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Aviso 10391/2023, de 26 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Distinções Honoríficas do Município de Fronteira

Texto do documento

Aviso 10391/2023

Sumário: Alteração ao Regulamento de Distinções Honoríficas do Município de Fronteira.

Alteração ao Regulamento de Distinções Honoríficas do Município de Fronteira

O Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Fronteira foi aprovado em 2 de novembro de 1990, não tendo sofrido qualquer alteração desde então. Volvidos estes anos, justifica-se a reponderação da temática das distinções honoríficas face à realidade municipal atual.

As distinções honoríficas têm por finalidade homenagear publicamente, em vida ou a título póstumo, pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam para o engrandecimento e dignificação do concelho de Fronteira, bem como aquelas que se destaquem pelo reconhecido mérito, prestígio, cargo, ação, serviços ou contributos em prol da comunidade, do país ou da humanidade, prática esta comum na maioria das sociedades com identidade histórica e cultural própria. As distinções honoríficas têm, ainda, por finalidade distinguir os trabalhadores da Câmara Municipal de Fronteira que, no exercício das suas funções, constituam um exemplo de dedicação ao serviço público. Merece ainda tratamento, enquanto distinção honorífica, a atribuição de designação a equipamento ou espaço público municipais como o nome de pessoa singular ou designação de pessoa coletiva, por se tratar de um evidente reconhecimento a essa pessoa em tudo análogo à atribuição de medalhas ou diplomas municipais.

Não se procedeu a uma alteração da tipologia das distinções honoríficas previstas no Regulamento originário, nem às formalidades seguidas para a sua atribuição, de modo que os critérios sejam exatamente os mesmos entre distinções pretéritas e futuras.

No que respeita à atribuição do nome de pessoa singular ou designação de pessoa coletiva a espaço ou equipamento público municipais, exigem-se as mesmas formalidades que presidem à atribuição das medalhas de ouro e mérito municipais.

O Regulamento originário previa os fundamentos da perda da distinção honorífica pelos funcionários municipais, não prevendo idêntico tratamento para as demais pessoas singulares e coletivas distinguidas, criando uma inaceitável dualidade de critérios que importa corrigir.

A atribuição de distinções honoríficas municipais deve ser criteriosa para ser prestigiada, pautando-se por critérios de rigor, coerência e isenção, garantindo que aqueles que são distinguidos, sintam que o são justamente num quadro de princípios previamente estabelecidos.

Nestes termos, ao abrigo da competência prevista no artigo 33.º n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Câmara Municipal de Fronteira a aprovou da alteração ao Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Fronteira, pelo que pelo presente aviso se dá início ao respetivo período de discussão pública, para submissão à Assembleia Municipal, nesta versão ou com eventuais contributos enviados.

Artigo 1.º

1 - Os Artigos 1.º, 4.º, 8.º, 9.º,13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 24.º, 25.º, 30.º e 31.º passarão a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - As distinções honoríficas do Município de Fronteira consistem em medalhas, diplomas e atribuição do nome da pessoa singular ou coletiva a distinguir para designação de espaços e equipamentos públicos municipais.

2 - As medalhas a atribuir pela Câmara Municipal são as seguintes:

a) Medalha de Ouro do Município de Fronteira.

b) Medalha de Mérito Municipal.

c) Medalha de Bons Serviços.

d) Medalha de Comportamento Exemplar.

3 - Os diplomas a atribuir pela Câmara Municipal de Fronteira são os seguintes:

a) Diploma de Bons Serviços.

b) Diploma de Bom Comportamento.

4 - A atribuição do nome da pessoa singular ou coletiva a distinguir é possível apenas em espaços ou equipamentos públicos que não possuam uma atribuição prévia de nome de pessoa singular ou coletiva.

[...]

Artigo 4.º

A atribuição da Medalha de Ouro do Concelho outorga ao galardoado o título de "CIDADÃ(O) HONORÁRIA(O) DO CONCELHO DE FRONTEIRA", tratando-se de pessoa singular, e "BENEMÉRITO(A) DO CONCELHO DE FRONTEIRA", tratando-se de pessoa coletiva."

[...]

Artigo 8.º

A Medalha de Mérito Municipal é de grau ouro, prata ou cobre, conforme o valor relativo dos atos praticados.

Artigo 9.º

Cabe à Câmara Municipal, por deliberação em reunião, a atribuição da Medalha de Mérito Municipal, mediante proposta de qualquer dos membros do executivo municipal, devendo a deliberação da atribuição do grau ouro ser tomada por unanimidade e por escrutínio secreto.

[...]

Artigo 13.º

A Medalha de Bons Serviços tem os seguintes graus: ouro, prata e cobre, conforme o valor relativo, sob o ponto de vista do interesse municipal, das tarefas desempenhadas.

[...]

Artigo 14.º

A concessão da Medalha de Bons Serviços é da competência da Câmara Municipal, por proposta de qualquer dos membros da Câmara ou do dirigente da divisão ou unidade respetiva em que o funcionário desempenhe funções, a qual deverá neste caso ser dirigida ao Presidente da Câmara sob sigilo e sem sujeição a processamento burocrático.

Artigo 15.º

As diversas categorias da Medalha de Bons Serviços são atribuídas segundo critérios que não contrariem as seguintes regras:

a) A de ouro não pode ser atribuída a servidores com menos tempo de serviço que o exigido para a aposentação sem antecipação à idade legal;

b) A de prata não pode ser atribuída a servidores com menos de vinte e cinco anos de bom e efetivo serviço;

c) A de cobre não pode ser atribuída a servidores com menos de vinte anos de bom e efetivo serviço.

[...]

Artigo 17.º

A Medalha de Comportamento Exemplar destina-se a agraciar os funcionários municipais que por atos de coragem, abnegação ou altruísmo ao serviço do Município se tenham distinguido entre os demais e mereçam ser apontados como exemplo.

Artigo 18.º

A Medalha de Comportamento Exemplar tem três graus: ouro, prata e cobre, conforme o mérito relativo dos atos praticados.

Artigo 19.º

A concessão da Medalha de Comportamento Exemplar é da competência da Câmara Municipal, por proposta de qualquer dos seus membros ou do dirigente da divisão ou unidade respetivo"

[...]

"Artigo 22.º

O Diploma de Bons Serviços será concedido pela Câmara ou pelo seu Presidente, sob proposta de qualquer dos seus membros ou do dirigente da divisão ou unidade respetivos aos trabalhadores do Município. que no desempenho das suas funções ou tarefas tenham demonstrado zelo, dedicação e assiduidade que mereçam ser realçados.

[...]

Artigo 24.º

O Diploma de Bons Serviços terá o formato e o conteúdo constantes do anexo a este Regulamento."

Artigo 25.º

O Diploma de Bom Comportamento será concedido pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente, sob proposta de qualquer dos seus membros, ou do dirigente da divisão ou unidade respetivos aos trabalhadores do Município que, no desempenho das suas tarefas, tenham demonstrado especial destreza ou abnegação, conducentes a resultados dignos de registo."

[...]

"Artigo 30.º

1 - Perdem o direito às distinções honoríficas a que se refere o presente Regulamento os trabalhadores municipais a quem tenha sido aplicada a pena de demissão.

2 - Perdem direito às distinções honoríficas a que se refere o presente Regulamento:

a) Aqueles que sejam condenados em pena de prisão, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

b) Aqueles que sejam condenados, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso em que seja ofendido o Município de Fronteira ou qualquer uma das Freguesias do concelho.

3 - Da perda do direito à distinção honorífica é dada nota pública em jornal de tiragem nacional, em jornal de tiragem regional e nos meios de comunicação institucional do município.

4 - Nos casos em que não tiver sido consumada a distinção honorífica, por não ter sido ainda realizada a cerimónia pública de atribuição ou por não se ter procedido ainda à imposição da designação no espaço ou equipamento público, caducam as deliberações respetivas, dispensando-se a nota pública referida em 3.

Artigo 31.º

[...]

a) (revogado)»

Artigo 2.º

São aditados os artigos 27.º-A e 27.º-B

«Artigo 27.º-A

A atribuição do nome da pessoa singular ou coletiva para designação de espaços e equipamentos públicos municipais é da competência da Câmara Municipal, podendo a proposta ser apresentado por qualquer um dos seus membros ou da Assembleia Municipal, e destina-se a distinguir pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado ao Município serviços considerados excecionais, dos quais resultem grandes benefícios para o bom nome do Concelho.

Artigo 27.º-B

A deliberação da Câmara Municipal referente à atribuição do nome da pessoa singular ou coletiva para designação de espaços e equipamentos públicos municipais é tomada por unanimidade, sendo o escrutínio secreto.»

Artigo 3.º

As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte à sua publicação

Artigo 4.º

É integralmente republicado, em anexo, o REGULAMENTO DAS DISTINÇÕES HONORÍFICAS DO MUNICÍPIO DE FRONTEIRA.

O Presidente da Câmara Municipal de Fronteira

___

ANEXO

Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Fronteira

CAPÍTULO I

Das medalhas Municipais

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 1.º

1 - As distinções honoríficas do Município de Fronteira consistem em medalhas, diplomas e atribuição do nome da pessoa singular ou coletiva a distinguir para designação de espaços e equipamentos públicos municipais.

2 - As medalhas a atribuir pela Câmara Municipal são as seguintes:

a) Medalha de Ouro do Município de Fronteira.

b) Medalha de Mérito Municipal.

c) Medalha de Bons Serviços.

d) Medalha de Comportamento Exemplar.

3 - Os diplomas a atribuir pela Câmara Municipal de Fronteira são os seguintes:

a) Diploma de Bons Serviços.

b) Diploma de Bom Comportamento.

4 - A atribuição do nome da pessoa singular ou coletiva a distinguir é possível apenas em espaços ou equipamentos públicos que não possuam uma atribuição prévia de nome de pessoa singular ou coletiva.

SECÇÃO II

Da medalha de Ouro do Município

Artigo 2.º

A Medalha de Ouro do Município destina-se a agraciar pessoas individuais ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado ao Município serviços considerados excecionais, dos quais resultem grandes benefícios para o bom nome do Concelho.

Artigo 3.º

Cabe à Câmara Municipal, por deliberação unânime de todos os seus membros e por escrutínio secreto, a atribuição da Medalha de Ouro do Município, mediante proposta do Presidente ou de qualquer dos seus Vereadores ou da Assembleia Municipal.

Artigo 4.º

A atribuição da Medalha de Ouro do Concelho outorga ao galardoado o título de "CIDADÃ(O) HONORÁRIA(O) DO CONCELHO DE FRONTEIRA", tratando-se de pessoa singular, e "BENEMÉRITO(A) DO CONCELHO DE FRONTEIRA", tratando-se de pessoa coletiva.

Artigo 5.º

A Medalha será entregue ao galardoado ou ao seu representante, em cerimónia pública e solene.

Artigo 6.º

a) A Medalha de Ouro do Concelho tem as dimensões e a configuração prescritas no modelo anexo a este Regulamento.

b) A Medalha é usada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita de três centímetros de largura com as cores do Município, conforme modelo anexo.

SECÇÃO III

Da Medalha de Mérito Municipal.

Artigo 7.º

A Medalha de Mérito Municipal destina-se a agraciar pessoas individuais ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, de cujos atos resulte aumento de prestígio do concelho, melhoria das condições de vida da sua população ou contribuições relevantes nos campos da ciência, do ensino, da cultura, da arte ou do desporto.

Artigo 8.º

A Medalha de Mérito Municipal é de grau ouro, prata ou cobre, conforme o valor relativo dos atos praticados.

Artigo 9.º

Cabe à Câmara Municipal, por deliberação em reunião, a atribuição da Medalha de Mérito Municipal, mediante proposta de qualquer dos membros do executivo municipal, devendo a deliberação da atribuição do grau ouro ser tomada por unanimidade e por escrutínio secreto.

Artigo 10.º

A Medalha será entregue ao galardoado ou ao seu representante em cerimónia pública e solene.

Artigo 11.º

a) A Medalha de Mérito Municipal tem as dimensões e a configuração prescrita no modelo anexo a este Regulamento.

b) A Medalha é usada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita de três centímetros de largura com as cores do Município, conforme modelo anexo.

SECÇÃO IV

Da Medalha de Bons Serviços.

Artigo 12.º

A Medalha de Bons Serviços destina-se a agraciar os trabalhadores municipais que, tendo servido o Município durante um período superior a 20 anos, se tenham distinguido no desempenho das suas tarefas, assiduidade, zelo e dedicação ou por outros motivos que dignifiquem a função.

Artigo 13.º

A Medalha de Bons Serviços tem os seguintes graus: ouro, prata e cobre, conforme o valor relativo, sob o ponto de vista do interesse municipal, das tarefas desempenhadas.

Artigo 14.º

A concessão da Medalha de Bons Serviços é da competência da Câmara Municipal, por proposta de qualquer dos membros da Câmara ou do dirigente da divisão ou unidade respetiva em que o funcionário desempenhe funções, a qual deverá neste caso ser dirigida ao Presidente da Câmara sob sigilo e sem sujeição a processamento burocrático.

Artigo 15.º

As diversas categorias da Medalha de Bons Serviços são atribuídas segundo critérios que não contrariem as seguintes regras:

a) A de ouro não pode ser atribuída a servidores com menos tempo de serviço que o exigido para a aposentação sem antecipação à idade legal;

b) A de prata não pode ser atribuída a servidores com menos de vinte e cinco anos de bom e efetivo serviço;

c) A de cobre não pode ser atribuída a servidores com menos de vinte anos de bom e efetivo serviço.

Artigo 16.º

A Medalha será entregue ao galardoado ou ao seu representante em cerimónia solene.

a) A Medalha de Bons Serviços tem as dimensões e a configuração prescritas no modelo anexo a este Regulamento.

b) A Medalha é usada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita de três centímetros de largura, com as cores do Município, conforme modelo anexo.

SECÇÃO V

Da Medalha de Comportamento Exemplar

Artigo 17.º

A Medalha de Comportamento Exemplar destina-se a agraciar os funcionários municipais que por atos de coragem, abnegação ou altruísmo ao serviço do Município se tenham distinguido entre os demais e mereçam ser apontados como exemplo.

Artigo 18.º

A Medalha de Comportamento Exemplar tem três graus: ouro, prata e cobre, conforme o mérito relativo dos atos praticados.

Artigo 19.º

A concessão da Medalha de Comportamento Exemplar é da competência da Câmara Municipal, por proposta de qualquer dos seus membros ou do dirigente da divisão ou unidade respetivo

Artigo 20.º

a) A Medalha de Comportamento Exemplar será entregue ao galardoado ou ao seu representante, em cerimónia solene.

b) A Medalha é usada ao lado esquerdo do peito, pendente de uma fita de três centímetros de largura, com as cores do Município, conforme modelo anexo.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 21.º

Além das Medalhas referidas no Capítulo I, a Câmara Municipal concederá os seguintes diplomas de honra:

a) Diploma de Bons Serviços.

b) Diploma de Bom Comportamento.

SECÇÃO II

Do Diploma de Bons Serviços

Artigo 22.º

O Diploma de Bons Serviços será concedido pela Câmara ou pelo seu Presidente, sob proposta de qualquer dos seus membros ou do dirigente da divisão ou unidade respetivos aos trabalhadores do Município. que no desempenho das suas funções ou tarefas tenham demonstrado zelo, dedicação e assiduidade que mereçam ser realçados.

Artigo 23.º

O Diploma de Bons Serviços será entregue ao distinguido em cerimónia solene.

Artigo 24.º

O Diploma de Bons Serviços terá o formato e o conteúdo constantes do anexo a este Regulamento.

SECÇÃO III

Do Diploma de Bom Comportamento

Artigo 25.º

O Diploma de Bom Comportamento será concedido pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente, sob proposta de qualquer dos seus membros, ou do dirigente da divisão ou unidade respetivos aos trabalhadores do Município que, no desempenho das suas tarefas, tenham demonstrado especial destreza ou abnegação, conducentes a resultados dignos de registo.

Artigo 26.º

O Diploma de Bom Comportamento será entregue ao distinguido em cerimónia solene.

Artigo 27.º

O Diploma de Bom Comportamento terá o formato e os dizeres constantes do anexo a este Regulamento.

SECÇÃO IV

Atribuição do nome da pessoa singular ou coletiva para designação de espaços e equipamentos públicos municipais

Artigo 27.º-A

A atribuição do nome da pessoa singular ou coletiva para designação de espaços e equipamentos públicos municipais é da competência da Câmara Municipal, podendo a proposta ser apresentado por qualquer um dos seus membros ou da Assembleia Municipal, e destina-se a distinguir pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado ao Município serviços considerados excecionais, dos quais resultem grandes benefícios para o bom nome do Concelho.

Artigo 27.º-B

A deliberação da Câmara Municipal referente à atribuição do nome da pessoa singular ou coletiva para designação de espaços e equipamentos públicos municipais é tomada por unanimidade, sendo o escrutínio secreto.

SECÇÃO V

Outras

Artigo 28.º

A aquisição de medalhas e diplomas será encargo do Município de Fronteira.

Artigo 29.º

De todas as medalhas serão passados diplomas Individuais, assinados pelo Presidente da Câmara, conforme os modelos constantes do presente Regulamento.

Artigo 30.º

1 - Perdem o direito às distinções honoríficas a que se refere o presente Regulamento os trabalhadores municipais a quem tenha sido aplicada a pena de demissão.

2 - Perdem direito às distinções honoríficas a que se refere o presente Regulamento:

a) Aqueles que sejam condenados em pena de prisão, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

b) Aqueles que sejam condenados, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso em que seja ofendido o Município de Fronteira ou qualquer uma das Freguesias do concelho.

3 - Da perda do direito à distinção honorífica é dada nota pública em jornal de tiragem nacional, em jornal de tiragem regional e nos meios de comunicação institucional do município.

4 - Nos casos em que não tiver sido consumada a distinção honorífica, por não ter sido ainda realizada a cerimónia pública de atribuição ou por não se ter procedido ainda à imposição da designação no espaço ou equipamento público, caducam as deliberações respetivas, dispensando-se a nota pública referida em 3.

Artigo 31.º

Incorre em falta disciplinar grave, punível nos termos do Estatuto Disciplinar todo o trabalhador municipal que fizer uso da medalha quando a ele não tenha direito.

Artigo 32.º

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara.

2 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Rogério David Sadio da Silva.

(ver documento original)

316425718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5367277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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