Decreto Regulamentar n.° 31/93
de 8 de Outubro
O dinamismo de que a actuação da Cruz Vermelha Portuguesa se reveste e a multiplicidade de relações contratuais que constitui, com vista ao cumprimento dos seus objectivos, torna necessário, para obstar ao surgimento de prejuízos financeiros relevantes, quer para a instituição, quer para todos aqueles que com ela contratam, garantir-lhe os meios indispensáveis ao cabal cumprimento dos seus desígnios.Essencial à prossecução das actividades da instituição é o exercício de funções estatutariamente cometidas à assembleia geral, cuja constituição e funcionamento se encontram condicionados pela publicação do regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa, o qual se encontra em fase de elaboração. Assim, impõe-se a afectação, neste período transitório, a outro órgão institucional e igualmente representativo da Cruz Vermelha Portuguesa dos poderes cujo não exercício poderia implicar a paralisação da instituição.
A mesma razão justifica a preocupação de assegurar a possibilidade de funcionamento do conselho supremo, com a constituição determinada pelo n.° 3 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 164/91, de 7 de Maio, até que seja possível a sua substituição pelo conselho supremo constituído nos termos estatutariamente previstos, por forma a permitir o exercício das suas competências.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 164/91, de 7 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.° 10/93, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.° - 1 - ........................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) Desempenhar, até 60 dias após a entrada em vigor do regulamento geral de funcionamento, as atribuições cometidas à assembleia geral nas alíneas a), c) e g) do n.° 4 do artigo 16.° do estatuto;
d) De um modo geral desempenhar, até à eleição pela assembleia geral dos membros do conselho supremo a que se refere a alínea d) do n.° 2 do artigo 20.° do estatuto, todas as atribuições que estatutariamente são da competência deste órgão.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Agosto de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva