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Regulamento 678/2023, de 19 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Cemitério Municipal de Tábua

Texto do documento

Regulamento 678/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério Municipal de Tábua.

Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, no uso da sua competência que lhe confere o artigo 35.º, n.º 1, alínea t), e em cumprimento com o disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua sessão ordinária de 25 de abril de 2023, ao abrigo da competência estabelecida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento do Cemitério Municipal de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na reunião de Câmara de 20 de abril de 2023.

Mais torna público, que o projeto de regulamento foi objeto de audiência de interessados e consulta pública, de acordo com os artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser publicado no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento do Cemitério Municipal de Tábua

Preâmbulo

O Decreto-Lei 441/98, de 30 de dezembro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre o "direito mortuário", que se apresentava ultrapassado e desajustado atendendo à realidade atual e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Considerando, que as normas respeitantes ao Cemitério Municipal de Tábua, atualmente em vigor, se encontram não apenas desatualizadas e desajustadas juridicamente, mas também incapaz de responder cabalmente às exigências de intervenção municipal neste domínio, a Câmara Municipal de Tábua deliberou, em sua Reunião de 14 de dezembro de 2022, dar início ao procedimento tendente à elaboração do Projeto do Regulamento do Cemitério Municipal de Tábua, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA), aprovado em anexo, pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, submetendo a audiência dos interessados e consulta pública, nos termos do disposto no artigo 100.º e 101.º do CPA.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Tábua por deliberação em Sessão Ordinária de 25 de abril de 2023, e em conformidade com a proposta da Reunião de Câmara de 20 de abril de 2023, aprovou o presente Regulamento Municipal, com o seguinte articulado:

CAPÍTULO I

Âmbito, Definições e Normas de Legitimidade

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea g), n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea p) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75,2013 de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 44220, de 3 de março de 1962, do Decreto-Lei 48770, de 18 de dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de organização e funcionamento do Cemitério Municipal de Tábua (doravante designado Cemitério Municipal).

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia:

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Transladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O conjugue sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos conjugues;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 5.º

Objeto

1 - O Cemitério Municipal de Tábua destina-se à inumação dos cadáveres dos indivíduos falecidos na área do mesmo concelho, excetuando aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesia do mesmo concelho que disponha de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, os cadáveres dos seguintes indivíduos:

a) Falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Falecidos fora da área do concelho que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Residentes no concelho cujo óbito tenha ocorrido num local fora do concelho;

d) Não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, concedida em face de circunstâncias passíveis de ponderação.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do Cemitério Municipal é o indicado de seguida, sendo que o mesmo poderá ser alterado mediante despacho do Presidente da Câmara:

a) De 1 de outubro a 31 de março - das 08h00 m às 17h00 m;

b) De 1 de abril a 30 de setembro - das 08h00 m às 19h00 m.

2 - O horário de funcionamento do serviço administrativo do Cemitério Municipal é o praticado nos serviços administrativos do Município de Tábua.

3 - O serviço de funerais é assegurado para além do horário estabelecido no número anterior.

Artigo 7.º

Serviços do cemitério

1 - O funcionamento quotidiano do Cemitério Municipal é assegurado pelos serviços de receção e inumação de cadáveres, de registo e de expediente geral.

2 - O serviço de receção e inumação de cadáveres encontra-se a cargo do trabalhador afeto ao cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e legais aplicáveis, as ordens dos seus superiores e as deliberações da Câmara Municipal.

3 - Compete-lhe, ainda, fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, das normas constantes deste Regulamento.

4 - Os serviços de registo e de expediente geral encontram-se a cargo da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, onde existem para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao funcionamento do cemitério.

5 - Quando, dentro do cemitério, for encontrado algum cadáver abandonado, o trabalhador afeto ao cemitério dará conhecimento do facto às autoridades policiais.

Artigo 8.º

Modelos de requerimento

O requerimento para inumação, exumação, trasladação, bem como o requerimento para compra de sepultura ou jazigo, destino de cinzas e ossadas, obedecem aos modelos disponibilizados e atualizados na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

CAPÍTULO III

Das Inumações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações serão efetuadas, obrigatoriamente, em sepulturas temporárias, perpétuas ou jazigos de cemitério público.

2 - Excecionalmente e mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, pode ser permitida a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias e, bem assim, em capelas privativas, desde que observadas as condições previstas na lei.

3 - Nos casos previstos no número anterior a inumação é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério Municipal.

Artigo 10.º

Inumação fora de cemitério público

1 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar, os seguintes elementos:

a) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

b) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - O requerimento deve ser apresentado por uma das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo 4.º

3 - A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério Municipal.

Artigo 11.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se no local de onde partirá o féretro, desde que seja efetuada na presença de um representante dos serviços do Cemitério Municipal.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados, a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 12.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco, cremado antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o falecimento.

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação, ou proceder-se à soldagem do caixão, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, mediante autorização por escrito, da autoridade de saúde competente.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco, cremado ou colocado em câmara frigorífica, sem que previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 14.º

Autorização

A inumação de um cadáver deverá ser solicitada pelas pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 10.º, mediante requerimento próprio, disponível na página eletrónica do Município e serviços administrativos, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as 24 (vinte e quatro) horas sobre o falecimento referido no n.º 2 do artigo 12.º;

c) Os documentos a que alude o artigo 42.º, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 15.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados nos serviços administrativos, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Deferida a autorização, e depois de pagas as taxas devidas, os serviços administrativos da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal expedirá uma guia de acordo com modelo aprovado cujo original será entregue ao encarregado do funeral.

3 - O original da fatura mencionada no número anterior deve ser apresentado ao funcionário do cemitério antes da inumação.

4 - A fatura será registada no Livro de Inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

5 - O boletim de óbito fica arquivado nos serviços administrativos.

6 - Serão gratuitas as inumações de indigentes.

7 - Serão gratuitas as inumações de antigos combatentes do Concelho de Tábua, devendo os mesmos requer este benefício junto dos serviços administrativos através de formulário próprio e mediante apresentação de comprovativo da sua condição de combatente por entidade competente para o efeito, a serem sepultados no Talhão 17, conforme Anexo I - Layout de numeração das campas.

SECÇÃO II

Inumação em sepulturas

Artigo 16.º

Sepultura comum não identificada

Não são permitidos enterramentos em vala comum, salvo nos seguintes casos:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 17.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão em planta a forma retangular, obedecendo às seguintes medições mínimas:

a) Para adultos:

i) Comprimento: 2 metros;

ii) Largura: 0,70 metros;

iii) Profundidade (fundo do coval): 1,20 metros;

b) Para crianças:

i) Comprimento: 1 metro;

ii) Largura: 0,60 metros;

iii) Profundidade (fundo do coval): 1 metro.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se sepulturas para adultos as destinadas a acolher cadáveres de indivíduos com cinco anos ou mais de idade e sepulturas para crianças as destinadas a acolher cadáveres de indivíduos até cinco anos de idade. Os nados-mortos incluem-se no grupo referido na alínea b) do n.º 1.

3 - As sepulturas perpétuas poderão ser revestidas em cantaria, com a espessura mínima de 0,10 metros.

Artigo 18.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível retangulares, devendo cada uma delas ter acesso, pelo menos, por um dos lados.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas, e os lados dos talhões, serem inferiores a 0,50 metros, exceto no caso dos intervalos que correspondem a acessos, cuja largura mínima é de 0,60 metros de largura.

3 - Quando os terrenos tiverem declive superior a 5 %, os talhões devem ser dispostos em socalcos, com declives não superiores àquela percentagem.

4 - Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças, separadas dos locais que se destinam aos enterramentos dos adultos.

5 - O espaço encontra-se organizado de acordo com o Anexo I - Layout de numeração das campas.

Artigo 19.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Temporárias: para inumação por 3 (três) anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Perpétuas: sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados.

2 - As sepulturas perpétuas devem, preferencialmente, localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Artigo 20.º

Sepulturas temporárias

É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de cadáver em caixões de zinco e de madeiras muito duras, dificilmente deterioráveis ou nos quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 21.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de 3 (três) anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária, sempre que se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas, permitindo-se que estas, se não for optado pela sua remoção para outro local de depósito a título perpétuo, se enterrem novamente, nas mesmas sepulturas, de forma a deixar livre uma profundidade mínima de 2 metros.

3 - Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente se tenham utilizado caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas forem removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 17.º

4 - Os restos mortais cremados serão equiparados às ossadas quanto à possibilidade do seu ingresso em sepultura perpétua.

5 - Quando, para efeito de inumações ou exumações a realizar em sepultura perpétua revestida a cantaria se torne necessário remover esse revestimento, deverá tal trabalho ser executado por construtor funerário e por conta dos interessados.

SECÇÃO III

Inumações em jazigos e ossários

Artigo 22.º

Classificação dos jazigos

Os jazigos classificam-se em municipais e particulares, consoante a sua construção e a decisão sobre a sua utilização caibam ao município ou a particulares.

Artigo 23.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos particulares podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos: aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela: constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos: dos dois tipos atrás mencionados, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 24.º

Estrutura dos jazigos

1 - Os jazigos podem ser constituídos por um ou mais pisos, subterrâneos ou à superfície.

2 - Em cada piso poderá haver uma ou mais células para depósito dos caixões.

3 - Nos jazigos cada célula não pode servir para depósito de restos mortais de mais de um indivíduo.

4 - Quando, em cada piso, as células forem sobrepostas, a sobreposição não pode exceder cinco unidades.

5 - Cada piso deve dispor de um espaço, com a largura mínima de 0,70 metros, que garanta acesso adequado às células que nele existam e à movimentação e colocação dos caixões.

6 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir as infiltrações de água.

7 - Os jazigos de capela têm as seguintes dimensões:

a) Comprimento: 2,50 metros;

b) Largura: 2,50 metros;

c) Altura: 3,50 metros.

8 - As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as suas proporções, não se consentindo nos jazigos de capela espessuras inferiores a:

a) Socos: 0,12 metros;

b) Paredes (principal, laterais e posterior, pisos e cobertura): 0,10 metros;

c) Cobertura: 0,05 metros;

d) Degraus ou bases: 0,15 metros;

e) Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos: 0,05 metros.

9 - As prateleiras das capelas serão assentes em pernos de latão com a espessura mínima de 5 x 10 cm, entrando 0,10 metros na parede, ficando saliente para apoio 0,06 a 0,07 metros.

10 - O balanço das cimalhas das fachadas laterais não poderá exceder 0,12 metros.

11 - Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo, nas mesmas, ser integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.

12 - As portas devem ser pintadas em tons neutros e terrosos quando o material empregue não for inoxidável.

Artigo 25.º

Condições de inumação

Nos jazigos, só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm, bem como ser colocados no seu interior os dispositivos descritos no n.º 4 do artigo 11.º

Artigo 26.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura perpétua pertencente ao próprio, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em caso de manifesta urgência, ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado, para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.

5 - No caso de não pagamento das quantias previstas no número anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, proceder-se-á à cobrança coerciva da dívida, nos termos da lei. Sendo um jazigo particular, os concessionários ficarão inibidos do uso e fruição até o pagamento que o mesmo se verifique, sendo um jazigo municipal, retornará o mesmo para o Município, com a consequente perda das quantias pagas.

SECÇÃO IV

Ossários municipais

Artigo 27.º

Depósito em ossários

1 - Nos ossários municipais só podem ser depositadas ossadas trasladadas de sepulturas e jazigos existentes no Cemitério Municipal.

2 - Mediante autorização do Presidente da Câmara, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, poderão ser depositadas nos ossários municipais ossadas trasladadas de outros cemitérios.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores a trasladação de ossadas é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério Municipal.

Artigo 28.º

Estrutura dos ossários

1 - Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:

a) Comprimento: 0,77 metros;

b) Largura: 0,43 metros;

c) Altura: 0,43 metros.

2 - Nos ossários não haverá mais de três células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.

3 - Admite-se, ainda, a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do disposto no n.º 6 do artigo 24.º

SECÇÃO V

Das cinzas

Artigo 29.º

Destino das cinzas

As cinzas resultantes de cremações podem ser:

a) Colocadas em cendrário;

b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado.

Artigo 30.º

Procedimento

1 - A colocação de cinzas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado, depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do disposto no artigo 4.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

3 - Deferida a colocação, e depois de pagas as taxas devidas, os serviços administrativos da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal expedirá uma guia de acordo com modelo aprovado cujo original será entregue ao encarregado do funeral.

4 - A colocação de cinzas é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério Municipal.

CAPÍTULO IV

Das Exumações

Artigo 31.º

Prazos

1 - Após a inumação, é proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrido o período de 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º

2 - Se no momento da exumação, não estiverem consumidas as partes moles do cadáver recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de 2 (dois) anos, até à completa consumação daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 32.º

Condições de exumação

1 - Nas sepulturas temporárias, decorrido o prazo previsto no artigo anterior proceder-se-á à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação, os serviços notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, e afixará avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ou publicação, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 17.º

Artigo 33.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo, só será permitida quando se apresente de tal forma deteriorado, que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver ou no cumprimento de mandato judicial.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério em conjunto com a autoridade sanitária local.

3 - As ossadas exumadas de caixão de zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo original ou no local acordado com os serviços do cemitério.

4 - Se, no momento da exumação, não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente e manter-se-á inumado por período sucessivo de 3 (três) anos, até à sua consumpção completa e não se poderá fazer novo enterramento senão depois de esta se verificar.

CAPÍTULO V

Das trasladações

Artigo 34.º

Procedimento

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, pelas pessoas com legitimidade para tal identificadas no n.º 1 do artigo 4.º, cujo modelo encontra-se disponibilizado e atualizado na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

2 - Os serviços do cemitério deverão ser avisados com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

3 - No caso de a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços municipais remeter o requerimento para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

Artigo 35.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

CAPÍTULO VI

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 36.º

Concessão

1 - Os terrenos do cemitério podem, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, serem objeto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas e para a construção de jazigos particulares.

2 - A concessão de terrenos não confere aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 37.º

Procedimento

1 - A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Câmara Municipal fazer concessão de terrenos no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - O requerimento mencionado no número anterior, cujo modelo encontra-se disponibilizado e atualizado na página eletrónica www.cm-tabua.pt., mencionará o talhão do cemitério e o número de sepultura.

3 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo pode ser objeto de restrição, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, caso se verifiquem condicionalismos concretos atinentes à própria organização do espaço do cemitério que assim o imponham.

5 - O pedido só poderá ser efetuado pelo testamenteiro, cônjuge, filhos, pessoas que vivessem em condições análogas às dos cônjuges, outros descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao quarto grau, sucessivamente, devendo, para o efeito, apresentar declaração sob compromisso de honra de que nenhum dos anteriores, naquela sucessão, pretende formular o mesmo pedido (modelo de declaração disponibilizado e atualizado na página eletrónica www.cm-tabua.pt.).

Artigo 38.º

Deferimento

Deferido o pedido de concessão, os serviços administrativos notificam o requerente para proceder ao pagamento da respetiva taxa, no prazo de 30 dias a contar daquela notificação.

Artigo 39.º

Alvará

1 - A concessão dos terrenos é titulada por alvará do Presidente da Câmara Municipal, a emitir nos 30 (trinta) dias seguintes ao pagamento da taxa de concessão.

2 - Do referido alvará deverão constar os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, descrição da finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações dos concessionários.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá o Presidente da Câmara Municipal emitir uma segunda via, desde que nesse sentido o concessionário o requeira e sejam liquidadas as respetivas taxas.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 40.º

Obras de construção

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos particulares deverá concluir-se no prazo fixado e a colocação de campas até 60 dias após o deferimento do pedido.

2 - Em casos devidamente justificados, e a requerimento do concessionário pode ser prorrogado, até um limite de metade, o prazo fixado para a execução das obras.

3 - No caso de incumprimento dos prazos iniciais acrescidos de eventuais prorrogações, a concessão caduca, implicando a perda de todas as importâncias pagas, revertendo para o Município todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 41.º

Limpeza e beneficiação das construções funerárias

Aos concessionários cumpre promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias nos termos do artigo 55.º

Artigo 42.º

Autorização do concessionário

1 - As inumações, exumações e trasladações, a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar e da exibição do respetivo alvará.

2 - Sendo vários os concessionários e tratando-se do cadáver ou ossadas de familiar até ao 6.º (sexto) grau, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título.

3 - Nas situações previstas no número anterior, se se tratar de cadáver ou ossadas de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário, é suficiente a autorização de qualquer um dos concessionários.

4 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

5 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma por perpétua.

Artigo 43.º

Trasladação dos restos mortais

1 - O concessionário pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - O concessionário que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.

3 - Na situação prevista no número anterior será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo funcionário que preside ao ato e por duas testemunhas.

4 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para sepultura perpétua.

5 - Os restos mortais depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

6 - Os concessionários não podem impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada quando promovida a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

CAPÍTULO VII

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 44.º

Transmissão

1 - A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas é efetuada por ato entre vivos ou por morte.

2 - As transmissões referidas no número anterior serão averbadas, mediante despacho do Senhor Presidente da Câmara, no alvará de concessão, a requerimento dos interessados apresentado e instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão.

Artigo 45.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões a favor da família do concessionário são admitidas nos termos gerais de direito.

2 - Porém as transmissões no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas desde que o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos restos mortais aí existentes.

Artigo 46.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por ato entre vivos das concessões serão admitidas nos termos gerais de direito quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.

2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida se o adquirente declarar no requerimento de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas existentes, devendo esse compromisso constar do averbamento da transmissão.

3 - As transmissões a que se refere o número anterior são admitidas sem qualquer condição quando nos jazigos ou nas sepulturas não existam corpos ou ossadas.

4 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só será admitida:

a) Caso tenha procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigo, sepultura ou ossários de carácter perpétuo; ou

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, desde que qualquer dos concessionários não exerça o seu direito de preferência e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do presente artigo.

5 - As transmissões previstas no presente artigo só são admitidas depois de decorridos cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 47.º

Autorização

1 - Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da Câmara Municipal e do pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos conforme determinado no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

2 - O pedido de averbamento das transmissões efetuadas sem autorização do Presidente da Câmara Municipal pode ainda ser autorizado por este, com efeitos retroativos à data da formalização da transmissão, se tiverem sido respeitados os condicionalismos exigidos na presente secção.

Artigo 48.º

Averbamento

1 - O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento das taxas respetivas.

2 - No caso de haver mais do que um interessado, o pedido de averbamento deve indicar a qual deles deve ser entregue o alvará com o averbamento solicitado.

3 - Em caso de herança, os herdeiros que prescindam do terreno, têm que declarar que cedem os direitos que detêm.

Artigo 49.º

Deveres do concessionário

1 - Os concessionários devem:

a) Comunicar a alteração da sua morada;

b) Apresentar os respetivos alvarás, sempre que os mesmos lhe sejam exigidos;

c) Promover a beneficiação e conservação das construções funerárias bem como a sua limpeza.

2 - O concessionário, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento de qualquer aviso ou notificação mencionada no presente Regulamento se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto dos serviços do cemitério.

CAPÍTULO VIII

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 50.º

Conceito e tramitação

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos ou sepulturas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos, nem se apresentem a reivindicar dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, depois de citado por meio de éditos afixados em lugares de estilo e publicados em boletim municipal e em dois dos jornais mais lidos do concelho, ou, na falta destes, em jornal diário da sede do distrito.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior e no caso de serem conhecidos os concessionários e respetiva residência, serão os mesmos notificados judicialmente.

3 - Dos anúncios referidos no n.º 1 e da notificação mencionada no número anterior constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.

4 - O prazo de 10 (dez) anos mencionado no n.º 1 conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

5 - Simultaneamente, com a citação dos interessados, colocar-se-á uma placa indicativa de abandono.

Artigo 51.º

Invocação de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal invocar a prescrição da concessão, à qual será dada a publicidade referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A invocação de prescrição importa a apropriação pelo Município do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 52.º

Deterioração

1 - A avaliação do estado de deterioração de jazigos e sepulturas é efetuada por uma comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - A comissão indicada no número anterior compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico superior, preferencialmente na área da construção civil.

3 - Quando a comissão considerar que um jazigo ou sepultura se encontra em estado de ruína, os interessados serão notificados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

4 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo ou sepultura, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção, sendo-lhes imputados os respetivos custos.

5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 53.º

Restos mortais não declarados

Os restos mortais, existentes em jazigos ou sepulturas a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara Municipal para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição respetivamente.

CAPÍTULO IX

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 54.º

Informação sobre início das obras

1 - As obras a realizar nos terrenos concessionados, ossários, em jazigos e sepulturas, estão isentas de controlo prévio, contudo, carecem de informação de início de trabalhos e deverão respeitar o disposto no artigo 24.º, do presente Regulamento.

2 - A informação referida no número anterior, para conservação, construção, reconstrução, modificação de jazigos particulares, ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulada pelo concessionário, em requerimento realizado e instruído nos termos do disposto no artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 5.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (doravante RMUE).

3 - Do requerimento mencionado no número anterior deve constar o prazo previsto para a execução das obras e a identidade da pessoa singular ou coletiva, encarregado da execução das mesmas.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do RMUE, as obras previstas no n.º 2, com execução das obras de conservação, carecem de apresentação do projeto mínimo previsto na referida norma regulamentar, junto com o requerimento mencionado no número anterior.

Artigo 55.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos, devem efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham, e pelo menos de 10 (dez) em 10 (dez) anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 54.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Câmara Municipal, ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.

4 - Em caso de pluralidade de concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo previsto no n.º 2.

6 - Em casos devidamente fundamentados, durante a execução das obras o caixão poderá ser autorizado o depósito na capela, por período não superior a 30 (trinta) dias, desde que a mesma se encontre disponível e preparada para esse efeito.

7 - Nos ossários, assim como nas sepulturas, devem efetuar-se obras de conservação, reparação, sempre que as circunstâncias o imponham.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 54.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para execução destas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários, gravações e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 56.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de uso e costume.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.

3 - O disposto no número anterior não abrange as referências às ideias defendidas em vida pelo indivíduo.

4 - Os epitáfios removidos ao abrigo do n.º 2 serão entregues ao titular.

Artigo 57.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.

Artigo 58.º

Gravação de elementos de identificação

1 - Nos jazigos e sepulturas perpétuas é obrigatória a gravação do nome do seu concessionário e do número de ordem atribuído pela câmara, conforme consta no alvará emitido por esta.

2 - Os elementos referidos no número anterior devem estar permanentemente atualizados.

3 - Nos ossários, é permitido a colocação de chapa em acrílico com gravação de epitáfio, conforme desenho técnico disponível na página institucional do Município, obedecendo às seguintes medições:

a) Comprimento: 0,25 metros;

b) Altura: 0,15 metros.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo 59.º

Regras de conduta

No recinto do cemitério é expressamente proibido:

a) Proferir palavras, ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos, ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores, danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;

i) Retirar terra seja a que pretexto for.

Artigo 60.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas, não poderão ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respetivo trabalhador afeto ao cemitério.

Artigo 61.º

Manifestações

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 62.º

Abertura de caixão de zinco

É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo em cumprimento de mandado policial ou quando seja ordenado pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.

Artigo 63.º

O que não pode abandonar o cemitério

1 - Não poderão sair do Cemitério Municipal:

a) Caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, devendo ser queimados;

b) Objetos e materiais que tenham sido utilizados na ornamentação ou revestimento de sepulturas, salvo se, por motivo ponderoso, for autorizada essa saída, a qual, no entanto, não poderá verificar-se antes de prévia e eficiente desinfeção e, ainda, os objetos e materiais retirados por motivo de limpeza do cemitério.

2 - Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados na ornamentação ou revestimentos de sepulturas, quando não sejam novamente utilizados ou reclamados no prazo de 30 (trinta) dias, serão considerados abandonados.

Artigo 64.º

Transferência de restos mortais

1 - Quando, no cemitério, a Câmara Municipal pretenda utilizar para fins próprios qualquer parcela de terreno, reserva-se o direito de transferir para outro local do mesmo cemitério as construções e restos mortais ali existentes.

2 - Do facto, a verificar-se, será dado conhecimento aos interessados por meio de éditos afixados em lugares de estilo e publicados em boletim municipal e em dois dos jornais mais lidos do concelho, ou, na falta destes, em jornal diário da sede do distrito.

Artigo 65.º

Viaturas automóveis

No cemitério é proibida a entrada de veículos automóveis particulares, salvo nos seguintes casos:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério, mediante autorização do encarregado;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas fisicamente incapacitadas de se deslocarem a pé, mediante autorização do Presidente da Câmara.

Artigo 66.º

Filmagens e fotografias

1 - Carecem de autorização do Presidente da Câmara as filmagens no interior do Cemitério Municipal e, bem assim, a realização de missas campais.

2 - Não carece de autorização a tiragem de fotografias, desde que se guarde o respeito que as condições particulares do local impõem.

Artigo 67.º

Competência do trabalhador afeto ao cemitério

1 - O trabalhador afeto ao cemitério é competente para impor o cumprimento do disposto nos artigos 57.º a 64.º, podendo determinar para o efeito proibições de entrada, expulsões e remoções de quaisquer elementos, incluindo epitáfios e cartazes.

2 - A autoridade policial competente deverá prestar ao trabalhador afeto ao cemitério todo o apoio que este solicitar no âmbito do determinado no número anterior.

Artigo 68.º

Depósito eventualmente exigível às agências funerárias

A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

CAPÍTULO XI

Fiscalização e Sanções

Artigo 69.º

Responsabilidade contraordenacional

A violação das normas previstas no presente Regulamento constitui ilícito contraordenacional punível nos termos previstos no seguinte artigo.

Artigo 70.º

Ilícitos contraordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contraordenacional:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente da autoridade de polícia,

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 6.º do regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres (doravante RJRTIETCC) publicado pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do RJRTIETCC;

d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do RJRTIETCC;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco de cadáver antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito;

f) A colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas 6 (seis) horas após a constatação de sinais de certeza de morte;

g) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do RJRTIETCC;

h) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do RJRTIETCC;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do RJRTIETCC;

j) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;

k) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º do RJRTIETCC;

l) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

m) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações de calamidade pública ou de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas;

n) A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

o) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º do RJRTIETCC;

p) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

q) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º;

r) A trasladação de cadáver em violação das condições previstas no artigo 35.º;

s) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

t) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respetiva administração;

u) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do RJRTIETCC;

v) A trasladação de ossadas em violação das condições previstas no artigo 35.º;

w) A violação do disposto no artigo 20.º;

x) A realização de nova inumação em sepulturas perpétuas em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º;

y) A não execução das obras de reparação previstas no artigo 26.º;

z) O incumprimento do prazo de pré-aviso de trasladação previsto no n.º 2 do artigo 34.º;

aa) O incumprimento do prazo de construção das obras, acrescido de uma eventual prorrogação nos termos no artigo 40.º;

bb) As inumações, exumações e transladações efetuadas em jazigos ou sepulturas perpétuas sem autorização expressa do concessionário;

cc) A transmissão de jazigo ou de sepultura perpétua sem a autorização do Presidente da Câmara Municipal;

dd) A violação pelos concessionários dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 49.º;

ee) A não execução das obras nos termos fixados no n.º 2 do artigo 55.º;

ff) A colocação de epitáfios em violação do disposto no n.º 2 do artigo 56.º;

gg) A execução de trabalhos sem prévia autorização dos serviços municipais;

hh) A infração ao disposto nos artigos 59.º e 61.º

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a) a s) do número anterior são punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 7.000 ou de (euro) 1.000 a (euro) 15.000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

3 - Os ilícitos previstos nas alíneas t) a hh) do n.º 1 são punidos com coima de (euro) 200 a (euro) 2.500 ou de (euro) 400 a (euro) 5.000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 71.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

Artigo 72.º

Taxas

As taxas devidas pela concessão de terrenos e pela prática dos demais atos previstos neste Regulamento estão previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Tábua.

Artigo 73.º

Considerandos e prestações tributárias

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.

No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).

Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa e operativa assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.

Artigo 74.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, bem como as disposições constantes dos Decretos n.os 44220, de 3 de março de 1962 e 48770, de 18 de dezembro de 1968, nas redações atuais, assim como, restante legislação aplicável em razão da matéria, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação por que se rege a atuação dos órgãos municipais e respetivos serviços, o Código Penal, o Código do Processo Penal e o Código Civil.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objeto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 75.º

Confidencialidade

Todos os dados pessoais constantes dos processos são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que se destinam, e protegidos nos termos legais.

Artigo 76.º

Norma Revogatória

É revogado o Capítulo 1 - Cemitério Municipal, Parte B - Gestão do Espaço Municipal, do Código Regulamentar do Município de Tábua, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 13 de julho de 2012.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.

ANEXO I

Layout de numeração das campas



(ver documento original)

3 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.

316439204

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5378736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

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