Regulamento 582/2023, de 25 de Maio
- Corpo emitente: Município das Lajes do Pico
- Fonte: Diário da República n.º 101/2023, Série II de 2023-05-25
- Data: 2023-05-25
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Horários de Trabalho da Câmara Municipal das Lajes das Flores.
Nota Justificativa
O artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual versão, prevê que o empregador público elabore regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina no trabalho.
Na génese da elaboração do presente Regulamento está subjacente a necessidade de proceder à clarificação e orientação dos trabalhadores do Município sobre as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horários de trabalho, legalmente previstos, bem como definir procedimentos que, de forma harmoniosa e uniforme, para todos, regulem esta temática.
A crescente importância da cultura de maior exigência e responsabilidade dos serviços públicos virados para a satisfação das necessidades das populações que, em termos de missão e visão, pretendem servir, sempre associados às exigências cada vez maiores dos cidadãos em geral e munícipes em especial, valores preponderantes a atingir, também no entanto a conciliar com a vida familiar dos colaboradores do Município, implica que o tempo de trabalho tenha uma importância que transcende a mera situação jurídico-laboral, na medida em que é susceptível de colidir com profundos valores sócio-laborais.
A elaboração do presente regulamento resulta, assim, da necessidade de definir regras e harmonizar os procedimentos relacionados com a duração e organização do tempo de trabalho, bem como racionalizar os meios humanos e disponíveis garantindo a eficácia da prestação do serviço público face às necessidades da população, conforme consta da Lei 35/2014, de 20 de Junho, e alterações legais posteriores, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), tendo em conta os acordos coletivos de trabalho celebrados.
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 72/2020, de 16/11, regista-se que não existem custos específicos associados às medidas projectadas e que o benefício espectável é o cumprimento da legislação na matéria em apreço.
A aprovação do presente Regulamento foi precedida da audição da comissão de trabalhadores (ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais), bem como, nos termos dos artigo 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a sua consulta pública, através da afixação do projecto de regulamento nos locais do estilo habituais do município, bem como na sua página eletrónica e nos locais de trabalho, para recolha de sugestões, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, tendo assim sido assegurada a visibilidade adequada à sua compreensão.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião da câmara municipal de 20 de abril de 2023, de acordo com a k) do n.º 1 do artigo 33 da Lei 75/2013 de 12/09, seguido de submissão à Assembleia Municipal nos termos da g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12/09, em 24 de abril de 2023.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O presente regulamento é elaborado de harmonia com o disposto na Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, adiante designada abreviadamente por LTFP, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual versão e dos artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento regula os regimes de prestação e horários de trabalho, controlo de assiduidade e de pontualidade das unidades orgânicas da Câmara Municipal das Lajes das Flores, adiante designada abreviadamente por CMLF.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da CMLF, independentemente da modalidade de vinculação, constituição da relação jurídica de emprego público e carreira ou categoria.
2 - Excetuam-se as normas previstas no presente regulamento que resultem unicamente de Acordos Coletivos de Trabalho, as quais poderão não ser aplicáveis aos trabalhadores não associados das organizações sindicais outorgantes, caso estes manifestem oposição, sendo-lhes aplicável nesse caso, subsidiariamente, o disposto na LTFP e no Código do Trabalho.
Artigo 4.º
Princípios Orientadores
A fixação dos regimes de prestação e horários de trabalho previstos neste regulamento obedece aos seguintes princípios:
a) Prossecução do interesse público, na medida em que as modalidades de prestação do trabalho, bem como os horários de trabalho fixados sejam aqueles que, comprovadamente, melhor servem as competências autárquicas e a função de cada unidade orgânica;
b) Eficiência, relacionando os serviços prestados com a melhor utilização dos recursos afetos, e dos horários de funcionamento existentes, desenvolvendo e potenciando a prestação de um serviço público de qualidade;
c) Eficácia, na medida em que as modalidades de prestação do trabalho e horários, sejam as que melhor sirvam a obtenção dos resultados esperados.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considera-se:
a) Período de funcionamento - O período diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade;
b) Período de atendimento - O período durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento;
c) Duração semanal de trabalho - O número de horas semanais que o trabalhador está obrigado a prestar;
d) Período normal de trabalho diário - O número de horas diárias que o trabalhador está obrigado a prestar, medido em número de horas por dia;
e) Duração média diária de trabalho - O período normal de trabalho diário em termos médios, que o trabalhador, abrangido pelas modalidades de trabalho por turnos e horário flexível, está obrigado a prestar, num determinado período de referência;
f) Horário de trabalho - Determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso;
g) Horários flexíveis - Aqueles que permitem aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída;
h) Horário rígido - Aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso;
i) Jornada contínua - Consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho;
j) Horário desfasado - Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída;
k) Trabalho por turnos - Aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em, pelo menos, dois períodos diários e sucessivos, sendo, cada um, de duração não inferior à duração média diária de trabalho;
l) Trabalho noturno - Aquele que for prestado entre as 20:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte;
m) Trabalho a tempo parcial - Período normal de trabalho inferior ao praticado a tempo completo;
n) Isenção de horário de trabalho - Prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário de trabalho legalmente consagradas, com observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho;
o) Trabalho suplementar - Aquele que for prestado fora do período normal de trabalho diário ou, nos casos de horário flexível, o que for prestado para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período normal de funcionamento do serviço, desde que previamente autorizado;
p) Intervalo de descanso - A interrupção da jornada de trabalho diária por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial;
q) Descanso semanal obrigatório - Dia de descanso que o trabalhador tem direito e coincidente, em regra, com o domingo;
r) Descanso semanal complementar - Dia de descanso que o trabalhador tem direito e coincidente, em regra, com o sábado.
SECÇÃO II
Duração e Organização do Tempo de Trabalho
Artigo 6.º
Duração de Trabalho
1 - O período normal de trabalho diário é, em regra, de sete horas diárias, exceto no caso dos horários flexíveis e de regime previsto em regime especial;
2 - O período normal de trabalho semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.
3 - A prestação de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
4 - Poderá, por despacho do presidente da câmara ou do vereador com competência delegada e responsável pela área dos recursos humanos, ser instituída uma pausa para café no período da manhã de duração nunca superior a 15 (quinze) minutos, na freguesia onde o trabalhador se encontra a exercer funções e caso aí exista estabelecimento comercial que a possa proporcionar, a qual, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
Artigo 7.º
Período de Funcionamento
1 - Em regra, o período de funcionamento da CMLF decorre entre as 8:00 horas e as 20:00 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível nos locais de trabalho.
2 - Os períodos de funcionamento de outros serviços municipais constam em anexo ao presente regulamento (Anexo I).
Artigo 8.º
Período de Atendimento
1 - O período de atendimento é aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal, em função das características de cada serviço prestado, sendo afixado de modo visível ao público, nos locais de atendimento, e divulgado na página da web, as horas do seu início e do seu termo.
2 - O período de atendimento da CMLF decorre das 8h30 às 12h15 e das 13h30 às 16h00.
CAPÍTULO II
Dos Horários de Trabalho
SECÇÃO I
Horários de Trabalho
Artigo 9.º
Modalidade de Horários de Trabalho (Formas/Tipos de horário de trabalho)
A CMLF adota as várias modalidades /Formas/Tipos de horários previstos na Lei, nos Acordos Coletivos de Trabalho e respetivos Regulamentos de Extensão, nomeadamente as seguintes:
a) Horário Flexível;
b) Horário Rígido;
c) Jornada Contínua;
d) Horário Desfasado;
e) Trabalho por turnos;
f) Trabalho noturno;
g) Isenção de Horário;
h) Trabalho a tempo parcial.
Artigo 10.º
Horário Flexível
1 - Mediante requerimento do trabalhador, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a adoção de horário flexível, nos termos seguintes.
2 - A prestação desta modalidade de horário pode ser efetuada entre as 8:30 horas e as 20:00 horas, não podendo ser prestadas mais de nove horas diárias e com dois períodos de presença obrigatórios (plataformas fixas) das 10:00 horas às 12:00 horas e das 14:00 horas às 16:00 horas.
3 - As plataformas referidas no número anterior, poderão ser alteradas, por conveniência de serviço, mediante proposta apresentada pelo dirigente da respetiva unidade orgânica, devidamente fundamentada.
4 - A interrupção obrigatória de trabalho diário é de uma hora e obedece à regra prevista no n.º 3 do artigo 6.º deste regulamento, devendo verificar-se entre as 12:00 horas e as 14:00 horas.
5 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho normal, correspondente ao dia ou parte do dia em que tal se verifica, e dando origem à marcação de falta ou meia falta consoante os casos, devendo proceder à sua justificação.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do presente regulamento, a ausência, ainda que parcial a uma das plataformas é justificada através dos mecanismos de controlo de assiduidade e pontualidade.
7 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de 4 semanas.
8 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta correspondente ao período de ausência.
9 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada período de aferição, pode ser transportado para o período seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas mensais.
10 - A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso implica o desconto de um período de duas horas, sendo que o registo efectuado por período inferior a uma hora implica sempre o desconto de um período de descanso de uma hora.
Mas sim, o relógio pode ser programado nesses termos.
11 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:
a) Cumprir com as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória.
Artigo 11.º
Horário Rígido
1 - O regime de horário rígido decorrerá em dois períodos diários fixados em função das características específicas de cada unidade orgânica, sendo em regra de 7 horas diárias, nos seguintes horários:
a) No que respeita aos serviços administrativos: período da manhã, das 8,30 horas às 12,30 horas; período da tarde, das 13,30 horas às 16,30 horas
b) No que respeita aos serviços externos: período da manhã: das 8,00 horas às 12,00 horas; período da tarde: das 13,00 horas às 16,00 horas.
2 - São permitidos ao trabalhador, atrasos até 10 minutos no início do período da manhã e até 10 minutos no início do período da tarde, sujeitos a compensação no próprio dia ou, caso não seja possível, no decurso da semana de trabalho.
3 - Os trabalhadores que se apresentem ao serviço com atraso superior a 10 minutos deverão solicitar autorização ao superior hierárquico para iniciar o período de trabalho.
4 - Caso não seja concedida a autorização prevista no número anterior será considerado injustificado aquele período de trabalho.
5 - Caso seja autorizado o início do período de trabalho o atraso verificado será compensado nos termos do n.º 2.
Artigo 12.º
Jornada Continua
1 - Consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal diário de uma hora.
3 - É aplicável a esta modalidade de horário o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 10.º
4 - O Presidente da Câmara pode, a título excecional, autorizar a prática de horário em jornada contínua mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor, adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor até 12 anos, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador que se substituindo ao progenitor, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
c) Trabalhador - estudante;
d) No interesse do trabalhador, quando outras circunstâncias, nomeadamente em caso de saúde, devidamente fundamentadas;
e) No interesse do serviço, quando demonstrado que face aos meios humanos, materiais e financeiros disponíveis, esta seja a solução adequada à prestação das atividades desenvolvidas pelo mesmo.
Artigo 13.º
Horário Desfasado
1 - O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada ou ainda ao dirigente em quem esta competência tenha sido delegada, ouvidas as associações sindicais.
2 - O estabelecimento do horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho, compete, após cumprimento dos pressupostos previstos no presente regulamento, ao dirigente do respetivo serviço, desde que tenha competência delegada para o efeito, e comunicar à unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos, dos diferentes períodos de entrada e saída, aplicáveis e dos trabalhadores abrangidos por cada um deles.
Artigo 14.º
Trabalho por Turnos
1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo que pode ser contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 - O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo o acordo com o trabalhador em sentido contrário
5 - No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas.
6 - Os dias de descanso semanal e complementar, em cada período de sete dias, a que têm direito os trabalhadores que trabalham em regime de laboração continua ou que asseguram serviços que não possam ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas.
7 - Os trabalhadores a exercerem funções em regime de turno, não deverão abandonar o seu posto de trabalho antes de rendidos pelo trabalhador seguinte, sendo para o efeito concedida excecionalmente uma tolerância de 15 minutos para a rendição, sem que daí resulte o direito a qualquer compensação por parte do trabalhador a render.
Artigo 15.º
Trabalho Noturno
Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 20:00 horas de um dia e as 7:00 horas do dia seguinte.
Artigo 16.º
Isenção de Horário
1 - Não são permitidas isenções de horário com exceção dos números seguintes.
2 - Os trabalhadores nomeados em cargo de direção (1.º, 2.º e 3.º grau), ou equiparados, gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
3 - Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a CMLF, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - Os trabalhadores identificados nos pontos n.º 2 e 3 devem proceder ao registo no sistema de marcação de ponto no início e no fim do seu período diário de trabalho, devendo sempre verificar-se dois registos diários no sistema de marcação de ponto.
5 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, ou individualmente acordada.
6 - A verificação do cumprimento do disposto no número anterior é aferida por mecanismos de controlo de assiduidade previstos no artigo 30.º do presente regulamento.
Artigo 17.º
Trabalho a Tempo Parcial
O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo escrito.
Artigo 18.º
Teletrabalho
1 - Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) é aplicável aos trabalhadores do Município das Lajes da Flores o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de teletrabalho.
3 - A autarquia pode definir, por regulamento interno publicitado, e com observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na autarquia poderá ser por ela aceite.
4 - O empregador público não pode excluir o recurso ao trabalho a tempo parcial por regulamento.
Artigo 19.º
Aprovação dos Horários de Trabalho
1 - Compete ao presidente da câmara, vereador ou dirigente com competências delegadas ou subdelegadas, determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais.
2 - As propostas de horário de trabalho devem respeitar os princípios orientadores previstos no artigo 4.º do presente regulamento, bem como demonstrar face aos meios humanos, materiais e financeiros disponíveis, serem a solução mais adequada à prestação das atividades desenvolvidas, ao bom funcionamento dos serviços e em consonância com os direitos dos trabalhadores.
3 - Os mapas de horário de trabalho deverão ser afixados em local bem visível.
SECÇÃO II
Tolerância de Ponto e Dispensa de Serviço
Artigo 20.º
Tolerância de Ponto
1 - As tolerâncias de ponto concedidas pelo presidente da câmara municipal ou pelo vereador com competência delegada não podem afetar a prestação dos serviços essenciais à população, sendo que os trabalhadores que, por razões de necessidade de assegurar o serviço, trabalhem nesses dias gozarão, em data a acordar com o seu superior hierárquico, os períodos correspondentes às tolerâncias concedidas.
2 - As tolerâncias de ponto são gozadas pelos trabalhadores nos estritos períodos (horas) concedidos independentemente da modalidade de horário praticado.
3 - No despacho em que é concedida a tolerância de ponto são identificados os serviços em que seja necessário assegurar a sua continuidade.
4 - Nas tolerâncias de ponto, deverão os serviços adotar os seguintes procedimentos:
a) Trabalhadores necessários à prestação de serviços identificados no referido despacho deverão marcar o ponto, e o seu trabalho será equiparado a trabalho prestado em dia normal;
b) Trabalhadores dispensados da prestação de serviço, no caso de comparecerem por vontade própria e devidamente autorizados pelo superior hierárquico deverão marcar o respetivo ponto e o seu trabalho será equiparado ao trabalho prestado em dia normal;
Artigo 21.º
Dispensa de Serviço
1 - Podem ser concedidas pelo respetivo superior hierárquico, interrupções ocasionais, denominadas de dispensas, compreendidas no período de trabalho diário, em cada mês e a pedido do trabalhador, dispensas de meio-dia de trabalho até ao limite de 12 meios dias por ano, não transitáveis para o ano seguinte.
2 - Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, as dispensas carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de 24 horas, só podendo ser concedidas desde que não afetem o regular funcionamento dos serviços.
3 - As interrupções ocasionais ou dispensas não podem ser superiores a um dia completo de ausência do serviço consecutiva e não poderão ser autorizadas imediatamente antes e imediatamente após dias de férias.
CAPÍTULO III
Trabalho Suplementar
Artigo 22.º
Condições
1 - O trabalho suplementar apenas pode ser autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, bem como em casos de força maior, ou, quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.
2 - Por acordo entre a CMLF e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório, nos seguintes moldes:
a) Primeira hora, 20 minutos a acrescer à hora suplementar trabalhada
b) Segunda hora e seguintes, 30 minutos por cada hora trabalhada;
c) Trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados 45 minutos por cada hora trabalhada.
Por acordo entre o empregador público e o trabalhador a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório (artigo 162.º, n.º 7 da LTFP). Assim, no caso de se tratar de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, há sempre lugar a um dia de folga, seja qual for a duração do período de trabalho prestado, para além do pagamento desse período, ou, havendo acordo, de mais um período de descanso a acrescer à referida folga.
Artigo 23.º
Limites
1 - O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) Duas horas por dia normal de trabalho;
b) Cento e cinquenta horas por ano ou mediante acordo com o trabalhador duzentas horas por ano;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos dias feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
2 - Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 e 4 do artigo 120.º da LTFP.
3 - Não são obrigados à prestação de trabalho suplementar os trabalhadores que:
a) Sejam portadores de deficiência;
b) Estejam em situação de gravidez;
c) Estejam a amamentar;
d) Tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha reta, bem como adotando ou adotados de idade inferior a 12 anos;
e) Indiquem motivos atendíveis;
f) Trabalhador com doença crónica;
g) Trabalhador Estudante, salvo em casos de força maior.
Artigo 24.º
Formalidades a Observar
1 - A prestação de trabalho suplementar e em dias de descanso e feriados carece de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou de quem este delegou a sua competência para o efeito.
2 - Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, o processo contendo a autorização prévia dará entrada na unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos, nos primeiros 5 dias úteis do mês seguinte a que se reporta o trabalho.
3 - Do pedido prévio constará:
a) As razões justificativas do recurso ao trabalho suplementar;
b) A previsão do número de horas e dias a prestar em cada serviço.
4 - O processamento e liquidação do trabalho suplementar e em dias de descanso e feriados far-se-á de acordo com as seguintes normas:
a) O trabalho suplementar e em dias de descanso e feriados deverá ser registado em impresso próprio.
b) Os procedimentos a ter com o preenchimento, o envio, a receção no serviço de vencimentos e controle do registo do trabalho suplementar e em dias de descanso e feriados, serão definidos pela unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos.
5 - No caso de incumprimento dos números 1 e 3 ou quaisquer outras disposições legais ou regulamentares respeitantes à prestação e retribuição do trabalho suplementar a unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos procederá à imediata devolução do impresso referido na alínea a) do n.º 4, com indicação das normas que não foram cumpridas, ficando os serviços interessados responsáveis por todas as consequências do incumprimento.
6 - Quando, excecionalmente, seja autorizada a prestação de trabalho suplementar sem que para o mesmo exista dotação orçamental necessária será o pagamento efetuado após reforço da rubrica respetiva.
CAPÍTULO IV
Trabalho em Dia Feriado
Artigo 25.º
Feriados
O trabalhador que exerce atividade em unidade orgânica de forma contínua e em dia feriado tem direito a um acréscimo remuneratório no montante legalmente fixado.
CAPÍTULO V
Descanso Semanal
Artigo 26.º
Descanso Diário
1 - É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
2 - Excetuam-se do número anterior as situações em que é necessário o recurso a trabalho suplementar, apenas e só em casos de força maior.
Artigo 27.º
Descanso Semanal
1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, em regra, coincidente com o domingo e o sábado, respetivamente.
3 - Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, quando o trabalhador exerça funções em posto de trabalho que encerre a sua atividade noutros dias da semana ou que a atividade seja exercida de forma continua.
4 - Sempre que seja possível, a CMLF deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.
5 - Quando o dia de descanso complementar não seja contíguo ao dia de descanso semanal obrigatório, adiciona-se a este um período de onze horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º do presente regulamento.
6 - O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes.
7 - O disposto no n.º 5 não é igualmente aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.
Artigo 28.º
Descanso Compensatório
1 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
2 - Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pelo dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador está afeto.
CAPÍTULO VI
Marcação e Alteração do Período de Férias
Artigo 29.º
Regras a Observar na Marcação do Período de Férias
1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, sendo marcadas de comum acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador respeitando-se os princípios orientadores previstos no artigo 4.º, bem como as disposições legais aplicáveis nesta matéria aprovadas pela LTFP.
2 - Excecionalmente, as férias podem ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
3 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre o dirigente da unidade orgânica e o trabalhador e desde que, num dos períodos, sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
4 - Para efeito de marcação do período de férias, são úteis os dias de trabalho excluindo-se os feriados, dias de descanso semanal e complementar do trabalhador.
5 - Salvo se houver prejuízo grave para o normal funcionamento do serviço, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na Autarquia, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.
6 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
7 - Após a aplicação do número anterior se se mantiver as necessidades de rateio observam-se os seguintes critérios de prevalência:
a) Os trabalhadores, cujo cônjuge trabalhe na Autarquia e tenha férias marcadas para o período em rateio;
b) Os trabalhadores com filhos, enteados e/ou adotados matriculados em ensino escolar obrigatório desde que o período rateado coincida com as férias escolares ou interrupções letivas;
c) Após a aplicação das regras anteriores e mantendo-se, ainda, a necessidade de rateio é efetuado sorteio do período mais pretendido.
Artigo 30.º
Regras a Observar na Alteração do Período de Férias
1 - O período de férias já marcado pode ser alterado por acordo entre o dirigente da unidade orgânica e o trabalhador.
2 - A alteração é comunicada e remetida à unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos, com a antecedência mínima de 24 horas, em impresso próprio anexo ao presente regulamento, ou através de aplicação informática para o efeito.
3 - No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o superior hierárquico seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.
4 - Compete ao superior hierárquico, na falta de acordo, a marcação dos dias de ferias não gozados, que podem decorrer em qualquer período.
5 - A prova da doença prevista no n.º 3 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
CAPÍTULO VII
Controle de Assiduidade e Pontualidade
Artigo 31.º
Registo e Controle de Assiduidade
1 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se sem autorização do superior hierárquico sob pena de marcação de falta.
2 - A assiduidade é objeto de aferição através de registo informático, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento que permite fornecer indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador está afeto e à unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos.
3 - Todas as entradas e saídas de qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, são obrigatoriamente registadas no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalada nos terminais de ponto.
4 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho, não ficam dispensados da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho fixado, nem do registo informático das entradas e saídas do serviço, devendo fazê-lo diariamente ao início e ao final de cada dia de trabalho, observando-se sempre dois registos.
5 - A prestação de trabalho no exterior é autorizada pelo superior hierárquico.
6 - O período de aferição da assiduidade é semanal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos modelos adequados em anexo ao presente regulamento, ou através da aplicação informática para o efeito, sendo remetido à unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos no prazo de 24 horas.
7 - As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos do presente artigo.
8 - Tanto as ausências ao serviço, como as faltas de pontualidade, deverão ser justificadas através da apresentação de impresso próprio, acompanhado do respetivo documento comprovativo.
9 - A falta de registo, por esquecimento, deverá ser objeto de justificação fundamentada através de correio eletrónico ou impresso próprio, enviado para o superior hierárquico, ou através da aplicação informática, sob pena de o tempo em falta até ao registo seguinte, que se verificar no sistema, ser considerado um atraso e contabilizado para efeitos do n.º 6 do artigo seguinte.
10 - A contabilização dos tempos de trabalho no caso dos horários flexíveis é efetuada semanalmente, pela unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos, com base nos registos obtidos do sistema de controlo da assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente autorizadas.
11 - No 3.º dia útil do mês será emitida a listagem de atrasos respeitante ao mês anterior, com vista à regularização de situações de ausência, total ou parcial, assim como falta de registo.
12 - A regularização das situações identificadas no número anterior, devidamente autorizada, deverá ser apresentada junto da área de gestão de recursos humanos até ao 7.º dia útil do mês seguinte a que respeitam.
13 - O incumprimento do estatuído no número anterior tem implicação no processamento dos vencimentos do mês.
14 - O disposto neste artigo não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o trabalhador está afeto.
Artigo 32.º
Regime de compensação
1 - Nos horários que se repartem por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas, separados por um intervalo de descanso, são permitidos atrasos até 10 minutos no início do período da manhã e 10 minutos no início do período da tarde, sujeitos a compensação no final do próprio dia.
2 - Nos horários de jornada contínua e por turnos são permitidos atrasos até 10 minutos no início dos respetivos horários, sujeitos a compensação no final do próprio dia.
3 - Os atrasos referidos no n.º 1 são justificados até 80 minutos mensais e os referidos no n.º 2 até 40 minutos mensais, desde que compensados no final do próprio dia em que se verificam.
4 - Não é permitida a compensação de atrasos nas plataformas fixas dos horários flexíveis, porém, quando se verifiquem são considerados para os efeitos previstos no n.º 6 do presente artigo.
5 - Serão adicionados, nos termos legais, para efeito de determinação de falta, os atrasos que:
a) Excedam os 10 minutos previstos nos números 1 e 2;
b) Não sejam compensados no próprio dia em que se verificam;
c) Ultrapassem num mês os limites previstos no n.º 3;
d) Se verifiquem nas plataformas fixas dos horários flexíveis.
6 - A soma dos tempos em atraso, prevista no número anterior, acumula de mês para mês durante o período de 24 meses, até perfazer o número de horas diárias de trabalho necessárias à marcação de um dia de falta, originando a marcação de um dia de falta quando perfaça as 7 horas.
7 - Por proposta do trabalhador, os atrasos verificados podem ser justificados com tempo de descanso compensatório, a que o trabalhador tenha direito, pelo tempo necessário para o efeito, desde que o procedimento inerente esteja terminado e o direito ao gozo do descanso compensatório já lhe tenha sido reconhecido.
8 - Os atrasos referidos nos números anteriores podem ser considerados injustificados quando afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, ou comprometam a abertura e o encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento.
9 - A título excecional, numa situação de atraso do trabalhador, por um período inferior a meio período normal de trabalho diário, devido a causa a que o mesmo seja alheio, devidamente fundamentada, o respetivo superior hierárquico pode autorizar a compensação do tempo correspondente ao atraso, a qual deverá ocorrer nos cinco dias úteis seguintes.
Artigo 33.º
Regime de compensação nos horários flexíveis
1 - É permitido ao trabalhador acumular, transferir e compensar, diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição, o qual é aferido ao mês.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
a) Débito horário - A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário;
b) Crédito horário - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário, que não seja classificado como trabalho suplementar.
3 - Durante o período de aferição, a compensação de débitos e créditos é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respetivamente, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas.
4 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição.
5 - Os créditos horários deverão ser utilizados nas plataformas móveis.
6 - No termo do período de aferição:
a) Os débitos horários não poderão transitar para o mês seguinte, dando lugar à marcação de uma falta a justificar por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho;
b) O crédito de horas ou saldo positivo pode ser gozado, até ao último dia útil do mês seguinte, e até ao limite de sete horas, podendo ser gozado num dia, em dois meios-dias, ou noutros períodos de tempo que o trabalhador entender e a entidade empregadora autorizar.
7 - O gozo do crédito de horas referido na alínea b) do número anterior, deve ser requerido com a antecedência de dois dias úteis, através da apresentação de impresso próprio ou por correio eletrónico.
8 - Excetuam-se do disposto no n.º 6 do presente artigo, os trabalhadores portadores de deficiência, que podem transferir créditos e débitos para o período de aferição seguinte, até ao limite de dez horas.
9 - As faltas referidas na alínea a) do n.º 6 do presente artigo são reportadas ao último dia do período de aferição a que o débito respeita e aos que imediatamente o precedam, consoante o número de faltas.
10 - A falta referida na alínea a) do n.º 6 do presente artigo poderá ser justificada, por opção do trabalhador, por conta do período de férias nos termos da legislação em vigor, sob pena de configurar uma falta injustificada.
11 - No horário flexível, o débito de horas ou saldo negativo apurado no final de cada mês que não perfaça um período mínimo de três horas e meia, poderá ser justificado, por opção do trabalhador, com 1/2 dia de falta por conta do período de férias, nos termos da legislação em vigor, sob pena de configurar uma falta injustificada.
Artigo 34.º
Direito à informação
1 - Os trabalhadores têm direito a serem informados sobre o seu tempo de trabalho prestado e respetivos créditos ou débitos, bem como sobre férias, faltas ou licenças que lhe sejam marcadas.
2 - Cada trabalhador deve ter acesso em tempo real aos dados sobre os itens mencionados no número anterior.
Artigo 35.º
Justificação das Ausências por Motivo de Doença
1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao dirigente da unidade orgânica, com a antecedência mínima de 5 dias.
2 - Quando imprevisíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao dirigente da unidade orgânica, num prazo de 24 horas indicando a previsão de ausência.
3 - Em situação de ausência por motivo de doença, os documentos comprovativos devem ser entregues na unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos no prazo de 5 dias úteis.
4 - Em situação de ausência por motivo de internamento hospitalar, os documentos comprovativos devem ser entregues na unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos no prazo de 5 dias úteis, após a alta hospitalar.
5 - A apresentação ao posto de trabalhado após ausência por doença ou internamento hospitalar é efetuada através do preenchimento do documento "Guia de apresentação" ou na aplicação informática para o efeito, e entregue na unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos.
Artigo 36.º
Registo da Assiduidade e Pontualidade
1 - A unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos enviará ao dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador está afeto ou na ausência deste ao superior hierárquico do mesmo, os registos mensais das irregularidades verificadas por cada trabalhador.
2 - Em face dos registos referidos no número anterior, o dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador está afeto ou na ausência deste o superior hierárquico do mesmo remeterá, em impresso próprio anexo ao presente regulamento, ou na aplicação informática para o efeito, no prazo de 24 horas a contar da sua receção, à unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos, as informações e decisões relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência.
Artigo 37.º
Sistema de Marcação de Ponto
1 - O registo da assiduidade é feito através de terminais biométricos de marcação de ponto que utilizam, nomeadamente a leitura da impressão digital ou reconhecimento facial ou outro.
2 - Em caso de não funcionamento do terminal biométrico, a marcação de ponto será efetuada imediatamente pelo trabalhador, em livro ou em folhas de ponto que se encontrarão nas respetivas unidades orgânicas em local acessível a todos os trabalhadores.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 38.º
Verificação do cumprimento das normas estabelecidas
Incumbe aos dirigentes dos respetivos serviços zelar pelo respeito e cumprimento do disposto no presente regulamento.
Artigo 39.º
Responsabilidade Disciplinar
O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo cumprimento das normas do presente regulamento constitui infração disciplinar nos termos das normas disciplinares previstas na LGTFP.
Artigo 40.º
Legislação Subsidiária
São aplicáveis subsidiariamente, em tudo que não se encontre regulado no presente regulamento a LTFP, os Acordos Coletivos de Trabalho em vigor, desde que aplicáveis e o Código do Trabalho.
Artigo 41.º
Dúvidas e Omissões
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a LGTFP, e restante legislação em vigor, assim como os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, são decididas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
Artigo 42.º
Revogação
A entrada em vigor do presente regulamento revoga todas as normas ou orientações, em matéria de horários e assiduidade, estabelecidas para a CMLF.
Artigo 43.º
Entrada em Vigor
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 44.º
Disposições Transitórias
Os horários atualmente aprovados, mantêm-se válidos enquanto se mantiverem as circunstâncias com base nas quais estes foram autorizados e/ou o seu período de validade.
28 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Lajes das Flores, Luís Carlos Martins Maciel.
ANEXOS
I - Modelo - Justificação das irregularidades no registo de assiduidade e pontualidade
(ver documento original)
II - Modelo - Ocorrências na marcação de ponto/Trabalho no exterior
(ver documento original)
III - Modelo - Autorização para trabalho extraordinário
(ver documento original)
IV - Modelo - Comunicação e autorização de faltas
(ver documento original)
316418606
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5365823.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República
Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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