Despacho 5993/2023, de 26 de Maio
- Corpo emitente: Município de Montemor-o-Velho
- Fonte: Diário da República n.º 102/2023, Série II de 2023-05-26
- Data: 2023-05-26
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento do Mercadinho Local de Montemor-o-Velho.
Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento do Mercadinho Local de Montemor-o-Velho, que a seguir se publica na íntegra.
Mais faz saber que o mencionado regulamento, de acordo com o disposto no seu artigo 31.º, entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação em DRE, e ainda que o texto integral se encontra disponível nos serviços e no sítio do Município (www.cm-montemorvelho.pt).
8 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.
Regulamento do Mercadinho Local de Montemor-o-Velho
Nota Justificativa
O Município de Montemor-o-Velho, nos últimos anos, tem feito uma aposta continuada no apoio ao desenvolvimento das apetências rurais locais e da sua economia, através da promoção de distintas iniciativas de incentivo às pequenas explorações agrícolas e às cadeias curtas de abastecimento. A produção agrícola local, assegurada maioritariamente por agricultura de cariz familiar e por pequenas empresas, assume uma importância relevante na economia local. As vendas diretas e as cadeias curtas agroalimentares contribuem para valorizar e promover os produtos locais e, simultaneamente, para estimular a economia local, criar emprego, reter valor e população no território. A existência de sistemas agroalimentares locais, nomeadamente de mercados locais de produtores, estimula a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local. Os mercados locais de produtores permitem o contacto direto entre o produtor e o consumidor, contribuindo para o escoamento da produção local sem a intervenção de intermediários, para a preservação dos produtos e especialidades locais, para a diminuição dos desperdícios alimentares, bem como para a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, fomentando a confiança entre produtor e consumidor, tendo presente que a disponibilização direta de géneros alimentícios diminui significativamente o risco associado ao transporte e conservação dos bens alimentares.
Este mercado será desonerado de custos de participação, pois trata-se de um instrumento crucial para o desenvolvimento coeso do território, permitindo aos pequenos produtores, grande parte deles à escala familiar, escoar os seus excedentes, gerando em simultâneo, atividade económica, autossustentabilidade, emprego e rendimentos. Do ponto de vista ecológico e para cumprimento das metas de descarbonização, o incremento destas atividades tem um papel determinante na limpeza dos solos, arma eficaz na prevenção de incêndios, bem como os métodos agrícolas são menos intensivos e os custos associados a transporte e distribuição, muitos deles com energias fosseis, também reduzem drasticamente.
Na prossecução dos referidos desideratos a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, deliberou implementar/instalar um mercado local de produtos locais.
Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento, após a sua aprovação em reunião de Câmara, foi publicitado por Edital e na página da internet da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, submetido à discussão pública pelo período de trinta dias, após o que foi novamente apreciado em reunião de Câmara e aprovado pela Assembleia Municipal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento tem por Lei habilitante a alínea e), do artigo 9.º, artigo 66.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nos artigos 96.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo, e a alínea k) e qq) do artigo 33.º e da alínea g) e do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda de acordo com as disposições previstas no Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, designadamente o seu artigo 6.º
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as regras a que devem obedecer as condições gerais de utilização do Mercadinho Local, sito no Largo do Cruzeiro em Montemor-o-Velho, o processo de admissão de produtores, de organização e de funcionamento, o qual se destina ao comércio, divulgação e promoção da produção local do concelho.
Artigo 3.º
Participantes
1 - O mercadinho local destina-se à participação de:
a) Pessoas singulares ou coletivas, para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e/ou agropecuária;
b) Pessoas singulares ou coletivas, para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;
c) Grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.
2 - No Mercadinho Local podem ainda ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, nos termos por aquele fixados.
Artigo 4.º
Objetivos
A realização do Mercadinho Local tem como objetivos:
1) Aumentar a visibilidade da produção local e dos pequenos produtores, promovendo uma maior proximidade entre produtores locais e consumidores finais;
2) Sensibilizar e capacitar os consumidores locais para o consumo consciente, informado e ecologicamente responsável de produtos locais;
3) Dinamizar uma economia alimentar de base local, biológica, sazonal e mediterrânica nas suas diferentes fases (produção, distribuição e consumo);
4) Promover políticas que incentivem a produção local sustentável;
5) Conscientizar a população sobre a importância da produção local, para o crescimento económico do concelho e o desenvolvimento sustentável territorial;
6) Incentivar ações em âmbito local e comunitário de educação e capacitação dos consumidores (diretos e indiretos) para o consumo de produtos locais, sazonais, biológicos de base mediterrânica e sua integração na dieta alimentar local;
7) Criar sinergias para a sustentabilidade, promovendo o empreendedorismo e a cooperação.
Artigo 5.º
Entidade promotora
A Entidade Promotora do Mercadinho Local é o Município de Montemor-o-Velho, doravante designada Município.
Artigo 6.º
Competência da entidade promotora
1 - Compete ao Município de Montemor-o-Velho:
a) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;
b) Gerir a atividade do Mercadinho Local;
c) Garantir o bom funcionamento do Mercadinho;
d) Disponibilizar as instalações necessárias à comercialização dos produtos;
e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da atividade.
2 - Compete ao Município ordenar a suspensão ou o cancelamento de alguma feira/mercado, bem como propor e aprovar mercados de caráter extraordinário.
3 - A suspensão, o cancelamento e a realização extraordinária terão de ser comunicadas aos interessados previamente, num prazo máximo de quinze dias.
Artigo 7.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.
2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.
CAPÍTULO II
Condições Gerais de Funcionamento
Artigo 8.º
Periodicidade e horário de funcionamento
1 - O mercadinho local realizar-se-á semanalmente, aos sábados e terá um horário das 8:00 horas às 13:00 horas.
2 - O horário da montagem dos produtos para exposição, deve ser feita com antecedência de 15 minutos, ao da sua abertura e o encerramento a partir das 13:00 horas.
3 - Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos, fora do horário de funcionamento do Mercadinho.
4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, poderá o Município deliberar o encerramento e/ou abertura, em dias diferentes dos previstos, desde que se verifiquem as condições previstas no presente Regulamento.
5 - O horário previsto no n.º 1 do presente artigo deverá ser afixado no Mercadinho, em local visível, bem como devem ser publicitadas as alterações excecionais através de Edital.
Artigo 9.º
Condições de participação
1 - Podem participar no Mercadinho Local os produtores locais, com produção localizada no concelho de Montemor-o-Velho, independentemente da sua área de atividade, seja ela agricultura, floricultura, artesanato ou outras similares.
2 - O Município reserva-se no direito de fazer mostras de artesanato ou outras, para promoção de produtos endógenos, podendo participar na mesma, artesãos que tenham área de produção no concelho, ficando em tudo o resto vinculado às disposições do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
3 - Poderá ser permitida a participação de produtores locais com áreas de produção localizadas fora do concelho de Montemor-o-Velho caso os produtores locais não manifestem interesse em participar no Mercadinho Local.
Artigo 10.º
Regime de atribuição do lugar de venda
1 - A atribuição do lugar de venda poderá revestir a seguinte tipologia:
Título permanente - pelo período de 2 (dois) anos
Título ocasional - pelo período de 1 (um) dia.
2 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular no máximo, de 2 (dois) lugares de venda.
Artigo 11.º
Candidatura
A candidatura para participação no Mercadinho Local, a título permanente será formalizada mediante o preenchimento da respetiva ficha de candidatura, a qual deverá ser remetida para o Município de Montemor-o-Velho, sito na Praça da República, 3140-258 Montemor-o-Velho, ou remetida por e-mail, para geral@cm-montemorvelho.pt, ou entregue presencialmente nos serviços de atendimento do Município, no prazo designado e publicado através de Edital.
Artigo 12.º
Documentos
A ficha de candidatura referida no artigo anterior deverá ser acompanhada de comprovativo de residência ou da atividade de produção.
a) Cópia do número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva;
b) Cópia de declaração de início de atividade (se aplicável);
c) Certidão de Não Divida à Autoridade Tributária e à Segurança Social.
Artigo 13.º
Análise das candidaturas
1 - A análise das candidaturas é da competência dos serviços.
2 - Os serviços elaboram ata de análise das candidaturas, propondo a seleção dos candidatos para efeitos do artigo 14.º
Artigo 14.º
Atribuição dos lugares de venda a título permanente
1 - A atribuição de lugares de venda a título permanente, far-se-á através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado por Edital, na página eletrónica do município, num jornal local e Juntas de Freguesia.
2 - A atribuição do lugar de venda será titulada por um Alvará, a emitir pelo Município de Montemor-o-Velho.
3 - Quando o titular do lugar de venda não ocupar o lugar que lhe esta reservado durante quatro dias seguidos, ou não justificar a sua ausência, o Município reserva-se no direito de atribuir esse lugar a outro produtor que se encontre selecionado em lugar subsequente.
Artigo 15.º
Audiência dos interessados
1 - Todos os candidatos serão informados do projeto de decisão da Câmara Municipal, através de notificação, com a expressa cominação de que, querendo, podem exercer o direito de audiência de interessados por escrito e devidamente fundamentada no prazo de 10 dias úteis.
2 - Verificando-se o exercício de audiência de interessados a Câmara Municipal, num prazo de 10 dias úteis, tomará uma decisão que será notificada ao candidato.
3 - Ultrapassados os procedimentos referidos nos artigos 12.º e 13.º, a lista final de candidatos admitidos e excluídos é aprovada por deliberação de Câmara Municipal e devidamente publicitada através de edital.
Artigo 16.º
Condições e procedimento de atribuição do lugar de venda a título ocasional
1 - Para ocupação do lugar a título ocasional, reserva-se 1 (um) lugar.
2 - A ocupação do lugar a título ocasional deve ser solicitada previamente com a antecedência de sete dias úteis.
3 - A ocupação deverá ser solicitada por escrito ao trabalhador municipal de serviço e estará sempre condicionada à existência de lugar disponível.
Artigo 17.º
Taxas
Pela ocupação do local de venda não é devido qualquer pagamento à entidade promotora.
Artigo 18.º
Tipologia de produtos
1 - Os produtores deverão vender no Mercadinho Local, apenas:
a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;
b) Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;
c) Arroz;
d) Frutas;
e) Produtos agroalimentares (Ex: pão e produtos associados, mel, doces e compotas, enchidos, queijos e produtos associados);
f) Vinhos e licores;
g) Flores, plantas e sementes;
h) Outros produtos que venham a ser considerados relevantes por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas
2 - Poderá ser permitida a venda de artesanato a título acessório inserido na exposição e amostra de produtos realizados por artesãos.
3 - No mercadinho local é proibido o comércio de todos os produtos que a legislação específica determine, nomeadamente, produtos fitofarmacêuticos, medicamentos e especialidades farmacêuticas, aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005.
4 - A nenhum produto comercializado é dispensado o cumprimento das normas de comercialização do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007.
5 - Qualquer produto exposto para venda ao/à consumidor/a deve ser devidamente apresentado e exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível. Sendo que os produtos pré-embalados devem conter o preço da venda e o preço por unidade de medida; os produtos comercializados à peça devem ter indicado o preço de venda por peça; os produtos vendidos a granel devem indicar o preço por unidade de medida.
6 - Os produtos expostos para venda deverão ter boa apresentação e ser o mais frescos possível, devendo ainda ser priorizada a produção com o mínimo de aditivos artificiais possível.
7 - O produtor que venda produtos biológicos deverá disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados e fazer-se acompanhar da respetiva certificação.
8 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos
9 - Os produtores e os seus colaboradores devem estar devidamente identificados e ser portadores, no local de venda, do Alvará emitido pelo Município de Montemor-o-Velho.
10 - Terão de ser cumpridas todas as regras de higiene e segurança alimentar legalmente previstas para todos os produtos vendidos.
Artigo 19.º
Organização do espaço
O espaço do Mercadinho Local encontra-se organizado por tipologia de produtos, sendo da responsabilidade dos produtores locais a montagem e desmontagem de quaisquer estruturas e apoio.
Artigo 20.º
Limpeza
Antes de abandonarem o local, os produtores devem promover a limpeza dos respetivos lugares de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito.
Artigo 21.º
Danos
1 - Os produtores são responsáveis pelos danos ou prejuízos causados por sua culpa ou de qualquer pessoa ao seu serviço nas estruturas que lhe são fornecidas ou nas instalações municipais onde se realize o mercado.
2 - A Entidade promotora poderá fazer-se acompanhar de entidades de autoridade e fiscalização competentes e realizar visitas e vistorias aos produtores locais presentes no mercado.
Artigo 22.º
Reclamações
A apresentação de reclamações deverá ser realizada por escrito no livro de reclamações da Entidade Promotora ou por meio de comunicação formalizada para Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, Praça da República, 3140-258 Montemor-o-Velho, ou geral@cm-montemorvelho.pt, seguindo as mesmas o procedimento legal.
Artigo 23.º
Caducidade e Transmissão da Inscrição
1 - A inscrição no mercado caduca nas seguintes condições:
a) Por decurso do prazo de validade da inscrição;
b) Por morte ou invalidez do produtor, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c) Por renúncia voluntária do titular;
d) Por cessação da atividade;
e) Por não comparência durante quatro dias seguidos, sem justificação atendível e de força maior;
f) Mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, perante comprovado incumprimento das disposições do presente regulamento.
2 - Em caso de morte ou invalidez do produtor, o seu cônjuge, descendente, ascendente ou pessoa que com ele vivia em união de facto, por esta ordem de prioridades, têm direito à transmissão do lugar de venda, desde que o requeiram no prazo de 60 dias após a morte ou declaração de invalidez.
3 - O produtor não poderá transmitir o seu lugar de venda a outra pessoa, por sua livre iniciativa.
4 - O produtor pode justificar a falta, para efeitos de contabilização, dentro de cinco dias úteis ao dia da falta, relevando para tal férias, doença ou qualquer outro motivo atendível.
Artigo 24.º
Direitos do produtor
Aos produtores locais assiste o direito de:
Utilizar as infraestruturas que lhe sejam disponibilizadas;
Utilizar, da forma mais conveniente possível, o espaço que lhe seja atribuído;
Obter o apoio da entidade promotora em assuntos relacionados com o mercado;
Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento do mercado, a quem competirá decidir sobre as mesmas.
Artigo 25.º
Deveres do produtor
1 - Para além dos deveres estipulados no artigo 7.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, constituem também deveres dos produtores:
a) Cumprir e fazer cumprir aos seus colaboradores as determinações do presente regulamento;
b) Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito a orientação da entidade promotora;
c) Comparecer semanalmente em todas as edições do mercado, justificando as ausências com motivos ponderosos a apreciar pela Câmara Municipal, determinando a perda do lugar a falta injustificada a três edições sucessivas;
d) Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;
e) Não ter um comportamento de intromissão na atividade de produção e venda dos demais produtores;
f) Tratar com respeito o pessoal da Câmara, os clientes e o público em geral;
g) Responder pelos atos e omissões por si praticados ou pelos seus colaboradores;
h) Manter o local de venda, equipamento e utensílios em bom estado de conservação, higienização e limpeza;
i) Apresentar-se com vestuário adequado e higienizado no local de venda;
j) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação em vigor e normas regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, prevenção e eliminação de pragas.
Artigo 26.º
Proibições
1 - É expressamente proibido aos produtores locais:
Ocupar uma área superior aquela que lhe foi concedida;
Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
Dificultar a livre circulação de pessoas;
Lançar ou deixar lixo, resíduos ou desperdícios no chão ou mal-acondicionado no recinto do mercado;
Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários da Câmara que estejam a prestar serviço no Mercadinho, bem como qualquer outro utilizador.
Artigo 27.º
Fiscalização e regime sancionatório
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento e a instrução do competente processo de contraordenação é do Município de Montemor-o-Velho.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.
3 - As contraordenações aplicáveis à violação do presente regulamento são as previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, ou em qualquer outro diploma legal que o substitua.
Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao produtor local;
b) Interdição de participação no mercadinho local, por um período máximo de 2 anos.
Artigo 29.º
Contagem dos prazos
Os prazos de procedimento previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 30.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas e omissões que decorram da interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso à lei vigente, são decididas pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.
Artigo 31.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho
I
Nome ..., nascido a .../.../..., natural de ..., residente em ..., freguesia de ..., concelho de ..., titular do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade n.º ..., emitido por ..., válido até ..., NIF ..., com contacto telefónico n.º ..., e-mail: ... desejando exercer a atividade de vendedor de ..., no mercadinho local de Montemor-o-Velho, requer autorização para tal.
Observações (descrição detalhada dos produtos que pretende vender): ...
II
No caso de deferimento, comprometo-me a cumprir todos os preceitos do Regulamento do Mercadinho Local de Montemor-o-Velho, do qual declaro ter conhecimento.
III
1 - Os dados pessoais recolhidos neste pedido são necessários, única e exclusivamente, para dar cumprimento ao disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 17.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril e/ou ao previsto na legislação específica aplicável ao pedido formulado.
2 - O tratamento dos dados referidos no ponto 1, por parte do Município de Montemor-o-Velho, respeitará a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais:
O Responsável pelo tratamento é o Município de Montemor-o-Velho;
Finalidade do tratamento: os dados pessoais solicitados neste requerimento destinam-se à(s) finalidade(s) nele expressa(s).
Licitude do tratamento: Cumprimento de obrigação jurídica (CPA e/ou de legislação específica aplicável ao pedido formulado), relação contratual ou exercício de funções de interesse público. A não cedência de dados poderá resultar na impossibilidade da análise do pedido.
Destinatário(s) dos dados - Serviço municipal com competência para analisar ou intervir no pedido, de acordo com a orgânica municipal em vigor. Os dados recolhidos poderão ser partilhados com terceiros apenas para cumprimento de relações contratuais ou obrigações legais.
Conservação dos dados pessoais - Prazo definido na legislação aplicável ao pedido; para mais informações sobre as práticas de privacidade do Município consulte o nosso site em http://www.cm-montemorvelho.pt
Pode exercer o direito de informação, acesso, retificação, apagamento, limitação de tratamento, portabilidade, oposição através do email dpo-RGPD@cm-montemorvelho.pt.
Pede deferimento,
Montemor-o-Velho, ... de ... de 202...
Assinatura ...
316445003
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5367317.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar
Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5367317/despacho-5993-2023-de-26-de-maio