Regulamento 687/2023, de 20 de Junho
- Corpo emitente: União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde
- Fonte: Diário da República n.º 118/2023, Série II de 2023-06-20
- Data: 2023-06-20
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Atribuição de apoios pela União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde.
Regulamento de Atribuição de Apoios pela União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde
Preâmbulo
A prossecução do interesse público local concretizado, designadamente através de políticas que promovam a intervenção nas áreas da coesão social, da educação e tempos livres, da cultura e animação, do desporto, da juventude e ambiente, ou outras áreas de desenvolvimento e proteção da comunidade local, prosseguidos por entidades ou organismos vocacionados para esses fins, constituem um auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida.
Tendo em conta os princípios da legalidade, transparência, prossecução do interesse público e de modo a garantir o controlo na atribuição de apoios que, com tais fins, se proponham a concretizar programas, projetos ou atividades que prossigam o interesse local, afigura-se fundamental a aprovação de um Regulamento que estabeleça as formas de concretização desses apoios, identifique os direitos e obrigações das partes, fixe os critérios de seleção dos projetos, programas ou atividades a apoiar e estabeleça formas de avaliação dos apoios concedidos.
Nessa medida este novo instrumento normativo estabelece os seguintes objetivos:
A criação de uma sistematização normativa na apresentação dos pedidos de apoio;
Visão integrada das entidades e organismos e dos apoios solicitados;
Maior transparência e equidade na avaliação e atribuição dos apoios;
Corresponsabilização da UFAFDN e das entidades ou organismos apoiados através da celebração de contratos-programa ou protocolos;
Maior acompanhamento e controlo da execução dos projetos, ou atividades através da obrigatoriedade de apresentação de relatórios de execução.
Assim, o presente Regulamento visa definir, nos termos da lei, as formas em que os apoios da União das Freguesias das Aldoar Foz do Douro e Nevogilde (UFAFDN) podem ser prestados às entidades ou organismos locais sem fins lucrativos que prossigam fins de interesse público.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º, das alíneas f), i) e j) n.º 1 do artigo 9.º e das alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento tem por objeto a definição dos procedimentos e critérios a considerar na atribuição dos apoios a conceder pela União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde (UFAFDN) às entidades e organismos legalmente constituídos e existentes no seu território.
2 - Consideram-se entidades e organismos, designadamente: as associações, as fundações, as cooperativas, as instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades sem fins lucrativos que prossigam fins de interesse público.
3 - A UFAFDN reserva-se no direito de conceder apoios que não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento sempre que razões de interesse público o justifiquem.
4 - Os apoios a financeiros a atribuir pela UFAFDN às entidades ou organismos serão concedidos, obrigatoriamente, através de contrato-programa a estabelecer entre partes.
5 - Todos os restantes apoios serão concedidos sob a forma de protocolo.
Artigo 3.º
Forma dos apoios
Para efeitos do presente Regulamento, os apoios podem revestir a forma de apoio financeiro, bens materiais ou serviços, compreendendo este último a cedência de meios humanos e/ou materiais.
Artigo 4.º
Deveres das entidades ou organismos
1 - Constituem deveres das entidades ou organizações para efeitos de possibilidade de obtenção de apoios nos termos do presente Regulamento:
a) Apresentação do formulário de candidatura aos apoios da UFAFDN;
b) Apresentação da cópia do cartão de pessoa coletiva (NIPC);
c) Apresentação da cópia dos estatutos da entidade publicados no Diário da República;
d) Apresentação da cópia do regulamento interno, quando os estatutos o prevejam;
e) Apresentação da cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso se aplique;
f) Apresentação de documento comprovativo do IBAN da entidade ou organismo;
g) Apresentação da cópia da ata de eleição dos corpos sociais;
h) Apresentação da cópia do relatório de atividades e contas do ano anterior. (excetuam-se as entidades ou organismos que no ano anterior à candidatura não se encontrassem legalmente constituídas);
i) apresentação da cópia do plano de atividades e orçamento para o corrente ano, com previsão de receitas;
j) Apresentação da declaração de compromisso (anexo I), devidamente assinada e carimbada.
2 - Excetuam-se do disposto nas alíneas b) a g) do número anterior as entidades ou organismos que já tenham anteriormente entregue estes documentos na UFAFDN e estes se encontrem atualizados à data da apresentação da candidatura.
3 - Facultar à UFAFDN todos os documentos e informações adicionais que a Junta considere necessários ou importantes para a apreciação da candidatura referida na alínea anterior.
4 - Facultar à UFAFDN o acesso a todas as atividades que esta tenha decidido apoiar, permitindo aos serviços da Junta o seu acompanhamento e fiscalização antes, durante e após a sua execução.
5 - Apresentar à Junta de Freguesia, no prazo máximo de trinta dias, após a conclusão do projeto ou ação, um relatório de execução das atividades e o relatório financeiro documentado.
Artigo 5.º
Direitos das entidades candidatas
Constituem direitos das entidades e organismos para efeitos do presente Regulamento:
a) Conhecer, no prazo de trinta dias, contados a partir da entrega da candidatura a apreciação e respetiva fundamentação da decisão da UFAFDN quanto ao apoio solicitado;
b) Caso o pedido tenha sido aprovado, receber da UFAFDN os apoios requeridos em sede de candidatura;
c) Solicitar, em casos excecionais e devidamente justificados, a antecipação parcial ou total dos apoios aprovados, ficando a decisão final à consideração da UFAFDN.
Artigo 6.º
Atribuição dos apoios
1 - A decisão de atribuição de apoios, nos termos do presente Regulamento, é da competência da Junta de Freguesia, conforme previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta do Presidente da Junta ou do membro do executivo responsável pelo respetivo Pelouro.
2 - O montante, a forma e o prazo de atribuição do apoio concedido deverá constar da decisão referida no número anterior.
3 - Os apoios financeiros poderão ser atribuídos de uma só vez ou repartidos em prestações, mas a sua liquidação não pode ultrapassar o ano civil a que se refere a candidatura.
4 - A decisão de concessão de apoio não financeiro deverá definir, com o máximo rigor possível, as condições e os termos em que se deverá efetivar, devendo, em qualquer caso, salvaguardar a prioridade de aplicação desses meios na realização direta das atividades da UFAFDN.
5 - A decisão de atribuição de um qualquer tipo de apoio financeiro ou outro, será publicitada, tão rápido quanto possível, nos locais e através dos meios normalmente utilizados para publicitar as decisões dos órgãos da UFAFDN.
6 - Para a concretização da concessão do apoio a entidade ou organismo dispõe de dez dias contados a partir da data em que tomou conhecimento da decisão de concessão do apoio para apresentar as certidões comprovativas da situação regularizada perante a Autoridade Tributária, a Segurança Social e ainda documento que ateste a inexistência de dívidas às Autarquias Locais.
7 - Podem solicitar os apoios previstos no presente Regulamento as entidades e organismos:
a) Com sede na UFAFDN;
b) Excecionalmente, quando não sediadas na UFAFDN, prestem apoio efetivo à população local ou contribuam de forma inequívoca para o desenvolvimento da UFAFDN.
8 - Os apoios solicitados podem ter as seguintes finalidades:
a) Apoio a investimentos;
b) Apoio à atividade regular;
c) Apoio a projetos ou atividades específicos.
Artigo 7.º
Não realização de projetos ou atividades
1 - A UFAFDN deverá solicitar a devolução das importâncias pagas ou apoios concedidos, caso a entidade ou organismo, por motivos não justificados, não realize os programas, projetos ou atividades financiadas ou apoiadas pela autarquia.
2 - Caso a UFAFDN considere válida a justificação da entidade ou organismo, da não realização dos projetos, ou das atividades, poderá, excecionalmente, transferir o montante do subsídio para o ano seguinte, na condição do projeto ou atividade constar do respetivo plano de atividades e orçamento.
Artigo 8.º
Apoios a investimentos
A definição dos apoios financeiros às entidades ou organismos que pretendam realizar investimentos em construção ou aquisição de bens terá em conta o impacto do investimento no desenvolvimento da freguesia considerando, nomeadamente os seguintes critérios:
a) Adequação da resposta às necessidades da comunidade e número de beneficiários a atingir;
b) Qualidade e consistência do projeto, bem como a sua sustentabilidade nas áreas de intervenção a que se destina.
Artigo 9.º
Apoio à atividade regular
Os apoios financeiros à atividade regular constituem uma exceção, sendo apenas consideráveis quando se verificar estar em causa a continuidade da atividade da entidade ou organismo e após aferido o interesse público da mesma.
Artigo 10.º
Apoio a projetos ou atividades específicos
A definição dos apoios financeiros a atribuir às entidades ou organismos para projetos ou atividades específicas terá em conta o seu impacto e relevância no desenvolvimento das comunidades locais considerando, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Adequação da resposta às necessidades da comunidade e número de beneficiários envolvidos;
b) O Fomento de novas atividades e o carácter inovador do projeto ou atividade;
c) Impactos diretos para o território, designadamente na promoção seu desenvolvimento socioeconómico e ainda na preservação das tradições locais;
d) Inseridos na sua atividade ou ainda que estranhos ao objeto estatutário, tenham indiscutível interesse comunitário.
Artigo 11.º
Apoios materiais ou serviços
1 - Os apoios materiais ou serviços devem ser solicitados com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, relativamente à data prevista da sua efetiva disponibilização, devendo especificar a sua finalidade, localização e período de utilização.
2 - A concretização destes apoios pela UFAFDN depende existência de disponibilidade para cedência dos apoios solicitados.
Artigo 12.º
Pedido e atribuição dos apoios
1 - As entidades ou organismos que pretendam beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento devem solicitá-los através da apresentação de candidatura instruída em formulário próprio anexo ao presente regulamento, juntando os documentos referidos no anexo II. Devem também apresentar devidamente preenchido o Anexo I do referido formulário.
2 - Sem prejuízo da do disposto no número anterior as entidades ou organismos na apresentação dos seus pedidos de apoio devem obrigatoriamente especificar:
a) Identificação da entidade ou organismo;
b) Descrição dos objetivos e finalidade da candidatura e seus beneficiários;
c) identificação do apoio pretendido;
d) Previsão dos custos totais do projeto ou atividade em causa, bem como de outras comparticipações quando aplicável;
e) Valor do subsídio pretendido no caso dos apoios financeiros;
f) Fundamentação do pedido, no caso de projetos ou ações não previstas no plano de atividades e orçamento das entidades ou organismos.
3 - Na apreciação do pedido podem ser solicitados pela UFAFDN os documentos ou informações adicionais, considerados necessários para a avaliação da candidatura.
4 - A atribuição dos apoios será efetuada através de deliberação da Junta de Freguesia tendo em conta os critérios definidos no presente Regulamento e em função da disponibilidade orçamental e dos meios materiais e/ou humanos requeridos.
Artigo 13.º
Protocolos e contratos-programa específicos
1 - Poderão ser celebrados protocolos ou contratos-programa específicos, sempre que a UFAFDN entenda que a atividade desenvolvida por uma entidade ou organismo assuma especial relevância para a Freguesia.
2 - Nesse caso, os protocolos e os contratos-programa destinam-se a apoiar a execução de projetos ou ações constantes do plano de atividades de cada entidade ou organismo.
3 - Os protocolos e os contratos-programa celebrados nos termos do número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de comparticipações ou apoios da autarquia às atividades contempladas.
4 - A atribuição e a cedências de bens e/ou serviços serão concedidas sob a forma de protocolo onde conste os direitos e deveres das partes.
5 - O incumprimento do protocolo ou contrato-programa, salvo por motivos devidamente fundamentados, obriga ao ressarcimento das verbas e apoios concedidos e pode condicionar a atribuição de novos apoios.
Artigo 14.º
Avaliação da aplicação dos apoios
1 - As entidades ou organismos apoiados devem apresentar à UFAFDN, no final da realização do projeto ou atividade, um relatório sucinto da sua execução com a discriminação da aplicação do apoio concedido, no prazo máximo de 30 dias.
2 - As entidades apoiadas devem ainda organizar e arquivar a documentação justificativa da aplicação dos apoios a qual poderá ser solicitada pela UFAFDN.
Artigo 15.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela UFAFDN.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Órgão Executivo e Assembleia de Freguesia da UFAFDN, no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.
(ver documento original)
ANEXO I
Declaração de compromisso
(ver documento original)
ANEXO II
Documentos a apresentar, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento
Formulário de candidatura;
Declaração de compromisso (anexo I);
Cópia do cartão de identificação da pessoa coletiva (NIPC);
Cópia dos estatutos da entidade publicados no Diário da República;
Cópia do regulamento interno quando os estatutos o prevejam;
Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso se aplique;
Cópia da ata de eleição dos corpos gerentes;
Cópia do relatório de atividades e contas do ano anterior. (excetuam-se as entidades ou organismos que no ano anterior à candidatura não se encontrassem legalmente constituídas).
Cópia do plano de atividades e orçamento para o corrente ano, com previsão de receitas;
Documento comprovativo do IBAN da entidade/organismo.
9 de maio de 2023. - O Presidente da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, Tiago Pedro de Sousa Mayan Gonçalves.
316452115
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5387736.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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