Despacho 8/89, de 2 de Março
- Corpo emitente: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [51], de 02.03.1989, Pág. 2256
- Data: 1989-03-02
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Sumário
ESCLARECE QUAIS OS BENS QUE PODEM SER IMPORTADOS COM FRANQUIA PELOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS QUE VEM INSTALAR-SE EM PORTUGAL POR OCASIÃO DO INÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NACIONALIDADE TENDO EM CONTA A DIRECTIVA 83/183/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 28 DE MARCO (RELATIVA AS ISENÇÕES FISCAIS APLICÁVEIS AS IMPORTAÇÕES DEFINITIVAS DE BENS PESSOAIS DE PARTICULARES PROVENIENTES DE UM ESTADO-MEMBRO), COM A FORMA QUE LHE FOI ATRIBUIDA NO DECRETO LEI 467/88, DE 16 DE DEZEMBRO.
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