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Decreto-lei 35/2023, de 26 de Maio

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Sumário

Procede à consagração do Conselho de Concertação Territorial

Texto do documento

Decreto-Lei 35/2023

de 26 de maio

Sumário: Procede à consagração do Conselho de Concertação Territorial.

O Programa do XXIII Governo Constitucional assume como central a promoção da coesão e do desenvolvimento regional, promovendo uma política nacional de desenvolvimento regional e coesão territorial que leve em linha de conta o conjunto do território do País numa ótica relacional e de forma integrada, dinamizando as potencialidades, as capacidades e as limitações das várias regiões e sub-regiões na formulação de políticas públicas mais ajustadas à diversidade territorial existente.

Neste contexto procedeu-se ao início da reforma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), através da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2022, de 14 de dezembro, na qual se estabeleceu o modelo quadro da transferência de competências para as CCDR, agora convertidas em institutos públicos de regime especial.

Atenta à profunda reforma administrativa em curso, e procurando-se aprofundar o desenvolvimento de políticas públicas especialmente dirigidas à correção das assimetrias regionais e de conjugação de estratégias de promoção da coesão e de reforço da competitividade dos diferentes territórios, o Conselho de Concertação Territorial (CCT), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2014, de 5 de março, na sua redação atual, é um elemento nuclear na promoção da consulta e concertação entre o Governo e as diferentes entidades políticas regionais e sub-regionais, nos planos regional, sub-regional e local.

Importando construir compromissos sobre opções de políticas públicas, ao nível da intervenção política sobre o território e o desenvolvimento regional, impõe-se o reforço da plataforma institucional de concertação entre o Governo e os vários atores institucionais incluídos nos vários níveis territoriais regionais e sub-regionais, designadamente através do CCT.

Assim, importa reforçar o seu funcionamento procurando-se acomodar a centralidade que o mesmo possuirá na articulação entre o Governo e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à consagração do Conselho de Concertação Territorial (CCT).

Artigo 2.º

Natureza

O CCT é o órgão político de promoção da consulta e concertação entre o Governo e as diferentes entidades políticas regionais e sub-regionais, nos planos regional, sub-regional e local.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao CCT:

a) Debater assuntos com dimensão territorial relevante para as entidades nele representadas, nomeadamente os que envolvam vários níveis de administração do território;

b) Analisar matérias que exijam ou pressuponham a articulação entre diferentes níveis de administração do território ou regulem a atuação de entidades políticas regionais e sub-regionais;

c) Acompanhar estratégias políticas e programas com incidência no desenvolvimento territorial;

d) Debater estratégias de cooperação entre os diferentes níveis da administração do território;

e) Dinamizar o funcionamento do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, previsto no artigo 15.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e do Conselho de Coordenação Financeira, previsto no artigo 12.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

f) Aprovar os contratos-programa entre o Governo e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.)

Artigo 4.º

Constituição

1 - O CCT é constituído:

a) Pelo Primeiro-Ministro;

b) Pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas governativas:

i) Planeamento;

ii) Finanças;

iii) Economia;

iv) Cultura;

v) Educação;

vi) Saúde;

vii) Ambiente;

viii) Infraestruturas;

ix) Coesão territorial;

x) Agricultura;

xi) Pescas;

c) Por um representante do membro do Governo Regional dos Açores;

d) Por um representante do membro do Governo Regional da Madeira;

e) Pelos presidentes dos conselhos diretivos das CCDR, I. P.;

f) Por dois membros do conselho diretivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

g) Por dois membros do conselho diretivo da Associação Nacional de Freguesias;

h) Pelo presidente da Área Metropolitana de Lisboa;

i) Pelo presidente da Área Metropolitana do Porto;

j) Por dois presidentes de comunidades intermunicipais, designados pelo conselho consultivo da ANMP.

2 - Podem participar nas reuniões do CCT outros membros do Governo, por indicação do Primeiro-Ministro ou em representação dos membros do Governo que o integram.

3 - Podem, ainda, ser convidadas a assistir e a participar nas reuniões do CCT, sem direito a voto, entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, por indicação do Primeiro-Ministro.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O CCT é presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo por ele indicado.

2 - O CCT reúne, ordinariamente, de quatro em quatro meses, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente.

3 - Compete ao presidente do CCT marcar as reuniões e distribuir a sua agenda de trabalho com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

4 - Na deliberação dos contratos-programa previstos na alínea f) do artigo 3.º apenas participam os membros do CCT previstos nas alíneas a), b) e f) a j) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Secretariado e apoio administrativo

1 - O secretariado do CCT é assegurado pelo gabinete do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, que participa igualmente nas suas reuniões.

2 - Cabe à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestar ao CCT o apoio administrativo e logístico, incluindo ao nível das instalações.

Artigo 7.º

Contratos-programa

1 - Os contratos-programa previstos na alínea f) do artigo 3.º definem as estratégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional e asseguram a articulação entre as medidas de política pública nacional e a sua operacionalização e concretização a nível regional.

2 - Os contratos-programa são elaborados pelo membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, em articulação com as CCDR, I. P., e com todas as áreas governativas cujas políticas públicas são indispensáveis à definição da política de desenvolvimento regional.

3 - Após a sua aprovação, nos termos do previsto no n.º 1, os contratos-programa são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelo presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., respetiva.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2014, de 20 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - João Miguel Marques da Costa - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 19 de maio de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116507317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5367131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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