Parecer (extrato) 20/2022, de 7 de Junho
- Corpo emitente: Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
- Fonte: Diário da República n.º 110/2023, Série II de 2023-06-07
- Data: 2023-06-07
- Parte: D
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Sumário
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Sumário: Procedimento de nomeação de candidatos a Procurador Europeu.
Procedimento de nomeação de candidatos a Procurador Europeu
Conclusões:
1.ª O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros que participam nessa cooperação reforçada, não podendo estes adotar medidas que o contrariem (artigo 4.º, n.º 3, do TUE);
2.ª No desempenho das funções que lhes são cometidas, os Procuradores Europeus não podem pedir, nem receber, instruções de qualquer pessoa estranha à Procuradoria Europeia, de qualquer Estado-Membro da União Europeia ou de qualquer instituição, órgão ou organismo da União (artigo 6.º, n.º 1, do referido Regulamento);
3.ª Os Estados-Membros da União Europeia e as instituições, órgãos e organismos da União também devem respeitar a independência da Procuradoria Europeia e abster-se de tentar influenciá-la no exercício das suas funções (artigo 6.º, n.º 1, do referido Regulamento);
4.ª O processo, nacional e internacional, de seleção e nomeação dos Procuradores Europeus deverá garantir a sua independência e é fonte de legitimidade da própria Procuradoria Europeia;
5.ª Cada Estado-Membro indica três candidatos, que são submetidos ao escrutino de um comité internacional, que emite parecer sobre a sua adequação ao exercício das funções de Procurador Europeu, sendo depois um deles escolhido e nomeado por decisão do Conselho, tomada por maioria simples (artigo 16.º, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento);
6.ª Os candidatos a Procurador Europeu devem: ser membros no ativo da magistratura do Ministério Público ou da magistratura judicial; oferecer garantias de independência e possuir as habilitações necessárias para serem nomeados para o exercício das mais altas funções judiciais ou do Ministério Público nos seus Estados-Membros e ter experiência prática relevante dos sistemas jurídicos nacionais, de investigações financeiras e de cooperação judiciária internacional em matéria penal (artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento);
7.ª Caso um candidato designado por um Estado-Membro retire a sua candidatura antes de ser entrevistado pelo comité de seleção, este, através do seu secretariado, solicita que o Estado-Membro em causa designe um novo candidato [Ponto VI.2 da Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018];
8.ª Caso os candidatos designados por um Estado-Membro não preencham as condições de elegibilidade suprarreferidas, o comité de seleção solicita, através do seu secretariado, que o Estado-Membro em causa designe um número correspondente de novos candidatos [Ponto VII.2 da Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018]);
9.ª Em ambos os casos, sempre que estiver suficientemente demonstrado que é objetivamente impossível para um Estado-Membro encontrar um terceiro candidato elegível num prazo razoável, apesar de ter envidado todos os esforços necessários para o efeito, e tendo em conta as circunstâncias excecionais nesse Estado-Membro, o comité de seleção, após consultar esse Estado-Membro e apresentando fundamentação suficiente, pode remeter ao Conselho o seu parecer fundamentado sobre apenas dois candidatos [Decisão de Execução (UE) 2020/1008 do Conselho, de 9 de julho de 2020];
10.ª De modo que o comité de seleção só pode designar um mínimo de dois candidatos em casos de desistência ou de falta de condições de elegibilidade de um dos três candidatos inicialmente indicados, em situações excecionais, se, apesar de ter feito todas as diligências necessárias, o Estado-Membro não puder encontrar outro candidato num prazo razoável;
11.ª O Regulamento que instituiu a Procuradoria Europeia não regulou o procedimento interno, inerente à indicação pelos Estados-Membros dos três candidatos ao cargo de Procurador Europeu que têm a obrigação de designar;
12.ª Cumprindo esta obrigação europeia, o legislador nacional veio, depois, estabelecer que «Compete ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público proceder à seleção e indicar ao membro do Governo responsável pela área da justiça três candidatos de cada magistratura a Procurador Europeu» (artigo 13.º da Lei 112/2019, de 10 de setembro);
13.ª Para além dos critérios fixados pelo direito europeu, segundo a referida lei, constituem critérios de seleção: experiência mínima de 20 anos como magistrado; experiência prática relevante no sistema jurídico nacional em investigação e em casos de crimes de natureza financeira; experiência prática em cooperação judiciária internacional em matéria penal; classificação de mérito de Muito Bom (artigo 14.º, n.º 1);
14.ª Ainda segundo a mesma lei, constituem, inter alia, condições preferenciais - mas apenas preferenciais - de seleção: experiência na investigação de crimes contra os interesses financeiros da União Europeia; experiência em investigações de natureza transfronteiriça; formação contínua relevante nestas áreas; experiência de gestão e coordenação de equipas (artigo 14.º, n.º 2);
15.ª Uma vez que nem a Lei 112/2019, nem os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, regulam o modus de seleção para posterior indicação dos candidatos nacionais ao cargo de Procurador Europeu, a solução deverá ser encontrada por analogia (artigo 10.º do Código Civil);
16.ª Considerando que os magistrados judiciais e do Ministério Público são normalmente nomeados através de concurso público, para cumprir o disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 112/2019, de 10 de setembro, os respetivos Conselhos Superiores devem determinar a abertura de um concurso (artigo 10.º do Código Civil, artigos 42.º, n.º 1, 44.º, n.º 1, 46.º, n.º 1, 50.º e 162.º, n.º 1 do EMJ e artigos 148.º, n.º 1, 155.º, n.º 2, 156.º, n.os 1 e 2, 157.º, n.º 1, 158.º, n.º 1, 160.º, n.os 2 e 3, 161.º, n.º 1, 163.º, n.º 3, 164.º, n.º 2, 165.º, n.º 3 e 169.º, n.º 1, do EMP);
17.ª Caso este concurso não tenha opositores ou não tenha opositores admissíveis e em número suficiente, os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público devem reabrir o concurso (artigo 10.º do Código Civil e artigo 260.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020) para satisfazer o número mínimo de candidatos designados;
18.ª Caso esta reabertura não tenha opositores admissíveis em quantidade suficiente para satisfazer o número mínimo de candidatos, os Conselhos devem convidar candidatos ao cargo de Procurador Europeu, que não tenham sido opositores ao referido concurso e reúnam as condições previstas no Regulamento e na lei nacional (artigo 10.º do Código Civil e artigo 19.º, n.º 9, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro)
19.ª Caso um dos Conselhos Superiores não indique três candidatos ao cargo de Procurador Europeu não haverá nenhuma forma legal de repartir ou distribuir os designados por ambas as magistraturas, devendo a escolha entre todos ser regida por meros critérios técnicos sem qualquer consideração pela origem dos magistrados;
20.ª Nos termos do artigo 7.º-A, da Lei 43/2006, de 25 de agosto, relativo à audição pela Assembleia da República de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia e aplicável à nomeação de candidatos à Procuradoria Europeia (atento o disposto no artigo 13.º, n.º 3, da Lei 112/2019), o Governo só tem que transmitir à Assembleia da República uma lista de, pelo menos, três candidatos;
21.ª No entanto, segundo o artigo 13.º, n.º 3, da Lei 112/2019, o membro do Governo responsável pela área da justiça deverá transmitir à Assembleia da República uma lista de seis nomes, três da magistratura judicial e três da magistratura do Ministério Público;
22.ª Pelo que, nos termos do procedimento previsto na Lei 112/2019, apenas nos casos em que, por motivos objetivos, depois de realizadas todas as diligências possíveis, não forem indicados ao Membro do Governo responsável pela área da justiça três candidatos de cada uma das magistraturas, este poderá transmitir menos de seis, mas nunca menos de três; e
23.ª A nomeação dos candidatos nacionais ao cargo de Procurador Europeu, enquanto garantia da independência e de legitimidade da Procuradoria Europeia, deverá obedecer a um procedimento transparente e devidamente regulado, devendo ser ponderada uma intervenção legislativa dirigida para a resolução das obscuridades e omissões legais detetadas [artigo 44.º, alínea f), do EMP].
https://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/pp2022020.pdf
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 19 de janeiro de 2023.
Carlos Adérito da Silva Teixeira (com voto de vencido) - João Conde Correia dos Santos (Relator) - Marta Cação Rodrigues Cavaleira - José Joaquim Arrepia Ferreira - Carlos Alberto Correia de Oliveira - Ricardo Jorge Bragança Matos (com voto de vencido) - Eduardo André Folque da Costa Ferreira - Eucária Maria Martins Vieira (com voto de vencido).
Este parecer foi homologado por despacho de 28 de janeiro de 2023, de Sua Excelência a Ministra da Justiça.
18 de maio de 2023. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Ana Cristina de Lima Vicente.
316489539
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376655.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2006-08-25 - Lei 43/2006 - Assembleia da República
Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
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2019-09-10 - Lei 112/2019 - Assembleia da República
Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia
Aviso
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