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Regulamento 645/2023, de 6 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Incentivos ao Investimento - Iniciativa Geradora Marcoense

Texto do documento

Regulamento 645/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Incentivos ao Investimento - Iniciativa Geradora Marcoense.

Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, torna público que, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, em sua sessão ordinária de 29 de abril de 2023, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Marco de Canaveses em sua reunião de 28 de abril de 2023, o «Regulamento Municipal de Incentivos ao Investimento - Iniciativa Geradora Marcoense», que se publica, na integra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Marco de Canaveses, em www.cm-marco-canaveses.pt.

8 de maio de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.

Regulamento Municipal de Incentivos ao Investimento - Iniciativa Geradora Marcuense

Nota justificativa

No âmbito das suas atribuições, previstas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Município de Marco de Canaveses tem vindo a desenvolver um conjunto de políticas económicas, nomeadamente através da implementação da estratégia MarcoInvest.

Neste sentido, integrando uma estratégia mais alargada, é apresentado um programa específico de promoção e captação de investimento para o concelho, designado "Iniciativa Geradora Marcuense", através do qual se pretende posicionar Marco de Canaveses como um território atrativo ao investimento e gerador de negócios diversificados e, sobretudo, de emprego qualificado e permanente.

Tendo por base o princípio da autonomia local, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é reconhecida aos Municípios a sua autonomia financeira, desenvolvida na Lei 73/2013, de 3 de setembro, conferindo aos mesmos a atribuição de poderes tributários, nomeadamente o poder de conceder benefícios e isenções relativamente a taxas e impostos municipais (IMI, IMT e Derrama Municipal). A concessão de benefícios fiscais é considerada um importante mecanismo de incentivo ao crescimento económico e estímulo à dinâmica empresarial, contribuindo para o desenvolvimento económico e social, bem como para a melhoria das condições de vida da população.

Desta forma, a "Iniciativa Geradora Marcuense" prevê e regula a atribuição de benefícios fiscais e parafiscais, assim como o acompanhamento de projetos de investimento geradores de valor acrescentado, mediante o reconhecimento do seu elevado interesse municipal.

Para a concretização deste programa foram encetados esforços no sentido de auscultar e envolver os principais atores económicos locais, bem como parceiros nacionais de forma a realizar um diagnóstico das principais necessidades e desafios enfrentados pelo contexto económico concelhio. O presente Regulamento resulta assim, da identificação de um conjunto de necessidades e prioridades que importam incentivar e valorizar, considerando a realidade e as características da economia marcuense.

Neste âmbito, a "Iniciativa Geradora Marcuense" atribui especial relevo à criação de emprego permanente, assente na qualificação e inovação bem como à valorização dos postos de trabalho existentes e a criar, procurando assim, responder à necessidade de modernizar e dinamizar o emprego e o mercado de trabalho a nível local.

Destaca-se ainda o alinhamento da política de desenvolvimento económico local com a visão estratégica a nível nacional e europeu no sentido de promover um desenvolvimento sustentável através de investimentos assentes na economia circular e na eficiência energética, bem como no uso de novas tecnologias, digitalização e inovação de produtos, serviços ou modelos de negócio.

Relativamente à estimativa da respetiva despesa fiscal, em relação aos custos/benefícios associados ao presente regulamento, importa referir que os custos se encontram diretamente relacionados com as receitas que o Município do Marco de Canaveses deixará de receber com as isenções que venham a ser concedidas, as quais, nesta fase, são impossíveis de antecipar ou de quantificar.

No que concerne aos benefícios, estes estão relacionados com o impacto que tais medidas terão na economia local, em particular, na vida das empresas e cidadãos, as quais, dada a sua dimensão imaterial, são também impossíveis de quantificar, mas, a longo prazo, seguramente que os custos ou receitas que o Município deixará de receber serão claramente compensadas pelos benefícios resultantes dos investimentos realizados, do emprego criado, da riqueza e do bem-estar de toda a população.

Nestes termos:

Considerando que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamento com eficácia externa do Município do Marco de Canaveses, conforme resulta das disposições conjugadas na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

1 - O Regulamento Municipal de Incentivos ao Investimento - Iniciativa Geradora Marcuense é aprovado ao abrigo do poder regulamentar atribuído pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos números 2 e 3 do artigo 16.º e dos números 22 e 23 do artigo 18.º da Lei 73/2016, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI) e do disposto nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL).

2 - Os benefícios fiscais concedidos pelo presente regulamento não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as condições de acesso e respetivos critérios para a atribuição de benefícios fiscais no âmbito de impostos municipais, taxas urbanísticas e acompanhamento de projetos de investimento.

2 - O regulamento estabelece os critérios para a atribuição do estatuto de Projeto de Iniciativa Geradora Marcuense (IGM), aplicado a projetos de investimento de interesse municipal.

3 - Os projetos de investimento aos quais seja reconhecido o estatuto de Projeto IGM, podem beneficiar da concessão de isenções totais ou parciais de impostos municipais, nomeadamente, do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), bem como de isenção total ou parcial de taxas municipais urbanísticas.

4 - Os Projetos de Iniciativa Geradora Marcuense beneficiam de acompanhamento técnico na instrução de procedimentos administrativos por uma equipa multidisciplinar designada para o efeito.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O disposto no presente regulamento abrange os projetos de investimento de iniciativa privada que, mediante o cumprimento das condições definidas, adquirem o estatuto de Projetos IGM.

2 - Os projetos de investimento referidos no número anterior abrangem todos os setores de atividade económica.

3 - O presente regulamento regula ainda a aplicação de benefícios em sede de Derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento sobre o rendimento de pessoas coletiva.

Título I

Projeto de Iniciativa Geradora Marcuense

CAPÍTULO I

Condições de Elegibilidade e Benefícios

Artigo 4.º

Critérios de elegibilidade e requisitos

1 - Pode ser reconhecido o estatuto de Projeto IGM aos projetos de investimento a implementar no concelho de Marco de Canaveses, cuja realização não se tenha iniciado antes da apresentação da candidatura prevista no artigo 8.º, e desde que os promotores preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Estar legalmente constituído à data da submissão de candidatura e cumprir as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Encontrar-se com a situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária, Segurança Social e o Município de Marco de Canaveses;

c) Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC);

d) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

e) O projeto de investimento compreender um montante mínimo de (euro) 150.000,00;

f) O projeto de investimento implicar, no mínimo, a criação líquida de 5 postos de trabalho em regime de contrato por tempo indeterminado a manter-se durante o período de execução e monitorização do contrato de investimento;

g) O projeto de investimento comprovar viabilidade económico-financeira mediante apresentação de plano de negócios;

h) A entidade beneficiária apresentar uma declaração comprometendo-se a manter afeto à respetiva atividade o investimento a realizar, bem como a localização no concelho, durante um período mínimo de dez anos, a contar da data da realização integral do investimento, sob pena de reembolso dos benefícios concedidos;

i) Compromisso do beneficiário no sentido de promover atividades de formação para melhorar as qualificações gerais e específicas dos seus trabalhadores;

2 - Podem ainda candidatar-se ao reconhecimento do estatuto de Projetos IGM e aos benefícios daí decorrentes, os empresários em nome individual que apresentem projetos de investimento elegíveis nos termos do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Concessão de benefícios

1 - Os benefícios a conceder a projetos de investimento aos quais seja reconhecido o estatuto de Projeto IGM, podem revestir várias modalidades, designadamente:

a) Isenção, total ou parcial, do pagamento do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), relativo a imóveis adquiridos pela entidade promotora para a atividade prevista no Projeto de Iniciativa Geradora Marcuense;

b) Isenção, total ou parcial, do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), provenientes dos imóveis exclusivamente afetos à atividade prevista no projeto, por um período não superior a cinco anos;

c) Isenção, total ou parcial, do pagamento de taxas municipais urbanísticas devidas com a aprovação das respetivas operações urbanísticas que integrem projetos;

d) Apoio na instrução de processos administrativos, sendo assegurada a priorização de Projetos IGM nos trâmites administrativos e de licenciamento, através do acompanhamento personalizado por parte de uma equipa multidisciplinar designada para o efeito.

2 - Os incentivos são concedidos em função da classificação resultante da aplicação dos critérios definidos nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento.

3 - O direito aos benefícios previstos no presente regulamento é intransmissível, exceto com autorização da Câmara Municipal, mediante a celebração de contrato, desde que no transmissário se verifiquem os pressupostos do benefício e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele prosseguidos.

Artigo 6.º

Determinação da concessão de benefícios fiscais

1 - Os benefícios a conceder aos projetos de investimento classificados como Projetos Iniciativa Geradora Marcuense, são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:

a) Volume do Investimento a realizar - VI - (25 %);

i) (igual ou maior que) (euro) 1.000.000,00 (euro) - 100 %

ii) (igual ou maior que) (euro) 750.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 1.000.000,00 (euro) - 75 %

iii) (igual ou maior que) (euro) 500.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 750.000,00 (euro) - 50 %

iv) (igual ou maior que) (euro) 250.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 500.000,00 (euro) - 25 %

v) (igual ou maior que) (euro) 150.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 250.000,00 (euro) - 15 %

b) Número de postos de trabalho líquido a criar durante o período de implementação do projeto - PT - (30 %):

i) (igual ou maior que) 50 postos de trabalho - 100 %

ii) (igual ou maior que) 40 e (menor que)50 postos de trabalho - 75 %

iii) (igual ou maior que) 20 e (menor que)40 postos de trabalho - 50 %

iv) (igual ou maior que) 10 e (menor que)20 postos de trabalho - 30 %

v) (igual ou maior que) 5 e (menor que)10 postos de trabalho - 15 %

c) Número de anos de atividade da empresa - NA - (5 %):

i) (igual ou maior que) 0 e (menor que)5 anos de atividade - 25 %

ii) (igual ou maior que) 5 e (menor que)10 anos de atividade - 50 %

iii) (igual ou maior que) 10 anos de atividade - 100 %

d) Tempo de implementação do projeto - TI - (5 %)

i) (maior que) 2 anos e (igual ou menor que) 3 anos - 50 %

ii) (igual ou menor que) 2 anos - 100 %

e) Sede no concelho de Marco de Canaveses - SE - (5 %)

f) Forte vocação exportadora - VE - 10 %

g) Demonstração de manifesto compromisso ambiental - CA - 10 %

h) Projetos que visem a introdução de novas tecnologias - NT - 10 %.

2 - Entende-se por forte vocação exportadora, a empresa que demonstre ter um volume de exportações igual ou superior a 30 % do seu volume de negócios, durante o período de implementação do projeto.

3 - Entende-se por manifesto interesse ambiental, a empresa que demonstre implementar projetos baseados na neutralidade carbónica, na economia circular e/ou eficiência energética, designadamente a implementação de medidas que permitam aumentar a eficiência energética de edifícios, a implementação de tecnologias de baixo carbono e de processos produtivos que recorram a uma energia limpa e renovável tal como a incorporação de hidrogénio e de outros gases renováveis na indústria, investimentos em fontes renováveis para autoconsumo no processo produtivo, armazenamento de energia e implementação de dispositivos de monitorização que permitam otimizar o consumo de energia e de matérias-primas.

4 - Entende-se por projetos que visem a introdução de novas tecnologias, investimentos que permitam o desenvolvimento de novos produtos ou a melhoria significativa e disruptiva dos processos de produção, designadamente: a aquisição de máquinas e equipamentos que comprovadamente contribuam para a automação/digitalização dos processos de produção, a aquisição de software específico relacionado com o projeto, a implementação de soluções de Indústria 4.0 (e.g. Robótica, Sistemas inteligentes, Inteligência artificial, Impressão 3D, Infraestrutura digital, Cloud computing, Cibersegurança, Sensores avançados, Controlo remoto, Interoperabilidade, etc.), a implementação de soluções associadas ao comércio eletrónico e a transferência de tecnologia através da aquisição e patentes.

Artigo 7.º

Classificação do Projeto e Valor dos Benefícios

1 - A isenção, total ou parcial, relativa aos tributos previstos no presente capítulo é correspondente à classificação obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CP = 0,2 x VI + 0,3 x PT + 0,1 x NA + 0,05 x TI + 0,05 x SE + 0,1 x VE + 0,1 x CA + 0,1 x NT

2 - O cálculo do valor final dos benefícios a atribuir ao projeto é obtido pela seguinte fórmula:

VR = (CP x IMI) + (CP x IMT) + (CP x TM)

sendo:

VR - Valor total de redução/benefícios (euro)

CP - Classificação final do projeto (%). O valor máximo atribuível é de 100 %.

IMI - Valor bruto de IMI (euro)

IMT - Valor bruto de IMT (euro) - caso exista

TM - Taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação de operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização (euro) - caso existam

3 - É atribuída uma majoração de 10 % (até ao limite de 100 %) à classificação final do projeto (CP) no caso de investimentos realizados por Micro ou Pequenas empresas conforme a Recomendação 2003/361/CE de 6 de maio.

4 - É atribuída uma majoração de 5 % (até ao limite de 100 %) à classificação final do projeto (CP) no caso de investimentos provenientes da Diáspora, sendo o seu promotor emigrante marcuense ou lusodescendente marcuense.

5 - A concessão dos incentivos está dependente da atribuição à candidatura de uma classificação final do projeto (CP) igual ou superior a 35 % e ainda de aprovação do Município, com base em critérios de oportunidade e mérito.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 8.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura deve ser formalizada através de formulário próprio, disponibilizado no sítio da internet do Município de Marco da Canaveses e do MarcoInvest, ou através de solicitação presencial junto do MarcoInvest.

2 - O formulário deverá ser acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:

i) Elementos de prova válidos do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 4.º;

ii) Memória descritiva e justificativa do projeto, pormenorizando o investimento candidato e respetivo prazo de implementação;

iii) Certidão de registo comercial devidamente atualizada;

iv) Quando existente, Mapa de pessoal da entidade promotora, emitida pelos serviços da Segurança Social e indicação do número de postos de trabalho a criar;

v) Quando existente, última IES - Informação Empresarial Simplificada;

vi) Certificação PME, se aplicável

vii) Certidão do registo predial do prédio objeto do pedido de isenção de IMI, ou no caso de se encontrar omisso, a respetiva certidão negativa;

viii) Caderneta predial, ou comprovativo de entrega de declaração para a inscrição do prédio objeto do pedido de isenção de IMI;

ix) Quando aplicável, escritura ou contrato promessa de compra e venda do imóvel a afetar ao projeto;

x) Fotocópia do documento de identificação da pessoa requerente mediante consentimento escrito, ou nas situações em que o formulário é entregue presencialmente nos serviços municipais, deve o funcionário confirmar a identidade do representante legal pela exibição do documento;

3 - O Município reserva-se no direito de, no decurso da verificação da candidatura, solicitar a apresentação de documentos ou informações adicionais que considere necessários para efeitos de admissão ou apreciação da candidatura, os quais deverão ser fornecidos pelo candidato no prazo de 10 dias úteis, sob pena de rejeição liminar.

Artigo 9.º

Apreciação e Decisão da Candidatura

1 - As candidaturas a Projetos IGM são avaliadas por uma equipa multidisciplinar a nomear por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada em matéria de desenvolvimento económico, considerando a análise das informações submetidas em formulário próprio, os elementos instrutórios apresentados, designadamente a discriminação pormenorizada e justificativa do projeto de investimento subjacente, bem como o estudo prévio relativo a operações urbanísticas, sempre que tal pretensão lhe esteja subjacente.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre a concessão dos benefícios fiscais, com fundamento em parecer técnico elaborado pelos serviços municipais em cumprimento dos critérios definidos pelo presente regulamento.

Artigo 10.º

Decisão Final

1 - Compete à Câmara Municipal a deliberação final sobre os benefícios a conceder acompanhada da minuta do Contrato de Investimento.

2 - Da deliberação consta a forma, as modalidades, a percentagem e o valor dos incentivos a conceder.

3 - O Município de Marco de Canaveses comunica anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

Capítulo III

Contrato de investimento

Artigo 11.º

Contrato de Investimento

1 - A concessão dos benefícios previstos no presente regulamento está sujeita à celebração de um Contrato de Investimento entre o Município de Marco de Canaveses e o promotor do projeto, do qual constam os direitos e deveres das partes, as metas a cumprir, a percentagem associada aos benefícios concedidos e a quantificação dos apoios, o prazo máximo de execução do projeto e a duração do contrato.

2 - Os contratos terão a vigência máxima de 5 anos para efeitos de concessão de benefícios.

3 - O contrato deverá ser outorgado no prazo de 6 meses a contar da data de notificação da aprovação, sob pena de caducidade, devendo à data da celebração do contrato todos os documentos instrutórios da candidatura se mostrarem válidos.

Artigo 12.º

Implementação do Projeto

1 - Os projetos classificados ao abrigo do presente Regulamento deverão ser integralmente implementados e executados no prazo máximo de 3 anos.

2 - O prazo de implementação do projeto conta-se a partir da data da outorga do contrato.

Artigo 13.º

Dever de Informação à Assembleia Municipal

Os benefícios fiscais concedidos ao abrigo do presente regulamento são levados ao conhecimento da Assembleia Municipal, com vista à fiscalização do seu cumprimento.

Artigo 14.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - A equipa multidisciplinar nomeada conforme o disposto no n.º 1 do artigo 9.º garante o apoio e acompanhamento na instrução dos procedimentos administrativos no âmbito de Projetos IGM e a monitorização do contrato de investimento durante o prazo de execução.

2 - A equipa multidisciplinar nomeada é responsável pelo acompanhamento e verificação do cumprimento dos termos da candidatura apresentada e do contrato de investimento, elabora um Relatório de Acompanhamento Anual relativo à execução dos objetivos e metas contratualizadas.

3 - Findo o prazo de implementação do projeto de investimento fixado, a Câmara Municipal, através da unidade orgânica responsável, procede à verificação do cumprimento integral do contrato, obrigando-se o promotor beneficiário ao dever de cooperação, conforme disposto no artigo seguinte.

4 - Na situação de conhecimento superveniente de factos que alterem as circunstâncias de atribuição dos benefícios concedidos e que impliquem a caducidade dos mesmos, a Câmara Municipal dá conhecimento desses factos, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao serviço local de finanças do Marco de Canaveses.

Artigo 15.º

Obrigações dos promotores beneficiários dos incentivos

1 - Os promotores a quem sejam concedidos benefícios ao abrigo do presente regulamento, ficam obrigados a:

a) Cumprir os requisitos e condições que determinam a concessão dos incentivos;

b) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

c) Manter a localização no concelho, durante um período mínimo de dez anos, a contar da data da realização integral do investimento, sob pena de reembolso dos benefícios concedidos;

d) A declarar no prazo máximo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito que serviu de fundamento à atribuição de benefícios;

e) Fornecer ao Município todo o apoio e informação solicitados no acompanhamento da execução do projeto, nomeadamente na realização do "Relatório de Acompanhamento" a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, bem como a verificação do cumprimento integral do Contrato de Investimento a que se refere o artigo 11.º

f) Permitir a visita das instalações afetas ao Projeto Iniciativa geradora Marcuense, sempre que o Município entenda necessário para a verificação dos termos do contrato de investimento, notificando o promotor da necessidade de visita com pelo menos 10 dias de antecedência;

g) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a entidade promotora beneficiária deverá enviar ao Município, até final do 1.º semestre do ano seguinte ao fim da implementação do projeto, os seguintes documentos:

i) Comprovativos da criação e manutenção dos postos de trabalho criados durante a implementação do projeto, através das folhas de registo de pessoal/salários na Segurança Social do último mês do período de implementação do projeto, com a indicação dos novos postos de trabalho criados, juntando cópia dos respetivos contratos laborais;

ii) Mapa dos investimentos realizados no âmbito do Projeto Iniciativa Geradora Marcuense, bem como cópia da respetiva faturação;

iii) Comprovativos da implementação de ações ou práticas que se traduzam em manifesto compromisso ambiental, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, quando aplicável;

iv) Comprovativos da introdução de novas tecnologias, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, quando aplicável;

v) Outros documentos que contenham as informações necessárias à verificação do cumprimento do contrato de investimento, nomeadamente volume de negócios e exportações.

Artigo 16.º

Renegociação ou Alteração do Contrato de Investimento

1 - A entidade beneficiária poderá solicitar por escrito, a alteração ao contrato de investimento, a qualquer momento durante o seu período de vigência e sempre antes do fim do prazo de implementação contratualizado, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias contratualizadas.

2 - O pedido de alteração mencionado no número anterior deverá ser acompanhado de uma justificação clara e objetiva das razões que inibem o cumprimento integral dos objetivos e metas inicialmente contratualizadas, podendo o proponente juntar elementos comprovativos que considere necessários.

3 - As alterações ao contrato decorrentes do disposto nos números anteriores, são objeto de parecer pelos serviços municipais e sujeitas a deliberação da Câmara Municipal nos termos do disposto no artigo 10.º

4 - As alterações aprovadas podem implicar a devolução total ou parcial dos benefícios fiscais concedidos à entidade promotora.

Artigo 17.º

Resolução do Contrato de Investimento

1 - Há lugar à resolução do contrato de investimento em caso de incumprimento das obrigações, das metas e objetivos contratualizados, por facto imputável à entidade beneficiária ou no caso de prestação de falsas informações.

2 - Há ainda lugar à resolução do Contrato de Investimento no caso de se verificarem dívidas à Autoridade Tributária, à Segurança Social ou ao Município.

3 - A intenção de propor a resolução do contrato de investimento é previamente notificada à entidade beneficiária, podendo esta responder, querendo, no prazo de 30 dias.

4 - Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, a Câmara Municipal, mediante parecer fundamentado dos serviços municipais, no prazo de 60 dias, delibera se for o caso, a resolução do contrato de investimento.

5 - A resolução do Contrato de Investimento implica a perda total dos benefícios concedidos, dando lugar à obrigação de restituir as importâncias atribuídas acrescidas de juros compensatórios, contabilizados à taxa legal, a partir da data de celebração do contrato de investimento.

6 - Nas situações em que os benefícios previstos no presente regulamento foram concedidos com base em falsas declarações da entidade promotora, deve a Câmara Municipal, por intermédio do Presidente da Câmara, proceder à denúncia dos factos junto do Ministério Público com competência territorial no Município de Marco de Canaveses.

Título II

Capítulo I

Da Derrama

Artigo 18.º

Benefícios em sede de Derrama Municipal

1 - A Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, poderá deliberar lançar uma derrama de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1.5/prct, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado no Município de Marco de Canaveses por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a titulo principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou não residentes com estabelecimento estável no concelho.

2 - As pessoas coletivas podem beneficiar de isenção total ou de uma taxa reduzida de derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, desde que o volume de negócios do ano anterior seja igual ou inferir a 150.000(euro).

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser concedidas reduções ou isenções de Derrama a pessoas coletivas que promovam Projetos de Investimento classificados como Projetos IGM, regulados na parte I do presente Regulamento e que criem um número de postos de trabalho líquido em regime de contrato por tempo indeterminado no Município de Marco de Canaveses, nos seguintes termos:

i) (igual ou maior que) 5 e (menor que) 20 - Taxa reduzida de 0,75

ii) (igual ou maior que) 20 e (menor que) 50 - Taxa reduzida de 0,5

iii) (igual ou maior que) 50 e (menor que) 100 - Taxa reduzida de 0,3

iv) (igual ou maior que)100 - isento.

4 - As isenções e reduções devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da legislação em vigor.

Capítulo II

Disposições Finais

Artigo 19.º

Não acumulação de benefícios

Os incentivos fiscais previstos no presente Regulamento são cumulativos com os benefícios reconhecidos ao abrigo da legislação subsidiária (CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMT - Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais), devendo em caso de conflito normativo, aplicar-se o regime legal que se revelar mais favorável para os interessados.

Artigo 20.º

Despesa Fiscal

As isenções totais ou parciais concedidas pela Câmara Municipal do Marco de Canaveses ao abrigo do presente regulamento, devem, no exercício económico de cada ano, observar o cumprimento do montante fixado como limite da despesa fiscal a prever nas normas de execução do orçamento municipal.

Artigo 21.º

Proteção de Dados

O Município do Marco de Canaveses garante a confidencialidade dos dados submetidos em sede de candidatura, cumprindo os propósitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e a Política de Proteção de Dados.

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas ou omissões relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

2 - As normas estabelecidas no presente regulamento não são suscetíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva, devendo obedecer às normas do Direito da União nesta matéria e demais legislação estadual aplicável.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

316446998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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