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Regulamento 629/2023, de 2 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática de Viana do Castelo

Texto do documento

Regulamento 629/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática de Viana do Castelo.

Regulamento do Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática de Viana do Castelo

Preâmbulo

A natureza e a qualidade ambiental estão entre os principais ativos do Concelho de Viana do Castelo, as unidades de paisagem: mar, rio e montanha são um fator de diferenciação, pelo que se exige ao ser humano, enquanto parte integrante e determinante dos processos de desenvolvimento em curso, uma participação ativa e consequente, concretizada numa efetiva cidadania ambiental.

O Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática de Viana do Castelo (CMAACVC), pretende promover, em todo o território municipal, uma resposta coerente às múltiplas problemáticas relacionadas com as diferentes temáticas nos domínios ambiental e sustentabilidade, nomeadamente em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, do ordenamento do território, da gestão dos recursos hídricos, de política de resíduos, entre outros e de estratégias face à ação climática, num esforço conjunto entre o município, cidadãos, empresas e instituições, no sentido de uma governança adaptativa eficiente, participada, duradoura e sustentável.

O CMAACVC é um órgão de reflexão e consultivo, representativo das forças vivas do Concelho que tem por missão estabelecer uma estrutura permanente de debate e participação relativamente a todas as matérias municipais relevantes no âmbito do ambiente e desenvolvimento sustentável municipal e regional.

O CMAACVC substituirá a Comissão Local de Acompanhamento da Estratégia Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas de Viana do Castelo (EMAACVC), aprovada em Reunião de Câmara em 21 de junho de 2018, que tinha como principal missão acompanhar a implementação da EMAAC de Viana do Castelo.

Com vista ao cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2022, e divulgado na página do Município, em www.cm-viana-castelo.pt. As sugestões apresentadas foram devidamente ponderadas e parcialmente refletidas no conteúdo do regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O Conselho Municipal de Ambiente e Ação Climática de Viana do Castelo (CMAACVC), é um órgão de reflexão e consulta, representativo das forças vivas do Concelho e tem por missão estabelecer uma estrutura permanente de debate e participação relativamente a todas as matérias municipais relevantes no âmbito do ambiente e ação climática municipal e regional.

2 - O CMAACVC funciona com total autonomia no exercício das suas competências, assumindo essencialmente uma função deliberativa que é assegurada pela Mesa.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 3.º

Composição do CMAACVC

A composição do CMAACVC é a seguinte:

a) O presidente da câmara municipal, que preside;

b) O Vereador em quem tenha sido delegado o Pelouro do Ambiente, que assegura a substituição do Presidente, nas suas ausências e impedimentos;

c) Um representante das Juntas de Freguesia e Uniões de Freguesias, a designar pela Assembleia Municipal;

d) Um representante de cada Agrupamento Político da Assembleia Municipal, a designar pela Assembleia Municipal;

e) Um representante da empresa Águas do Alto Minho, S. A.;

f) Um representante dos Serviços Municipalizados de Viana do Castelo;

g) Um representante das corporações de Bombeiros do concelho de Viana do Castelo;

h) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

i) Um representante de cada Agrupamento de Escolas do Concelho;

j) Um representante da Autoridade Marítima Nacional;

k) Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

l) Um representante das Administrações dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo;

m) Um representante da Comunidade Intermunicipal do Alto Minho;

n) Um representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

o) Um representante da Unidade Local de Saúde do Alto Minho;

p) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente;

q) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;

r) Um representante da Entidade de Turismo do Porto e Norte;

s) Um representante da Associação Florestal do Lima;

t) Um representante do Instituto Politécnico de Viana do Castelo;

u) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

v) Um representante da Guarda Nacional Republicana-SEPNA;

w) Um representante da Viana Pescas, OP - Cooperativa Produtores de Peixe de Viana do Castelo - Direção Regional;

x) Um representante da Cooperativa Agrícola de Viana do Castelo e Caminha - Direção Regional;

y) Um Representante de cada Escola Privada do concelho;

z) Um representante da Administração Regional da Saúde;

aa) Um representante da Associação Empresarial de Viana do Castelo;

bb) Um representante das ONG's de Ambiente com representação no concelho, a convidar, na composição inicial, pelo Presidente do Município;

cc) dois representantes da sociedade civil, reconhecidos pela sua participação na defesa do ambiente e definição de estratégias ambientais, a convidar, na composição inicial, pelo Presidente do Município;

Artigo 4.º

Participantes externos

Por deliberação do CMAACVC, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Artigo 5.º

Representatividade

Com exceção dos cidadãos de reconhecido mérito, que se representam somente a si mesmo, e dos convidados, os membros do CMAACVC vinculam as instituições a que pertencem.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 6.º

Competências

Compete ao CMAACVC, sem prejuízo de outras matérias, sobre as seguintes:

a) Participar e acompanhar as diferentes fases de conceção e implementação de projetos estratégicos de qualificação do ambiente e ação climática, bem como avaliar o seu desempenho;

b) Debater matérias municipais relevantes que possam suscitar impactos ambientais e emitir pareceres, recomendações ou sugestões, relativamente a tais matérias;

c) Estimular e promover a participação pública individual e coletiva, e apoiar o Município na definição das políticas municipais;

d) Facilitar a colaboração, trabalho em equipa e partilha de informação entre os membros do CMAACVC, e entre estes e o Município.

Artigo 7.º

Dever de colaboração

O CMAACVC deve colaborar com os órgãos municipais e com as demais entidades públicas, em especial com os órgãos das freguesias, prestando, na medida das suas capacidades, o apoio refletivo que lhe for solicitado.

Artigo 8.º

Dever de informação, consulta e ponderação do Município

1 - O Município mantém o CMAACVC informado acerca do desenvolvimento das políticas, estratégias, projetos e programas municipais relevantes em matéria de desenvolvimento sustentável.

2 - O Município pode consultar o CMAACVC previamente à adoção de decisões relativas às matérias referidas no número anterior, exceto em situações em que a urgência da decisão não permita esta consulta.

3 - O Município deve ponderar as propostas do CMAACVC, fundamentando as decisões que sejam contrárias aos pareceres do CMAACVC.

Artigo 9.º

Direito à informação

A Mesa do CMAACVC, adiante designada por Mesa, pode requerer ao Município ou a quaisquer outras entidades públicas, por sua iniciativa ou a requerimento de algum membro, os elementos de informação que considere necessários para a prossecução das suas tarefas.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do CMAACVC

Artigo 10.º

Direitos dos membros do CMAACVC

1 - Os membros têm o direito de emitir a sua posição sobre os temas em debate no CMAACVC bem como efetuar todo o tipo de sugestões à Mesa, nos termos do disposto no artigo 19.º

2 - Os membros têm o direito de ser informados pela Mesa sobre todas as matérias relativas à atividade do CMAACVC.

3 - A participação de qualquer membro no CMAACVC não prejudica em caso algum a atividade que, isoladamente ou no âmbito de outras iniciativas, possa desenvolver.

4 - A participação nas reuniões do CMAACVC não confere aos seus membros direito a senhas de presença ou a qualquer outra compensação financeira.

Artigo 11.º

Deveres dos membros do CMAACVC

Os membros do CMAACVC têm o dever de:

a) Respeitar as determinações da Mesa;

b) Preparar e sustentar convenientemente as suas intervenções e posições;

c) Cumprir as tarefas de que foram incumbidos e que aceitaram;

d) Respeitar os outros membros, colaborando com eles e com a Mesa no sentido de se encontrarem pontos de convergência e consensos;

e) Ser assíduos e pontuais.

Artigo 12.º

Renúncia e Substituição dos membros do CMAACVC

1 - Todos os membros do CMAACVC podem renunciar ao seu estatuto, devendo dar disso conhecimento à Mesa por meio de carta registada com aviso de receção, fundamentando devidamente a sua pretensão.

2 - No caso de renúncia por parte de um representante da sociedade civil, o Presidente da Mesa, sob proposta do CMAACVC, deverá submeter ao Executivo Camarário a nomeação de novo representante.

3 - Todas as Instituições representadas no CMAACVC podem, a qualquer momento, propor novo representante, bastando para isso dar conhecimento por escrito à Mesa.

4 - Os representantes da sociedade civil não se podem fazer substituir.

5 - O presente artigo não se aplica aos membros do Município.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Mesa

Artigo 13.º

Mesa

O CMAACVC é coordenado pela Mesa, à qual competem todas as tarefas de representação do CMAACVC, exceto nos casos em que um ou mais membros tenham sido especificamente mandatados para o efeito por decisão do plenário.

Artigo 14.º

Composição da Mesa do CMAACVC

1 - A Mesa é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

2 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador a quem tenha sido delegado o Pelouro do Ambiente, tem por inerência funções de Presidente da Mesa.

3 - O Vice-Presidente e o Vogal, são eleitos de entre os membros do CMAACVC.

4 - O vogal desempenhará as funções de secretário do CMAACVC.

5 - O mandato da Mesa coincide com o mandato do Executivo Municipal.

Artigo 15.º

Competências do Presidente e da Mesa do CMAACVC

1 - Compete ao Presidente da Mesa:

a) Representar o CMAACVC;

b) Dirigir e coordenar os trabalhos do CMAACVC;

c) Solicitar as informações necessárias ao funcionamento do CMAACVC;

d) Assegurar a gestão corrente do CMAACVC;

e) Proceder à designação dos secretários;

f) Convidar pessoas coletivas ou singulares para participarem no CMAACVC, nos termos do artigo 4.º;

g) Marcar e convocar as reuniões;

h) Fixar a ordem de trabalhos.

2 - Compete em especial à Mesa:

a) Manter um registo de presenças nas reuniões;

b) Preparar a ordem de trabalhos;

c) Dar publicidade às decisões, pareceres e recomendações do CMAACVC,

d) Interpretar o presente regulamento;

3 - O Presidente da Mesa deve manter o CMAACVC informado de todas as atividades de representação e da correspondência recebida, bem como de outros dados que possam ser úteis para o exercício das suas competências.

Artigo 16.º

Renúncia e substituição dos membros da Mesa

1 - Com exceção do Presidente, os membros de Mesa podem renunciar aos seus mandatos ou solicitar a sua substituição, antes de terminado o período previsto do n.º 4 do artigo 14.º

2 - Para os efeitos do número anterior, a renúncia deve ser formalizada através de carta registada com aviso de receção, dirigida ao Presidente da Mesa do CMAACVC, com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos, relativamente à reunião mais próxima do CMAACVC.

3 - A substituição dos membros da Mesa faz-se mediante eleição a realizar na primeira reunião do CMAACVC após a renúncia ou pedido de substituição.

Artigo 17.º

Secretários

1 - A Mesa é coadjuvada por dois colaboradores que darão apoio de secretariado.

2 - Os colaboradores são trabalhadores do Município designados nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º

3 - São funções dos colaboradores:

a) Prestar o apoio que lhes for solicitado pela Mesa, relativamente às matérias administrativas previstas neste Regulamento,

b) Receber e encaminhar toda a correspondência do CMAACVC;

c) Redigir as atas das reuniões do CMAACVC.

SECÇÃO II

Reuniões

Artigo 18.º

Reuniões e convocatórias

1 - O CMAACVC reúne em sessão ordinária semestralmente.

2 - O CMAACVC reúne em sessão extraordinária sempre que o Presidente o determine, ou um terço dos membros do CMAACVC o requeira.

3 - O requerimento referido na parte final do número anterior deve ser dirigido à Mesa, por carta registada, integrando a ordem de trabalhos que se pretende ver agendada.

4 - A convocatória para as sessões, com a indicação do dia, horário, local de funcionamento e Ordem de Trabalhos, é efetuada pelo Presidente Mesa ou por quem o substitua, por qualquer meio de comunicação, designadamente via postal ou e-mail, devendo chegar ao conhecimento dos respetivos membros com pelo menos dez dias úteis de antecedência.

5 - No período das 48 horas seguintes à convocatória, os membros do CMAACVC podem propor pontos para a ordem de trabalhos.

6 - A ordem de trabalhos definitiva será comunicada cinco dias úteis antes da reunião.

7 - Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem de trabalhos.

8 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem do dia.

9 - Em caso de força maior, o Presidente pode alterar a data de uma sessão ordinária mediante o envio de nova convocatória, pelos mesmos meios descritos no número anterior, a qual deve ser entregue aos respetivos membros com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.

10 - Quando a resolução de determinada questão se revele de extrema urgência e sempre que estritamente necessário, a convocatória da sessão pode ser efetuada com dois dias de antecedência, não podendo, no entanto, ser realizada se algum dos membros se opuser à sua realização.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - A Mesa deve gerir o tempo das sessões, de modo a permitir simultaneamente a participação dos membros interessados e a formação de consensos, conclusões e decisões.

2 - Para efeitos do número anterior, o Presidente da Mesa deve:

a) Registar inscrições para intervir;

b) Dar a palavra e estipular a ordem das intervenções inscritas;

c) Condicionar a duração de cada intervenção e o número de intervenções por membro;

d) Definir o horário dos trabalhos em geral e de cada discussão em particular;

e) Permitir ou não a intervenção de convidados;

f) Propor posições de consenso, conclusões e a tomada de decisões;

g) Sujeitar a votação o que não for possível alcançar por unanimidade;

h) Permitir, à margem das intervenções previstas, esclarecimentos ou respostas diretas especialmente breves.

3 - O CMAACVC não pode reunir sem a presença de pelo menos 1/3 dos membros e sem a presença do Presidente da Mesa.

Artigo 20.º

Atas

1 - De cada reunião é lavrada uma ata que é lida e aprovada por votação na reunião seguinte, sendo assinada pelo Presidente e pelo secretário.

2 - Os membros do CMAACVC podem fazer constar da ata, como anexo, as declarações de voto e as razões que o justifiquem.

Artigo 21.º

Decisões

1 - No exercício das suas funções, o CMAACVC pode emitir decisões com caráter interno, recomendações ou pareceres, designadamente na sequência de uma solicitação do Município.

2 - O CMAACVC designará os relatores das propostas de decisão e os prazos para a sua elaboração.

3 - As decisões são tomadas por maioria de 2/3 dos membros que constituem o CMAACVC.

4 - Sempre que não seja possível a maioria absoluta, o CMAACVC pode emitir pareceres e recomendações aprovados por maioria simples.

5 - É proibida a abstenção, por se tratar de um órgão consultivo.

6 - A cada membro do CMAACVC corresponde um voto e ao Presidente Voto de qualidade.

7 - A votação é nominal, salvo nos casos em que a Mesa entender que a proteção da opinião de algum dos membros justifica votação secreta.

Artigo 22.º

Publicidade das decisões

A câmara municipal disponibilizará o acesso do CMAACVC ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Revisão do regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto, por iniciativa do CMAACVC ou do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Legislação subsidiária e Casos Omissos

1 - Aos casos não expressamente previstos no presente regulamento aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do próprio CMAACVC ou, caso tal não se mostre possível, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

17 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.

316482394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5375842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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