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Aviso 10451-A/2023, de 26 de Maio

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Sumário

Movimento ordinário dos magistrados do Ministério Público - 2023

Texto do documento

Aviso 10451-A/2023

Sumário: Movimento ordinário dos magistrados do Ministério Público - 2023.

O Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 150.º a 158.º, 163.º e 177.º do Estatuto do Ministério Público, do artigo 182.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro, e do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, com a alteração introduzida pela deliberação de 8 de maio de 2023 e publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte D, de 12 de maio de 2023, delibera, em 24 de maio de 2023, proceder à abertura de movimento de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e promoções a procurador-geral adjunto e transferências e colocações de procuradores da República.

I - Disposições gerais

1) O presente Movimento de magistrados do Ministério Público obedece ao preceituado no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (EMP), na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), no Regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), no Regulamento do Movimento de magistrados do Ministério Público (RMMMP), bem como ao disposto nos números seguintes.

2) O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se no dia 26 de maio de 2023 e termina às 17 horas (hora de Portugal Continental) do dia 02 de junho de 2023.

3) O prazo do envio dos requerimentos de desistência termina no dia 05 de junho de 2023, pelas 17 horas (hora de Portugal Continental), devendo os mesmos ser apresentados através do e-mail Movmagistrados@Pgr.pt.

4) A antiguidade dos magistrados do Ministério Público, para efeitos de movimento, conta-se desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (arts. 195.º, n.º 1, do EMP e 8.º do RMMMP), até 01 de setembro de 2023, data da produção de efeitos do movimento.

5) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento são as que estiverem em vigor e as que forem deliberadas ou homologadas até à data de 10 de maio de 2023 (data em que teve lugar a sessão da secção classificativa do Conselho Superior do Ministério Público), salvo se tiver havido, relativamente às mesmas, reclamação para o plenário ou o magistrado não tenha prescindido do prazo de reclamação, caso em que se considera apenas a notação vigente.

6) O movimento agora anunciado tem como suporte uma aplicação informática a que se acede através de uma ligação patente no Portal do Ministério Público e no SIMP (Sistema de Informação do Ministério Público), sendo obrigatória a utilização dos formulários eletrónicos ali disponibilizados.

7) O Aviso a que se refere o artigo 18.º do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, poderá ser publicado de forma simplificada, com remissão para a informação mais detalhada que será publicada no SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público e no Portal do Ministério Público.

8) Poderão concorrer no presente movimento todos os magistrados, quer colocados como auxiliares, quer colocados como efetivos, ainda que não tenham decorrido dois anos sobre a anterior colocação.

9) Aos magistrados colocados como auxiliares cujos lugares vierem a ser extintos por força do presente movimento, não se lhes aplicará a limitação de dois anos de permanência no lugar prevista do art. 152.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público.

II - Lugares a movimento

1) Os lugares a serem preenchidos por transferência, por promoção e em primeira colocação, para além dos que resultarem do próprio movimento constarão do Aviso a publicar nos termos do artigo 18.º do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público.

2) O Conselho Superior do Ministério Público pode, fundamentada e excecionalmente, não preencher todas as vagas anunciadas no aviso, abrir lugares de auxiliar no decurso do movimento, ainda que não resultem de transferências, e não preencher vagas abertas no decurso do movimento, nos termos do disposto no art. 22.º, n.º 4 do RMMMP.

3) Caso não sejam providas todas as vagas a concurso, as mesmas poderão ser preenchidas por conveniência de serviço (arts. 153.º, n.º 1 do EMP e 7.º, n.º 3 do RMMMP).

III - Transferências e colocações na categoria de procurador-geral-adjunto

1) O preenchimento das vagas nas Procuradorias-Gerais Regionais e Tribunais Centrais Administrativos é efetuado, em primeiro lugar, por via das transferências e só depois por via das promoções, respeitando-se, neste caso, a ordem de graduação para promoção à categoria de Procurador-Geral-Adjunto.

2) As vagas a preencher, por transferência ou promoção, no presente movimento, em cada Procuradoria-Geral-Regional e Tribunais Centrais Administrativos são:

PGReg - Coimbra - Efetivo - 1

PGReg - Évora - Efetivo - 1

PGReg - Lisboa - Efetivo - 6

PGReg - Lisboa - Auxiliar - 1

PGReg - Lisboa - TCA - Sul - Auxiliar - 1

PGReg - Porto - Efetivo - 4

PGReg - Porto-Guimarães - Efetivo - 2

PGReg - Porto - TCA-Norte - Efetivo - 1

PGReg - Porto - TCA-Norte - Auxiliar - 1

3) No provimento por transferência de Procuradores-Gerais-Adjuntos o critério de colocação é o da antiguidade, podendo os Procuradores-Gerais-Adjuntos concorrer a qualquer vaga existente ou a libertar por efeitos do presente movimento.

4) Os Procuradores-Gerais-Adjuntos que se encontrem em situação de nomeação ou de comissão de serviço poderão apenas concorrer a vagas a preencher a título de efetivo.

5) De acordo com a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 01 de março de 2023, os Procuradores-Gerais-Regionais passam, por efeitos do presente movimento a ter lugar de origem, podendo concorrer a vagas a preencher a título de efetivo.

IV - Promoções à categoria de procurador-geral-adjunto

1) A promoção à categoria Procurador-Geral-Adjunto far-se-á por concurso, nos termos do disposto no art. 163.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público, de entre os procuradores da República constantes da lista de graduação de acesso à categoria de procurador-geral-adjunto aprovada por deliberação do CSMP de 9 de fevereiro de 2022, seguindo-se a ordem dessa mesma graduação.

2) Apenas os magistrados do Ministério Público constantes da lista de graduação de acesso à categoria de procurador-geral-adjunto aprovada por deliberação do CSMP de 9 de fevereiro de 2022 podem apresentar requerimento de movimento com vista à promoção à categoria de Procurador-Geral-Adjunto.

3) Caso os magistrados do Ministério Público constantes da lista de graduação de acesso à categoria de procurador-geral-adjunto aprovada por deliberação do CSMP de 9 de fevereiro de 2022 não obtenham colocação em lugar por si indicado, serão os mesmos colocados obrigatoriamente nos lugares excedentes até ao preenchimento de todas as vagas previstas junto das Procuradorias-Gerais-Regionais e Tribunais-Centrais-Administrativos, art. 7.º, n.º 3 do RMMMP e 153.º, n.º 1 do EMP.

4) Os magistrados do Ministério Público constantes da lista de graduação de acesso à categoria de procurador-geral-adjunto aprovada por deliberação do CSMP de 9 de fevereiro de 2022 poderão concorrer ainda ao movimento para transferência de procurador da República, para o caso de não obterem promoção.

V - Transferências e colocações na categoria de procurador da república

A) Regras Gerais

1) No âmbito do movimento são preenchidos os lugares de efetivo e auxiliar constantes do Anexo e as vagas de auxiliar a preencher em substituição de efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar), sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e das que resultem do processamento do próprio movimento.

2) Os procuradores da República que se encontrem em situação de nomeação ou de comissão de serviço, ou equiparada, poderão apenas concorrer a vagas a preencher a título de efetivo.

3) Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSMP pode não preencher lugares do quadro de efetivos e auxiliares cujos titulares sejam movimentados, designadamente os seguintes:

a) Tribunal e Execução de Penas de Coimbra - 1;

b) Almada TAF - 1;

c) Castelo Branco - TAF - 1;

d) Porto TAF - 2;

e) Braga TAF - 1;

f) Vila Nova de Famalicão - Central Criminal - 1;

g) Évora - DIAP - 1;

h) Faro - Família e Menores (auxiliar) - 1;

i) Faro - Central Criminal - 1;

j) Portimão - Dirigente de Secção - 1;

k) Barreiro - Moita - Central - 1;

l) Lisboa - Dirigente de Procuradoria - Central Criminal - 1;

m) Lisboa - Instrução - 1;

n) Cascais - Central Criminal - 1;

o) Santa Cruz - 1;

p) Gondomar - Central - 1;

q) Setúbal - Central Criminal - 1.

4) Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSMP poderá não preencher lugares de auxiliar de magistrados que se encontrem em comissão de serviço, ou situação equiparada, designadamente:

a) Aveiro - Central Criminal - 1;

b) Aveiro - TAF - 1;

c) Santa Maria da Feira - Trabalho - 1;

d) Braga - Central Criminal - 1;

e) Coimbra - Dirigente Criminal - 1;

f) Leiria - Central Criminal - 1;

g) Lisboa - Comércio - 1;

h) Lisboa - Central Criminal - 3;

i) Lisboa - Dirigente Central Cível - 1;

j) Lisboa - DIAP - 1;

k) Lisboa - TEP - 2;

l) Loures - Local Criminal - 1;

m) Sintra - Dirigente Criminal - 1;

n) Sintra - DIAP - 5;

o) Sintra - TAF - 1;

p) Gondomar - Família e Menores - 1;

q) Gondomar - Local - 1;

r) Maia - Trabalho - 1;

s) Porto - Dirigente Procuradoria - 1;

t) Porto - Dirigente Secção - 1;

u) Porto - Família e menores - 1;

v) Porto - Local Cível - 1;

w) Porto DIAP - 3;

x) Vila do Conde - Central e DIAP - 1;

y) Vila Nova de Gaia - Central Criminal - 1;

z) Paredes - Dirigente Secção - 1.

5) Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSMP poderá não preencher lugares de efetivo que se encontram vagos na sequência do movimento anterior, designadamente:

a) Castelo Branco - Central Criminal - 1;

b) Castelo Branco - Trabalho - 1;

c) Portimão - Dirigente de Secção do DIAP - 1.

6) No provimento por transferência para os lugares de procurador da República aplicar-se-ão as regras constantes dos artigos 8.º a 13.º do RMMMP.

7) A lista de graduação única de magistrados elaborada nos termos do disposto no art. 8.º n.os 1 e 2 do RMMMP é publicada com o Aviso do movimento, atendendo a que na mesma se encontram refletidas as classificações atribuídas em sessão da Secção Classificativa do CSMP de 10 de Maio de 2023.

8) Os procuradores da República que estejam atualmente colocados, como auxiliares, nos lugares dos juízos locais classificados pelo CSMP, no ano anterior como de Primeira Colocação e os magistrados oriundos do XXXVI curso de formação do CEJ, deverão obrigatoriamente concorrer para lugares que não tenham tal classificação, de acordo com a sua preferência, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (art. 7.º, n.º 3 do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público).

B) Provimento em lugares de Central

1) Os lugares de procurador da República, a serem providos, a título de efetivo, nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, sê-lo-ão por magistrados com, pelo menos, 10 anos de serviço, contados desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários e classificação de mérito, art. 157.º, n.º 1 EMP e 9.º n.º 1 do RMMMP.

2) Poderão também ser providos, a título de auxiliar, os lugares de procurador da República nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada e nos tribunais administrativos e fiscais, por magistrados tenham a classificação de Bom ou Bom presumido, nos termos do disposto no art. 9.º, n.º 1 a contrario sensu do RMMMP, e 139.º do EMP.

3) Não poderão ser providos, a nenhum título, os lugares de procurador da República nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada e nos tribunais administrativos e fiscais, por magistrados com classificação inferior a Bom.

4) Os procuradores da República serão graduados segundo a sua última classificação, ponderada esta nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 2 do RMMMP e antiguidade - Graduação Geral de Magistrados.

5) Nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 9.º, n.º 2 alíneas a) e c), 10.º, n.os 1 e 3 e 32.º do RMMMP, tendo em atenção que o CEJ não ministrou nos últimos anos qualquer curso de formação específica e que existe disparidade entre o número de inspeções dos magistrados com a mesma antiguidade, o currículo profissional e a formação específica não serão aplicados como critérios de desempate.

6) Serão publicadas cinco listas de graduação de magistrados, consoante a área de experiência dos mesmos (penal, laboral, cível, administrativo e fiscal e família e crianças - Listas de Graduação Por Área), as quais terão presentes os critérios de desempate para a colocação nos juízos centrais nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 9.º, n.º 2 alínea b), 10.º n.º 2 do RMMMP e 12.º

7) Os magistrados do Ministério Público poderão concorrer indiferenciadamente a qualquer lugar de colocação a que tenham acesso nos termos do movimento, devendo preencher o requerimento eletrónico indicando os lugares de colocação pela ordem de preferência que entendam.

C) Provimento em lugares de competência genérica

Os procuradores da República com mais de cinco anos de serviço não podem concorrer a juízos locais de competência genérica se já estiverem colocados em juízos especializados, nos termos do disposto no art. 153.º, n.º 3 do Estatuto do Ministério Público.

D) Provimento dos Quadros Complementares

1) Todos os lugares existentes nos quadros complementares estarão a concurso no presente movimento, sendo o respetivo provimento efetuado a título de auxiliar, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 1 do Regulamento dos quadros complementares de magistrados do Ministério Público.

2) Todos os magistrados do Ministério Público que não se encontrem em situação de comissão de serviço ou equiparada poderão concorrer aos quadros complementares, independentemente do tempo de serviço que possuam desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.

3) O número de lugares a prover nos quadros complementares, a título de auxiliar, é de:

a) Procuradoria-Geral Regional de Lisboa - 16;

b) Procuradoria-Geral Regional do Porto - 16;

c) Procuradoria-Geral Regional de Coimbra - 8;

d) Procuradoria-Geral Regional de Évora - 8.

E) Provimento de lugares em Primeira Colocação

1) Os procuradores da República oriundos do XXXVII Curso de Formação de Magistrados apenas poderão concorrer, de acordo com a sua preferência, para os seguintes lugares:

Comarca dos Açores:

a) Ribeira Grande - 1;

b) Santa Cruz das Flores - 1;

c) São Roque do Pico/Graciosa - 2;

d) Velas - 1;

e) Vila Franca do Campo - 2;

f) Vila do Porto - 1;

Comarca de Aveiro:

a) Castelo de Paiva - 1;

b) Vale de Cambra - 1;

Comarca de Beja:

a) Cuba - 1

b) Ferreira do Alentejo - 1;

c) Moura - 1;

d) Ourique - 1;

e) Serpa - 1;

Comarca de Braga:

a) Cabeceiras de Basto - 1;

b) Celorico de Basto - 1;

Comarca de Bragança:

a) Macedo de Cavaleiros - 1;

b) Miranda do Douro - 1;

c) Mogadouro - 1;

d) Vila Flor - 1;

Comarca de Castelo Branco:

a) Idanha-a-Nova - 1;

b) Oleiros - 1;

c) Castel Branco - Local Criminal - 1;

Comarca de Coimbra:

a) Arganil/Tábua - 1;

b) Lousã - 1;

c) Oliveira do Hospital - 1;

d) Penacova - 1;

e) Soure - 1;

Comarca de Évora:

a) Redondo - 1;

b) Reguengos - 1;

c) Vila Viçosa - 1;

Comarca de Faro:

a) Olhão - 1;

Comarca da Guarda:

a) Almeida - 1;

b) Celorico da Beira - 1;

c) Figueira de Castelo Rodrigo/Pinhel - 1;

d) Gouveia - 1;

e) Trancoso - 1;

f) Vila Nova de Foz Côa - 1;

Comarca de Leiria:

a) Nazaré - 1;

b) Pombal - 1;

Comarca da Madeira:

a) Ponta do Sol - 1;

b) Porto Santo - 1;

Comarca de Portalegre:

a) Fronteira - 2;

b) Nisa - 1;

c) Ponte de Sôr - 2;

Comarca de Porto Este:

a) Baião - 1;

Comarca de Santarém:

a) Ourém - 1;

Comarca de Viana do Castelo:

a) Melgaço - 1;

b) Ponte de Lima - 1;

c) Vila Nova de Cerveira - 1;

Comarca de Vila Real:

a) Montalegre - 1;

Comarca de Viseu:

a) Castro Daire - 1;

b) Cinfães - 1;

c) Moimenta da Beira - 1;

d) Nelas - 1;

e) Oliveira de Frades - 1;

f) Sátão - 1;

g) Santa Comba Dão/Tondela - 1.

2) A colocação dos magistrados oriundos do XXXVII curso de formação nos lugares de primeira colocação será efetuada pela ordem de graduação advinda do CEJ.

3) Os lugares agregados de primeira colocação (São Roque do Pico/Graciosa e Arganil/Tábua) importam que os magistrados aí colocados acompanhem o magistrado judicial que se encontra a exercer tais funções em regime de agregação.

VI - Artigos 179.º e 180.º do Estatuto do Ministério Público

1) Os magistrados atualmente em comissão de serviço estão sujeitos às regras do artigo 179.º do Estatuto do Ministério Público, relativamente aos seus lugares de origem, mesmo que não tenham chegado a exercer funções nesses lugares.

2) Os magistrados em comissão de serviço interna ou na situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem, apenas podem concorrer a lugares de efetivo.

3) Os magistrados em comissão de serviço externa, podem concorrer a lugares de efetivo ou auxiliar, tendo obrigatoriamente de assumir o lugar em que vierem a ser colocados.

4) No ano em que cessa a comissão de serviço ou licença, os magistrados podem concorrer no movimento a lugares de efetivo e auxiliar.

VII - Extinção de lugares

1) Com o presente movimento são extintos todos os lugares de auxiliar, ocupados por procuradores-gerais-adjuntos e por procuradores da República, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do RMMMP.

2) Os magistrados que atualmente se encontrem colocados como auxiliares deverão concorrer para os lugares onde pretendam ser nomeados, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (art. 15.º, n.º 3 do RMMMP).

3) A extinção de um lugar de auxiliar não impede a criação de um novo lugar de auxiliar, na mesma unidade orgânica, se a mesma decorrer do movimento.

4) Não existe preferência para os auxiliares relativamente aos lugares ocupados pelos mesmos naquele título, nos termos do disposto no art. 15.º, n.º 1 do RMMMP.

5) Por força do DL n.º 38/2019 de 18 de março e Portaria 87/21, de 19 de abril, procedeu-se à extinção do J3 do Juízo de família e Menores de Matosinhos, o que importa a extinção do lugar ocupado pela Sra. Procuradora da República Dra. Ana Paula Figueiredo Bernardo, pelo que lhe será dada preferência na colocação para provimento de lugares existentes na comarca do Porto, em especial junto dos juízos de Família e Menores da Maia, no presente movimento, sendo esta expressamente notificada para o efeito através de ofício SIMP.

VIII - Destacamentos, reafetação e acumulação de funções

Com a produção de efeitos do movimento cessam todos os destacamentos, reafetações de magistrados (art. 77.º, n.º 3 do Estatuto do Ministério Público) e exercício cumulativo de funções de magistrados em mais de um juízo, secção ou departamentos da mesma comarca (art. 4.º, n.º 7 do Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual) em vigor, com exceção dos que forem renovados por deliberação do CSMP.

IX - Impedimentos e fatores pessoais

1) Os impedimentos previstos no artigo 109.º e os fatores de ordem pessoal e familiar previstos, nomeadamente, no artigo 153.º, n.º 1, ambos do Estatuto do Ministério Público, devem ser assinalados, de forma sucinta, nos quadros próprios do requerimento eletrónico.

2) Os magistrados impedidos nos termos do artigo 109.º do Estatuto do Ministério Público não podem, em caso algum, concorrer para os lugares em que se encontrem impedidos, nos termos previstos no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público.

X - Lista de lugares que poderão ser providos na qualidade de efetivo - criados com o presente movimento ou decorrentes de jubilação/aposentação do titular

Comarca de Braga:

Braga - Central Cível - 2;

Guimarães - Família e Menores - 1;

Guimarães - Trabalho - 1;

Vila Nova de Famalicão - Família e Menores - 1;

Comarca de Castelo Branco:

Covilhã - Família e Menores - 1;

Comarca de Coimbra:

Condeixa-a-Nova - 1;

Comarca de Évora:

Évora - Família e Menores - 1;

Comarca de Faro:

Loulé - Execução e Local Cível - 1;

Portimão - Família e Menores - 1;

Comarca da Guarda:

Guarda - Local Criminal - 1;

Comarca de Leiria:

Caldas da rainha - Trabalho - 1;

Leiria - Trabalho - 1;

Leiria - Comércio - 1;

Comarca de Lisboa:

Almada - Trabalho - 1;

Almada - Central Criminal - 1;

Barreiro - Dirigente Secção - 1;

Comarca de Lisboa Norte:

Torres Vedras - família e menores - 1

Comarca de Lisboa Oeste:

Sintra - Família e Menores - 1

Sintra - Dirigente Cível - 1

Comarca do Porto:

Maia - Família e Menores - 1;

Valongo - Trabalho - 1;

Comarca de Santarém:

Santarém - Central Cível - 2;

Santarém - Central Criminal - 1;

Comarca de Setúbal:

Setúbal - Família e Menores - 1

Comarca de Viseu:

Viseu - Trabalho - 2;

Viseu - Central Criminal - 1.

XI - Lista de lugares que poderão ser providos na qualidade de auxiliar - gerados com o presente movimento

Comarca dos Açores:

Horta - 1;

Ribeira Grande - 1;

Comarca de Aveiro:

Anadia - 1;

Estarreja - 1;

Ílhavo - 1;

Oliveira do Bairro - Local;

Ovar - Local;

Santa Maria da feira - Local - 1;

Vagos - 1;

Comarca de Beja:

Almodôvar - 1;

Odemira - 1;

Comarca de Braga:

Barcelos - Local - 2;

Guimarães - Local - 1;

Vila Nova de Famalicão - Local Criminal - 2;

Comarca de Bragança:

Bragança Central - 1;

Comarca de Castelo Branco:

Castelo Branco - Local Criminal - 1;

Covilhã - Local - 2;

Comarca de Évora:

Évora - Central - 1;

Comarca de Faro:

Faro - Família e Menores - 1;

Comarca de Lisboa:

Barreiro/Moita - Local Cível - 1;

Lisboa - Local Criminal - 1;

Montijo - Local Criminal - 1;

Comarca de Lisboa Norte:

Loures - Central Criminal - 1;

Loures - Central Cível - 1;

Comarca de Lisboa Oeste:

Amadora - Local Criminal - 1;

Cascais - Central Cível - 1;

Mafra - Local Criminal - 1;

Oeiras - Local Criminal - 2;

Sintra - Central Criminal - 1;

Comarca da Madeira:

Funchal - DIAP - 1;

Comarca de Portalegre:

Portalegre - Local Criminal - 1;

Comarca do Porto:

Matosinhos - Local - 2;

Valongo - Local Criminal - 1;

Vila Nova de Gaia - Local - 1;

Comarca de Porto Este:

Amarante - Comércio - 1;

Felgueiras - 1;

Comarca de Santarém:

Almeirim - 1;

Comarca de Viana do Castelo:

Arcos de Valdevez/Ponte da Barca - 1;

Comarca de Vila Real:

Vila Real - Local - 1;

Comarca de Viseu:

Viseu - Central Criminal - 1;

Viseu - Dirigente Procuradoria - 1.

25 de maio de 2023. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Cristina Vicente.

316508021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5367388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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