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Regulamento 690/2023, de 21 de Junho

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Sumário

Aprovação do Regulamento Prémio Municipal de Arquitetura de Ílhavo

Texto do documento

Regulamento 690/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento Prémio Municipal de Arquitetura de Ílhavo.

Regulamento Prémio Municipal de Arquitetura de Ílhavo

Preâmbulo

O Prémio Municipal de Arquitetura representa o empenho direto e o esforço da Câmara Municipal de Ílhavo no incentivo e reconhecimento das intervenções de referência neste domínio disciplinar. Importa, pois, enaltecer as boas práticas de construção, em diversas cambiantes, e que se constituem como modelos de atuação, premiá-las e divulgá-las, num espírito eminentemente pedagógico.

A arquitetura sempre esteve comprometida com valores essenciais da cultura onde se insere e aberta a inovações que se vão cristalizando paulatinamente na paisagem urbana. Ílhavo, terra milenar, não foge desta matriz evolutiva. As diversas vicissitudes e mutações civilizacionais encontram-se bem marcadas no território e nas correspondentes respostas que a arquitetura tem corporizado.

A arquitetura contemporânea tem, pois, por missão assimilar bem os valores herdados do passado e, quanto possível, valorizá-los, e consagrar os novos valores emergentes da sociedade. No atual estádio em que nos encontramos surgem imensos desafios e preponderâncias. Novos paradigmas efervescentes exaltam-se e a arquitetura deverá saber descodificá-los e reinterpretá-los, impondo-se as boas práticas e cuidados interdisciplinares. No compromisso com as gerações atuais e as vindouras a arquitetura deverá necessariamente atender e formular respostas eficazes no domínio da gestão e sustentabilidade dos recursos, na satisfação e respeito por valores ambientais que poderão ser plenamente compatíveis com a componente técnica, regulamentar e estética.

A qualidade da arquitetura não se reflete tão só em obras que se destaquem pela dimensão, exuberância e/ou monumentalidade. Independentemente da sua escala ou uso, pretende-se valorizar obras que se destaquem pela sua qualidade, porventura em simples gestos e contribuições consistentes e significativas que se integrem bem na malha urbana e na paisagem, que valorizem o património construído ou façam emergir novas referências, criativas, funcionais e valores técnicos e estéticos reconhecidos.

Neste contexto de responsabilidade coletiva, a Câmara Municipal Ílhavo pretende, pois, sinalizar e premiar a obra arquitetónica que se evidencie pela sua inquestionável qualidade e valor acrescentado. Este processo constitui-se também como uma campanha de sensibilização e motivação para esta tarefa de interesse da comunidade, contribuindo para a criação de uma consciência crítica sobre a transformação urbana, sensibilizando os cidadãos para a importância e exigência de espaços, urbanos e arquitetónicos, cada vez mais qualificados e harmoniosos.

Assim, propõe-se um Regulamento que se encontra sistematizado em III Partes.

Na Parte I integram-se disposições gerais, como a indicação da norma habilitante (que é uma exigência constitucional), a identificação do objeto do Regulamento e do seu âmbito e objetivos.

Na Parte II regulam-se as disposições especiais. No Capítulo I encontram-se as disposições relativas à Admissão e Seleção das Obras Candidatas, enquanto os Capítulo II e III disciplinam as regras que presidem à constituição do júri, decisão sobre atribuição do prémio, sua periodicidade, natureza e publicidade.

Da Parte III constam as disposições finais e transitórias.

Refira-se, ainda, que nos termos do Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a nota justificativa do projeto de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

A apresentação do presente projeto de Regulamento, pretende enaltecer as boas práticas de construção, quer ao nível de execução, quer ao nível concetual e premiar a qualidade arquitetónica, nas suas vertentes técnica e estética, que valorize o património construído e se destaque pela sua criatividade, funcionalidade e enquadramento no tecido urbano.

Assim, os custos que a aplicação deste Regulamento representa para o município são encarados como um investimento na promoção da qualidade arquitetónica do espaço construído, na qualidade de vida e participação ativa da população neste âmbito contribuindo para a criação de uma consciência crítica sobre a transformação urbana e importância de espaços cada vez mais qualificados e harmoniosos.

Em consequência, foi elaborado o presente projeto do Regulamento Prémio Municipal de Arquitetura de Ílhavo, para o qual foram auscultadas a Secção Regional do Centro da Ordem dos Arquitetos e a Delegação de Aveiro da Ordem dos Engenheiros da Região Centro.

Atendendo à natureza da matéria setorial que se pretende regulamentar e ao facto de ter sido pedida a participação preventiva e recolhidos pareceres junto das entidades suprarreferidas, foi dispensado o procedimento de consulta pública previsto nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, na sua redação atual.

Foi elaborada a redação final do Projeto e submetido o mesmo à aprovação da Câmara Municipal de 6 de abril de 2023 e posteriormente remetido, para os mesmos efeitos, à Assembleia Municipal, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Em consequência, foi o mesmo aprovado na Assembleia Municipal de 5 de maio de 2023, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República, no Boletim Municipal e na Internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no Artigo 139.º do CPA.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, nos artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

O presente regulamento define o regime a que obedece o Prémio Municipal de Arquitetura de Ílhavo, de iniciativa da Câmara Municipal de Ílhavo, e aplica-se a obras de arquitetura realizadas no Concelho de Ílhavo.

Artigo 3.º

Objetivos

O Prémio Municipal de Arquitetura de Ílhavo, tem por objetivos:

a) Premiar obras de arquitetura cuja conceção e/ou concretização possuam reconhecido mérito, que se distingam das demais, pela qualidade intrínseca, na requalificação e valorização do património construído preexistente e pela emergência de novas referências construídas com adequado enquadramento e articulação com a envolvente urbana e paisagística;

b) Distinguir o mérito dos respetivos autores do projeto, promotores/proprietários e construtores;

c) Dignificar e promover a arquitetura de qualidade realizada no concelho de Ílhavo, dando visibilidade às obras e boas práticas exercidas neste domínio;

d) Sensibilizar, motivar e incentivar os cidadãos em geral, os técnicos, os promotores e os construtores para a importância da afirmação da arquitetura harmoniosa, adequada e de qualidade;

e) Estimular a melhoria das condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano;

f) Garantir a proteção e a valorização do património cultural construído;

g) Afirmar novos valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e competitividade urbana;

h) Promover a reciclagem, a sustentabilidade ambiental e de recursos na construção;

i) Incentivar a adoção de critérios de eficiência energética nos edifícios;

j) Promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;

k) Garantir soluções arquitetónicas que permitam o acesso a melhores condições de habitabilidade, ajustadas às normas de conforto contemporâneas;

l) Melhorar sinergias socioeconómicas e, bem assim, promover o turismo cultural arquitetónico.

PARTE II

Disposições especiais

CAPÍTULO I

Admissão e Seleção das Obras Candidatas

Artigo 4.º

Obras abrangidas

1 - São obras candidatas ao prémio:

a) As obras propostas pela Comissão de Seleção, nos termos do artigo 7.º;

b) As obras apresentadas por candidatura nos termos do artigo 5.º

2 - Consideram-se, no âmbito da atribuição do Prémio objeto deste regulamento, as seguintes especificidades de obras:

a) Edificação nova - em parcela ou lote livre ou resultante de demolição total de construções preexistentes;

b) Intervenções em edificações preexistentes - obras de reabilitação urbana, obras de restauro e valorização, com ou sem ampliação.

3 - As intervenções arquitetónicas podem realizar-se na totalidade de prédio, constituído ou não em regime de propriedade horizontal, numa ou em várias frações ou unidades independentes de utilização, admitindo-se qualquer utilização regulamentar, no todo ou em parte, nomeadamente habitacional, comercial, serviços e industrial.

4 - Admitem-se obras em edifícios isolados ou que constituam uma intervenção mais abrangente de conjunto.

5 - A autorização de utilização pode não ser exigida de acordo com o RJUE, no caso das intervenções de restauro, remodelação ou reabilitação de imóveis existentes, designadamente quando a época de construção inicial se reporte a data anterior àquela em que passou a ser exigido o licenciamento municipal.

6 - Em qualquer dos casos, a Comissão de Seleção caso assim o entenda, pode realizar visita à obra concluída, com a necessária anuência do empreiteiro geral ou responsável pela execução da obra, ou do proprietário.

7 - Caso o empreiteiro geral ou responsável pela execução da obra, ou o proprietário não autorize a visita à obra concluída, esta será excluída liminarmente do processo de seleção.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - Podem apresentar candidatura ao Prémio de Arquitetura, o empreiteiro geral ou responsável pela obra, o proprietário da obra ou o arquiteto autor do projeto de arquitetura.

2 - A candidatura pode ser apresentada através de requerimento escrito, em formulário próprio disponibilizado no site institucional do Município de Ílhavo, contendo necessariamente os seguintes elementos, sob pena de exclusão:

a) Identificação do proponente;

b) Contacto de email e telefónico;

c) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade para a realização do pedido;

d) Certidão atualizada da descrição predial;

e) Certidão de teor matricial;

f) N.º de Processo de obras;

g) Dados relativos à localização;

h) Fotos esclarecedoras da intervenção;

i) Identificação do promotor/proprietário, autor do projeto ou arquiteto responsável pelo acompanhamento de obra e dados relativos ao licenciamento da mesma quando exista;

j) Texto minimamente enquadrador do programa da intervenção, caso a obra não tenha sido objeto de controlo prévio;

k) Peças desenhadas necessárias ao entendimento da intervenção, se necessárias, caso a obra não tenha sido objeto de controlo prévio;

Artigo 6.º

Comissão de seleção

1 - A seleção das obras candidatas ao Prémio Municipal de Arquitetura é feita por uma Comissão de Seleção.

2 - A Comissão de Seleção é nomeada pela Câmara Municipal, em cada edição do Prémio, para o Prémio do biénio seguinte.

3 - A Comissão de Seleção é constituída por três arquitetos e um engenheiro, da Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbana da Câmara Municipal de Ílhavo.

4 - São atribuições da Comissão de Seleção, nomeadamente:

a) Apreciar e selecionar as obras de arquitetura que considerem relevantes e se destaquem das demais construídas no Concelho de Ílhavo durante o período a que se reporta o prémio;

b) Analisar as candidaturas apresentadas e emitir parecer sobre as mesmas, caso se justifique, e selecioná-las.

c) Solicitar informações ou esclarecimentos, em qualquer fase do procedimento.

d) Realizar relatório justificativo da seleção;

e) Dar parecer sempre que se justifique e seja solicitado pelo Júri;

f) Apresentar ao Júri os elementos necessários e esclarecimentos julgados por convenientes referentes às obras selecionadas, com vista a uma decisão mais rigorosa e esclarecida;

g) Diligenciar pelo acesso a processos para consulta e à obra concluída, junto do promotor/proprietário.

Artigo 7.º

Seleção

1 - A seleção das obras propostas pela Comissão de Seleção, obedece aos seguintes requisitos:

a) As obras que tenham sido, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, sujeitas a licença administrativa ou a comunicação prévia e tenham obtido autorização de utilização, esta última nos períodos a que se refere a edição do Prémio, conforme previsto no artigo 13.º

b) As obras isentas de controlo prévio, que nos termos do artigo 80.º do RJUE, tenham sido objeto de informação sobre o início dos trabalhos e, que subsequentemente, tenham sido objeto de verificação ou fiscalização para efeitos de autorização de utilização;

c) As obras isentas de controlo prévio referidas na alínea b) do n.º 1, que não sejam suscetíveis de verificação ou fiscalização para efeitos de autorização de utilização têm de ser observadas pela Comissão de Seleção;

d) As obras que tenham sido objeto de Reabilitação Urbana no âmbito da Área de Reabilitação Urbana (ARU) de Ílhavo e realizadas as respetivas vistorias para verificação do estado de conservação da obra, antes e depois da mesma, e consequentemente tenha obtido o estado de conservação final de "Excelente" em conformidade com a respetiva ficha de avaliação do nível de conservação de edifícios (NRAU), nos períodos a que se refere a edição do Prémio, conforme previsto no artigo 13.º

2 - A seleção das candidaturas apresentadas, é feita de acordo com os seguintes critérios:

a) Autenticidade;

b) Originalidade;

c) Exemplaridade;

d) Relação com a envolvente;

e) Valor estético, inovador, técnico e material;

f) Salvaguarda e valorização de valores arquitetónicos preexistentes;

g) Adequação de medidas de sustentabilidade ambiental, de recursos e eficiência energética;

h) Adequação de medidas que permitam melhores condições a pessoas com mobilidade condicionada;

i) Adequação ao programa, quando aplicável;

j) Relação de conformidade da obra com o projeto, quando aplicável.

3 - As obras selecionadas serão comunicadas ao autor do projeto de arquitetura, ao proprietário do imóvel, ao empreiteiro geral ou responsável pela execução da obra, por forma a dar-lhe a oportunidade para que, caso entendam, manifestar o seu desejo ou repúdio ao processo de seleção e eventual atribuição de prémio ou menção honrosa e sua autorização ao acesso e à divulgação pública da obra, através de documentos escritos e/ou desenhados.

Artigo 8.º

Relatório da Comissão de Seleção

1 - No final do processo de seleção de candidaturas é elaborado relatório pela Comissão de Seleção e remetido ao Júri.

2 - O Júri pode a todo o momento solicitar esclarecimentos adicionais sobre o processo de seleção.

Artigo 9.º

Impedimentos

Não são aceites a Prémio obras projetadas ou realizadas:

a) Por elementos da Comissão de Seleção;

b) Obras em cujos projetos tenha, a qualquer título, participado algum elemento do Júri;

c) Não pode fazer parte do Júri qualquer interveniente com relação e parentesco direto ao autor de projeto, ao promotor/proprietário ou ao construtor das obras em apreciação;

d) Obras que tenham sido desenvolvidas sem acompanhamento de um arquiteto.

Artigo 10.º

Cronograma

1 - A seleção das obras e, bem assim, a decisão do prémio e eventuais menções honrosas a atribuir e respetiva entrega dos mesmos realiza-se no ano civil referente ao do Prémio.

2 - O procedimento do concurso obedece ao seguinte cronograma:

a) 1 de janeiro a 30 de abril:

i) A Câmara aprova a constituição do júri para o respetivo ano a que se refere o Prémio;

ii) A Câmara aprova a constituição da Comissão de Seleção para o Prémio do biénio seguinte;

iii) Divulgação pública do início do concurso - Prémio Municipal de Arquitetura, e dos elementos que constituem o Júri;

iv) Seleção de obras propostas pela Comissão de Seleção;

v) Apresentação de Candidaturas.

b) 1 de maio a 1 de junho:

i) A Comissão de Seleção analisa e decide as candidaturas apresentadas.

c) 2 de junho a 20 de junho:

i) A Comissão de Seleção remete o relatório com as obras selecionadas ao Júri.

ii) A Comissão de Seleção notifica os candidatos sobre a decisão de admissão ou exclusão das candidaturas apresentadas;

iii) A Comissão de Seleção notifica o autor, quando aplicável, e o dono da obra, relativamente às obras por ela propostas a concurso.

d) 1 de julho a 15 de outubro:

i) Reuniões do júri e decisão final vertida em ata.

e) 16 de outubro a 15 de dezembro:

i) Comunicação e divulgação pública das obras premiadas pela Câmara Municipal de Ílhavo e sessão solene de entrega de prémios.

CAPÍTULO II

Decisão sobre a Atribuição do Prémio

Artigo 11.º

Júri

1 - A atribuição do Prémio Municipal de Arquitetura da Câmara Municipal de Ílhavo é feita por um júri, o qual decide por maioria.

2 - O Júri é constituído por:

a) Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo com possibilidade de delegar no vereador das obras particulares;

b) Dois Arquitetos nomeados pela Secção Regional do Centro da Ordem dos Arquitetos;

c) Um Engenheiro nomeado pela Delegação de Aveiro da Ordem dos Engenheiros da Região Centro;

d) Um Arquiteto nomeado pela Câmara Municipal de Ílhavo, pertencente aos quadros desta, não podendo esse elemento integrar também a Comissão de Seleção.

3 - No ato da decisão, caso os membros do júri constituam número par, devido a algum impedimento, o Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo ou quem o represente tem voto de qualidade;

4 - Em cada edição do Prémio a Câmara aprova a constituição do júri, nomeia o seu representante.

5 - Ao Júri é reservado o direito de não atribuir prémio ou menções honrosas em qualquer categoria, se entender que as obras selecionadas não reúnem condições suficientes para a sua atribuição.

6 - Cabe ao Presidente da Câmara ou a quem este delegar, formalizar convite à Ordem dos Arquitetos e à Ordem dos Engenheiros para indicarem o nome dos seus representantes para constituição integral do júri.

Artigo 12.º

Decisão sobre a atribuição do prémio

1 - É competência do Júri a verificação e análise das propostas selecionadas pela Comissão de Seleção.

2 - O Júri pode solicitar informações adicionais à Comissão de Seleção.

3 - O Júri pode solicitar visita às obras selecionadas pela Comissão de Seleção.

4 - Caso o promotor ou o proprietário não autorize a visita à obra, esta será excluída liminarmente do processo de seleção.

5 - A decisão de classificação feita pelo Júri obedece aos critérios estabelecidos no artigo 7.º n.º 2.

6 - Das decisões de classificação proferidas pelo Júri não cabe recurso.

CAPÍTULO III

Prémio

Artigo 13.º

Periodicidade do prémio

1 - O Prémio Municipal de Arquitetura de Ílhavo terá uma periodicidade bienal, a conferir de entre as obras selecionadas, terminadas nos dois anos civis anteriores ao ano do prémio a atribuir.

2 - A primeira edição poderá iniciar-se nos termos do definido no artigo 25.º n.º 2, sendo elegíveis para seleção as obras terminadas nos quatro anos civis anteriores ao ano do prémio a atribuir.

Artigo 14.º

Natureza do prémio

1 - O Prémio concedido pela Câmara Municipal de Ílhavo consubstancia-se na entrega de três troféus à obra escolhida pelo Júri:

a) Ao autor do projeto de arquitetura;

b) Ao proprietário do imóvel;

c) Ao empreiteiro geral ou responsável pela execução da obra.

2 - Pode ainda ser atribuída pela Câmara Municipal de Ílhavo ao proprietário do imóvel da obra premiada uma placa identificativa que poderá ser colocada no edifício, em local a definir pelo autor do projeto de arquitetura.

3 - Por cada edição, o Júri propõe a atribuição do Prémio e duas Menções Honrosas, caso se justifiquem.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de poder atribuir outro tipo de prémios, a definir previamente por deliberação da Câmara Municipal, cuja divulgação ocorrerá aquando da apresentação pública do início de cada concurso.

Artigo 15.º

Atribuição do prémio

Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo escolher o horário, os meios e a forma de proceder à entrega formal do prémio e menções honrosas, dando disso nota pública precedida de informação aos premiados.

Artigo 16.º

Publicidade do prémio

1 - Aceite o Prémio por parte dos premiados, pode a Câmara Municipal promover ações de divulgação pública ou outras atividades que considere convenientes, com referências expressas aos nomes e, extratos de memórias descritivas, desenhos e fotografias, inclusive as constantes nos processos de obras ou fornecidas em qualquer fase, por forma a publicitar-se e promover-se o Prémio e as obras premiadas de modo pedagógico à sociedade.

2 - Na sequência do referido no número anterior, aceite o Prémio por parte dos premiados, não pode haver lugar, por parte desses, à oposição à publicidade e promoção da obra premiada.

Artigo 17.º

Outros prémios, apoios e incentivos

A atribuição de Prémio ou menção honrosa não colide com a eventual atribuição de apoios e incentivos concedidos ou a atribuir pela Câmara Municipal de Ílhavo ou qualquer outra entidade, no âmbito de programas e candidaturas específicos.

Artigo 18.º

Meios financeiros

A Câmara Municipal de Ílhavo inscreve bianualmente no seu orçamento e plano de atividades, os meios financeiros destinados à concretização do Concurso.

PARTE III

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Competências

As competências cometidas ao Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, no âmbito do presente regulamento podem ser delegadas no Vereador do Pelouro das Obras Particulares.

Artigo 20.º

Controlo administrativo

O controlo administrativo do processo incluindo a verificação documental, competem à Comissão de Seleção.

Artigo 21.º

Fiscalização

A fiscalização do procedimento compete à Câmara Municipal de Ílhavo.

Artigo 22.º

Incumprimentos

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se incumprimento:

a) A prestação de falsas declarações;

b) O não cumprimento do todo ou de parte do previsto no regulamento.

2 - O incumprimento previsto no número anterior, é verificado caso a caso e resolvido por decisão do Presidente da Câmara.

Artigo 23.º

Integração de lacunas

Caso se venha a verificar alguma omissão ou dúvida na aplicação do presente regulamento, cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo a decisão sobre a situação concreta.

Artigo 24.º

Duração

1 - O Prémio Municipal de Arquitetura de Ílhavo é realizado com a periocidade bienal.

2 - A Câmara Municipal pode decidir pela suspensão do Prémio, por determinado período bienal ou a título definitivo.

3 - Ocorrendo a suspensão do Prémio, tal não prejudica a atribuição do prémio já decidido relativo ao ano de candidaturas a decorrer.

4 - A decisão de suspensão referida no n.º 2 deve ser publicitada por edital nos lugares de estilo e na página eletrónica da Câmara Municipal de Ílhavo com uma antecedência mínima de 1 mês do ano civil antecedente.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a publicação no Diário da República.

2 - A primeira edição do Prémio pode iniciar-se no mesmo ano em que o regulamento entra em vigor, desde que sejam assegurados os prazos previstos neste Regulamento a divulgar no site e noutros meios institucionais do Município.

Artigo 26.º

Legislação subsidiária

O presente regulamento não exclui a aplicação de toda a legislação aplicável, nos termos gerais, nomeadamente no que concerne ao regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).

19 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Filipe Campolargo.

316517961

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5388053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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