Regulamento 628/2023, de 2 de Junho
- Corpo emitente: Município de Redondo
- Fonte: Diário da República n.º 107/2023, Série II de 2023-06-02
- Data: 2023-06-02
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios Sociais.
Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios Sociais
David Manuel Fialho Galego, Presidente da Câmara Municipal de Redondo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação em vigor, torna público o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios Sociais, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de Redondo realizada em 27 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Redondo, aprovada na reunião realizada em 19 de abril de 2023.
O Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios Sociais entrará em vigor 10 dias após a sua publicação.
2 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, David Manuel Fialho Galego.
Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios Sociais
Artigo 1.º
Preâmbulo
Com alguma frequência as famílias residentes no concelho de Redondo recorrem aos serviços de Ação Social do Município, porque enfrentam problemas e dificuldades de ordem económica, social, habitacional, saúde e outras, sem terem forma de as ultrapassar pelos próprios meios.
No âmbito das suas atribuições e competências, ciente da necessidade de desenvolver uma política social abrangente, que reconheça a igualdade de oportunidades, a responsabilização das pessoas e instituições e que rentabilize os recursos locais, o Município de Redondo tem vindo a desenvolver esforços no sentido de solucionar essas carências específicas, sobretudo nos grupos sociais mais vulneráveis (crianças, idosos, pessoas com deficiência, entre outros), tendo como objetivo basilar proporcionar melhores condições de vida.
Neste enquadramento, e não esquecendo o novo quadro de transferências na área da Ação Social, previsto no Decreto-Lei 55/2020 de 12 de agosto, sobretudo aquelas que dizem respeito ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) conforme Portaria 63/2021, de 17 de março e ao serviço de acompanhamento dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção conforme Portaria 65/2021 de 17 de março, torna-se necessário a criação de um regulamento para a atribuição de apoios extraordinários a conceder às pessoas e famílias em situação de maior vulnerabilidade.
Sendo assim, foi elaborado o presente Regulamento, o qual, define as citadas regras, conferindo uma atribuição justa, harmoniosa e transparente.
O projeto de Regulamento foi submetido a um período de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, tendo, para o efeito, sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro de 2023, através do Aviso 4333/2023, não tendo sido apresentada nesse prazo qualquer sugestão sobre o mesmo.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e por proposta da Câmara Municipal de Redondo, aprovada na sua reunião de 01 de março de 2023 a Assembleia Municipal de Redondo, na sua sessão ordinária de 27 de abril de 2023, aprovou o seguinte Regulamento Municipal para a Atribuição de Apoios Sociais.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente Regulamento visa definir as condições de acesso ao Apoio Social, de caráter pontual e excecional, a conceder pelo Município de Redondo, a indivíduos isolados ou agregados familiares que se encontrem em situação socioeconómica precária ou de carência, residentes na área geográfica do Concelho de Redondo.
2 - O Apoio Social pode assumir natureza financeira (subsídio), logística, em espécie ou acompanhamento social a efetuar pela Unidade de Ação Social, Saúde e Bem-Estar do Município de Redondo;
3 - Este apoio deve ser articulado com as entidades e instituições que trabalham na área da Ação Social, congregando esforços no sentido da resolução dos problemas de forma célere e eficaz, procurando salvaguardar a não duplicação de apoios para a mesma finalidade.
Artigo 3.º
Natureza dos Apoios
Os apoios eventuais de natureza financeira (subsídio), logística, em espécie ou acompanhamento social abrangem designadamente:
1 - Atribuição de bens de primeira necessidade;
2 - Atribuição de mobiliário, eletrodomésticos, roupas e outro tipo de equipamento doméstico essencial que contribua para o bem-estar e qualidade de vida da pessoa e família;
3 - Pagamento de dívidas de água, luz, gás, renda de casa, e outras que ponham em causa a subsistência, a segurança, o conforto habitacional e o bem-estar físico e emocional das pessoas e famílias (sujeitas a avaliação prévia);
4 - Comparticipação ou aquisição de material/equipamento, não comparticipado pelo Estado - Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, essencial para a promoção do bem-estar físico e psíquico de pessoas com necessidades específicas;
5 - Pagamento ou atribuição de transporte para deslocações justificáveis, cumprimento de diligências, deslocações a serviços de saúde e reabilitação, não contemplados nos transportes previstos pelo Serviço Nacional de Saúde;
6 - Comparticipação na medicação, em situação crónica ou aguda, devidamente documentada, cujo valor não comparticipado pelo Estado, tenha impacto negativo no orçamento mensal das famílias;
7 - Apoio na realização de meios complementares de diagnóstico, tratamentos ou outras despesas de saúde devidamente justificadas pelo/a médico/a e que não sejam contemplados pelo Serviço Nacional de Saúde.
8 - Outros apoios que se considerem pertinentes e essenciais.
Artigo 4.º
Condições de Acesso
1 - Podem requerer os apoios previstos no presente regulamento, todas as pessoas ou famílias que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
a) Residam no concelho de Redondo, excetuando-se a prova de residência no concelho, de pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos/as do município;
b) Tenham mais de 18 anos;
c) Que apresentem um rendimento mensal "per capita" igual ou inferior ao valor da pensão social em vigor no ano;
d) Não ter direito a outros apoios por parte de outras entidades, que possam resolver a sua situação de carência;
e) Entreguem todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para apuramento da situação económica e social de todos os membros do agregado familiar;
f) Não usufruam de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
g) Inexistência de quaisquer dívidas ao Município em nome do requerente, do seu agregado familiar, sem acordo de regularização ou quando o mesmo não esteja a ser cumprido. Excetuam-se as situações em que a divida existente se encontre assumida por outrem;
2 - É condição para a atribuição do apoio social, a contratualização do plano de inserção/contrato familiar.
Artigo 5.º
Conceitos
Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se:
a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis.
b) Situação de carência económica - situação de risco de exclusão social em que o indivíduo/agregado familiar se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao IAS.
c) Rendimento mensal per capita Rpc - o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (Rma - DD)/N
em que:
Rpc = Rendimento mensal per capita.
Rma = Rendimento mensal do agregado familiar - valor decorrente da soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em situação de emergência social.
DD = Despesas dedutíveis valor resultante da soma das despesas mensais de carácter permanente.
N = Número de elementos do agregado familiar.
Artigo 6.º
Tipologias de rendimentos e despesas
1 - Na análise das candidaturas à atribuição dos apoios, consideram-se os seguintes rendimentos:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com carácter de regularidade;
2 - Na análise das candidaturas à atribuição dos apoios, consideram-se as seguintes despesas:
a) Renda de casa ou prestação de habitação (limitado a 75(euro)/mês);
b) Despesas de saúde (no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde), nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos (mediante prescrição médica);
c) Outras despesas devidamente comprovadas e que representem impacto significativo no orçamento familiar;
3 - Os montantes a atribuir a título de subsídio, previstos no presente regulamento, estarão inscritos no orçamento anual do Município, tendo como limite os valores afixados.
Artigo 7.º
Modo de Atribuição
As prestações pecuniárias de carácter eventual podem ser atribuídas, através de:
a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b) Mensalmente, por um período máximo de 3 meses/ano, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do/a indivíduo/família, assim o justifique;
c) Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, mediante relatório social, a atribuição das prestações mensais pode ser prorrogada, por igual período;
Artigo 8.º
Montantes dos Apoios
1 - Os montantes a conceder, definidos em função do diagnóstico de necessidades efetuado pela Unidade de Ação Social, Saúde e Bem-Estar do Município não poderão ultrapassar, anualmente, per capita, o valor da Pensão Social em vigor.
2 - Os apoios previstos no presente regulamento, salvo situações imprevistas e devidamente justificados, não são cumuláveis entre si, nem com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos e destinados à prossecução do mesmo fim.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pela Unidade de Ação Social, Saúde e Bem-Estar, a Câmara Municipal pode deliberar atribuir apoios superiores aos previstos no n.º 1 do presente artigo, deliberar por prazos distintos dos previstos na alínea b) do artigo 7.º, bem como, apoiar famílias com rendimentos superiores aos definidos no ponto 1, alínea c) do artigo 4.º
Artigo 9.º
Formalização do pedido
1 - O agendamento para atendimento com o técnico social, poderá ser solicitado no balcão único, nos serviços on-line do Município ou diretamente na Unidade Orgânica da Ação Social Saúde e Bem-estar.
2 - Os pedidos de apoio serão sempre apresentados na Unidade Orgânica de Ação Social Saúde e Bem-Estar e serão instruídos, conforme o caso, com toda a documentação que for solicitada ao requerente, nomeadamente:
a) Dados de Identificação (bilhete de identidade ou cartão de cidadão) de todos os elementos da família;
b) Declaração da Junta de Freguesia atestando a residência no concelho bem como, a composição da família;
c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos da família nomeadamente, rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões e reformas (nacionais e estrangeiras), prestações sociais, bolsas de estudo e de formação, entre outros;
d) No caso de pessoas desempregadas, declaração emitida pela entidade respetiva que ateste a situação efetiva em que se encontra;
e) No caso de pessoas estudantes com idade superior a 18 anos, declaração emitida pela entidade respetiva que ateste a situação efetiva em que se encontra;
f) Documentos comprovativos das despesas fixas mensais, nomeadamente de saúde e habitação;
g) Sempre que o pedido esteja relacionado com questões de saúde, deverá apresentar justificação médica;
h) Outros documentos que sejam solicitados pelo serviço, com vista ao apuramento da sua situação apresentada e uma correta avaliação do mesmo.
3 - O/a requerente presta consentimento livre, expresso e inequívoco para acesso da entidade gestora do apoio social ou subsídio a informação relevante e necessária, para efeitos de comprovação dos rendimentos das famílias e decisão, detida por outras entidades e organismos.
Artigo 10.º
Análise dos Processos
1 - Depois de instruído o processo pelo gestor de caso, acompanhado de todos os elementos, o mesmo elabora ficha de proposta, onde analisa a situação socioeconómica e verifica o cumprimento dos requisitos do indivíduo/agregado familiar para poder beneficiar do apoio solicitado, elaborando proposta a remeter a apreciação do Executivo Municipal ou a quem as competências tiverem sido delegadas ou subdelegadas.
2 - Em caso de deferimento da candidatura, a proposta deve referir o montante da comparticipação e o fundamento para determinação do valor (calculado em função das necessidades diagnosticadas e das prioridades definidas, garantindo, quando tal se justifique, uma articulação com outras entidades de apoio social local);
3 - Em caso de proposta de indeferimento da candidatura, deve referir-se os seus fundamentos, designadamente o não cumprimento das condições de candidatura e dos critérios de atribuição previstos no presente Regulamento, proposta que é previamente comunicada ao requerente, à luz de audiência de interessados, para que se pronuncie num prazo de 10 dias;
4 - Não se pronunciando o/a candidato/a - ou, pronunciando-se, não havendo razões para alterar o projeto decisório, a proposta é apresentada ao decisor para indeferimento;
5 - Após aprovação a decisão deve ser comunicada ao requerente.
Artigo 11.º
Condições de Atribuição dos Apoios
1 - O pagamento do apoio será efetuado após aprovação pelo Executivo Municipal, ou por quem tiver delegadas ou subdelegadas as necessárias competências, devendo o/a requerente apresentar recibos comprovativos da aquisição dos bens ou serviços para os quais o apoio foi atribuído;
2 - Caso a aprovação não seja do Executivo Municipal, será apresentado, em cada reunião de Câmara, um relatório dos processos.
Artigo 12.º
Obrigação dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
1 - Informar os serviços de alterações que possam surgir, nomeadamente circunstâncias que alterem a sua situação económica, mudança de residência, alterações na composição do agregado familiar ou outras que possam influenciar a continuidade da atribuição do apoio;
2 - Não permitir a utilização do apoio por terceiros.
Artigo 13.º
Cessação do Apoio Social
Constituem causa de cessação do apoio social, as seguintes situações:
a) Falsas declarações para obtenção do apoio;
b) Duplicação de apoios, para o mesmo fim;
c) Mudança de residência;
d) A não apresentação, no prazo de 15 dias, da documentação solicitada;
e) Não cumprimento da contratualização.
Artigo 14.º
Acompanhamento e Avaliação
Se no decorrer do acompanhamento efetuado pela Unidade de Ação Social, Saúde e Bem-Estar, se verificar a existência de falsas declarações, o uso indevido dos apoios prestados ou o não cumprimento de qualquer acordo estabelecido com o/a requerente, o Município, reserva-se no direito de exigir a restituição das comparticipações recebidas, ficando os/as beneficiários/as impedidos de se candidatarem a apoios futuros no prazo de dois anos, salvo situações devidamente justificadas e fundamentadas.
Artigo 15.º
Tratamento de Dados
1 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento de pedido de apoio social no âmbito do presente regulamento, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
2 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município, na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude a prossecução de interesses públicos de que o Município de Redondo está revestido.
3 - Na aplicação do presente Regulamento, são objeto de tratamento dados pessoais como o nome, número de identificação fiscal/número do cartão de cidadão, morada, endereço eletrónico e contacto telefónico.
4 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade indicada, garantindo que os dados inexatos serão apagados ou retificados sem demora.
5 - O Município aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
6 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
7 - Os dados serão conservados com base na referência 337 da Portaria 1253/2009 sem prejuízo dos prazos definidos por lei, nomeadamente, para fins de arquivo administrativo, constante da Portaria 412/2001 e da conservação para fins de arquivo histórico em cópias de backup, nos termos da legislação aplicável.
8 - Os titulares dos dados pessoais têm direito a aceder à informação sobre o(s) tratamento(s) dos seus dados, a retificá-la se não estiver correta, ou até apagá-la. Além destes direitos, designados e protegidos no RGPD como Direito de Informação, Direito de Acesso, Direito de Retificação e Direito de Apagamento, os requerentes têm ainda Direito à Limitação de Finalidades, à Minimização dos Dados, à Portabilidade e à Não Sujeição a Decisões Individuais Automatizadas, os quais podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou então objeto de exposição ao Encarregado de Proteção de Dados (através do email rgpd@cm-redondo.pt ou reclamação à Autoridade Nacional de Controlo (concretamente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados), bem como eventuais violações podem ser fundamento de pedido de indemnização junto das instâncias jurisdicionais competentes.
9 - Para mais informações sobre as práticas de privacidade do Município de Redondo, consultar Política de Privacidade disponível em https://www.cm-redondo.pt/servicos/rgpd-regime-geral-de-protecao-de-dados/.
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
Compete à Câmara Municipal de Redondo, resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
316491011
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5375835.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5375835/regulamento-628-2023-de-2-de-junho