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Aviso 10338/2023, de 25 de Maio

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Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento de Concessão de Apoios

Texto do documento

Aviso 10338/2023

Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento de Concessão de Apoios.

Projeto do Regulamento de Concessão de Apoios

Nuno Isidro Ambrósio Pinto, Presidente da Junta de Freguesia de Monsaraz, torna público que, de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de 3 de abril de 2023, foi aprovado o projeto de Regulamento de Concessão de Apoios, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o qual se submete a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso, em conformidade com a alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º, conjugado com o artigo 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

O presente projeto de regulamento poderá ser consultado de seguida no presente aviso, nas instalações da Freguesia (Praça D. Nuno Alvares Pereira, n.º 9, 7200-175 Monsaraz) e encontra-se disponível para consulta na página eletrónica (https://www.monsaraz.pt/).

No âmbito da participação, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem apresentar as suas sugestões, por escrito, de forma fundamentada, e dirigidas ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia, para a morada acima mencionada, ou para o endereço eletrónico (geral@monsaraz.pt), no prazo acima fixado.

2 de maio de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Nuno Isidro Ambrósio Pinto.

Projeto do Regulamento de Concessão de Apoios

Nota justificativa

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação (adiante designado por CPA), os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. Com a elaboração do presente "Projeto de Regulamento de Concessão de Apoios", prevê-se que a atribuição de apoios seja realizada de forma imparcial e mais justa, tendo em consideração dois fatores: a realidade da Freguesia e a legislação em vigor.

Nesse sentido, foram consideradas quer as despesas relativas à atribuição de apoios às entidades que realizem atividades na Freguesia de Monsaraz quer os benefícios que a população poderá usufruir para uma melhor qualidade de vida, nomeadamente, ao nível da cultura, tempos livres, desporto e cuidados primários.

Preâmbulo

Atendendo a que a participação da sociedade civil na vida da nossa comunidade é peça basilar para a construção de uma comunidade coesa, solidária e dinâmica, o presente projeto de regulamento pretende criar os mecanismos necessários para que haja apoio às atividades e projetos a desenvolver.

A prossecução do interesse público da Freguesia de Monsaraz, concretizada, também, por entidades legalmente existentes, que visam os fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes e não menos importantes, constitui um auxiliar determinante para a promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos fregueses.

O movimento associativo com asserção civilizacional dos valores coletivos de uma comunidade deve ser valorizado, defendido e promovido, na medida que confere participação, congregação de esforços, saberes e vontades, agregadoras de identidades em torno da comunidade e, por isso, fomentadores da autoestima e laços de solidariedade entre os participantes, a comunidade e a área territorial da sua ação. Deste modo, as áreas de inserção do movimento associativo constituem valências que espelham a realidade cultural das freguesias, além de serem polos de exercício permanente de cidadania e civismo.

Pela importância que a concessão de apoios reveste na sobrevivência de muitas dessas entidades, bem como o aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar, tendo em conta a situação socioeconómica atual, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, de forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro e logístico a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar, e na competência que lhe é atribuída pelas alíneas h), o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo i do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação (adiante designado por RJAL), a Junta de Freguesia de Monsaraz propõe proceder à elaboração do presente "Projeto de Regulamento de Concessão de Apoios" dando seguimento ao estipulado na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do RJAL.

Sendo a Freguesia de Monsaraz dotada de poder regulamentar atribuído pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Junta de Freguesia deliberou elaborar o presente projeto de regulamento como um instrumento regulador da ação desenvolvida, através da uniformização de critérios claros e concretos de apoio às diversas vertentes cimentadas no nosso território, garantindo maior eficácia, rigor, transparência e equidade e adequação à conjuntura atual.

O projeto de regulamento pretende ser um instrumento agregador e mobilizador das parcerias entre a Junta de Freguesia e as entidades referidas anteriormente, tendo como objetivo a valorização e adaptação às exigências do nosso tempo, reforçando o papel determinante das entidades na construção de uma cidadania plena.

Ressalva-se que este projeto de regulamento é submetido a consulta pública, ao abrigo e nos termos do artigo 101.º do CPA durante trinta (30) dias úteis.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Em cumprimento com o n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o presente "Regulamento de Concessão de Apoios" foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas c), d), e), f), g) e k), do n.º 2 do artigo 7.º, alíneas h), o), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na redação atual e da Lei 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as condições de concessão de apoios, pela Junta de Freguesia, a entidades legalmente existentes que prossigam fins sociais, culturais, educativos, recreativos, desportivos, ambientais, de desenvolvimento, cuidados de saúde, proteção civil e da comunidade ou outros de interesse público, na área territorial da Freguesia de Monsaraz e do concelho de Reguengos de Monsaraz.

2 - A Junta de Freguesia poderá também atribuir apoios a entidades legalmente existentes que desenvolvam atividades fora da circunscrição territorial da freguesia e do concelho, desde que prossigam os fins descritos acima com interesse para a freguesia.

Artigo 3.º

Âmbito material

Para efeitos do presente regulamento, constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

a) Educação;

b) Cultura, tempos livres e desporto;

c) Cuidados primários de saúde;

d) Ação social;

e) Proteção civil e da comunidade;

f) Juventude e seniores;

g) Ambiente e qualidade de vida;

h) Intervenção cívica;

i) Desenvolvimento;

j) Outros específicos e de interesse para a comunidade.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Entidades: pessoas coletivas que se encontrem legalmente constituídas, designadamente Associações, Fundações, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que prossigam fins de interesse público;

b) Apoio financeiro: é constituído por verbas pecuniárias entregues pela Junta de Freguesia às entidades, para desenvolverem atividades ou realizarem investimentos. Estes apoios enquadram-se nos apoios regulares ou pontuais.

c) Apoio logístico: corresponde à cedência, transferência ou empréstimo de equipamentos, materiais, máquinas, espaços físicos, recursos humanos, transporte, cedência de viatura e outros meios técnico logísticos ou de divulgação por parte da Junta de Freguesia, para investimentos, projetos ou atividades de interesse para a Freguesia. Estes apoios enquadram-se nos apoios regulares ou pontuais.

d) Atividades: Iniciativas ou ações que prossigam os fins mencionados no artigo anterior.

e) Investimentos: obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, aquisição de equipamentos ou materiais considerados essenciais ao desenvolvimento normal das atividades e funções das entidades.

f) Apoios regulares: destinam-se a apoiar as iniciativas com caráter periódico inseridas no plano de atividades das entidades, que podem ser financeiros ou logísticos.

g) Apoios pontuais: destinam-se a apoiar necessidades, investimentos ou iniciativas pontuais, inseridas ou não no plano de atividades das entidades e que se revistam de características suficientemente relevantes para serem consideradas importantes no desenvolvimento da Freguesia, bem como o apoio pontual à gestão e funcionamento das entidades. Estes apoios podem ser financeiros ou logísticos.

Artigo 5.º

Direitos e obrigações

1 - Constituem-se como obrigações da Junta de Freguesia:

a) Proceder ao pagamento da comparticipação referente ao apoio financeiro (quando aplicável), nos termos estabelecidos;

b) Assegurar a disponibilização dos equipamentos/materiais/serviços ou outros previamente acordados, nos termos estabelecidos.

2 - Constituem-se como obrigações da entidade:

a) Zelar e conservar o equipamento/material cedido;

b) Responsabilizar-se pelos custos de conservação do uso do equipamento/material;

c) Responsabilizar-se pelo correto uso do equipamento/material;

d) Ressarcir a Freguesia, em caso de perda, roubo ou dano pelos prejuízos causados;

e) Prestar todas as informações solicitadas;

f) Divulgar, aos associados, o apoio concedido.

Artigo 6.º

Formas de apoio

1 - Os apoios, objeto do presente regulamento, poderão ter caráter financeiro ou logístico.

2 - Os apoios atribuídos às entidades podem ser de caráter regular ou pontual.

3 - Os apoios financeiros serão sempre atribuídos de forma a não comprometer a execução do orçamento da Freguesia.

4 - Os apoios financeiros atribuídos às entidades poderão ser concedidos, pontualmente, anualmente, bianualmente ou repartidos em prestações.

Artigo 7.º

Compromisso das entidades

As entidades que venham a ser apoiadas pela Freguesia disponibilizar-se-ão a participar nas iniciativas da Junta de Freguesia, comparecendo nas reuniões para as quais são convocadas e participando nas iniciativas promovidas pela mesma.

Artigo 8.º

Deveres das entidades

1 - São deveres das entidades às quais foram concedidos apoios pela Freguesia de Monsaraz:

a) Entregar os documentos atualizados na instrução do primeiro pedido e sempre que haja alterações ao/s mesmo/s, salvo nos casos em que a sua entrega seja exigida anualmente:

i) Cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

ii) Estatutos da associação publicados no Diário da República;

iii) Fotocópia da ata referente à eleição/tomada de posse dos Órgãos Sociais em exercício;

iv) Caso entenda poderá a junta pedir declaração devidamente assinada pelo presidente da assembleia geral, indicando o número de associados residentes e não residentes na Freguesia;

v) Documento comprovativo da situação fiscal regularizada (declaração de não dívida), para apoios financeiros ou quando aplicável;

vi) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social da entidade requerente (declaração de não dívida), quando aplicável;

vii) Último Relatório de contas e de atividades;

viii) Plano de atividades e orçamento previsto para o ano da concessão do apoio.

b) Exceciona-se do disposto da alínea a), a apresentação dos documentos referidos, sempre que a natureza das entidades não o permita;

c) Aplicar, convenientemente, os apoios recebidos;

d) Disponibilizar, obrigatoriamente, à Junta de Freguesia, no momento da receção do montante atribuído, recibo com o valor do mesmo (caso o apoio seja financeiro);

e) No caso de impossibilidade de cumprimento do disposto na alínea a) do presente artigo por fatores extrínsecos à entidade requerente, a concessão de apoios financeiros estará dependente de disponibilidade orçamental da Freguesia e de decisão favorável do respetivo Órgão Executivo.

Artigo 9.º

Utilização do veículo cedido

1 - A condução de viatura só pode ser praticada por quem tiver sido previamente autorizado.

2 - A condução de viatura só pode ser praticada por quem estiver legalmente habilitado para o efeito.

3 - As entidades são responsáveis, durante o período de utilização, por qualquer tipo de danos materiais que sejam praticados pelos ocupantes.

4 - As entidades devem zelar pelo bom estado geral da viatura, incluindo a limpeza e conservação, sendo responsáveis pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem.

5 - As entidades são responsáveis pelo pagamento de encargos com o parqueamento e portagens.

6 - Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação da viatura devem ser analisadas a fim de averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas, pelo que o pagamento é atribuído ao/à condutor/a ou à entidade, sempre que estas resultem de facto imputável aos mesmos.

7 - Consideram-se obrigações do/a condutor/a:

a) Assegurar todo o transporte de bens e pessoas, inerentes às atividades das entidades;

b) Zelar pela guarda e pelo bom estado de conservação e manutenção da viatura;

c) Respeitar o itinerário e horários autorizados, salvo em casos de força maior, o que deve ser objeto de adequada justificação;

d) Suspender a condução no caso de se verificar redução da sua capacidade, anomalia do veículo ou outras condições adversas que o justifiquem;

e) Não permitir que seja excedida a lotação da viatura legalmente prevista;

f) Cumprir o Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens;

g) Exercer os demais poderes conferidos pela lei ou deliberação da Junta de Freguesia;

h) Preencher uma ficha de utilização da viatura por cada utilização da mesma (Anexo I);

i) Verificar se o veículo tem a documentação e acessórios para poder circular;

j) Participar qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detetada;

k) Antes de iniciar a condução verificar o nível do óleo, da água e a pressão dos pneus.

CAPÍTULO II

Apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 10.º

Apresentação e prazos de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de concessão de apoios regulares deverão ser solicitados, até 15 de março do ano da sua execução, por requerimento (Anexo II).

2 - Os pedidos de concessão de apoios logísticos deverão ser solicitados com antecedência mínima de 30 dias, por requerimento (Anexo II).

3 - O Órgão Executivo pode aceitar pedidos de apoios com prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse público para a Freguesia, nomeadamente, no que diz respeito aos apoios logísticos.

Artigo 11.º

Instruções dos pedidos

1 - Cada pedido de apoio financeiro deve indicar concretamente o fim a que se destina, sendo, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação do projeto, com indicação da atividade ou investimento que se pretende desenvolver e respetiva previsão orçamental, assim como finalidade/justificação;

b) Quando os apoios se destinem à aquisição de equipamentos, poderá a junta de freguesia pedir a apresentação, posterior de documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;

c) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber, quando aplicável.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se ao direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

3 - As entidades deverão comunicar qualquer alteração, no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 12.º

Avaliação do pedido de concessão de apoio

1 - Os critérios de atribuição dos pedidos de apoio são deliberados anualmente pelo Órgão Executivo e devidamente publicitados, antes do prazo para instrução dos pedidos.

2 - O pedido de apoios previstos não constitui obrigação da Junta de Freguesia e os mesmos serão sempre condicionados às disponibilidades logísticas e financeiras e correspondente cabimentação no Orçamento e Opções do Plano.

3 - À Junta de Freguesia fica reservado o direito de conceder apoios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 13.º

Apoios pontuais

1 - O apoio pontual visa o apoio financeiro ou logístico de necessidades ou atividades.

2 - A candidatura ao programa de apoio pontual deve ser fundamentada e preferencialmente deverá discriminar as necessidades, os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização.

Artigo 14.º

Celebração de Contratos-Programa

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de Contratos-Programa (Anexo III), nas situações de apoio financeiro concedido com caráter regular ou pontual.

2 - Os Contratos-Programa deverão ser reduzidos a escrito, com a enunciação expressa das obrigações das partes.

3 - Os apoios logísticos poderão ser reduzidos a escrito, contendo as condições em que os mesmos são disponibilizados.

Artigo 15.º

Comunicação das decisões

A notificação das decisões da Junta de Freguesia, em relação à concessão de apoio, é realizada às entidades, por uma das formas previstas no n.º 1 do artigo 112.º do CPA, no prazo de 10 dias.

Artigo 16.º

Audiência Prévia

1 - Os interessados têm o direito de ser ouvidos, pelo que podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão em sede de audiência prévia, que deverá ser realizada de forma escrita, no prazo de 10 dias úteis a contar a partir da data da notificação da decisão da Junta de Freguesia.

2 - O recebimento do Apoio e ou assinatura do contrato programa antes de decorrido o prazo para a audiência prévia, pressupõe que os interessados consideram a "decisão inteiramente favorável" e prescindem do direito de audiência prévia.

Artigo 17.º

Decisão final

A decisão sobre a concessão dos apoios cabe à Junta de Freguesia de Monsaraz e constará do relatório de contas da Freguesia.

CAPÍTULO III

Avaliação da aplicação de apoios

Artigo 18.º

Avaliação da aplicação de apoios

1 - As entidades apoiadas nos termos do presente regulamento devem organizar, autonomamente, a documentação justificativa da aplicação dos apoios (faturas/recibos, fotografias, folhetos/panfletos ou outros).

2 - A Junta de Freguesia de Monsaraz reserva-se ao direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correta aplicação dos apoios.

Artigo 19.º

Incumprimento e rescisão do contrato-programa

1 - Nos casos dos apoios financeiros, o incumprimento do contrato-programa, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efetuados, caso o Órgão Executivo da Freguesia assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do projeto ou das condições estabelecidas no contrato poderá condicionar a atribuição de novos apoios.

3 - No caso dos apoios logísticos, o incumprimento do plano de atividades, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui justa causa para ressarcir a Freguesia em relação às importâncias dos encargos em apoio logístico prestado, podendo ainda condicionar o apoio de novas atividades e projetos.

Artigo 20.º

Publicidade das ações

Os projetos e ações apoiados ao abrigo do presente regulamento, quando publicitados ou divulgados por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Freguesia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio da Freguesia de Monsaraz" e/ou respetivo brasão/logótipo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e casos omissos no presente regulamento são resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia de Monsaraz.

Artigo 22.º

Norma Transitória

1 - A concessão de apoios já concedidos à data de entrada em vigor do presente regulamento, mantém-se sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Todos os protocolos ou acordos ficam sujeitos ao prazo estabelecido de apresentação de candidatura, no ano do término da sua vigência.

3 - No ano de entrada em vigor do presente regulamento, excecionalmente, as entidades poderão apresentar as suas candidaturas no decorrer desse ano, sem obrigação do cumprimento do prazo mencionado no n.º 1 do artigo 10.

Artigo 23.º

Falsas declarações

As entidades que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão de devolver as importâncias eventualmente já recebidas/relativas ao encargo em apoio logístico prestado e serão penalizadas através da não concessão de quaisquer apoios, independentemente, da sua natureza, por um período de um a cinco anos.

Artigo 24.º

Proteção de dados pessoais

Os dados pessoais de quem participar no âmbito do presente regulamento, que forem recolhidos, reservam-se aos procedimentos de verificação formal necessários ao estabelecimento de contactos pessoais, ao envio de informação e a tratamento estatístico, não podendo, por isso, ser-lhes dada qualquer utilização fora do âmbito e do motivo pelo qual foram solicitados e recolhidos, devendo em qualquer caso, o seu uso observar o disposto na legislação aplicável, quanto a esta matéria.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado pela Junta de Freguesia em ___ de ___ de___.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia em ___ de ___ de ___.

ANEXO I

Minuta de Ficha de Utilização da Viatura

Freguesia de Monsaraz

Ficha de Utilização da Viatura

Nome da entidade: ___

Matrícula: ___-___-___

Condutor/a: ___

Número identificação do condutor (CC, NIF, etc.): ___

Data saída: ___/___/___ Hora: ___: ___

Km saída: ___

Destino: ___

Finalidade utilização/Identificação Itinerário: ___

___

Data chegada: ___/___/___ Hora: ___: ___

Km chegada: ___

Dados relevantes:

___

___

___

___

___

Local, __ /__/___.

Assinatura: ___

A preencher pelos serviços da Freguesia:

Dados relevantes:

___

___

___

Local, __ /__/___.

Assinatura: ___

ANEXO II

Minuta de requerimento de candidatura a Concessão de Apoios

Freguesia de Monsaraz

Requerimento de candidatura a concessão de apoios pontuais regular

A preencher pelos serviços da Freguesia

Data de entrada ___/___/___.

Observações/Parecer: ___

___

___

___

___

Deliberação da Junta de Freguesia de ___/___/___:

Aprovado Não aprovado

Assinatura

___

(O Presidente da Junta de Freguesia)

A preencher pela entidade requerente

Identificação da Entidade

Nome da entidade: ___

Morada/sede: ___

Código postal: ___ Freguesia: ___

Telefone/Telemóvel: ___ Endereço Eletrónico: ___

N.º de Identificação Fiscal: ___

Representante legal: ___

Cargo: ___

Identificação do apoio pretendido

Descrição do projeto e objetivos: ___

___

___

___

___

___

___

___

___

___

___

Local de realização da(s) ação(ões):

___

___

Público-alvo: Crianças Adultos Jovens Idosos Outros

O projeto é partilhado com outra entidade? Sim Não

Se sim, qual ou quais?: ___

___

Apoio logístico (se aplicável):

Descrição dos apoios pretendidos a solicitar à Freguesia:

___

___

___

___

___

___

___

___

___

Apoio financeiro (se aplicável):

Descrição dos apoios pretendidos a solicitar à Freguesia:

___

___

___

___

___

___

___

___

___



(ver documento original)

Declaração

A Freguesia de Monsaraz, na posse dos dados pessoais facultados, irá tratá-los e utilizá-los exclusivamente para a finalidade a que se destinam, no caso concreto para a concessão de apoios.

Esta compromete-se a gerir os dados pessoais ao abrigo da legislação de proteção de dados em vigor, de forma a evitar alterações, extravio ou acesso não autorizado.

Eu, ___(Representante legal), abaixo-assinado, declaro, sob compromisso de honra que:

Todas as informações do presente requerimento e respetivos anexos são verdadeiros;

Tomei conhecimento do Regulamento de Concessão de Apoios;

Tomei conhecimento e dou consentimento para a utilização dos dados pessoais, ao abrigo da legislação em vigor de RGPD.

Monsaraz, ___ de ___ de ___.

Assinatura e carimbo

___

ANEXO III

Minuta de contrato-programa

Freguesia de Monsaraz

Contrato-Programa

Apoio Financeiro e/ou Logístico (Regular ou Pontual)

Preâmbulo

Considerando as alíneas o), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e considerando que a ___ (Nome da entidade beneficiária) desempenha um importante papel ___ (social/cultural/desportivo/educacional...) na população da Freguesia de Monsaraz e ___ (colocar a justificação da atribuição do apoio a esta entidade).

É celebrado livremente, de boa-fé e reciprocamente aceite, o presente contrato-programa entre:

A Freguesia de Monsaraz, neste ato outorgando a Junta de Freguesia de Monsaraz, pessoa coletiva número ___, com sede em ___, representada pelo Presidente, ___, com poderes para o ato, adiante designado por 1.º outorgante; e

A ___ (nome da entidade), pessoa coletiva número ___, com sede social na ___, representado pelo/a Presidente ___, com plenos poderes para o ato, adiante designado por 2.º outorgante.

O qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes e no que for omisso pela legislação aplicável em vigor.

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - Constitui objeto do presente contrato-programa a comparticipação financeira ___ (regular ou pontual) para o apoio de ___ (o fim específico do apoio da Junta de Freguesia, o mais detalhado possível).

2 - O apoio financeiro que o primeiro outorgante concede ao segundo outorgante será efetuada nos seguintes moldes, após confirmação da existência de fundos disponíveis:

a) Apoio de comparticipação no valor de ___ (euro) (___ euros).

3 - O apoio logístico que o primeiro outorgante concede ao segundo outorgante será efetuada nos seguintes moldes:

a) ___ (descrição do apoio).

Cláusula 2.ª

Direitos e obrigações

1 - Constituem-se como obrigações do Primeiro Outorgante:

a) Proceder ao pagamento da comparticipação referida no n.º 2 da cláusula 1.ª, nos termos estabelecidos;

b) Ceder/Assegurar ___ (discriminar) referida no n.º 3 da cláusula 1.ª, nos termos estabelecidos;

c) Assegurar a disponibilização dos equipamentos/materiais/serviços ou outros previamente acordados, referidos no n.º 3 da cláusula 1.ª, nos termos nele estabelecidos;

d) Acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato-programa que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução.

2 - O Segundo Outorgante compromete-se, no âmbito do presente contrato-programa, a:

a) Zelar pela execução deste contrato-programa, cumprindo com a realização a que se propôs, que constitui objeto do presente contrato;

b) Entregar os documentos referidos no Regulamento de Concessão de Apoios (caso se aplique);

c) Zelar e conservar o equipamento/material cedido;

d) Responsabilizar-se pelos custos de conservação do uso do equipamento/material;

e) Responsabilizar-se pelo correto uso do equipamento/material;

f) Ressarcir o primeiro outorgante, em caso de perda, roubo ou dano pelos prejuízos causados;

g) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa;

h) Divulgar, aos associados, o apoio concedido na cláusula 1.ª;

i) Fazer referência à comparticipação assumida pela Freguesia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio da Freguesia de Monsaraz" e/ou respetivo brasão/logótipo.

3 - Constituem-se como direitos dos outorgantes:

a) Exigir o integral cumprimento do presente contrato-programa;

b) Acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato-programa.

Cláusula 3.ª

Incumprimento

O incumprimento do objeto do contrato-programa constitui motivo suficiente para a sua resolução.

Cláusula 4.ª

Dotação orçamental

As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato-programa estão inscritas no orçamento da Junta de Freguesia de Monsaraz.

Cláusula 5.ª

Vigência do contrato-programa

1 - O presente contrato-programa inicia-se com a sua celebração e encontra-se em vigor durante o ano ___.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a vigência do presente contrato-programa de desenvolvimento cessa:

a) Quando estiver concluído o programa que constitui o seu objeto;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;

c) Quando o Primeiro Outorgante exerça o direito de resolver o contrato;

d) Quando, no prazo estipulado pelo Primeiro Outorgante, não forem apresentados os documentos referidos no Regulamento de Concessão de Apoios.

Cláusula 6.ª

Disposições finais

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato-programa, aplicam-se as disposições do regulamento de concessão de apoios em vigor.

O presente contrato-programa é feito em duplicado, valendo ambos como originais, os quais vão ser assinados pelas partes, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

Monsaraz, ___ de ___ de ___.

1.º outorgante 2.º outorgante

___ ___

316422494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5365874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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