Parecer (extrato) 19/2022, de 7 de Junho
- Corpo emitente: Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
- Fonte: Diário da República n.º 110/2023, Série II de 2023-06-07
- Data: 2023-06-07
- Parte: D
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Sumário
Interpretação do artigo 18.º do Estatuto dos Deputados à Assembleia da República
Texto do documento
Parecer (extrato) n.º 19/2022
Sumário: Interpretação do artigo 18.º do Estatuto dos Deputados à Assembleia da República.
Interpretação do artigo 18.º do Estatuto dos Deputados à Assembleia da República
Conclusões:
1.ª O artigo 18.º do Estatuto dos Deputados à Assembleia da República dispõe, em matéria de segurança social, sobre o regime de previdência social de que beneficiam os deputados à Assembleia da República;
2.ª O artigo 18.º, n.º 1, do Estatuto dos Deputados estabelece que os deputados beneficiam do regime geral de segurança social, que atualmente se encontra regulado nos artigos 24.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social;
3.ª De acordo com o artigo 18.º, n.º 2, do mesmo Estatuto, é permitido aos deputados, cujo regime de previdência da sua atividade laboral seja diferente do regime geral da segurança social, optarem por esse regime de previdência da sua atividade profissional;
4.ª Nos casos de verificação dessa opção pelo regime previdencial da sua atividade profissional, cabe, segundo o mesmo preceito, à Assembleia da República a obrigação de proceder à satisfação das contribuições sociais que seriam da respetiva entidade patronal, o que exige que esta tivesse, no âmbito do mesmo regime de previdência social, tal tipo de obrigação contributiva;
5.ª Assim, nos casos em que, de acordo com o regime previdencial da atividade profissional do deputado que exerceu esse direito de opção, inexiste entidade patronal ou equivalente (o que pode acontecer amiúde no regime dos trabalhadores independentes) não cabe à Assembleia da República qualquer encargo contributivo para esse regime;
6.ª O fim visado pela lei no exercício do direito do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto dos Deputados, foi o de conceder aos deputados, caso o pretendessem, a opção pelo regime de previdência da sua atividade profissional, alicerçada, em suma, na evitação do prejuízo (ou afetação negativa) desses interesses decorrentes da aplicação do referido regime geral da Segurança Social nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Deputados;
7.ª A opção pelo Regime da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, como caixa de previdência da sua atividade profissional é por um regime previdencial autónomo, paralelo ao dos trabalhadores independentes, especial e privativo dos advogados, solicitadores e agentes de execução, embora criado pelo Estado e integrado no sistema geral da Segurança Social;
8.ª Regime previdencial que se rege pelo respetivo Regulamento e, na matéria não expressamente prevista no mesmo, atende, subsidiariamente, à Lei de Bases da Segurança Social e à legislação que daí advenha, abrangendo designadamente o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, como regime supletivamente aplicável com as devidas adaptações;
9.ª Este sistema previdencial obrigatório para os advogados, solicitadores e agentes de execução carateriza-se por ser um modelo de repartição e de solidariedade intrageracional, que principalmente visa assegurar rendimentos substitutivos do exercício da advocacia ou da solicitadoria nas eventualidades de velhice e invalidez, para além de, em virtude da agregação, ao longo dos anos, conceder outros benefícios, como subsídio por morte, e dispor de um fundo que pode atribuir, consoante as disponibilidades financeiras, prestações de caráter assistencial;
10.ª Encontram-se reguladas no Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, de modo que se afigura completo e claro, as eventualidades, a incidência material e pessoal, e as taxas, embora de modo diverso do regime da segurança social atinente aos trabalhadores independentes (ou em acumulação);
11.ª Resulta do estatuído no mesmo regulamento que a obrigação de contribuir para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores constitui um dever jurídico exclusivo dos advogados e solicitadores, uma vez que neste regime não é prevista uma repartição do esforço contributivo entre a eventual entidade empregadora e advogados e solicitadores seus subordinados;
12.ª Por o regime da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores expressamente dispor que as contribuições são a cargo dos beneficiários, não se encontra, neste âmbito, a existência de qualquer omissão ou lacuna do Regulamento da CPAS que justifique aplicação do regime geral da Segurança Social com as devidas adaptações;
13.ª Não é, ainda, vislumbrável suporte legal que permita a compensação (total ou parcial) aos deputados pelos serviços da Assembleia da República por despesas atinentes ao pagamento das contribuições obrigatórias para o sistema de segurança social, pois o regime legal quanto a «subsídios» (remuneração, abonos e ajudas de custo) não o contempla, inexistindo, no presente quadro legal (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, Estatuto dos deputados e legislação complementar) qualquer subsídio (suplemento remuneratório, abono ou ajuda de custo) com esse fim específico;
14.ª O artigo 18.º do Estatuto dos Deputados, por si só ou conectado com qualquer outro normativo, não institui a obrigação para os Serviços da Assembleia da República de terem de contribuir para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores por que o Deputado optou;
15.ª E não é permitido ao intérprete a composição de um terceiro regime legal com normas extraídas de vários regimes legais;
16.ª O sujeito passivo, como os demais elementos essenciais da relação jurídico-contributiva, deve ser determinado ou determinável, com base na lei, aquando da constituição dessa relação, impondo-se que esteja suficientemente indicado, nas regras de incidência, atentos os princípios da legalidade, da segurança do direito e de proteção da confiança e da contributividade e as condições gerais de acesso à proteção social (cf. artigos 8.º da Lei Geral Tributária, 2.º da Constituição da República Portuguesa e 54.º e 55.º da Lei de Bases da Segurança Social); e
17.ª Ao ser permitido aos deputados a opção pelo regime de previdência da sua atividade profissional, é deixada à sua liberdade o direito de manter, atentos os seus concretos interesses, o regime de previdência social a que estava adstrito, com as vantagens e desvantagens que esse regime contempla, face ao regime geral da segurança social.
https://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/doc/pp2022019.docx
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 12 de abril de 2023.
Carlos Adérito da Silva Teixeira - José Joaquim Arrepia Ferreira (Relator) - Carlos Alberto Correia de Oliveira - Ricardo Jorge Bragança Matos - Eduardo André Folque da Costa Ferreira - João Conde Correia dos Santos - Marta Cação Rodrigues Cavaleira.
Este parecer foi homologado por despacho de 27 de abril de 2023, de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.
19 de maio de 2023. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Ana Cristina de Lima Vicente.
316490015
Sumário: Interpretação do artigo 18.º do Estatuto dos Deputados à Assembleia da República.
Interpretação do artigo 18.º do Estatuto dos Deputados à Assembleia da República
Conclusões:
1.ª O artigo 18.º do Estatuto dos Deputados à Assembleia da República dispõe, em matéria de segurança social, sobre o regime de previdência social de que beneficiam os deputados à Assembleia da República;
2.ª O artigo 18.º, n.º 1, do Estatuto dos Deputados estabelece que os deputados beneficiam do regime geral de segurança social, que atualmente se encontra regulado nos artigos 24.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social;
3.ª De acordo com o artigo 18.º, n.º 2, do mesmo Estatuto, é permitido aos deputados, cujo regime de previdência da sua atividade laboral seja diferente do regime geral da segurança social, optarem por esse regime de previdência da sua atividade profissional;
4.ª Nos casos de verificação dessa opção pelo regime previdencial da sua atividade profissional, cabe, segundo o mesmo preceito, à Assembleia da República a obrigação de proceder à satisfação das contribuições sociais que seriam da respetiva entidade patronal, o que exige que esta tivesse, no âmbito do mesmo regime de previdência social, tal tipo de obrigação contributiva;
5.ª Assim, nos casos em que, de acordo com o regime previdencial da atividade profissional do deputado que exerceu esse direito de opção, inexiste entidade patronal ou equivalente (o que pode acontecer amiúde no regime dos trabalhadores independentes) não cabe à Assembleia da República qualquer encargo contributivo para esse regime;
6.ª O fim visado pela lei no exercício do direito do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto dos Deputados, foi o de conceder aos deputados, caso o pretendessem, a opção pelo regime de previdência da sua atividade profissional, alicerçada, em suma, na evitação do prejuízo (ou afetação negativa) desses interesses decorrentes da aplicação do referido regime geral da Segurança Social nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Deputados;
7.ª A opção pelo Regime da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, como caixa de previdência da sua atividade profissional é por um regime previdencial autónomo, paralelo ao dos trabalhadores independentes, especial e privativo dos advogados, solicitadores e agentes de execução, embora criado pelo Estado e integrado no sistema geral da Segurança Social;
8.ª Regime previdencial que se rege pelo respetivo Regulamento e, na matéria não expressamente prevista no mesmo, atende, subsidiariamente, à Lei de Bases da Segurança Social e à legislação que daí advenha, abrangendo designadamente o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, como regime supletivamente aplicável com as devidas adaptações;
9.ª Este sistema previdencial obrigatório para os advogados, solicitadores e agentes de execução carateriza-se por ser um modelo de repartição e de solidariedade intrageracional, que principalmente visa assegurar rendimentos substitutivos do exercício da advocacia ou da solicitadoria nas eventualidades de velhice e invalidez, para além de, em virtude da agregação, ao longo dos anos, conceder outros benefícios, como subsídio por morte, e dispor de um fundo que pode atribuir, consoante as disponibilidades financeiras, prestações de caráter assistencial;
10.ª Encontram-se reguladas no Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, de modo que se afigura completo e claro, as eventualidades, a incidência material e pessoal, e as taxas, embora de modo diverso do regime da segurança social atinente aos trabalhadores independentes (ou em acumulação);
11.ª Resulta do estatuído no mesmo regulamento que a obrigação de contribuir para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores constitui um dever jurídico exclusivo dos advogados e solicitadores, uma vez que neste regime não é prevista uma repartição do esforço contributivo entre a eventual entidade empregadora e advogados e solicitadores seus subordinados;
12.ª Por o regime da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores expressamente dispor que as contribuições são a cargo dos beneficiários, não se encontra, neste âmbito, a existência de qualquer omissão ou lacuna do Regulamento da CPAS que justifique aplicação do regime geral da Segurança Social com as devidas adaptações;
13.ª Não é, ainda, vislumbrável suporte legal que permita a compensação (total ou parcial) aos deputados pelos serviços da Assembleia da República por despesas atinentes ao pagamento das contribuições obrigatórias para o sistema de segurança social, pois o regime legal quanto a «subsídios» (remuneração, abonos e ajudas de custo) não o contempla, inexistindo, no presente quadro legal (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, Estatuto dos deputados e legislação complementar) qualquer subsídio (suplemento remuneratório, abono ou ajuda de custo) com esse fim específico;
14.ª O artigo 18.º do Estatuto dos Deputados, por si só ou conectado com qualquer outro normativo, não institui a obrigação para os Serviços da Assembleia da República de terem de contribuir para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores por que o Deputado optou;
15.ª E não é permitido ao intérprete a composição de um terceiro regime legal com normas extraídas de vários regimes legais;
16.ª O sujeito passivo, como os demais elementos essenciais da relação jurídico-contributiva, deve ser determinado ou determinável, com base na lei, aquando da constituição dessa relação, impondo-se que esteja suficientemente indicado, nas regras de incidência, atentos os princípios da legalidade, da segurança do direito e de proteção da confiança e da contributividade e as condições gerais de acesso à proteção social (cf. artigos 8.º da Lei Geral Tributária, 2.º da Constituição da República Portuguesa e 54.º e 55.º da Lei de Bases da Segurança Social); e
17.ª Ao ser permitido aos deputados a opção pelo regime de previdência da sua atividade profissional, é deixada à sua liberdade o direito de manter, atentos os seus concretos interesses, o regime de previdência social a que estava adstrito, com as vantagens e desvantagens que esse regime contempla, face ao regime geral da segurança social.
https://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/doc/pp2022019.docx
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 12 de abril de 2023.
Carlos Adérito da Silva Teixeira - José Joaquim Arrepia Ferreira (Relator) - Carlos Alberto Correia de Oliveira - Ricardo Jorge Bragança Matos - Eduardo André Folque da Costa Ferreira - João Conde Correia dos Santos - Marta Cação Rodrigues Cavaleira.
Este parecer foi homologado por despacho de 27 de abril de 2023, de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.
19 de maio de 2023. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Ana Cristina de Lima Vicente.
316490015
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376656.dre.pdf .
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