos valores apresentados acresce IVA à taxa em vigor quando aplicável; esta tabela será atualizada sempre que forem aprovados novos tarifários pela Câmara Municipal de Arganil)

Tarifas de abastecimento de água



(ver documento original)

ANEXO III

Justificação económica financeira da tabela de taxas e preços

Nota justificativa

Nos termos do Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das freguesias, terão de conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, entre outros.

O Regime das Taxas das Autarquias Locais define igualmente que a criação das taxas está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias. Estabelece também que o valor das taxas cobradas não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Com a definição de taxas a União das Freguesias de Côja e Barril de Alva visa proceder à satisfação do interesse público, bem como, à satisfação das necessidades financeiras da freguesia e a promoção de finalidades sociais.

CAPÍTULO I

Do apuramento

Artigo 1.º

Pressupostos e Condicionantes

1 - Os valores de referência são do ano de 2022.

2 - Para o apuramento do cálculo do custo real da atividade foram atendidos princípios de eficiência organizativa.

3 - A inexistência de um sistema de contabilidade de custos, analítica ou de gestão faz com que não seja possível uma desagregação de informação que permita recolher custos de forma mais direta, de modo a sustentar com mais rigor o custo da atividade pública local de cada uma das taxas.

4 - A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por interveniente despendido em cada processo e custo minuto de bens e serviços necessários à sua realização, sendo estes últimos agrupados em custos administrativos e custos operacionais.

5 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode considerar critérios de incentivo ou desincentivo de certos aptos ou operações, bem como o apoio social à população abrangida, consoante os objetivos da Junta de Freguesia, a cada momento.

Artigo 2.º

Fórmula de cálculo das Taxas

1 - A fórmula de cálculo das taxas é a seguinte:

Taxa = tme x (vh + cad + cop) - cs + fbd

2 - O Tempo Médio de Execução (tme) é o tempo, em minutos, despendido em todas as tarefas associadas ao serviço prestado, nomeadamente, atendimento, execução e validação.

3 - O Valor Unitário de Custos com Pessoal (vh) é o custo, em minutos, de cada funcionário envolvido no serviço prestado, considerando, além das remunerações paga a cada um dos funcionários, os custos suportados pela entidade patronal, sendo desagregado em custo com pessoal afeto a tarefas operacionais (RBH1), pessoal afeto a tarefas administrativas (RBH2) e executivo (RBH3).

4 - O Custo Unitário Administrativo (cad) é o custo total de funcionamento, em minutos, direta e indiretamente, relacionado com a prestação do serviço, englobando material de escritório, apoio e assistência técnica, comunicações e encargos com a edifício sede.

5 - O Custo Unitário Operacional (cop) é o custo total funcionamento, em minutos, direta e indiretamente, relacionado com a prestação do serviço, englobando combustíveis e lubrificantes, conservação de viaturas, tratores e máquinas, seguro de viaturas e máquinas, ferramentas e utensílios, produtos utilizados e encargos com o edifício de apoio operacional.

6 - O Custo Social (cs) é valor suportado pela Junta de Freguesia, em função dos seus objetivos, com visto ao incentivo de certas práticas ou ao apoio social à população abrangida.

7 - O Fator de Benefício ou Desincentivo (fbd) é o valor que acresce ao custo do serviço prestado e que visa refletir as seguintes situações:

a) Casos em que o benefício auferido pelo particular é consideravelmente superior ao custo da prestação do serviço que é contrapartida da taxa, como por exemplo, as taxas devidas pelo licenciamento de vendedores ambulantes de lotaria e de arrumadores de automóveis;

b) Casos em que se pretende desincentivar práticas, ainda que temporárias, face ao potencial impacto que as mesmas podem ter junto da população local, como por exemplo as atividades ruidosas;

c) Casos em que se pretende desincentivar práticas que podem gerar impactos ambientais negativos;

d) Casos em que se pretende desincentivar práticas contrárias aos objetivos definidos pela Junta de Freguesia.

8 - O Índice de Repartição de Custos (ICR) é o valor que permite repartir os custos totais associados à organização de Feiras e Eventos por cada participante, sendo a fórmula aplicada nesses casos:

Taxa = (tme x (vh + cad + cop)) x icr - cs + fbd.

9 - O valor das taxas e preços é calculado com quatro casas decimais, sendo o valor final arredondado à unidade.

Artigo 3.º

Casos especiais de apuramento de taxas e preços

1 - No cálculo das taxas relacionadas com fotocópias, simples ou certificados, foi considerado o preçário definido pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (FCn), conforme legislação em vigor, sendo a fórmula aplicada nesses casos:

Taxa = FCn - cs + fbd.

2 - No cálculo das taxas relacionadas com o registo e licenciamento de animais de companhia e outros canídeos foi considerado o valor unitário da Taxa de Profilaxia Médica (Taxa N) conforme legislação em vigor, sendo a fórmula aplicada nesses casos:

Taxa = Taxa N - cs + fbd

3 - No cálculo dos preços relacionados com o turismo (mapas, placas, lembranças), com o cemitério (concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos particulares, ossários e areia para as sepulturas) e acesso a serviços que requerem a utilização de eletricidade, foi considerado o custo de aquisição do produto ou recurso (CPR), sendo a fórmula aplicada nesses casos:

Preço = CPRn - cs + fbd.

CAPÍTULO II

Dos custos

Artigo 4.º

Valores Unitários dos Custos Administrativos e Operacionais

1 - Custos, por minuto, associados à prestação do serviço:

1.1 - Custos administrativos - CAD - 0,1931 (euro);

1.2 - Custos operacionais - COP - 0,1477 (euro).

Artigo 5.º

Valores Unitários dos Custos de Pessoal

1 - Remuneração base horária (minuto) do pessoal afeto ao serviço prestado:

1.1 - Assistente Operacional - RBH1 - 0,2348 (euro);

1.2 - Assistente Técnico - RBH2 - 0,2714 (euro);

1.3 - Executivo - RBH3 - 0,0673 (euro).

Artigo 6.º

Valores Unitários de Fotocópias

(Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado)

1 - Fotocópias (FCn):

1.1 - Certidão de documento ou de processos, até 10 páginas - 30,00 (euro);

1.1.1 - Por cada página - FC1 - 3,00 (euro);

1.2 - Por cada página a mais - FC2 - 1,00 (euro);

1.3 - Valor Máximo (decorrente de 1.1 e 1.2) - 150,00 (euro);

1.4 - Fotocópia não certificada, por cada página ou fração - FC3 - 1,00 (euro).

Artigo 7.º

Valor Unitário da Taxa de Profilaxia Médica

(Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica de Raiva Animal e Outras Zoonoses)

1 - Taxas de vacinação antirrábica:

1.1 - Taxa N (normal) - 5,00 (euro).

CAPÍTULO III

Das quantidades

Artigo 8.º

Serviços Administrativos



(ver documento original)

Artigo 9.º

Animais de companhia e outros canídeos



(ver documento original)

Artigo 10.º

Cemitérios



(ver documento original)

Artigo 11.º

Mercados e Feiras



(ver documento original)

Artigo 12.º

Licenciamentos Diversos



(ver documento original)

Artigo 13.º

Outros Serviços



(ver documento original)

Artigo 14.º

Turismo



(ver documento original)

316445563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5391464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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