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Portaria 151/2023, de 6 de Junho

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Sumário

A Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2023, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 (euro)

Texto do documento

Portaria 151/2023

de 6 de junho

Sumário: A Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2023, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 (euro).

A busca pela paz deve ser uma ambição coletiva em que cada um assume a sua parte a bem do benefício comum. Neste sentido, justifica-se a cunhagem de uma moeda que assinale esse bem inestimável e ponto de concórdia que é a paz.

Em 2023 reúne-se em Lisboa a Jornada Mundial da Juventude, um encontro de jovens de todo o mundo e de todas as confissões, instituído pelo Papa João Paulo II em 1985, por meio do qual se procura promover a paz, a união e a fraternidade entre os povos e as nações de todo o mundo, princípios universais que justificam a cunhagem de uma moeda comemorativa.

As presentes emissões comemorativas de moedas correntes observam o disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, no Regulamento (UE) n.º 729/2014, do Conselho, de 24 de junho de 2014. A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas correntes é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do Despacho 2867/2023, de 22 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2023, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 (euro) e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial:

a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «Uma moeda pela Paz»;

b) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «Jornada Mundial da Juventude Lisboa 2023».

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes:

a) Na face comum de ambas as moedas, é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;

b) Na face nacional da moeda designada «Uma moeda pela Paz» na parte superior, da esquerda para a direita, encontram-se as legendas «Casa da Moeda», a indicação do autor, de «Portugal» e «2023». No campo central, encontra-se a esfera armilar e à sua volta uma estrela com 16 pontas formada pela palavra «PAZ» inscrita nas 16 línguas oficiais dos 20 países que integram a Zona Euro. As palavras inscritas em diversas fontes assinalam diferenças de identidade, estabelecem um diálogo e encontram um ponto de concórdia, com um significado comummente partilhado - a Paz;

c) Na face nacional da moeda designada «Jornada Mundial da Juventude Lisboa 2023», figuram: na orla superior a legenda «Jornada Mundial da Juventude Lisboa 2023»; na parte inferior esquerda a representação do escudo de Portugal; ao centro a legenda «Portugal»; na parte direita, a legenda «Casa da Moeda» e a indicação do autor. No campo central do desenho figura a cruz peregrina. A forma do globo terrestre é sugerida pelo conjunto de figuras de diversos tamanhos e de diferentes relevos, simbolizando a multietnicidade dos jovens participantes da Jornada. Na parte inferior, encontram-se duas mãos envolvendo o conjunto, representando ao mesmo tempo o acolhimento do Papa e também o sentido de inclusão e universalidade implícitos neste encontro.

2 - São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º

Limites de emissão

Os limites de emissão das moedas correntes comemorativas a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:

a) Relativamente à moeda «Uma moeda pela Paz», o limite é de 1 030 000 (euro) (um milhão e trinta mil euros) e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

b) Relativamente à moeda «Jornada Mundial da Juventude Lisboa 2023», o limite é de 2 030 000 (euro) (dois milhões e trinta mil euros) e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).

Artigo 4.º

Afetação das receitas

Nas moedas de acabamento normal que ultrapassem o limite habitual das 500 000 unidades, o diferencial entre os custos de produção e o valor facial das moedas «Jornada Mundial da Juventude Lisboa 2023», efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto, em 30 %, à Fundação JMJ Lisboa 2023, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues, em 30 de maio de 2023.

ANEXO

Uma Moeda pela Paz



(ver documento original)

Jornada Mundial da Juventude - Lisboa 2023



(ver documento original)

116536186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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