Despacho 6664/2023, de 21 de Junho
- Corpo emitente: Administração Interna e Finanças - Gabinetes dos Ministros da Administração Interna e das Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 119/2023, Série II de 2023-06-21
- Data: 2023-06-21
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Fixação de quantitativos para os abonos de alimentação por conta do Estado aos militares e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública.
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de julho, que instituiu o regime de alimentação por conta do Estado aos militares e pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e a todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública, são fixados os seguintes quantitativos para os abonos de alimentação nas diferentes situações referidas naquele diploma:
a) Primeira refeição (pequeno-almoço) - 1,30 (euro);
b) Almoço/jantar - 6,00 (euro);
c) Diária - 13,30 (euro).
2 - Nos casos em que o abono seja feito em dinheiro, depois de autorizado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de julho, o abono correspondente ao almoço pode ser transformado num quantitativo mensal fixo, não podendo esse quantitativo exceder o produto de dias a abonar pelo preço fixado para o almoço.
3 - Os quantitativos fixados no n.º 1 produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
27 de abril de 2023. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro. - 31 de maio de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
316580428
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5387891.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
1977-07-02 -
Decreto-Lei
271/77 -
Ministérios da Administração Interna e das Finanças
Fixa as condições e modalidades de atribuição do abono de alimentação e alojamento por conta do Estado aos oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças, bem como ao pessoal civil, em serviço na GNR, na PSP ou na Guarda Fiscal.
Aviso
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