Portaria 703/88
de 18 de Outubro
A Decisão n.º
80/877/CEE
, do Conselho, de 15 de Setembro, criou uma ajuda financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína africana em Portugal, em complemento das medidas que contra esta doença as autoridades nacionais vinham empreendendo.
Considerando que o Acto de Adesão prevê, como objectivo específico a realizar em Portugal, a prossecução e intensificação da luta contra a peste suína africana;
Considerando que os esforços já realizados permitiriam uma estabilização de incidência da afecção, mas que os meios utilizados devem ser mentidos e reforçados com vista a permitir a eliminação da peste suína africana e contribuir assim para a realização de um mercado comunitário livre de obstáculos de natureza sanitária;
Considerando que foi apresentado um plano reforçado de erradicação incluindo medidas complementares adaptadas à evolução da situação e que o mesmo tem apoio financeiro da Comunidade expresso através da Decisão n.º 86/649/CEE , do Conselho, de 16 de Dezembro, com vista à eliminação da afecção do território continental:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 250/88, de 16 de Julho, o seguinte:
1.º O Plano Reforçado de Erradicação da Peste Suína Africana, adiante designado por Plano, elaborado nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º da Decisão n.º 86/649/CEE , do Conselho, de 16 de Dezembro, tem como objectivo uma intensificação do combate a esta doença.
2.º As acções a desenvolver no âmbito do Plano referem-se a medidas destinadas à eliminação de focos da peste suína africana, adiante designada por PSA, ao controle das explorações suinícolas com vista à criação de explorações indemnes e de regiões indemnes de PSA, à reestruturação das explorações suínas com vista a assegurar melhor defesa sanitária e à promoção da defesa sanitária quer nacional quer regional, bem como à adopção de medidas complementares de polícia sanitária aplicadas nos termos da legislação em vigor.
3.º O Plano tem a sua aplicação em todo o território continental e desenrola-se por um período de cinco anos.
4.º Todas as acções de apoio ao controle sorológico, à luta no terreno de âmbito nacional, à educação sanitária e à identificação, bem como o fornecimento de equipamento, reagentes e outros produtos, serão da responsabilidade do coordenador do Plano indicado pelo director-geral da Pecuária.
5.º Os directores regionais de agricultura designarão os gestores responsáveis pelas restantes acções, designadamente as relacionadas com o rastreio dos efectivos, a luta no terreno e a melhoria das infra-estruturas sanitárias nas explorações, acções estas decorrentes da aplicação do Plano na área de influência da direcção regional de agricultura respectiva.
6.º O coordenador nacional do Plano coordena e aprova, anualmente, os montantes a atribuir à Direcção-Geral da Pecuária e a cada uma das direcções regionais de agricultura para cobertura financeira das acções definidas nos n.os 4.º e 5.º
7.º As indemnizações devidas aos criadores por motivo de abate sanitário dos efectivos suínos atacados ou suspeitos de doença serão pagas pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), sob proposta do coordenador nacional.
8.º O gestor poderá solicitar ao IFADAP um adiantamento anual até ao limite de 20% do montante estimado para a execução nesse ano das acções da sua competência.
9.º - 1 - No que respeita aos agrupamentos de defesa sanitária de suinicultores constituídos nos termos do regulamento anexo à Portaria 63/86, de 1 de Março, o coordenador nacional proporá ao IFADAP a concessão de um adiantamento que poderá ascender a 25% do montante anual estimado para a execução das acções dos programas sanitários apresentados e aprovados.
2 - Os pagamentos seguintes só serão efectuados mediante apresentação dos comprovativos das despesas, devendo com o último ser comprovada a totalidade da verba posta à disposição.
3 - A título excepcional, no ano da constituição dos agrupamentos de defesa sanitária de suinicultores o adiantamento efectuado poderá atingir 40% do montante anual, comportando as verbas necessárias à instalação e funcionamento. Neste caso, para prevenir situações de incumprimento, deve ser trimestralmente comprovado perante o IFADAP pelo menos 15% do montante anual adiantado.
10.º - 1 - Havendo adiantamento nos termos dos números anteriores, cada uma das parcelas subsequentes a libertar pelo IFADAP no ano em causa não poderá exceder o valor das despesas efectuadas e comprovadas. O IFADAP só libertará verbas respeitantes a um certo ano quando se encontre comprovada a aplicação de 90% das verbas entregues no ano anterior ou haja sido devolvido o saldo eventualmente não aplicado.
2 - Os comprovativos relativos ao remanescente deverão ser apresentados no IFADAP até ao último dia do mês de Fevereiro subsequente, data a partir da qual ficarão condicionados os pagamentos futuros.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 7 de Outubro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.