Decreto-lei 35/2023, de 26 de Maio
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 102/2023, Série I de 2023-05-26
- Data: 2023-05-26
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Sumário
Texto do documento
de 26 de maio
Sumário: Procede à consagração do Conselho de Concertação Territorial.
O Programa do XXIII Governo Constitucional assume como central a promoção da coesão e do desenvolvimento regional, promovendo uma política nacional de desenvolvimento regional e coesão territorial que leve em linha de conta o conjunto do território do País numa ótica relacional e de forma integrada, dinamizando as potencialidades, as capacidades e as limitações das várias regiões e sub-regiões na formulação de políticas públicas mais ajustadas à diversidade territorial existente.
Neste contexto procedeu-se ao início da reforma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), através da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2022, de 14 de dezembro, na qual se estabeleceu o modelo quadro da transferência de competências para as CCDR, agora convertidas em institutos públicos de regime especial.
Atenta à profunda reforma administrativa em curso, e procurando-se aprofundar o desenvolvimento de políticas públicas especialmente dirigidas à correção das assimetrias regionais e de conjugação de estratégias de promoção da coesão e de reforço da competitividade dos diferentes territórios, o Conselho de Concertação Territorial (CCT), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2014, de 5 de março, na sua redação atual, é um elemento nuclear na promoção da consulta e concertação entre o Governo e as diferentes entidades políticas regionais e sub-regionais, nos planos regional, sub-regional e local.
Importando construir compromissos sobre opções de políticas públicas, ao nível da intervenção política sobre o território e o desenvolvimento regional, impõe-se o reforço da plataforma institucional de concertação entre o Governo e os vários atores institucionais incluídos nos vários níveis territoriais regionais e sub-regionais, designadamente através do CCT.
Assim, importa reforçar o seu funcionamento procurando-se acomodar a centralidade que o mesmo possuirá na articulação entre o Governo e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à consagração do Conselho de Concertação Territorial (CCT).
Artigo 2.º
Natureza
O CCT é o órgão político de promoção da consulta e concertação entre o Governo e as diferentes entidades políticas regionais e sub-regionais, nos planos regional, sub-regional e local.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao CCT:
a) Debater assuntos com dimensão territorial relevante para as entidades nele representadas, nomeadamente os que envolvam vários níveis de administração do território;
b) Analisar matérias que exijam ou pressuponham a articulação entre diferentes níveis de administração do território ou regulem a atuação de entidades políticas regionais e sub-regionais;
c) Acompanhar estratégias políticas e programas com incidência no desenvolvimento territorial;
d) Debater estratégias de cooperação entre os diferentes níveis da administração do território;
e) Dinamizar o funcionamento do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, previsto no artigo 15.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e do Conselho de Coordenação Financeira, previsto no artigo 12.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
f) Aprovar os contratos-programa entre o Governo e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.)
Artigo 4.º
Constituição
1 - O CCT é constituído:
a) Pelo Primeiro-Ministro;
b) Pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas governativas:
i) Planeamento;
ii) Finanças;
iii) Economia;
iv) Cultura;
v) Educação;
vi) Saúde;
vii) Ambiente;
viii) Infraestruturas;
ix) Coesão territorial;
x) Agricultura;
xi) Pescas;
c) Por um representante do membro do Governo Regional dos Açores;
d) Por um representante do membro do Governo Regional da Madeira;
e) Pelos presidentes dos conselhos diretivos das CCDR, I. P.;
f) Por dois membros do conselho diretivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
g) Por dois membros do conselho diretivo da Associação Nacional de Freguesias;
h) Pelo presidente da Área Metropolitana de Lisboa;
i) Pelo presidente da Área Metropolitana do Porto;
j) Por dois presidentes de comunidades intermunicipais, designados pelo conselho consultivo da ANMP.
2 - Podem participar nas reuniões do CCT outros membros do Governo, por indicação do Primeiro-Ministro ou em representação dos membros do Governo que o integram.
3 - Podem, ainda, ser convidadas a assistir e a participar nas reuniões do CCT, sem direito a voto, entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, por indicação do Primeiro-Ministro.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O CCT é presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo por ele indicado.
2 - O CCT reúne, ordinariamente, de quatro em quatro meses, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente.
3 - Compete ao presidente do CCT marcar as reuniões e distribuir a sua agenda de trabalho com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
4 - Na deliberação dos contratos-programa previstos na alínea f) do artigo 3.º apenas participam os membros do CCT previstos nas alíneas a), b) e f) a j) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Secretariado e apoio administrativo
1 - O secretariado do CCT é assegurado pelo gabinete do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, que participa igualmente nas suas reuniões.
2 - Cabe à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestar ao CCT o apoio administrativo e logístico, incluindo ao nível das instalações.
Artigo 7.º
Contratos-programa
1 - Os contratos-programa previstos na alínea f) do artigo 3.º definem as estratégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional e asseguram a articulação entre as medidas de política pública nacional e a sua operacionalização e concretização a nível regional.
2 - Os contratos-programa são elaborados pelo membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, em articulação com as CCDR, I. P., e com todas as áreas governativas cujas políticas públicas são indispensáveis à definição da política de desenvolvimento regional.
3 - Após a sua aprovação, nos termos do previsto no n.º 1, os contratos-programa são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelo presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., respetiva.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2014, de 20 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - João Miguel Marques da Costa - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 19 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116507317
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5367131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-02 -
Lei Orgânica
2/2013 -
Assembleia da República
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-05-26 -
Decreto-Lei
36/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
Aviso
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