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Decreto 9/2023, de 26 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Educação entre a República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire, assinado em Abidjan, a 18 de junho de 2015

Texto do documento

Decreto 9/2023

de 26 de maio

Sumário: Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Educação entre a República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire, assinado em Abidjan, a 18 de junho de 2015.

A República Portuguesa e a República da Costa do Marfim (Côte d'Ivoire) assinaram o Acordo de Cooperação no domínio da educação em Abidjan, em 18 de junho de 2015.

O Acordo tem por objetivo encorajar e facilitar o fortalecimento da cooperação no domínio da educação, em áreas como: i) troca de informações e de publicações científicas no domínio da educação formal e não formal; ii) intercâmbio de peritos, docentes, estudantes e alunos; iii) partilha de experiências no domínio da formação profissional e técnica; iv) troca de experiências na promoção do ensino das ciências e tecnologias; ou v) formação profissional para os docentes, diretores de escola e pessoal administrativo, bem como para os diretores de educação.

A entrada em vigor do Acordo cria um quadro favorável para a cooperação entre entidades públicas dos dois países na área da educação. A Costa do Marfim está a aprofundar o seu relacionamento político e económico com Portugal, também através do reconhecimento do potencial da língua portuguesa, tendo já sido celebrado um memorando de entendimento entre os Governos dos dois países sobre a adoção do português como língua estrangeira de opção curricular no sistema educativo da República da Costa do Marfim, assinado em Lisboa, a 17 de março de 2015, comprometendo-se igualmente, nos termos do Acordo, a Costa do Marfim a promover a aprendizagem do português.

A afirmação da língua e cultura portuguesas constitui um elemento fundamental e um dos principais veículos da política externa do País, na afirmação da sua identidade e valores a um nível global. O estabelecimento de acordos bilaterais, que valorizem e promovam a utilização e o ensino da língua, a par dos centros culturais portugueses, dos centros de língua portuguesa e dos leitorados de português no estrangeiro, constituem-se como alguns dos principais elementos operativos para essa afirmação.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no domínio da educação entre a República Portuguesa e a República da Côte d'Ivoire, assinado em Abidjan, em 18 de junho de 2015, cujo texto, nas versões autênticas, nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - João Miguel Marques da Costa.

Assinado em 11 de maio de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COTE D'IVOIRE

A República Portuguesa, por um lado; e

A República da Côte d'Ivoire, por outro lado;

Doravante designados por «as Partes»

Considerando o benefício mútuo que será gerado pela expansão da cooperação e das trocas entre os dois países no domínio da educação;

Exprimindo a sua vontade de reforçar as relações entre as instituições encarregadas da educação;

Considerando a legislação nacional em vigor nos dois países no domínio da educação;

Considerando o Memorando de Entendimento entre os Governos dos dois países sobre a adoção do português como língua estrangeira de opção curricular no sistema educativo da República da Côte d'Ivoire, assinado em Lisboa, a 17 de março de 2015;

acordam o seguinte:

Artigo 1:

Objetivo

O objetivo do presente Acordo é reforçar a cooperação e a compreensão entre os dois países em geral e desenvolver a cooperação e as trocas bilaterais, em especial no domínio da educação, na base da igualdade, do benefício mútuo e da reciprocidade.

Artigo 2:

Alcance da cooperação

As Partes encorajam e facilitam a cooperação nos seguintes domínios:

a) Troca de informações e de publicações científicas no domínio da educação formal e não formal;

b) Intercâmbio de peritos, docentes, estudantes e alunos;

c) A partilha de experiências no domínio da formação profissional e técnica;

d) A troca de experiências na promoção do ensino das ciências e tecnologias;

e) A implementação e desenvolvimento de relações de geminação e partenariado para os programas conjuntos e as atividades dos alunos entre as escolas das Partes e dos seus estabelecimentos de educação permanente;

f) A troca de informações e de documentação, através das suas instituições competentes, no que diz respeito aos seus sistemas de educação, com a finalidade de reconhecer mutuamente títulos e diplomas de ensino, bem como as suas equivalências;

g) A formação profissional para os docentes, diretores de escola e pessoal administrativo, bem como para os diretores de educação;

h) A aceitação e o reconhecimento recíprocos das atividades de formação contínua dos docentes;

i) A procura de atividades de pesquisa conjuntas no domínio da educação;

j) A promoção recíproca de sistemas de medida e de avaliação implementados nos dois países;

k) A elaboração de programas de educação no domínio do ensino técnico;

l) A cooperação na conceção, desenvolvimento e produção de material educativo;

m) A cooperação para a promoção recíproca de materiais pedagógicos e os métodos utilizados nos dois países;

n) O convite mútuo das respetivas delegações de alunos e estudantes para participarem nas atividades estudantis e de escutismo, bem como em competições científicas, culturais e desportivas.

Artigo 3:

Ensino e aprendizagem da língua portuguesa

A Parte marfinense promoverá o ensino e a aprendizagem do português como língua estrangeira no seu próprio sistema educativo.

Artigo 4:

Bolsas de estudos

As Partes tomam as medidas necessárias para resolver os problemas dos estudantes bolseiros nos seus respetivos países.

Artigo 5:

Organismos de execução

Para fins de implementação do presente Acordo, as Partes acordam que os organismos de execução são as seguintes instituições:

a) Pela República Portuguesa: o Ministério dos Negócios Estrangeiros, através do Camões Instituto da Língua e da Cooperação, I. P., para o ensino da língua portuguesa, e o Ministério da Educação e Ciência, para todas as outras matérias;

b) Pela República da Côte d'Ivoire: o Ministério encarregado da Educação Nacional.

Artigo 6:

Disposições técnicas e financeiras

A implementação das atividades acordadas no presente Acordo fica subordinada à disponibilidade de meios financeiros e de pessoal das Partes.

Artigo 7:

Proteção dos direitos de propriedade intelectual

1 - As Partes asseguram uma proteção eficaz dos direitos de propriedade intelectual transferidos ou criados em virtude do presente Acordo, em conformidade com as suas legislações nacionais respetivas e dos tratados internacionais que tenham subscrito.

2 - Para as finalidades do presente Acordo, a propriedade intelectual é entendida como tendo o significado dado ao artigo 2 da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, a 14 de julho de 1967.

Artigo 8:

Resolução de diferendos

Qualquer diferendo que possa resultar da interpretação e/ou da implementação do presente Acordo é solucionado amigavelmente através de consultas e de negociações entre as Partes.

Artigo 9:

Revisão

1 - O presente Acordo poderá ser alterado a partir do momento em que uma das Partes o solicite.

2 - As alterações produzirão efeitos nos termos estabelecidos no artigo 11 do presente Acordo.

Artigo 10:

Duração e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de três (3) anos sendo tacitamente renovável por períodos sucessivos de um (1) ano, salvo denúncia por qualquer das Partes, através de notificação escrita dirigida à outra Parte, até seis (6) meses antes da expiração do seu último período de validade.

2 - Em caso de denúncia, todos os programas ou projetos que tenham sido lançados no quadro de aplicação do presente Acordo prosseguirão até à sua conclusão, a menos que haja acordo em sentido contrário das Partes.

Artigo 11:

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na data da receção da última das duas notificações dando conta do cumprimento, pelas Partes, das formalidades internas necessárias para este fim.

Feito em Abidjan, aos 18 de junho de 2015, em dois exemplares originais, em língua portuguesa e francesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa, Paulo Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

Pela República da Côte d'Ivoire, Daniel Kablan Duncan, Primeiro-Ministro, Ministro da Economia, das Finanças e do Orçamento.

ACCORD DE COOPERATION DANS LE DOMAINE DE L'EDUCATION ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA REPUBLIQUE DE CÔTE D'IVOIRE

La République Portugaise, d'une part; et

La République de Côte d'Ivoire, d'autre part;

Ci-après dénommés «les Parties»

Considérant du bénéfice mutuel qu'engendrera l'expansion de la coopération et des échanges entre les deux pays dans le domaine de l'éducation;

Exprimant leur volonté de renforcer les relations entre les institutions chargées de l'éducation;

Considérant de la législation nationale en vigueur dans les deux pays dans le domaine de l'éducation;

Considérant du Mémorandum d'Entente entre les Gouvernement des deux pays concernant l'adoption du portugais comme langue étrangère d'option curriculaire dans le système éducatif de la République de Côte d'Ivoire, signé à Lisbonne, le 17 mars 2015;

sont convenus comme suit:

Article 1:

Objectif

L'objectif du présent Accord est de renforcer la coopération et la compréhension entre les deux pays en général, et de développer la coopération et les échanges bilatéraux en particulier dans le domaine de l'éducation sur la base de l'égalité, du bénéfice mutuel et de la réciprocité.

Article 2:

Portée de la cooperation

Les Parties encouragent et facilitent la coopération dans les domaines suivants:

a) L'échange d'information et de publication scientifiques dans le domaine de d'éducation formelle et non formelle;

b) L'échange d'experts, d'enseignants, d'étudiants et d'élèves;

c) Le partage d'expériences dans le domaine de la formation professionnelle et technique;

d) L'échange d'expériences sur la promotion de l'enseignement des sciences et technologies;

e) La mise en place et le développement de relations de jumelage et de partenariat pour les programmes conjoints et les activités des élèves entre les écoles des Parties et de leurs établissements d'éducation permanente;

f) L'échange d'informations et de documentation, à travers leurs institutions compétentes, en ce qui concerne leurs systèmes d'éducation dans le but de la reconnaissance mutuelle des titres et diplômes d'enseignement ainsi que leurs équivalences;

g) La provision de formation professionnelle pour les enseignants, les directeurs d'école et le personnel administratif ainsi que les directeurs d'éducation;

h) L'acceptation et la reconnaissance réciproques des activités de formation continue des enseignants;

i) La poursuite d'activités de recherche conjointes dans le domaine de l'éducation;

j) La promotion réciproque de systèmes de mesure et d'évaluation mis en oeuvre dans les deux pays;

k) L'élaboration de programmes d'éducation dans le domaine de l'enseignement technique;

l) La coopération dans la conception, le développement et la production de matériel éducatif;

m) La coopération pour la promotion réciproque de matériels pédagogiques et les méthodes utilisées dans les deux pays;

n) L'invitation mutuelle de délégations respectives d'élèves et d'étudiants à participer à des activités estudiantines et de scoutisme ainsi que des compétitions scientifiques culturelles et sportives.

Article 3:

Enseignement et apprentissage de la langue portugaise

La Partie ivoirienne promouvra l'enseignement et l'apprentissage du portugais comme langue étrangère dans son propre système éducatif.

Article 4:

Bourses d'études

Les Parties prennent les mesures nécessaires pour résoudre les problèmes des étudiants boursiers dans leurs pays respectifs.

Article 5:

Organismes d'exécution

Aux fins de la mise en oeuvre du présent Accord, les Parties conviennent que les organismes d'exécution sont les institutions suivantes:

a) Pour la République Portugaise: le Ministère des Affaires Étrangères, à travers Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., pour l'enseignement de la langue portugaise, et le Ministère de l'Éducation et de la Science, pour toutes les autres matières.

b) Pour la République de Côte d'Ivoire: le Ministère en charge de l'Education nationale.

Article 6:

Dispositions techniques et financières

La mise en oeuvre des activités convenues dans le présent Accord est subordonnée à la disponibilité de moyens financiers et de personnel des Parties.

Article 7:

Protection des droits de propriétés intellectuelle

1 - Les Parties assurent une protection efficace des droits de propriété intellectuelle transférés ou créés en vertu du présent Accord, conformément à leurs législations nationales respectives et des traités internationaux auxquels ils ont souscrits.

2 - Aux fins du présent Accord, la propriété intellectuelle est comprise comme ayant la signification donnée à l'article 2 de la convention instituant l'Organisation Mondiale de la Propriété Intellectuelle, signée à Stockholm le 14 juillet 1967

Article 8:

Règlement des différends

Tout différend qui pourrait découler de l'interprétation et/ou de la mise en oeuvre du présent Accord est réglé à l'amiable par voie de consultations et de négociations entre les Parties.

Article 9:

Révision

1 - Le présent Accord pourra être amendé dès lors qu'une des Parties en fait la demande.

2 - Les amendements produiront leurs effets dans les termes visés à l'Article 11 du présent Accord.

Article 10:

Durée et denonciation

1 - Le présent Accord est conclu pour une période de trois (3) ans et sera prolongé par tacite reconduction pour des périodes successives de un (1) an, sauf dénonciation par l'une ou l'autre des Parties, au moyen d'une notification écrite adressée à l'autre Partie, au plus tard six (6) mois avant l'expiration de sa dernière période de validité.

2 - En cas de dénonciation, tous les programmes ou projets qui auront été lancés dans le cadre de l'application du présent Accord, se poursuivront jusqu'à leur conclusion, à moins que les Parties n'en conviennent autrement.

Article 11:

Entrée en vigueur

Le présent Accord entre en vigueur à la date de la réception de la dernière des deux notifications constatant l'accomplissement, par les Parties, des formalités internes requises à cet effet.

Fait à Abidjan, le 18 juin 2015, en deux exemplaires originaux, en langues française et portugaise, les deux textes faisant également foi.

Pour la République Portugaise:

Paulo Portas, Vice-Premier-Ministre.

Pour la République de Côte d'Ivoire:

Daniel Kablan Duncan, Premier-Ministre, Ministre de l'Economie, des Finances et du Budget.

116498319

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5367135.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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