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Aviso 24/2023, de 1 de Junho

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Sumário

Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de aprovação do Acordo da Cidade do Cabo de 2012, adotado na Cidade do Cabo, a 11 de outubro de 2012

Texto do documento

Aviso 24/2023

Sumário: Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de aprovação do Acordo da Cidade do Cabo de 2012, adotado na Cidade do Cabo, a 11 de outubro de 2012.

Por ordem superior se torna público que, em 28 de março de 2023, a República Portuguesa depositou, junto do Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional, na qualidade de depositário, o seu instrumento de aprovação do Acordo da Cidade do Cabo de 2012 sobre a implementação das disposições do Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a segurança das embarcações de pesca de 1977, adotado na Cidade do Cabo, a 11 de outubro de 2012, tendo emitido a seguinte declaração:

«No quadro de normas de âmbito regional, autorizadas pelo artigo 3.º, n.º 5, do Protocolo de Torremolinos, Portugal está vinculado à legislação da União Europeia pertinente, nomeadamente a Diretiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros. Por conseguinte, Portugal aplicará as disposições do Protocolo de Torremolinos no que respeita a normas de segurança aos navios de pesca de países terceiros, de comprimento igual ou superior a 24 metros, que operem nas suas águas interiores ou territoriais ou desembarquem as respetivas capturas em portos seus, sob reserva das condições estabelecidas pela referida diretiva.»

Ao abrigo dessas normas regionais, as isenções previstas na regra 1, ponto 6, do capítulo i do anexo ao Acordo da Cidade do Cabo no que respeita às vistorias anuais, e na regra 3, ponto 3, do capítulo i do respetivo anexo no que respeita à zona comum de pesca ou à zona económica exclusiva, não se aplicam aos navios de pesca do Estado-Membro depositante ou aos navios de pesca de países terceiros, de comprimento igual ou superior a 24 m que operem na zona comum de pesca ou na zona económica exclusiva do Estado-Membro depositante, ou que desembarquem as respetivas capturas nos seus portos. Não são aceites isenções concedidas nos termos da regra 3, ponto 3, do capítulo i relativamente a uma zona comum de pesca ou uma zona económica exclusiva, aos navios de pesca abrangidos pela regra 1 do capítulo i do anexo ao Acordo da Cidade do Cabo.

Em cumprimento do n.º 1 do seu artigo 4.º, o presente Acordo entrará em vigor 12 meses após a data em que pelo menos 22 Estados, cujo número total de embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m que operam em alto mar não seja inferior a 3600, tenham manifestado o seu consentimento em ficar por ele vinculados.

A República Portuguesa é Parte no Acordo aprovado para adesão pelo Decreto 5/2023, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2023.

Direção-Geral de Política Externa, 25 de maio de 2023. - A Subdiretora-Geral, Cristina Castanheta.

116513773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5374818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Decreto 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Acordo da Cidade do Cabo de 2012 sobre a implementação das disposições do Protocolo relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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