Regulamento 717/2023, de 28 de Junho
- Corpo emitente: Freguesia de Amor
- Fonte: Diário da República n.º 124/2023, Série II de 2023-06-28
- Data: 2023-06-28
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Parque de Merendas de Amor.
Regulamento do Parque de Merendas de Amor
Preâmbulo
Consagrada na Lei 75/2013, de 12 de setembro, é atribuição e competência da Junta de Freguesia a promoção do bem-estar e qualidade de vida dos seus fregueses.
O Parque de Merendas de Amor, inaugurado em 25 de agosto de 2002, nasceu da vontade em melhorar o bem-estar e a qualidade de vida dos habitantes da Freguesia de Amor, proporcionando acesso ao lazer e à contemplação da paisagem. Foi nesse espírito que a Junta de Freguesia de Amor continuou a primar pela melhoria das condições e dos seus espaços até aos dias de hoje.
Trata-se de uma propriedade privada, integrada no património da Freguesia de Amor, onde se permite o acesso público. Como tal, é da responsabilidade desta autarquia o seu planeamento, gestão e zelo pela sua preservação e conservação.
O presente regulamento tem por objetivo essencial definir e estabelecer um conjunto de normas que assegurem uma correta utilização, permitindo assim um uso ordeiro de todos, num ambiente salutar.
De acordo com o disposto na alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, e devendo esta matéria ser objeto de Regulamento, sob proposta da Junta de Freguesia foi aprovado o Regulamento do Parque de Merendas de Amor pela Assembleia de Freguesia em 28 de abril de 2023.
O Projeto de Regulamento esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações, tendo o mesmo sido publicitado em Edital, no sítio da internet da Freguesia de Amor e objeto de aviso no Diário da República (2.ª série n.º 45, de 03 de março 2023). As sugestões apresentadas foram devidamente ponderadas e parcialmente refletidas no conteúdo do regulamento.
Artigo 1.º
Âmbito
A utilização do Parque de Merendas de Amor, adiante designado por Parque, rege-se pelo presente Regulamento e pelas demais normas gerais ou específicas aplicáveis.
Artigo 2.º
Parque de Merendas de Amor
Para efeitos do presente Regulamento considera-se como «Parque de Merendas de Amor» o espaço com uma área de aproximadamente 2 hectares, constituído por parque de estacionamento, área de equipamento coletivo de recreio e lazer, zona de merendas, curso de água, parque infantil, zona informal para prática de futebol, circuito de manutenção, instalações sanitárias, áreas de circulação pedonal e outras que se venham a constituir naquele espaço.
Artigo 3.º
Gestão e manutenção
1 - O Parque é propriedade da Freguesia de Amor, entidade responsável pela sua gestão e manutenção.
2 - No âmbito dessa competência cabe-lhe designadamente:
a) Administrar as instalações nos termos do presente regulamento e demais normas aplicáveis;
b) Aprovar e executar as medidas necessárias ao bom funcionamento do Parque, nomeadamente as respeitantes à boa conservação dos equipamentos e sua manutenção e ainda à manutenção das condições higiénico-sanitárias exigidas pelo local;
c) Autorizar a ocupação de superfície mediante o pagamento da taxa de ocupação em vigor.
3 - Os membros do executivo, assim como os funcionários da Freguesia de Amor, após identificação, podem partilhar orientações sobre a utilização de instalações e equipamentos, devendo os utentes acatar as mesmas sob pena de proibição de permanência no espaço.
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
O Parque está aberto aos utentes durante todo o ano, podendo ser vedado o acesso total ou parcialmente sempre que se justifique.
Artigo 5.º
Acesso ao Parque
1 - O acesso ao Parque é gratuito, salvo os locais e espaços que possam ser destinados a concessão ou ocupação de superfície, desde que em consonância com as disposições presentes neste regulamento.
2 - A zona de merendas é de utilização livre sem dela depender qualquer autorização, desde que utilizado para o fim a que se destina e nos termos ora expostos.
3 - As autorizações de acesso e utilização mencionadas nos números anteriores, podem ser revogadas nas situações mencionadas no artigo 6.º, ou outros devidamente justificáveis, desde que publicitado por meio de edital nos lugares de estilo.
4 - O Parque situa-se parcialmente em zona florestal, pelo que deverão ser tidas em conta as Situações de Alerta devido ao risco de incêndio rural, o Índice de Perigosidade de incêndio rural, as recomendações da Proteção Civil, assim como a demais legislação em vigor sobre esta matéria, sobrepondo-se tais normativos sobre todos os números anteriores.
Artigo 6.º
Reservas
1 - Para além da Freguesia de Amor, as entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas, que prossigam na Freguesia fins de interesse público, sediadas na Freguesia, podem agendar iniciativas a realizar no Parque.
2 - Os pedidos de reserva deverão ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia de Amor, no mínimo 30 dias antes da data prevista da iniciativa, de forma a permitir a sua apreciação e planificação.
3 - O modelo de pedido de autorização encontra-se disponível na secretaria da junta de freguesia e na página oficial da autarquia.
4 - O pedido de reserva será deferido ou indeferido, e comunicado ao requerente até 15 dias antes da data da iniciativa, salvo motivos de força maior.
5 - Nas reservas efetuadas em nome de entidades ou pessoas coletivas, estas serão consideradas responsáveis, de forma solidária, com o(s) utente(s), pelo ressarcimento de eventuais danos causados durante a iniciativa.
6 - As reservas estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de reserva, a constar na Tabela de Taxas e Licenças em vigor, sem prejuízo das devidas isenções previstas no Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Amor.
Artigo 7.º
Ocupação de superfície e concessões
1 - A montagem de quaisquer equipamentos está sujeita a autorização da Junta de Freguesia, em conformidade com o disposto no artigo 3.º n.º 2 alínea c) do presente regulamento.
2 - A autorização referida no número anterior deverá ser requerida à Junta de Freguesia de Amor, por escrito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
3 - O modelo de pedido de autorização encontra-se disponível na secretaria da junta de freguesia e na página oficial da autarquia.
4 - A ocupação de superfície está sujeita ao pagamento de uma taxa de ocupação, a constar na Tabela de Taxas e Licenças em vigor, sem prejuízo das devidas isenções previstas no Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Amor.
5 - As concessões para exploração estão sujeitas a procedimento de hasta pública ou protocolo, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Deveres dos utentes
1 - Os utentes obrigam-se a:
a) Cumprir rigorosamente todas as disposições do presente regulamento;
b) Usar de um comportamento geral de correção e urbanidade;
c) Comunicar imediatamente qualquer transgressão às regras impostas pelo presente regulamento à junta de freguesia;
d) Utilizar com prudência as instalações e equipamentos, sob pena de ressarcirem a Freguesia de Amor pelos danos causados.
2 - O uso dos equipamentos deverá ser feito em conformidade com os fins a que se destinam, no respeito pelas normas aplicáveis, mormente os escalões etários.
3 - O uso de churrasqueiras e forno deverá ser feito em conformidade com os fins a que se destinam, no respeito pelas normas aplicáveis, estando dependente do nível de perigosidade de incêndio rural.
4 - Os utentes devem respeitar e zelar pela manutenção, higiene e limpeza da área do Parque e zonas limítrofes, utilizando para o efeito os devidos equipamentos para a deposição de resíduos.
Artigo 9.º
Seguro
A Freguesia de Amor dispõe de seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Circulação de viaturas
1 - É proibida a circulação de veículos motorizados no Parque, à exceção de viaturas devidamente autorizadas pela Freguesia de Amor, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção do Parque.
2 - O acesso de viaturas para além das zonas de estacionamento, quando autorizado, far-se-á nas condições indicadas pela Freguesia de Amor.
3 - É proibida a circulação de veículos não motorizados no Parque.
Artigo 11.º
Interdições
No Parque não é permitido:
a) Fazer uso da água e energia elétrica para fins diferentes daqueles para que estão facultadas;
b) Praticar atividades radiocontroladas ou similares;
c) Circular com qualquer tipo de veículo, com exceção dos casos previstos no artigo 10.º;
d) Permanecer após o seu horário de encerramento, a deliberar pelo executivo, salvo nos casos devidamente autorizados pela Freguesia de Amor, e nas situações abrangidas pelo artigo 4.º;
e) Alimentar animais ou introduzir qualquer espécie animal com o intuito de permanência efetiva no Parque;
f) Passear com animais de estimação, exceto nos percursos pedestres, atividades dedicadas ou em espaços que venham a ser previstos para o efeito;
g) Matar, ferir ou apanhar quaisquer animais que tenham, neste espaço, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais;
h) Retirar ninhos e mexer nas aves que neles se encontrem;
i) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;
j) Pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nas árvores e arbustos existentes, bem como fixar fios e cordas, sem a prévia autorização da Freguesia de Amor;
k) Acampar ou instalar qualquer acampamento;
l) Fazer fogueiras ou acender braseiras, exceto nos grelhadores existentes no Parque, desde que se cumpra o disposto no n.º 4.º do artigo 5.º;
m) Efetuar necessidades fisiológicas fora dos locais destinados a estes fins;
n) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos equipamentos, infraestruturas, mobiliário urbano e outros;
o) Lançar para o chão ou depositar nos equipamentos existentes no Parque, à exceção daqueles que se destinem ao seu depósito, quaisquer resíduos, designadamente, restos de comida, papéis, beatas de cigarros, latas e outros similares;
p) Praticar jogos organizados fora dos locais destinados a esta finalidade, sem a devida autorização da Freguesia de Amor;
q) Utilizar o Parque para quaisquer fins de caráter comercial, político ou religioso sem a devida autorização da Freguesia de Amor;
r) Utilizar o elemento de água (cursos de água) para práticas de lazer ou desportivas (por exemplo banhos ou pesca), bem como lançar para dentro de água quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
s) A utilização de áreas, espaços e equipamentos, quando o seu acesso se encontre: interdito, restringido ou reservado;
t) Fumar no Parque Infantil;
u) Jogar à bola no Parque Infantil;
v) Som fora dos limites e horários estabelecidos pela Lei do Ruído, sem o devido licenciamento;
w) Utilização do Parque de Merendas para fim diferente do estipulado no presente regulamento;
x) Reservar mesas com objetos, apenas presencialmente.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete aos serviços da Freguesia de Amor ou de empresa a quem a autarquia tenha adjudicado as funções de segurança e às autoridades policiais.
2 - Os danos que eventualmente surjam no Parque ou nos seus equipamentos, durante a sua utilização ou não, serão averiguados e imputados ao(s) responsável(eis), se identificado(s), podendo daí advir responsabilidade cível, criminal e contraordenacional.
Artigo 13.º
Sanções
1 - Sem prejuízo das interdições já estipuladas no presente Regulamento, a qualquer utente cujo comportamento seja perturbador do normal funcionamento do Parque aplicar-se-ão as seguintes sanções:
a) Repreensão verbal;
b) Expulsão do local;
c) Aplicação de coima;
d) Expulsão do local e aplicação de coima.
2 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo contraordenacional, o funcionário responsável ou membro da Junta de Freguesia de Amor poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão do local aos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança se o utilizador não aceitar essa determinação.
Artigo 14.º
Competências
Compete ao Presidente da Junta de Freguesia, ou outro membro do executivo com competência delegada, determinar a instauração dos processos de contraordenação por violação do disposto no presente Regulamento.
Artigo 15.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação nos termos do presente Regulamento a violação ao preconizado no n.º 3 do artigo 3.º e às interdições previstas no artigo 11.º
2 - As contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 2000, no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 4000, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
4 - A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à obrigação de reparação dos danos provocados.
Artigo 16.º
Extravio, furto, roubo e acidentes
1 - A Junta de Freguesia não se responsabilizará pela ocorrência de perdas, furtos ou roubos de quaisquer objetos pessoais dos utentes no espaço do Parque.
2 - A Junta de Freguesia declina qualquer responsabilidade pela ocorrência de acidentes com os utentes no espaço do Parque, cujas causas não lhe sejam imputáveis.
Artigo 17.º
Disposições finais
1 - As situações não previstas no presente Regulamento serão definidas por deliberação do executivo da Junta de Freguesia de Amor.
2 - Qualquer consentimento da Junta de Freguesia de Amor para a realização de eventos, atividades, ou outras situações no Parque, não invalida a necessidade dos respetivos licenciamentos quando aplicáveis.
3 - A Junta de Freguesia poderá definir anualmente impressos e outros procedimentos adicionais para o efeito, passando o modelo atualizado a estar disponível na secretaria da junta de freguesia e na página oficial da autarquia.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
30 de maio de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Amor, Adriano Barbeiro Neto.
316523274
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5391463.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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