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Regulamento 697/2023, de 23 de Junho

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Prémio Academia dos Registos - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Texto do documento

Regulamento 697/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento do Prémio Academia dos Registos - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

IRN, I. P., é um Instituto Público dotado de autonomia administrativa, integrado na Administração Indireta do Estado, que tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas nas áreas de identificação civil, de registo civil, predial, comercial, de bens móveis, da nacionalidade e do registo de pessoas coletivas.

De acordo com o Decreto-Lei 148/2012, de 12 de julho, compete ao IRN prestar ao cidadão e às empresas e outras entidades públicas e privadas, serviços nas áreas da identificação e registo civil, nacionalidade, registos predial, comercial e de bens móveis, notariado (gerir e desenvolver a atividade notarial através de cartórios notariais públicos), gestão de testamentos (organizar e gerir o registo central de testamentos), arquivo da relação de escrituras, registo de pessoas coletivas (organizar e gerir do ficheiro central de pessoas coletivas, apreciar a admissibilidade de firmas e denominações, registar as pessoas coletivas religiosas).

É atribuição do IRN I. P. "participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos serviços de registo", conforme consta do referido Decreto-Lei 148/2012, de 12 de julho.

No quadro da modernização e dos programas existentes, incluindo promovidos pelo INA I. P., importa promover um prémio que incentive a academia a produzir trabalhos sobre as áreas registais.

Este regulamento foi objeto da avaliação dos custos e benefícios.

Após a devida ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, elaborou-se o presente Regulamento do Prémio Academia dos Registos - Instituto dos Registos e do Notariado I. P., tendo este sido objeto de consulta pública.

Após analisar e ponderar todos os contributos recebidos no âmbito do processo de consulta pública a que foi objeto o projeto do presente regulamento, nos termos do artigo 101.º do CPA, o Conselho Diretivo do IRN I. P. aprovou, por deliberação de 13 de julho de 2022, o Regulamento do Prémio Academia de Registos - Instituto dos Registos e do Notariado I. P., que se rege pelos seguintes termos.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Prémio Academia dos Registos - Instituto dos Registos e do Notariado I. P. é de âmbito nacional, tem periodicidade anual e desenvolve-se na área de estudos dos registos, nacionalidade, identificação civil, e direito administrativo especial, visando premiar os trabalhos académicos e o desenvolvimento de conhecimento sobre estas matérias.

2 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., doravante designado por IRN, I. P., é o responsável pela promoção e coordenação deste Prémio, podendo estabelecer acordos de parceria para o seu desenvolvimento e/ou apoio técnico e/ou financeiro.

Artigo 2.º

Objetivos do Prémio

O Prémio Academia dos Registos - Instituto dos Registos e do Notariado I. P. tem o propósito de promover, junto das universidades e demais institutos de grau superior, dos/das estudantes dos graus de ensino superior de mestrado e doutoramento e a comunidade académica em geral, as matérias registais, jurídicas ou não, e visa a prossecução dos seguintes objetivos:

1 - Incentivar os/as estudantes dos graus de ensino superior de mestrado e de doutoramento para a investigação e a produção de conhecimento sobre as áreas em questão, através da realização de trabalhos académicos;

2 - Promover o estudo e investigação no âmbito das áreas registais;

3 - Promover investigação científica nas áreas tecnológicas relacionadas com a nacionalidade e a identificação civil;

4 - Promover os direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Artigo 3.º

Natureza e atribuição do Prémio

1 - O Prémio pode ter natureza pecuniária, natureza não pecuniária ou ambas.

2 - Ao/à primeiro/a classificado/a é atribuído um prémio de natureza pecuniária, podendo ainda ser distinguido com um prémio não pecuniário, no quadro de acordos de parceria anuais, ou outros.

3 - O trabalho premiado é também distinguido com um certificado de prémio.

4 - A submissão do trabalho a atribuição implica a permissão, a nível de direitos autorais, para a sua impressão e publicação pelo IRN I. P., sem prejuízo dos direitos originários permanecerem junto do autor.

Artigo 4.º

Prémio Pecuniário

1 - O prémio pecuniário é de (euro) 5 000 (cinco mil euros), podendo este valor ser aumentado, no quadro dos acordos de parceria celebrados para o efeito, em cada uma das suas edições, mediante deliberação do Conselho Diretivo do IRN I. P..

2 - Às menções honrosas pode ser atribuído um prémio pecuniário.

3 - A atribuição de um prémio pecuniário às menções honrosas, bem como o seu montante, depende de deliberação do Conselho Diretivo do IRN I. P., não podendo em qualquer caso ser superior a 3/4 do valor do primeiro prémio.

4 - O prémio pecuniário pode não ser atribuído caso o júri considere, fundamentadamente, que nenhum dos trabalhos candidatos cumpre os objetivos preconizados para a atribuição do Prémio.

Artigo 5.º

Menções honrosas

Podem ser atribuídas até três menções honrosas:

1) À(s) menção(ões) honrosa(s) pode ser atribuído um prémio pecuniário, não pecuniário ou ambos.

2) A(s) menção(ões) honrosa(s) é (são) distinguida(s) com certificado(s).

3) A(s) menção(ões) honrosa(s) pode(m) não ser entregue(s), caso o júri considere que nenhum dos trabalhos candidatos demonstre valor na promoção de conhecimento sobre as áreas em questão.

Artigo 6.º

Destinatários/as

1 - Podem candidatar-se ao Prémio as e os autores de trabalhos realizados nas áreas das ciências respeitantes ao Direito, nos graus de ensino superior de mestrado e doutoramento, em instituições de ensino superior público e privado, sediadas em território nacional, incluindo trabalhadores do IRN I. P..

2 - Os membros do júri e o Conselho Diretivo do IRN I. P. não podem candidatar-se ao prémio previsto no presente regulamento.

Artigo 7.º

Procedimento

O Prémio obedece ao seguinte procedimento:

1) O Conselho Diretivo do IRN, I. P. delibera sobre a constituição do júri para a edição em curso.

2) É realizada reunião do júri para preparação do anúncio de abertura das candidaturas, designadamente, para fixar o valor das ponderações dos critérios de avaliação.

3) Abertura de candidaturas na página eletrónica do IRN, I. P., bem como nos demais canais das entidades que se vierem a constituir como parceiras com disponibilização de informação, designadamente, sobre:

a) Período de candidatura;

b) Formulário de candidatura;

c) Regulamento;

d) Composição do júri;

e) Valor dos prémios pecuniários;

f) Ponderações dos critérios de avaliação.

4) A divulgação pública dos resultados, entrega do prémio e menções honrosas, realizar-se-á em data a anunciar, previsivelmente, no último trimestre de cada ano.

Artigo 8.º

Requisitos dos trabalhos

Os trabalhos apresentados devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Terem sido realizados em contexto académico, no âmbito da conclusão do grau académico de mestrado ou doutoramento, nas seguintes áreas do conhecimento:

a) Direito;

b) Políticas Públicas;

c) Economia;

d) Qualquer área tecnológica, nomeadamente Engenharia;

2) Inserirem-se em qualquer das áreas dos registos, nomeadamente nacionalidade, registo civil, comercial, de pessoas coletiva, automóvel ou predial, incluindo identificação civil, prevenção do branqueamento de capitais ou conhecimento do território;

3) Terem sido concluídos no ano a que se reporta o Prémio ou nos dois anos imediatamente anteriores;

4) Encontrarem-se redigidos em português (ou traduzidos para português);

5) Terem sido já submetidos a validação académico-científica por um júri ou por um/a docente que tenha orientado o trabalho, e terem já obtido classificação final igual ou superior a 14 valores.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - A candidatura deve ser formalizada por formulário eletrónico, podendo em situações especificas, nos termos constantes do aviso de abertura, ser formalizada por correio eletrónico, correio postal ou entregue em mão.

2 - Nas candidaturas formalizadas nos termos do aviso indicado no aviso de abertura do Prémio, devem constar:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido e respetivo anexo, acompanhado do ficheiro com o trabalho candidato ao Prémio;

b) Carta, assinada pelo/a autor do trabalho, detalhando o seu contributo para os objetivos do Prémio previstos nas alíneas b) a d) do artigo 2.º;

c) Qualquer outra documentação ou material relevante para a apreciação da candidatura.

Artigo 10.º

Júri

1 - As candidaturas são apreciadas por um júri, de constituição anual, composto por:

a) O/A Presidente do Conselho Diretivo, que preside, ou pessoa por este/a indicado;

b) Um/a representante do IRN I. P., designado pelo/a Presidente do Conselho Diretivo;

c) Um elemento do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

d) Um/a professor/a do Ensino Superior de reconhecido mérito;

e) Uma pessoa de reconhecido mérito na área dos registos;

2 - O júri pode integrar anualmente, por convite do/a seu presidente, a/o vencedor/a do Prémio da edição anterior.

3 - O júri pode convidar especialista(s) de áreas relevantes no âmbito deste Prémio.

4 - O júri delibera por maioria simples de votos, tendo o ou a presidente voto de qualidade, em caso de empate.

5 - O júri deve observar confidencialidade absoluta relativamente às candidaturas e ao conteúdo das deliberações.

6 - Os membros do júri devem respeitar as garantias de imparcialidade previstas na lei, sendo que em caso de reconhecida situação de impedimento, escusa ou suspeição, os mesmos devem ser objeto de substituição.

Artigo 11.º

Competências do Júri

1 - Proceder à avaliação das candidaturas, de acordo com os critérios constantes do presente regulamento;

2 - Fixar as ponderações a atribuir aos critérios de avaliação de candidaturas;

3 - Deliberar sobre a admissão e exclusão de candidaturas;

4 - Deliberar fundamentadamente sobre a atribuição, ou não, do prémio e das menções honrosas;

5 - Elaborar atas das reuniões efetuadas;

6 - Solicitar aos/às candidatos/as esclarecimentos sobre qualquer aspeto da candidatura apresentada;

7 - Solicitar o parecer ou a colaboração de qualquer entidade ou individualidade numa área específica.

Artigo 12.º

Admissão e exclusão de candidaturas

1 - São admitidas as candidaturas que cumpram os objetivos do Prémio fixados no artigo 2.º e os requisitos previstos no artigo 8.º, bem como as instruções de candidatura constantes do artigo 9.º

2 - São excluídas as candidaturas que sejam apresentadas fora do prazo estipulado e divulgado anualmente nos termos da alínea a), do n.º 3 do artigo 7.º e não cumpram os requisitos de a) a d) do artigo 8.º

3 - Todos os trabalhos podem ser levantados, no INR, I. P., no prazo de 60 dias, a partir da publicação de resultados ou remetidos, por correio postal para a morada indicada no formulário de candidatura, desde que solicitado pelos/as candidatos/as e a expensas dos/as próprios/as.

Artigo 13.º

Critérios de Avaliação dos Trabalhos

1 - Constituem critérios de avaliação dos trabalhos candidatos:

a) Adequação aos objetivos do Prémio, conforme definido no artigo 2.º;

b) Desenvolvimento de processos e metodologias que facilitem o progresso nas áreas dos registos e demais áreas de atividade do IRN I. P.;

c) Estratégias promotoras de uma cultura de desenvolvimento da administração pública;

d) Natureza inovadora do trabalho.

2 - As candidaturas são ordenadas de acordo com a classificação final obtida, após a soma da pontuação atribuída em cada um dos critérios acima indicados.

3 - A ponderação a atribuir aos critérios indicados no n.º 1 do presente artigo é definida anualmente na reunião preparatória do júri e divulgada no anúncio de abertura das candidaturas, conforme previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 14.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados das candidaturas são divulgados na página eletrónica do IRN, I. P., sem prejuízo da cerimónia de entrega dos Prémios.

2 - O prémio e as menções honrosas são entregues em cerimónia pública e objeto de divulgação no sítio de Internet do IRN I. P. e através dos meios julgados mais adequados.

Artigo 15.º

Direitos de autor

1 - Os trabalhos candidatos devem respeitar a legislação em vigor sobre direitos de autor e direitos conexos.

2 - Com a apresentação das candidaturas, os/as candidatos/as devem, através do preenchimento da ficha anexa ao formulário de candidatura, conceder autorização para a reprodução, distribuição e comunicação pública dos mesmos, pelo IRN, I. P., no âmbito das suas atribuições, se vencedores e se auferirem prémios.

3 - A reprodução, distribuição e comunicação pública dos trabalhos pelo IRN, I. P. no âmbito da sua missão, pode ocorrer no todo ou em parte, ressalvando-se a autoria dos mesmos.

4 - Os trabalhos premiados podem passar a integrar o acervo documental e o repositório digital da biblioteca do IRN, I. P., sendo o valor do prémio a contrapartida respeitante aos direitos autorais cedidos.

Artigo 16.º

Trabalhadores do IRN I. P.

1 - Com vista à promoção e valorização do trabalho produzido no âmbito interno, é facultado em qualquer caso aos trabalhadores do IRN I. P. a possibilidade de publicação de artigos produzidos numa publicação própria, desde que cientificamente validados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas são admitidos a concurso e respetivo prémio aqueles que cumpram os respetivos requisitos.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo do IRN I. P., ou por deliberação do júri no âmbito dos procedimentos que estejam a tramitar.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

31 de maio de 2023. - O Vogal do Conselho Diretivo, Bruno Miguel Adrego Maia.

316532573

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5388723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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