Despacho 5992/2023, de 26 de Maio
- Corpo emitente: Município de Montemor-o-Velho
- Fonte: Diário da República n.º 102/2023, Série II de 2023-05-26
- Data: 2023-05-26
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal das Bolsas de Estudo.
O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, Emílio Augusto Ferreira Torrão faz saber, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em cumprimento do artigo 56.º do mesmo normativo, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 24 de abril de 2023, deliberou aprovar o Regulamento Municipal das Bolsas de Estudo, que a seguir se publica na íntegra.
Para cumprimento do disposto no artigo 15.º do mencionado Regulamento, o mesmo será publicado no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.
Regulamento Municipal das Bolsas de Estudo
Preâmbulo
No âmbito do poder regulamentar atribuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência que está cometida às Câmaras Municipais, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 setembro, os municípios, enquanto Autarquias Locais, têm por objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respetivos munícipes.
O desenvolvimento territorial e a coesão social determinam a adoção de medidas que garantam a igualdade de oportunidades e promovam o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais.
Neste sentido, e como a área da Educação é encarada como fator determinante, que constitui uma das prioridades de intervenção ao nível das políticas sociais locais, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, através da atribuição de Bolsas de Estudo nas suas diferentes tipologias (Académicas, de Excelência, por Mérito e em Situações Especiais ou de Incapacidade), tem como objetivo possibilitar a prossecução dos estudos aos jovens, promovendo uma efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar.
Face às atuais necessidades sentidas pelos/as estudantes e as suas famílias e, ainda, à pertinência e diferenciação das situações que têm vindo a ser apresentadas, foi constatada a necessidade de se proceder a uma alteração do Regulamento Municipal das Bolsas de Estudo, tendo em vista a sua adequação aos fins a que se destina e dotando-o de mecanismos para uma atuação justa e rigorosa, pautada pelos princípios da equidade, universalidade e transparência. Deste modo, o presente Regulamento permitiu clarificar o ano letivo a que as bolsas atribuídas concernem (o anterior àquele em que se submetem as candidaturas), a definição dos montantes a atribuir aos/às candidatos/as, a correção de gralhas e de iniquidades detetadas e, muitas vezes, objeto de reclamação por parte de interessados, ao longo dos anos, como é o caso do impedimento que existia por parte de candidatos/as que haviam terminado o seu ciclo de estudos mas que, por não possuírem comprovativo de matrícula no ano em que apresentavam a sua candidatura, se viam coartados de verem reconhecido o seu desempenho académico no último ano de um percurso de vida, como estudantes.
Em reunião de 04 de janeiro de 2023, o Executivo Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar o início do procedimento para a elaboração do Projeto de Alteração do Regulamento Municipal das Bolsas de Estudo. Foi, igualmente, deliberada por unanimidade a sua publicação no portal do Município, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 04/2015 de 07 de janeiro, na sua atual redação, pelo prazo de 10 dias, para que os interessados se constituíssem enquanto tal e apresentassem os seus contributos.
Em reunião de 13 de março de 2023, o Executivo Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar o projeto de alteração ao Regulamento Municipal das Bolsas de Estudo, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como a sua submissão a consulta pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões pelos interessados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do CPA.
O presente Regulamento foi aprovado, por unanimidade, na reunião de Executivo Municipal de 24 de abril de 2023, e de Assembleia Municipal de 28 de abril de 2023, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Este Regulamento foi redigido com uma linguagem promotora da igualdade de género e não discriminação.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de Bolsas de Estudo pelo Município de Montemor-o-Velho a estudantes residentes no Concelho, matriculados em estabelecimentos de ensino nos níveis do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, profissional, secundário e superior público, relativo ao aproveitamento obtido pelos/as mesmos/as no ano letivo anterior.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem por normas habilitantes as disposições do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, as alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e o previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 04/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Destinatários e tipologia das bolsas
1 - A Câmara Municipal poderá conceder Bolsas de Estudo a estudantes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino profissional, do ensino secundário e superior público, nos seguintes casos:
a) Bolsas Académicas, atribuídas a candidatos/as que preencham os requisitos socioeconómicos previstos no presente Regulamento;
b) Bolsas por Excelência, atribuídas a candidatos/as que comprovem documentalmente capacidades de excelência, através da apresentação das seguintes avaliações:
i) Média exata de 5 valores para estudantes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
ii) A média da classificação anual, exata, seja igual ou superior a 17 valores para estudantes do ensino secundário;
iii) Para o ensino superior, aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito/a no ano letivo precedente, desde que estes créditos não respeitem a unidades curriculares com 2.ª inscrição, sendo a média final igual ou superior a 17 valores;
c) Bolsas por Mérito Desportivo e Artístico são atribuídas a candidatos/as quando, em provas regionais, nacionais e internacionais de desporto federado, tenham obtido um resultado entre os três primeiros lugares de classificação na área distinguida ou tenham representado o país, integrados numa comitiva nacional oficial;
i) As Bolsas por Mérito Desportivo e Artístico reportam-se ao desempenho e resultados obtidos na época desportiva que antecede o requerimento da referida bolsa;
d) As Bolsas por Mérito Científico são atribuídas a candidatos/as com o grau de mestre ou doutor/a, mediante a apresentação de projetos de caráter científico de investigação;
e) Bolsas por Situações Especiais ou Incapacidade são atribuídas a candidatos/as que apresentem, pelo menos, uma das seguintes condições, cumulativa com o disposto no n.º 2 do presente artigo:
i) Sejam provenientes de famílias monoparentais;
ii) Apresentem grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
iii) Em que pelo menos um dos progenitores seja portador de grau de deficiência igual ou superior a 60 %.
2 - As candidaturas apresentadas com enquadramento nas subalíneas i), ii), iii) da alínea e) do número anterior, terão de apresentar um rendimento per capita igual ou inferior ao Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor, para cujo cálculo será deduzido o valor de 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se que:
1 - O agregado familiar do/a candidato/a é constituído pelo/a próprio/a e pelas pessoas que com ele/ela vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento.
2 - O rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos valores auferidos pelo agregado familiar no início do ano letivo a que se refere o requerimento de bolsa académica, nomeadamente:
a) Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
b) Rendimentos empresariais e de profissionais liberais: definidos no artigo 3.º do CIRS e apurados de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código; quando o rendimento seja apurado com base no regime de contabilidade organizada, o valor a considerar não pode ser inferior a 20 % do total das vendas, prestações de serviços e outros rendimentos declarados;
c) Rendimentos prediais: cf. definidos no artigo 8.º do CIRS;
d) Pensões: rendimentos auferidos anualmente pelo/a requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
i) Velhice;
ii) Invalidez;
iii) Sobrevivência;
iv) Aposentação;
v) Temporárias ou vitalícias;
e) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada;
f) Bolsas de formação: consideram-se todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento;
g) Bolsas de investigação: rendimentos auferidos pelo/a requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, a este título;
h) Outros rendimentos de capitais.
3 - O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos fixados pelo n.º 2 do presente artigo, pelo número de pessoas que o constituem nos termos do n.º 1 do presente artigo.
4 - O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é efetuado de acordo com a especificidade da situação do/a candidato/a:
a) Trabalho dependente e pensões, mediante aplicação da seguinte fórmula:
RC = [R-(C+I)]/14/N
b) Trabalho independente (empresariais e profissionais liberais), prestações sociais, bolsas de formação/investigação, mediante aplicação da seguinte fórmula:
RC = [R-(C+I)]/12/N
c) Nos casos em que se verifique uma alteração de rendimentos relativamente ao declarado em IRS, o cálculo será efetuado com base nos seis últimos recibos de vencimento, sendo efetuada a média mensal do rendimento e, posteriormente, aplicada a fórmula de cálculo que se aplicar à situação em apreço, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo.
em que:
RC = Rendimento per capita
R = Rendimento bruto anual do agregado familiar
C = Total das contribuições pagas (Instituto de Segurança Social, IP ou sistemas equivalentes)
I = Total do imposto pago sobre os rendimentos, deduzido da respetiva devolução
N = Número de elementos que compõem o agregado familiar
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade
1 - Os/as candidatos/as poderão candidatar-se a mais do que uma tipologia de Bolsa de Estudo, podendo beneficiar apenas de uma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para efeitos do número anterior, caso se verifique que os/as candidatos/as reúnem condições para beneficiar de mais do que uma tipologia de bolsa, até ao limite de duas, o valor da bolsa a atribuir será majorado em 30 %.
3 - Poderão requerer a atribuição de Bolsas de Estudo os/as candidatos/as que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa ou estar legalmente autorizado a residir em Portugal;
b) Residir no Concelho de Montemor-o-Velho há mais de um ano;
c) Possuir até 28 anos de idade, inclusive, à data da candidatura;
d) Não possuir dívidas ao Instituto de Segurança Social, IP e à Autoridade Tributária e Aduaneira, quando aplicável;
e) Apresentar aproveitamento escolar no ano letivo anterior, salvo se a anterior falta de aproveitamento for devida a motivos de força maior, designadamente doença prolongada, desde que devidamente comprovada;
f) O/a candidato/a do ensino profissional deve apresentar certificado de aproveitamento escolar com uma percentagem igual ou superior a 95 % de módulos concluídos ou certificado de conclusão do curso profissional, no caso de não prosseguir os estudos;
g) O/a candidato/a do ensino superior tem de se encontrar inscrito/a no mínimo de 60 % do número total de créditos que formam o ano curricular que está a frequentar, salvo nos casos em que:
i) Se encontre matriculado/a num número de créditos inferior ao previsto devido a:
a) Encontrar-se a concluir o curso;
b) Normas regulamentares referentes à inscrição em unidades curriculares do 2.º semestre, tese, dissertação, projeto ou estágio de curso;
ii) Tenha terminado o seu ciclo de estudos no ano letivo anterior e não apresente frequência escolar aquando da apresentação da candidatura, por esse motivo;
h) Frequência escolar aquando da apresentação da candidatura, exceto os/as candidatos/as que, no ano letivo anterior, terminaram o seu ciclo de estudos do ensino secundário ou posterior (licenciatura, mestrado ou doutoramento).
4 - Para efeitos de avaliação da situação do aproveitamento escolar, o/a candidato/a deverá entregar um documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da situação em que se encontra.
5 - Consideram-se equiparadas à falta de aproveitamento escolar, as seguintes situações:
a) Mudança de curso ou de área de estudos;
b) Repetir a matrícula, numa ou mais disciplinas, para melhoria de nota;
c) Anular a matrícula ou ter interrompido os estudos;
d) Frequência do denominado "ano zero";
e) Já possuir habilitação ou curso equivalente àquele a que a candidatura diz respeito.
6 - Para as candidaturas às Bolsas Académicas referidas na alínea a) do artigo 3.º, terão, ainda, de cumprir os seguintes requisitos:
a) Não dispor por si, ou através do agregado familiar em que estejam inseridos/as, um rendimento per capita superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor;
b) Sempre que se verificar alteração da composição do agregado familiar e/ou dos rendimentos à data da candidatura, a análise do processo será efetuada com base nos rendimentos atualizados, mediante a apresentação dos documentos previstos na alínea b), c) e d) do n.º 4 e da alínea a) e c) do n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento.
7 - Para as candidaturas às Bolsas por Excelência, referidas na alínea b) do artigo 3.º, terão, ainda, em função do grau de ensino, de cumprir os seguintes requisitos:
a) Nos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, avaliação final anual emitida pelo estabelecimento de ensino, de onde conste expressamente que o/a candidato/a obteve, no ano letivo anterior, a média final exata de 5 valores;
b) No Ensino Secundário, avaliação final anual emitida pelo estabelecimento de ensino, de onde conste expressamente que o/a candidato/a obteve, no ano letivo anterior, uma média final igual ou superior a 17 valores;
c) No Ensino Profissional, avaliação final anual emitida pelo estabelecimento de ensino, de onde conste expressamente que o/a candidato/a obteve, no ano letivo anterior, uma média final igual ou superior a 17 valores;
d) Para o Ensino Superior, aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito/a no ano letivo precedente, desde que estes créditos não respeitem a unidades curriculares com 2.ª inscrição, com a média final igual ou superior a 17 valores;
e) O cálculo da média da classificação anual é efetuado pelos serviços do Município, por ponderação de ECTS através da seguinte fórmula:
Nota UC (unidades curriculares) x N.º ECTS da UC = Total A (avaliação final)
Total A/Total de ECTS
8 - Para as candidaturas às Bolsas por Mérito Desportivo e Artístico referidas na alínea c) do artigo 3.º, os/as candidatos/as terão, ainda, de cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter-se classificado entre os três primeiros lugares em provas regionais, nacionais e internacionais de desporto federado, no ano anterior à data da candidatura;
b) Ter representado o país, integrados/as numa comitiva nacional oficial, no ano anterior à data da candidatura.
9 - Para as candidaturas às Bolsas por Mérito Científico referidas na alínea d) do artigo 3.º, os/as candidatos/as terão, ainda, de cumprir os seguintes requisitos:
a) Demonstração da relevância fundamentada do objeto de estudo;
b) Qualidade científica e metodologia do programa de trabalho, devidamente atestada mediante declaração da instituição de ensino superior que o/a candidato/a frequenta.
10 - Para as candidaturas às Bolsas por Situações Especiais ou Incapacidade referidas na alínea e) do artigo 3.º, terão, ainda, de cumprir os seguintes requisitos, em função da bolsa a que se candidata:
a) A situação de monoparentalidade dos/as candidatos/as deverá ser devidamente comprovada, através de declaração da Junta de Freguesia que ateste a composição do agregado familiar, à qual deverá juntar-se cópia da regulação das responsabilidades parentais, quando exista;
b) A situação de incapacidade do/a candidato/a com um grau igual ou superior a 60 %, tem de ser comprovada através de Atestado Médico de Incapacidade Multiúso;
c) A situação de incapacidade em que pelo menos um dos progenitores/representante legal apresenta um grau igual ou superior a 60 %, tem de ser comprovada através de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.
CAPÍTULO II
Processo de candidatura
Artigo 6.º
Abertura do procedimento de candidatura
1 - As Bolsas de Estudo serão atribuídas anualmente, iniciando-se o procedimento de candidatura após deliberação do Executivo Municipal.
2 - O Executivo Municipal definirá, em cada ano, o montante máximo a atribuir às Bolsas de Estudo, o júri do procedimento, bem como o prazo de entrega das candidaturas, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.
3 - A abertura do período de submissão de candidaturas será publicitada através de edital a afixar nos lugares de estilo, designadamente na sede do Município, nas Juntas de Freguesia e estabelecimentos de ensino do Concelho e divulgado na página institucional do Município (www.cm-montemorvelho.pt).
4 - A candidatura poderá ser submetida através dos serviços online disponíveis na página institucional do Município, acompanhada dos documentos referidos no artigo 7.º do presente Regulamento, necessários à prova das informações prestadas, devidamente digitalizados.
5 - A candidatura poderá, ainda, ser apresentada por correio eletrónico, para o email: geral@cm-montemorvelho.pt, entregue presencialmente no Balcão Único de Atendimento do Município, ou por via postal, através do endereço da Câmara Municipal: Praça da República, 3140-258 Montemor-o-Velho, acompanhada dos documentos referidos no artigo 7.º do presente Regulamento, necessários à prova das informações prestadas.
Artigo 7.º
Documentos instrutórios
1 - Os/as candidatos/as deverão instruir o seu processo de candidatura mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento de candidatura, de acordo com o modelo disponível na página institucional do Município (www.cm-montemorvelho.pt), devidamente preenchido e assinado;
b) Cópia do cartão de cidadão do/a candidato/a, e sendo menor, do/a seu/sua encarregado/a de educação, na qualidade de requerente, com inscrição aposta da respetiva autorização, havendo a possibilidade de se ocultar os dados pessoais que não sejam relevantes para o fim em causa;
c) Declaração de consentimento para consulta de outras entidades, que se revele pertinente à análise da candidatura;
d) Declaração da Junta de Freguesia da área de residência, que ateste a residência do/a candidato/a há pelo menos 1 ano, e a respetiva composição do agregado familiar;
e) Comprovativo de domiciliação fiscal do/a candidato/a e de todo o agregado familiar no Concelho de Montemor-o-Velho, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
f) Declarações de não dívida emitidas pelo Instituto de Segurança Social, IP e pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando aplicável;
g) Certificado de aproveitamento escolar referente ao ano letivo anterior, emitido pelo respetivo estabelecimento de ensino, de onde conste clara e expressamente o ano letivo frequentado no ano transato, no caso dos/as estudantes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, ensino secundário e do ensino profissional;
h) Documento comprovativo com a indicação das unidades curriculares totais e respetivos créditos do ano letivo em que se encontra matriculado/a, emitido pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso dos/as alunos/as do ensino superior, salvo nas situações previstas na alínea h) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;
i) Documento comprovativo, de onde conste a inscrição num mínimo de 60 % de ECTS relativos ao ano letivo em que se encontra matriculado/a, emitido pelo respetivo estabelecimento de ensino, salvo nas situações previstas na alínea h) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;
j) Certificado de matrícula relativo ao ano que frequenta, exceto nos casos em que já concluiu ciclo de estudos igual ou superior ao da escolaridade mínima obrigatória;
k) Os/as alunos/as que concluíram o ensino secundário ou ciclo de estudos posterior no ano letivo anterior ao da candidatura, deverão apresentar comprovativo de conclusão de estudos, ao invés de certificado de matrícula.
2 - Comprovativo do IBAN com identificação do/a candidato/a ou do seu/sua encarregado/a de educação, nos casos em que o/a mesmo/a seja, ainda, menor de idade.
3 - Declaração, sob compromisso de honra, acerca da veracidade das informações prestadas e do compromisso em aceitar e cumprir com o estipulado no presente Regulamento.
4 - Para as candidaturas às Bolsas Académicas referidas na alínea a) do artigo 3.º, terão, ainda, de apresentar:
a) Fotocópia da declaração de IRS referente ao ano civil anterior, de todos os elementos do agregado familiar e respetiva nota de liquidação;
b) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos por cada elemento do agregado familiar, através de cópia dos 3 últimos recibos de vencimento, prestações sociais, bolsas de formação/investigação, emitidos pela entidade patronal, pelo Instituto de Segurança Social, IP ou pela entidade formadora/científica, conforme aplicável;
c) Documento comprovativo da situação de desemprego de qualquer dos elementos do agregado familiar, emitido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP;
d) Declaração comprovativa da eventual atribuição de apoios sociais e respetivo valor, emitido pelo Instituto de Segurança Social, IP.
5 - Na ausência de declaração de rendimentos (IRS) ou quando se verificar alteração de rendimentos face à declaração de IRS, deverá juntar os seguintes documentos comprovativos:
a) Documentos comprovativos de rendimentos relativos ao ano civil anterior, através de cópia dos 6 últimos recibos de vencimentos;
b) Declaração comprovativa da dispensa de apresentação de declaração de rendimentos, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Declaração da situação face ao emprego, a emitir pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.
6 - Para as candidaturas às Bolsas por Excelência referidas na alínea b) do artigo 3.º, terão, ainda, de apresentar:
a) Nos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, documento comprovativo da avaliação final anual emitida pelo estabelecimento de ensino, de onde conste expressamente que o/a candidato/a obteve, no ano letivo anterior, a média final exata de 5 valores;
b) No Ensino Secundário, documento comprovativo da avaliação final anual emitida pelo estabelecimento de ensino, de onde conste expressamente que o/a candidato/a obteve, no ano letivo anterior, uma média final igual ou superior a 17 valores;
c) No Ensino Profissional, documento comprovativo da avaliação final anual emitida pelo estabelecimento de ensino, de onde conste expressamente que o/a candidato/a obteve, no ano letivo anterior, uma média final igual ou superior a 17 valores;
d) Para o Ensino Superior, documento comprovativo da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito/a no ano letivo precedente, desde que estes créditos não respeitem a unidades curriculares com 2.ª inscrição, com média igual ou superior a 17 valores.
7 - Para as candidaturas às Bolsas por Mérito Desportivo e Artístico referidas na alínea c) do artigo 3.º, terão ainda de apresentar os seguintes documentos:
a) Declaração da Associação Desportiva ou Entidade na qual o/a atleta se encontra inscrito/a como praticante;
b) Declaração da Federação/Entidade Desportiva, comprovativa da situação desportiva do/a atleta face ao previsto no n.º 8 do artigo 5.º
8 - Para as candidaturas às Bolsas por Mérito Científico referidas na alínea d) do artigo 3.º, terão, ainda, de apresentar os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da relevância fundamentada do objeto de estudo, emitida pela Universidade ou outra Entidade competente para o efeito;
b) Documento comprovativo da qualidade científica e da metodologia do programa de trabalho, emitida pela Universidade ou outra Entidade competente para o efeito.
9 - Para as candidaturas às Bolsas por Situações Especiais ou Incapacidade referidas na alínea e) do artigo 3.º, terão, ainda, de apresentar, consoante o caso:
a) Declaração da Junta de Freguesia que ateste a composição do agregado familiar, cf. enunciado na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, à qual deverá juntar-se cópia da Regulação das Responsabilidades Parentais, quando exista;
b) Atestado Médico de Incapacidade Multiúso que ateste que o/a candidato/a apresenta um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) Atestado Médico de Incapacidade Multiúso que ateste que o/a candidato/a, é proveniente de um agregado familiar em que pelo menos um dos progenitores/representante legal apresenta um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
CAPÍTULO III
Atribuição das bolsas
Artigo 8.º
Análise das candidaturas
1 - A seleção e análise das candidaturas serão efetuadas pelo Júri designado pelo Executivo Municipal.
2 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o Júri procede à análise formal e material de todas as candidaturas rececionadas, tendo em vista a admissão e a exclusão dos/as candidatos/as, no sentido de elaborar as respetivas listas provisórias de candidaturas admitidas e excluídas.
3 - São liminarmente excluídas as candidaturas:
a) Que derem entrada fora do prazo estabelecido;
b) Que não cumpram os critérios de elegibilidade definidos no artigo 5.º deste Regulamento;
c) Que não entreguem, juntamente com a candidatura, todos os documentos mencionados no artigo 7.º do Regulamento e nas condições ali referidas;
d) Cujos documentos não estejam devidamente atualizados ou exista qualquer incongruência ou erro na emissão dos mesmos.
4 - Serão também excluídos/as, em qualquer fase do processo, os/as candidatos/as que prestem falsas declarações ou falsifiquem quaisquer documentos.
5 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação de quaisquer documentos determina a comunicação ao Ministério Público, para instauração do devido procedimento criminal.
6 - A prestação de falsas declarações e/ou a falsificação de documentos determinam a nulidade de todos os atos praticados no processo de candidatura ou subsequentes.
7 - Serão, ainda, excluídas as candidaturas cuja análise revele a violação de qualquer disposição deste Regulamento ou da legislação em vigor.
8 - São provisoriamente admitidas as candidaturas:
a) Cujo formulário de candidatura apresentado seja omisso ou se verifique existir qualquer erro que não possa ser corrigido oficiosamente pelo Júri, nos termos do disposto neste Regulamento;
b) Que sejam objeto de pedido de esclarecimentos pelo Júri designado.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, os/as candidatos/as são notificados/as para no prazo de 5 dias úteis, apresentarem, por escrito, os documentos e/ou esclarecimentos solicitados pelo Júri.
10 - O Júri poderá, ainda, solicitar esclarecimentos às entidades que entenda por convenientes e proceder a averiguações.
11 - O/a candidato/a poderá ser submetido/a a entrevista e, eventualmente, a uma visita domiciliária, a fim de ser esclarecida a sua situação socioeconómica.
12 - Além das situações previstas nos n.os 3 a 7 do presente artigo, serão ainda excluídos os/as candidatos/as que não tenham prestado os esclarecimentos solicitados, nos termos do n.º 8, dentro do prazo fixado pelo Júri para o efeito.
13 - Finda a fase de apreciação preliminar, e no caso de o processo de candidatura se encontrar devidamente instruído, o Júri passará à aplicação dos critérios de atribuição das Bolsas de Estudo.
14 - Apenas serão objeto de seriação as candidaturas admitidas a concurso.
15 - Finda a análise das candidaturas, o Júri procede à elaboração de uma ata, devidamente fundamentada, de onde conste a proposta das candidaturas admitidas e das excluídas.
16 - A proposta de decisão do Júri é submetida à aprovação da reunião do Executivo Municipal.
Artigo 9.º
Valor das bolsas
1 - O valor definido anualmente, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, é proporcionalmente distribuído pelas diferentes tipologias de bolsa, em função do número de candidaturas admitidas.
2 - Dentro de cada tipologia de bolsa, o valor disponível é equitativamente dividido pelos/as candidatos/as admitidos/as, salvaguardando-se, porém, que o mesmo não ultrapassará:
a) Os 200(euro) para os/as candidatos/as do 2.º ciclo do ensino básico;
b) Os 300(euro) para os/as candidatos/as do 3.º ciclo do ensino básico, regular ou profissional;
c) Os 400(euro) para os/as candidatos/as do ensino secundário, regular ou profissional;
d) Os 500(euro) para os/as candidatos/as do ensino superior.
3 - Caso se verifique que os/as candidatos/as reúnem condições para beneficiar de mais do que uma tipologia de bolsa, até ao limite de duas, o valor da bolsa a atribuir será majorado em 30 %, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento.
4 - Os valores constantes nos n.os 2 e 3 do presente artigo, poderão ser inferiores, em função da relação entre o número de candidaturas admitidas e o valor previsto no orçamento municipal para o presente Regulamento Municipal.
5 - Aplicados os números anteriores e, na eventualidade de se verificar um valor remanescente numFa determinada tipologia, o mesmo será canalizado para as tipologias de bolsa com maior número de candidatos/as admitidos/as de forma a compensar as majorações a aplicar nos termos do n.º 3.
Artigo 10.º
Listas provisórias, definitivas e decisão
1 - A comunicação aos/às interessados/as dos resultados provisórios e dos resultados definitivos será feita através de e-mail ou, em caso de inexistência deste meio, por carta registada para o endereço indicado no formulário de candidatura.
2 - Os/as interessados/as dispõem do prazo de 5 dias úteis, contados da data da notificação a que se refere o número anterior, para assim querendo, pronunciar-se por escrito sobre as listas provisórias.
3 - As listas provisórias tornar-se-ão definitivas se, no prazo indicado no número anterior, não forem apresentadas reclamações ou, sendo aquelas apresentadas, o Júri não considere os argumentos apresentados e mantenha a sua decisão.
4 - Caso o Júri altere a sua proposta de decisão, deverá aquela ser notificada nos termos do n.º 2, e seguir os termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo e das disposições do artigo 8.º
CAPÍTULO IV
Condições de manutenção das bolsas
Artigo 11.º
Obrigações dos/as bolseiros/as
1 - Constitui obrigação dos/as candidatos/as prestar todos os esclarecimentos e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados no âmbito do processo de atribuição de Bolsas de Estudo.
2 - Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.
3 - Verificando-se que o/a candidato/a não usou de boa-fé nas declarações prestadas, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do/a mesmo/a, ou no caso de ser menor, do/a seu/sua encarregado/a de educação/requerente, a restituição do valor recebido.
4 - A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do/a interessado/a, que dispõe de 10 úteis dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o respetivo conteúdo.
Artigo 12.º
Cessação das bolsas de estudo
Constituem, designadamente, causas de cessação das bolsas de estudo atribuídas:
a) O Abandono Escolar;
b) O incumprimento dos deveres fixados no artigo anterior;
c) A prestação de declarações falsas, inexatas ou omissão de informação no processo de candidatura;
d) O incumprimento das disposições constantes no presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e casos omissos na aplicação deste Regulamento que não possam ser resolvidas com o recurso à legislação aplicável, serão objeto de decisão pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores, no âmbito das Bolsas de Estudo.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5367316.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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