Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8/89, de 2 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [51], de 02.03.1989, Pág. 2256
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

ESCLARECE QUAIS OS BENS QUE PODEM SER IMPORTADOS COM FRANQUIA PELOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS QUE VEM INSTALAR-SE EM PORTUGAL POR OCASIÃO DO INÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NACIONALIDADE TENDO EM CONTA A DIRECTIVA 83/183/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 28 DE MARCO (RELATIVA AS ISENÇÕES FISCAIS APLICÁVEIS AS IMPORTAÇÕES DEFINITIVAS DE BENS PESSOAIS DE PARTICULARES PROVENIENTES DE UM ESTADO-MEMBRO), COM A FORMA QUE LHE FOI ATRIBUIDA NO DECRETO LEI 467/88, DE 16 DE DEZEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda