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Decreto-lei 346/93, de 1 de Outubro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 31/88, DE 3 DE FEVEREIRO (REGULAMENTA MATÉRIA SOBRE O DIREITO DE ESTABELECIMENTO EM PORTUGAL DOS FARMACÊUTICOS NACIONAIS DOS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA), ADITANDO-LHE OS ARTIGOS 14 E 15.

Texto do documento

Decreto-Lei 346/93
de 1 de Outubro
O Decreto-Lei 31/88, de 3 de Fevereiro, transpôs para o direito interno as Directivas n.os 85/432/CEE e 85/433/CEE , ambas de 16 de Setembro, relativamente ao reconhecimento mútuo dos diplomas da Comunidade Europeia, certificados e outros títulos universitários em Farmácia pelos diversos Estados membros.

Com a unificação alemã, e porque o direito comunitário é aplicável no território da antiga República Democrática Alemã, trona-se necessário, de harmonia com a Directiva n.º 90/658/CEE , de 4 de Dezembro, proceder a alguns ajustes legislativos, por forma a contemplar também os profissionais detentores de títulos concedidos por aquele território.

Aproveita-se também, e ainda de harmonia com esta última directiva, para disciplinar a situação dos profissionais farmacêuticos dos diversos Estados membros detentores de diplomas antigos que deixaram de ser concedidos na sequência de alterações normativas no Estado membro que os emitiu.

Foi ouvida a Ordem dos Farmacêuticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Ao Decreto-lei 31/88, de 3 de Fevereiro, são aditados os artigos 14.º e 15.º, com a seguinte redacção:

Artigo 14.º
Equiparação de diplomas
Os diplomas, certificados e outros títulos universitários em Farmácia concedidos pelos Estados membros e que não correspondem às designações constantes do anexo ao presente decreto-lei são equiparados aos referidos no mesmo anexo, desde que acompanhados de atestado comprovativo de que satisfazem as exigências mínimas de formação a que se refere a Directiva n.º 85/432/CEE , de 16 de Setembro.

Artigo 15.º
Diplomas da antiga República Democrática Alemã
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos diplomas, certificados e outros títulos universitários em Farmácia adquiridos por nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia na antiga República Democrática Alemã, desde que aqueles facultem ao seu titular o exercício das actividades de farmacêutico em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos a que se refere a alínea c) do anexo a este decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Junho de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos - José Martins Nunes.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-03 - Decreto-Lei 31/88 - Ministério da Saúde

    Regulamenta a matéria sobre o direito de estabelecimento em Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Decreto-Lei 171/2003 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, respeitante à profissão de farmacêutico, e altera o Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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