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Decreto 8/2023, de 26 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio dos Assuntos do Mar, assinado em Lisboa, a 19 de setembro de 2018

Texto do documento

Decreto 8/2023

de 26 de maio

Sumário: Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio dos Assuntos do Mar, assinado em Lisboa, a 19 de setembro de 2018.

A República Portuguesa e a República de Moçambique assinaram a 19 de setembro de 2018, em Lisboa, o Acordo de Cooperação no Domínio dos Assuntos do Mar.

Este Acordo tem por objeto a promoção e o desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domínio dos assuntos do mar, numa base de igualdade e benefício mútuo, estreitando as relações económicas e comerciais entre Portugal e Moçambique, reforçando a cooperação mútua existente nos assuntos do mar e assinalando a inegável necessidade de promover o acompanhamento do desempenho da economia do mar seguindo normas comuns.

Este novo enquadramento jurídico visa, mais especificamente, o aplainar da cooperação nas áreas do meio ambiente marinho, ordenamento do espaço marítimo, pesca e aquicultura, energias renováveis oceânicas, instrumentos estatísticos no âmbito das atividades do mar e literacia do oceano.

No quadro da estreita cooperação entre as Partes, reconhecendo a importância indelével do desenvolvimento e dinamização da cooperação no domínio dos assuntos marítimos e tendo em conta a previsível expansão dos fluxos económicos, a par da intenção de intensificar as relações económicas e comerciais entre os dois países, apresenta-se como benéfica a aprovação deste Acordo.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio dos Assuntos do Mar entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 19 de setembro de 2018, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - António José da Costa Silva - João Saldanha de Azevedo Galamba - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Assinado em 11 de maio de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DOS ASSUNTOS DO MAR

A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por «Partes»,

Considerando os laços de amizade e solidariedade que unem os dois Estados;

Imbuídos do espírito que presidiu à celebração do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Moçambique assinado em Maputo, em 2 de outubro de 1975;

Conscientes das obrigações assumidas pela República Portuguesa no âmbito da União Europeia e das obrigações assumidas pela República de Moçambique no âmbito da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral e da União Africana;

Enquadrados pelo Programa Estratégico de Cooperação (PEC) entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para o período 2017-2021, assinado em 6 de novembro de 2017;

Comprometidos com a implementação da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, nomeadamente no Objetivo 14, dedicado ao Oceano;

Assinalando a abordagem transversal da Agenda 2030 e a premência de trabalhar a interligação do Objetivo 14 com os Objetivos 1, 2, 4, 5, 7 e 13, focados na erradicação da pobreza e da fome, na educação de qualidade, na igualdade de género, nas energias renováveis e no combate às alterações climáticas;

Conscientes dos desafios globais que se colocam ao oceano, a perda de biodiversidade, a acidificação e a poluição com destaque para o lixo marinho;

Conscientes do desafio imposto pelas alterações climáticas, o impacto destas na conservação dos oceanos e a oportunidade de contribuir para a redução de emissões através da produção de energias marinhas renováveis e da redução das emissões de gases de efeito de estufa das embarcações;

Reconhecendo a inegável importância, no âmbito das relações bilaterais, do desenvolvimento e dinamização da cooperação nos domínios dos transportes marítimos e portos;

Pretendendo intensificar as relações económicas e comerciais entre os dois Estados e reforçar a cooperação mútua existente nos assuntos mar;

Assinalando a inegável necessidade de promover o acompanhamento do desempenho da economia do mar seguindo normas comuns,

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo tem por objeto promover e desenvolver a cooperação entre as Partes no domínio dos assuntos do mar.

Artigo 2.º

Áreas de cooperação

1 - A cooperação a desenvolver pelas Partes no âmbito do presente Acordo realiza-se nas seguintes áreas:

a) Meio ambiente marinho;

b) Ordenamento do espaço marítimo;

c) Pesca e aquicultura;

d) Energias renováveis oceânicas;

e) Instrumentos estatísticos no âmbito das atividades do mar;

f) Literacia do oceano.

2 - As Partes podem, por comum acordo, identificar e aprofundar outras áreas de cooperação, no âmbito do presente Acordo.

Artigo 3.º

Formas de cooperação

1 - As formas de cooperação a desenvolver entre as Partes são as seguintes:

a) Formação de técnicos nas áreas de prevenção e combate à poluição marinha, em particular na implementação do Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, feito em Londres em 17 de fevereiro de 1978;

b) Formação de técnicos nas áreas relacionadas com a gestão dos portos de pesca, nomeadamente: transação/comercialização do pescado na primeira venda e revenda do pescado, visando garantir o bom estado de conservação dos produtos da pesca, boas condições na cadeia de frio, higiossanitárias e de HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point: Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos), que permitam a valorização destes produtos e a sua certificação, bem como questões que se prendam com a legislação e regulação do mercado;

c) Formação e certificação de marítimos;

d) Formação e partilha de boas práticas em matéria de obrigações como Estado de bandeira, Estado Costeiro e Estado do porto na implementação das convenções internacionais aplicáveis;

e) Partilha de experiência no âmbito do ordenamento do espaço marítimo moçambicano, promovendo a adoção das metodologias de trabalho e soluções tecnológicas estabelecidas em Portugal;

f) Cooperação no domínio da gestão de recursos naturais e implementação de soluções de localização de embarcações de pesca e reporte de dados;

g) Partilha de conhecimentos na gestão de estabelecimentos aquícolas e políticas de dinamização da aquicultura;

h) Elaboração e implementação de projetos de investigação e desenvolvimento no domínio da pesca e da aquicultura, em qualquer uma das fases da fileira do pescado, e da transformação e comercialização de pescado;

i) Disponibilização de técnicos especialistas no domínio do ordenamento do espaço marítimo com o objetivo de formar técnicos moçambicanos e capacitar a administração marítima da República de Moçambique com ferramentas para o ordenamento do mar da República de Moçambique;

j) Cooperação cientifica-técnica-empresarial no domínio das energias renováveis oceânicas, nomeadamente em eólica offshore flutuante e energia das ondas, tendo em vista a implementação de projetos demonstradores destas tecnologias energéticas marinhas;

k) Cooperação cientifica-técnica-empresarial no domínio da inovação nos diversos setores da economia azul, utilizando os portos como aceleradores de crescimento empresarial das indústrias marítimas (Port Tech Clusters);

l) Apoiar o desenvolvimento e implementação de um projeto de Conta Satélite do Mar na República de Moçambique, com vista à existência de informação credível e regular sobre o desempenho da sua economia do mar;

m) Apoio técnico e capacitação no desenvolvimento conjunto da implementação do projeto Escola Azul na República de Moçambique;

n) Apoio técnico e capacitação no desenvolvimento e implementação da política marítima integrada patente na POLMAR - Política e Estratégia de Mar da República de Moçambique;

o) Programas de formação técnico-profissional através de cursos, estágios e outras ações de formação e de aperfeiçoamento profissional de quadros técnicos nas áreas enunciadas no artigo 2.º;

p) Transferência de conhecimento e tecnologia nas áreas enunciadas no artigo 2.º;

q) Encontros e intercâmbios de especialistas das áreas enunciadas no artigo 2.º;

r) Participação em congressos, colóquios, conferências e seminários;

s) Frequência de workshops, cursos e estágios de formação.

2 - As Partes poderão acordar outras formas de cooperação nas áreas enunciadas no artigo 2.º

3 - A implementação e regulamentação das formas de cooperação previstas no presente Acordo podem ser objeto de acordos técnicos ou protocolos específicos.

Artigo 4.º

Implementação

1 - Compete às Partes, de acordo com as suas disponibilidades de recursos humanos, financeiros e materiais, e no âmbito das suas respetivas atribuições, a mobilização dos respetivos recursos para a implementação das ações de cooperação a realizar no âmbito do presente Acordo.

2 - O financiamento das ações a desenvolver no âmbito do Acordo são da responsabilidade dos ministérios envolvidos, dependendo da disponibilidade orçamental dos mesmos que decorre da orçamentação em sede de preparação e aprovação do orçamento de Estado e tem de ser efetuado ao abrigo das respetivas leis orgânicas, bem como nos termos do direito interno de cada Estado.

Artigo 5.º

Comissão coordenadora

1 - As Partes criam uma comissão coordenadora para efeitos de aplicação do presente Acordo composta por um representante de cada uma das Partes e de igual número de representantes das respetivas autoridades marítimas e portuárias nacionais, bem como de outros serviços e organismos que as Partes, por consenso, entendam como relevantes para efeitos da aplicação do Acordo.

2 - A comissão coordenadora reúne a pedido de qualquer uma das Partes e até três meses após a data da formulação desse pedido.

3 - Cabe aos membros da comissão coordenadora elaborar o respetivo regulamento de funcionamento e submeter o mesmo à aprovação das Partes.

Artigo 6.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo é solucionada, através de negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 7.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente, por períodos iguais e sucessivos.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta dias após data de receção da respetiva notificação.

Artigo 8.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão, a pedido de qualquer uma das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 9.º do presente Acordo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 10.º

Relação com outras convenções internacionais

As disposições do presente Acordo não afetam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, nas quais ambas as Partes sejam partes.

Artigo 11.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-la-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Lisboa, no dia 19 do mês de setembro de 2018, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Ana Paula Vitorino, Ministra do Mar.

Pela República de Moçambique:

Agostinho Mondlane, Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas.

116498302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5367134.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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