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Resolução do Conselho de Ministros 62/2023, de 23 de Junho

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Sumário

Determina a situação excecional e temporária do aumento da atividade operacional do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2023

Sumário: Determina a situação excecional e temporária do aumento da atividade operacional do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

A atividade do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), é fundamental para garantir a adequada assistência a vítimas de acidente e doença súbita, no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica. Desde 2021, a atividade do INEM, I. P., tem registado um aumento sustentado face aos níveis pré-pandemia. As chamadas de emergência recebidas nos Centros de Orientação de Doentes Urgentes aumentaram 8 % em 2022, em relação a 2019, e os acionamentos de meios de emergência médica apresentam, no mesmo ano, valores 5,2 % superiores aos verificados em 2019. É expectável que o aumento continue a verificar-se ao longo do ano de 2023, em particular até ao final do mês de setembro.

Acresce que, em 2023, realizam-se vários eventos de massas em relação aos quais o INEM, I. P., tem um papel central na preparação e execução da resposta de emergência pré-hospitalar, com previsível acréscimo de atividade. São os casos, designadamente, da Peregrinação a Fátima, do Rally de Portugal e da Jornada Mundial da Juventude 2023, a que acresce a necessidade de garantir resposta no âmbito do apoio ao Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Rurais, ativo entre maio e outubro, particularmente quando o risco de incêndios rurais, face à situação de clima quente e de seca, já se situa em níveis superiores ao verificado em 2022.

Este acréscimo excecional da atividade operacional, associado a níveis de requisitos extremamente exigentes, tem impacto na atividade da emergência médica e exige, por parte do INEM, I. P., uma capacidade acrescida de mobilização de profissionais, em especial dos trabalhadores da carreira de técnico de emergência pré-hospitalar, para que sejam assegurados os níveis necessários de prestação de assistência à população.

A referida situação excecional de acréscimo de atividade do INEM, I. P., implica com grande probabilidade a necessidade de realização de trabalho suplementar por parte dos seus trabalhadores, para além dos limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Neste contexto e considerando o interesse público envolvido e a muito provável necessidade de prestação de trabalho suplementar por parte dos profissionais do INEM, I. P., em condições de extrema exigência e disponibilidade, justifica-se o recurso ao mecanismo previsto no n.º 5 do artigo 25.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, e que permite que o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP seja aumentado em 20 %.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 25.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reconhecer o aumento consistente da atividade operacional do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), acima dos níveis pré-pandemia e a perspetiva de acentuação desse aumento com a resposta no âmbito do apoio ao Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Rurais, e aos vários eventos internacionais de massas a ocorrer nos próximos meses, dos quais se destaca a Jornada Mundial da Juventude 2023.

2 - Reconhecer que, até 30 de setembro de 2023, verifica-se, com grande probabilidade, a trajetória ascendente da atividade operacional do INEM, I. P., já observada nos anos anteriores, por força das condições climatéricas de tempo quente e de seca.

3 - Determinar que o aumento de atividade operacional previsto, associado aos eventos internacionais de massas e ao período de tempo quente e de seca previstos, constitui uma situação excecional para efeitos do previsto no n.º 5 do artigo 25.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

4 - Estabelecer que o limite previsto no n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, é aumentado em 20 % para os trabalhadores do INEM, I. P., relativamente ao trabalho suplementar prestado até 30 de setembro de 2023, desde que a prestação seja direta ou indiretamente afetada pela situação excecional prevista no número anterior.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde 1 de abril de 2023.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de junho de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5388712.dre.pdf .

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