Regulamento 579/2023, de 25 de Maio
- Corpo emitente: Município de Amarante
- Fonte: Diário da República n.º 101/2023, Série II de 2023-05-25
- Data: 2023-05-25
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante - Parte B - Livro VI.
Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro:
Que a Assembleia Municipal de Amarante, na sua sessão ordinária realizada a 28 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Amarante, aprovou a alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante, nele incorporando as normas referentes ao funcionamento e utilização do Cineteatro de Amarante, para entrar em vigor no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a sua publicitação no Diário da República, que a seguir se publicita.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.
Para constar e surtir efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).
E eu, Carla Mónica Marques Teixeira Pereira Afonso, Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, o subscrevo.
9 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.
Alteração ao Código Regulamentar do Município do Amarante - Parte B - Livro VI (Introdução das normas referentes ao funcionamento e utilização do Cineteatro de Amarante)
Preâmbulo
O Cineteatro de Amarante é um equipamento cultural criado para acolher atividades do foro artístico, individuais ou coletivas. Apesar das suas valências permitirem a realização de outras iniciativas, como congressos ou conferências, o Cineteatro de Amarante é, na sua génese, uma casa de artes e espetáculos. Desta forma, todas as outras atividades que não se enquadrem no seu objetivo primordial, terão um caráter de exceção e estarão sujeitas às condicionantes da sua programação própria.
Como equipamento dedicado à promoção e divulgação de atividades culturais, a sua utilização tem como objetivos:
Proporcionar uma programação cultural regular de qualidade e relevo;
Dinamizar a formação e informação cultural do município e áreas limítrofes, através de atividades dirigidas não só ao grande público, mas também a todos os intervenientes na produção e conceção artística e cultural.
Para além das atividades levadas a cabo pelo Município, poderão ter lugar no espaço outros eventos, promovidos por terceiros, desde que contribuam efetivamente para a dinamização cultural e artística do município ou sejam de manifesto interesse público.
Tendo em vista a operacionalização deste recente equipamento cultura, cumpre estabelecer as regras e princípios básicos que promovem uma gestão e utilização eficiente, estruturada, cívica e normalizada do Cineteatro de Amarante.
Atendo à matéria regulada pelas presentes normas, optou-se pela sua integração no LIVRO VI - Equipamento e Atividades Culturais, Desportivas e de Cidadania, do Código Regulamentar do Município de Amarante.
O Livro VI, está organizado da seguinte forma: Capítulo I - Equipamentos Culturais; Capítulo II - Arquivo Municipal; Capítulo III - Bibliotecas Municipais; Capítulo IV - Museu Municipal Amadeo Souza Cardoso; Capítulo V - Instalações Desportivas Municipais, e; Capítulo VI - Programa Pre'Ocupa-te.
Atendendo à estrutura e organização sistemática do Livro VI do Código Regulamentar do Município de Amarante, o Capítulo V, dedicado às Instalações Desportivas Municipais, passará a regular o funcionamento e utilização do Cineteatro de Amarante.
Em consequência da incorporação desta matéria no Código Regulamentar do Município de Amarante, surge a necessidade de reorganizar os capítulos posteriores, passando as normas referentes às instalações desportivas municipais a constar do Capítulo VI, sendo que as regras aplicáveis ao Programa Pre'Ocupa-te, passarão a constar do novo Capítulo VII, com a consequente renumeração dos artigos existentes.
Artigo 1.º
Aditamento à Lei Habilitante do Código Regulamentar do Município de Amarante
À legislação habilitante do Livro VI, da Parte B do Código Regulamentar do Município de Amarante, acrescenta-se o do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Capítulo V, do Livro VI da Parte B do Código Regulamentar do Município de Amarante
O Capítulo V, do Livro VI da Parte B do Código Regulamentar do Município de Amarante, passa a regular o funcionamento e utilização do Cineteatro de Amarante, assumindo a seguinte redação:
«CAPÍTULO V
Cineteatro de Amarante
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo VI/69.º
Objeto
1 - O presente Capítulo estabelece as condições de funcionamento e utilização do Cineteatro de Amarante.
2 - O Cineteatro encontra-se instalado em edifício situado na Avenida General Silveira, em Amarante e integra:
a) Um Auditório com capacidade para 386 lugares sentados, sendo 8 lugares para pessoas com mobilidade reduzida, conforme a planta constante do Anexo VI/1 do presente código;
b) Uma régie central onde estão o projetor e processador de som de cinema digital, o leitor multimédia;
c) Quatro camarins, sendo dois individuais, um coletivo e um de continuidade com casa de banho;
d) Casas de banho de acesso ao público, bengaleiro, áreas de serviços técnicos, produção e direção;
e) Uma cafetaria;
f) Uma loja;
g) Dois foyers.
Artigo VI/70.º
Fins
1 - O Cineteatro é um equipamento destinado à promoção e realização de atividades e eventos nos domínios da cultura, das artes, da educação e do desenvolvimento social e cívico.
2 - O Cineteatro não pode ser utilizado para fins distintos dos previstos no número anterior.
Artigo VI/71.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente capítulo são consideradas as seguintes definições:
a) «Cedência» ato de conceder temporariamente o direito de utilização do espaço ou equipamento a uma entidade externa;
b) «Equipamentos» aparelhos de som, imagem, iluminação de espetáculo, entre outros, que façam parte do espaço a ceder;
c) «Espaços» áreas que podem ser cedidas e identificadas na planta constante do Anexo VI/1 ao presente código;
d) «Eventos internos» iniciativas promovidas, exclusivamente, pelo Município;
e) «Eventos em coprodução» iniciativas organizadas por entidades externas com o apoio da Câmara Municipal de Amarante;
f) «Eventos externos» iniciativas promovidas, exclusivamente, por entidades externas;
g) «Promotor do evento» pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que promove o evento e que é responsável pelo pedido de cedência;
h) «Público do Cineteatro» todos aqueles para quem toda e qualquer atividade é projetada e direcionada, quer se trate de uma iniciativa promovida pelo Município de Amarante ou por uma entidade a quem os espaços sejam cedidos;
i) «Utilização do Cineteatro» a utilização das instalações, equipamentos técnicos, recursos humanos e materiais;
j) «Utilizadores do Cineteatro» são os artistas e grupos contratados, bem como as respetivas equipas técnicas e acompanhantes, promotores de eventos ou outros elementos a quem sejam cedidos os espaços para a realização de qualquer iniciativa ou qualquer elemento que, de forma direta ou indireta, esteja relacionado com a organização de uma atividade dinamizada no cineteatro.
Artigo VI/72.º
Âmbito de aplicação
As disposições constantes do presente capítulo aplicam-se a todos os utilizadores do Cineteatro, como tal se entendendo todos aqueles que intervenham em atividades aí promovidas pelo Município de Amarante ou por quaisquer outras entidades, designadamente na qualidade de promotores, artistas, técnicos ou público.
Artigo VI/73.º
Gestão, exploração e manutenção do Cineteatro
1 - O Cineteatro insere-se, organicamente, no Departamento de Cultura e é gerido administrativa e financeiramente pelo Município de Amarante e obedece às regras constantes do presente capítulo.
2 - A gestão, exploração e manutenção do Cineteatro atende especialmente aos princípios da boa administração, transparência e boa-fé, bem como à democratização da cultura e à igualdade dos cidadãos na fruição cultural.
Artigo VI/74.º
Programação de atividades
A programação do Cineteatro é da responsabilidade da Câmara Municipal de Amarante através do Departamento de Cultura.
SECÇÃO II
Funcionamento e Utilização
Artigo VI/75.º
Utilização
1 - Os espaços e equipamentos do Cineteatro podem ser utilizados para a realização de eventos internos, eventos em coprodução ou eventos externos.
2 - A utilização para eventos em coprodução e para eventos externos faz-se mediante pedido prévio de cedência nos termos da secção seguinte.
3 - A utilização do Cineteatro deve ser feita com respeito e zelo pela adequada conservação das instalações e equipamentos, pautando-se pelas regras deste regulamento e de conduta cívica.
4 - A normal e eficaz utilização dos meios técnico-materiais não pode ser posta em causa pelos utilizadores do Cineteatro e toda e qualquer iniciativa deve ter em conta o tipo, caraterísticas e formas de utilização desses meios.
5 - A exploração da Cafetaria e Loja, suscetível de funcionamento autónomo, pode ser assumida diretamente pelo Município de Amarante, ou, bem assim, ser outorgada a terceiros, através de contrato ou protocolo adequado que garanta, em qualquer caso, a prossecução do interesse público e o respeito integral pelas normas do presente capítulo.
6 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, o contrato de exploração especificará os direitos e obrigações do concessionário da Cafetaria e Loja.
Artigo VI/76.º
Equipamentos e meios técnicos
1 - Todos os equipamentos fixos e móveis existentes no Cineteatro são propriedade do Município de Amarante.
2 - O manuseamento de todos os equipamentos fixos e móveis será feito, exclusivamente, por técnicos do equipamento ou contratados para o efeito.
3 - A constatação de utilização indevida ou inadequada de material ou equipamento por qualquer utilizador, confere ao Município de Amarante o direito de cessação imediata de utilização.
Artigo VI/77.º
Ficha de Produção
1 - Para assegurar a realização de qualquer evento, é necessária a apresentação prévia da Ficha de Produção, de acordo com o modelo fornecido pelo Departamento de Cultura.
2 - Além da Ficha de Produção devem ser, também, apresentados os seguintes elementos:
a) Alinhamento do programa;
b) Lista de equipamentos técnicos necessários (Rider Técnico) e os respetivos Esquemas técnicos de luz e som;
c) Plano de palco ou Stage Plot (colocação de pessoas, aparelhos, adereços, etc.);
d) Indicações sobre os cenários (características gerais, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, etc.);
e) Indicação do número de intervenientes (artistas, técnicos, outros);
f) Lista de necessidades específicas de camarins e bastidores;
g) Informação sobre necessidades complementares;
h) Fornecimento de informação e elementos para a edição de materiais gráficos, nomeadamente textos/sinopses, fotografias e fichas técnicas e artísticas.
3 - Nas iniciativas a realizar, na sequência de um pedido de cedência, a Ficha de Produção é apresentada após a notificação do deferimento.
4 - Para efeitos de realização do evento, o Departamento de Cultura presta aos promotores os necessários esclarecimentos técnicos.
5 - A Ficha de Produção deve ser entregue, pelo menos, com 30 dias úteis de antecedência em relação ao dia do evento.
6 - A realização do evento/cedência do espaço e a consequente realização dos ensaios e dos atos de produção ficam dependentes da entrega da Ficha de Produção.
7 - A falta de entrega da Ficha de Produção pode determinar a não realização da iniciativa.
Artigo VI/78.º
Datas e horários dos eventos
1 - As datas e horários de qualquer evento são estabelecidos com a antecedência necessária e em função do tipo e características dos mesmos, de modo a elaborar o respetivo calendário e reunir as necessárias condições.
2 - Os utilizadores do Cineteatro obrigam-se a respeitar os horários estabelecidos.
3 - Qualquer alteração de horários, justificada por necessidades do próprio espetáculo ou da iniciativa, fica sujeita a autorização, não podendo, no entanto, prejudicar o normal funcionamento do Cineteatro e o cumprimento dos horários previamente divulgados.
Artigo VI/79.º
Condicionantes Técnicas
1 - É vedada a qualquer entidade ou utente a utilização, alteração ou modificação de qualquer espaço ou equipamento do Cineteatro para qualquer outra função que não aquela para a qual tenha sido obtida autorização.
2 - Nas várias fases dos eventos deve ser dado cumprimento às instruções transmitidas pelo pessoal afeto ao Cineteatro, tendo em conta que a realização de toda e qualquer iniciativa pressupõe trabalho de produção.
Artigo VI/80.º
Acesso aos espaços
1 - O acesso às áreas e zonas técnicas está, exclusivamente, reservado aos técnicos do Cineteatro e outras pessoas que ali exerçam funções que estejam autorizadas e devidamente identificadas.
2 - Durante as várias fases dos espetáculos, os promotores e utilizadores só têm acesso e podem permanecer no palco e camarins durante o tempo estritamente necessário para execução das respetivas tarefas.
3 - No decorrer de congressos, conferências, simpósios e encontros, a entrada nas zonas de acesso reservado e outras está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre os serviços municipais e os promotores.
4 - O modo e local de colocação no Hall/Foyer do Cineteatro de mesa(s) de receção e outros serviços, durante a realização de congressos, conferências, simpósios e encontros são fixados por indicação do Departamento de Cultura, por forma a não prejudicar a segurança e livre circulação das pessoas.
5 - O acesso de animais que façam parte do espetáculo só é permitido através da porta de acesso aos bastidores, e desde que não ponha em causa o normal funcionamento do Cineteatro e a segurança das pessoas.
6 - No caso referido no número anterior, a permanência dos animais fica limitada às zonas de acesso ao palco e a este.
Artigo VI/81.º
Captação de imagens e som
1 - A captação de fotografias ou gravações de som e de imagem de artistas, grupos de artistas, ou outros intervenientes e participantes nas iniciativas carece de autorização prévia dos mesmos.
2 - As gravações de som e imagem efetuadas por estações de rádio e televisão carecem, igualmente, de autorização prévia dos intervenientes e do Município de Amarante.
3 - Caso haja autorização para a captação de som e imagem, a circulação de fotógrafos e operadores de imagem fica sujeita às exigências técnicas dos espetáculos e outras iniciativas, devendo garantir a circulação, segurança, visão e audição normais do público.
4 - A autorização de entrada nas zonas de acesso reservado, palco e camarins é concedida apenas nos casos de reportagens que o justifiquem e de modo a não pôr em causa o funcionamento técnico, a segurança dessas zonas e o normal desenrolar do espetáculo ou de outra iniciativa.
Artigo VI/82.º
Venda de artigos e materiais promocionais
1 - A venda de artigos ou quaisquer outros produtos no Hall/Foyer do Cineteatro, por parte dos promotores e/ou dos utilizadores, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal de Amarante.
2 - Caso a venda dos artigos referidos no número anterior seja autorizada, a mesma é da responsabilidade dos interessados e deve ser efetuada no local indicado pela Câmara Municipal de Amarante.
3 - A afixação e exposição no Hall/Foyer do Cineteatro de cartazes, fotografias ou outros materiais pertencentes aos utilizadores e promotores carecem de autorização prévia da Câmara Municipal de Amarante.
4 - A autorização de afixação e exposição dos materiais referidos no número anterior tem em conta o modo de organização, ocupação e arranjo do espaço e a segurança e livre circulação das pessoas.
Artigo VI/83.º
Seguro
1 - Todos os intervenientes em qualquer evento que decorra nos espaços do Cineteatro devem estar abrangidos por um Seguro de Acidentes Pessoais.
2 - É da responsabilidade do promotor do evento celebrar o contrato de seguro referido no número anterior e fazer prova da existência do mesmo.
Artigo VI/84.º
Entrada nos eventos
1 - A entrada nos eventos só é permitida a quem tiver adquirido o bilhete de ingresso, seja portador de convite ou participe diretamente no espetáculo ou outra iniciativa quando devidamente identificado.
2 - A entrada nos espetáculos está condicionada pela classificação etária dos mesmos.
3 - No caso de espetáculos e iniciativas dinamizadas na sequência de cedências de sala, cabe ao promotor a definição da sua classificação etária.
4 - As entradas gratuitas para qualquer espetáculo ou outras iniciativas estão limitadas pela lotação da sala e implicam, obrigatoriamente, o levantamento prévio do bilhete de ingresso.
5 - O levantamento de bilhetes para espetáculos de entrada gratuita está limitado a um máximo de cinco por pessoa, independentemente de se tratar de uma produção, coprodução ou cedência de sala.
6 - O espetáculo começa impreterivelmente à hora marcada, pelo que, o atraso de um utente que impossibilite a sua entrada na sala não confere direito à devolução do valor do bilhete.
7 - A entrada e saída do público faz-se obrigatoriamente pela porta principal do Cineteatro, salvo situações devidamente autorizadas.
8 - É vedado o acesso ao cineteatro às pessoas que apresentem indícios de embriaguez ou outro estado suscetível de provocar desordem.
9 - O Município de Amarante ou a entidade gestora no caso de ter sido concessionado, reserva ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo o comportamento possa perturbar o normal funcionamento das atividades em curso, através do eventual recurso às forças de ordem, designadamente nos casos de:
a) Recusa de pagamento dos serviços utilizados;
b) Comportamento inadequado, suscetível de provocar distúrbios ou a prática de atos de violência.
Artigo VI/85.º
Preço dos Bilhetes
1 - O preço dos bilhetes é fixado pela Câmara Municipal de Amarante, exceto nos eventos externos em que é definido pelo respetivo promotor.
2 - Só há lugar à restituição da importância correspondente ao preço dos bilhetes nas seguintes situações:
a) Não realização do espetáculo no local, data e hora marcados;
b) Substituição do programa ou de artistas principais;
c) Interrupção do espetáculo.
3 - No caso previsto na alínea c) do número anterior não há lugar a restituição se a interrupção ocorrer por motivo de força maior verificado após o início do espetáculo.
4 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se casos de força maior os que resultem de acontecimentos imprevisíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade do promotor, nomeadamente, incêndios, inundações, ciclones, tremores de terra e outras causas naturais que diretamente impeçam a realização do espetáculo.
5 - Caso haja lugar à restituição da importância correspondente ao preço dos bilhetes, esta é efetuada no prazo de 30 dias úteis contados do evento.
Artigo VI/86.º
Funcionamento da Bilheteira
1 - A bilheteira funciona em dias e horários a definir pela Câmara Municipal de Amarante, afixados em local próprio, na entrada/receção do cineteatro e divulgados em site próprio e/ou do município.
2 - Não são aceites devoluções ou alterações dos bilhetes vendidos.
3 - O tempo de antecedência para a compra e reserva de bilhetes para cada iniciativa é previamente divulgado.
4 - Não são efetuadas reservas de bilhetes para eventos com entrada livre.
5 - As reservas de bilhetes para eventos produzidos ou coproduzidos pelo Município de Amarante, têm que ser levantadas até 48 horas antes do início do espetáculo, dentro do horário da bilheteira e estão limitadas a um máximo de cinco bilhetes por pessoa.
6 - Os bilhetes para os espetáculos do Cineteatro podem ser adquiridos presencialmente ou através da bilheteira online.
Artigo VI/87.º
Proibições
No interior das instalações do Cineteatro é proibido:
a) Fumar;
b) Transportar e consumir bebidas ou comida no interior do auditório;
c) Introduzir no auditório objetos que, pelas suas caraterísticas, possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou pôr em causa a segurança do público;
d) Utilizar telemóveis ou qualquer aparelho ruidoso no auditório, no decorrer dos espetáculos ou outras iniciativas;
e) Fotografar, filmar ou efetuar gravações de som;
f) Durante os espetáculos permanecer de pé, exceto para o pessoal técnico devidamente identificado;
g) Ter crianças ao colo;
h) A entrada de animais, exceto nos casos previstos na Lei;
i) Exceder a lotação do auditório;
j) Entrar com mochilas, sacos, guarda-chuvas ou outros objetos volumosos, devendo os mesmos ser entregues ou depositados no bengaleiro.
Artigo VI/88.º
Deveres do Público
1 - Nas sessões de cinema, teatro, concertos e quaisquer outros espetáculos que se realizem no cineteatro, os espectadores são obrigados a manter-se nos seus lugares durante as representações e execuções, de modo a não perturbar os artistas e o restante público.
2 - Se o utente, depois de advertido quanto ao seu comportamento, persistir na sua atitude ou se desde logo esta perturbar a realização do espetáculo, será convidado a sair do recinto, sem direito a reembolso, nem prejuízo da aplicação de sanções e sem exclusão de recurso à via jurídico/legal.
SECÇÃO III
Condições de cedência de espaços
Artigo VI/89.º
Fins da cedência
1 - Os espaços e equipamentos podem ser cedidos para a realização de eventos de natureza cultural, nomeadamente, concertos, espetáculos de natureza artística variada, conferências, congressos, seminários, reuniões, atos protocolares de interesse público e outros eventos de cariz sociocultural.
2 - Não é permitida a cedência dos espaços para fins distintos dos previstos no artigo VI/70.º do presente capítulo, bem como para a realização de iniciativas que não se enquadrem no espírito do projeto de programação do Cineteatro.
3 - Não é igualmente permitida a cedência de espaços para atividades comerciais e promocionais, salvo nas situações em que a Câmara Municipal de Amarante entenda que o evento contribui para a promoção e desenvolvimento do Concelho e não colide com as caraterísticas culturais do equipamento.
Artigo VI/90.º
Natureza da cedência
Salvo exceções devidamente fundamentadas, a cedência do equipamento a entidades terceiras será sempre onerosa, e carece de autorização da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara.
Artigo VI/91.º
Tipo de iniciativas
1 - Os espaços e equipamentos podem ser cedidos para eventos em coprodução ou eventos externos.
2 - Os espaços e equipamentos podem ser cedidos para eventos abertos ao público ou restritos.
3 - As iniciativas em coprodução são obrigatoriamente abertas ao público.
4 - Nas iniciativas referidas no número anterior o preço do bilhete é fixado por acordo entre a Câmara Municipal de Amarante e os promotores.
5 - Nas iniciativas em coprodução as decisões de produção, alinhamento, entre outras são tomadas em conjunto entre as duas entidades.
6 - Em todo o tipo de iniciativas a gestão dos equipamentos, espaços, bilheteira e segurança cabe ao Município de Amarante.
Artigo VI/92.º
Pedido de cedência
1 - Os pedidos de cedência de espaços e equipamentos para coproduções e eventos externos devem ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Amarante, com, pelo menos, 60 dias úteis de antecedência relativamente à data pretendida e terão parecer técnico do Departamento de Cultura para articulação de agenda e validação de requisitos.
2 - Os pedidos que não cumpram a antecedência mínima são liminarmente rejeitados.
3 - Cada entidade só pode usufruir de 3 utilizações efetivas por cada ano civil.
4 - Pode ser efetuado um único pedido para múltiplas apresentações do mesmo evento, até ao máximo de 8 apresentações a realizar num período de 30 dias úteis.
5 - O pedido deve ser formulado pelo promotor do evento de acordo com modelo fornecido pelos serviços municipais, no qual devem ser indicados os seguintes elementos:
a) Identificação do promotor do evento;
b) Nome ou designação da iniciativa e tipologia (aberta ou fechada ao público);
c) Descrição detalhada, objetivos, tipologia de bilhética (bilhetes convencionais ou fita-convite), duração e horário da iniciativa, incluindo a montagem e desmontagem de equipamentos;
d) Especificação do espaço (Rider Técnico) conforme instruções mencionadas no pedido;
e) Informações adicionais que se considerem relevantes para a perceção da atividade a realizar.
6 - O pedido é, obrigatoriamente, acompanhado de termo de responsabilidade assinado pelo respetivo promotor do evento, de acordo com o modelo fornecido pelo Departamento de Cultura, conforme Anexo VI/2.
7 - Se o pedido não estiver acompanhado dos elementos exigidos, o requerente é notificado para suprir as deficiências no prazo de 10 dias úteis, sob pena de rejeição liminar.
Artigo VI/93.º
Apreciação do pedido
1 - A cedência dos espaços e equipamentos depende de deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara.
2 - A análise do pedido de cedência tem em conta a natureza do evento e a disponibilidade do espaço e dos meios, de acordo com os seguintes critérios:
a) Os eventos internos têm prevalência sobre coproduções e eventos externos;
b) Caso se verifique a ocorrência de pedidos para datas coincidentes, será dada preferência pela seguinte ordem:
I - Coproduções;
II - Eventos externos.
c) Subsistindo, ainda assim, pedidos em datas coincidentes será dada preferência ao primeiro pedido a ser rececionado.
3 - O pedido de cedência é indeferido quando não estejam cumpridas as condições previstas no presente capítulo e quando se verifique que em anteriores cedências a entidade requerente não cumpriu os seus deveres.
4 - A cedência é autorizada pelo período requerido para a duração do evento.
5 - A cedência deve ser comunicada ao requerente com a indicação das condições definidas, nomeadamente do prazo para a obtenção do título de cedência e respetivo pagamento.
6 - A emissão do título depende do pagamento devido.
7 - O pagamento deve ser efetuado até 10 dias úteis antes da realização do evento.
Artigo VI/94.º
Perda do direito de utilização
Há lugar à perda do direito de utilização quando:
a) O requerente não proceda ao pagamento devido;
b) O espaço ou os equipamentos sejam utilizados para fins distintos dos autorizados;
c) Ocorrer a utilização por pessoas diferentes daquelas a quem foi autorizada a cedência.
Artigo VI/95.º
Responsabilidade
O promotor do evento é responsável por todas as atividades desenvolvidas durante o período de utilização dos espaços e pelo pagamento de eventuais danos causados no imóvel e equipamentos, inclusive por terceiros envolvidos na realização do evento.
Artigo VI/96.º
Deveres do promotor
Constituem deveres do promotor do evento:
a) Garantir o cumprimento das disposições previstas no presente capítulo e que regulam a utilização e funcionamento do Cineteatro;
b) A obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias à produção de eventos e espetáculos e o pagamento das respetivas taxas e preços;
c) Zelar pela manutenção, limpeza e ordem da área cedida;
d) Não transmitir a cedência da utilização a terceiros;
e) Proceder à montagem, desmontagem e transporte de equipamentos necessários à realização do evento, exceto os que fazem parte da sala e que são da responsabilidade da equipa técnica residente;
f) Não prolongar a realização do evento, incluindo a desmontagem dos equipamentos, para além das 2h00;
g) No final da iniciativa deixar todos os espaços usados no estado em que foram encontrados, nomeadamente no que diz respeito à limpeza, arrumação e conservação.
Artigo VI/97.º
Pagamentos
1 - A cedência do Cineteatro está sujeita ao pagamento dos preços previstos na tabela aprovada por deliberação da Câmara Municipal de Amarante.
2 - Os preços previstos na tabela estão sujeitos a IVA à taxa legal em vigor.
3 - Os pagamentos devem ser efetuados após a receção da notificação de cedência e até dez dias úteis antes da realização do evento.
4 - O pagamento não implica para o Município de Amarante a obrigação de servir alimentação em regime de catering, águas ou outro tipo de apoios em géneros, salvo em situações em que tal seja acordado com as entidades utilizadoras e promotoras.
5 - No valor pago estão incluídos os custos com a equipa técnica do Cineteatro, bem como a utilização dos equipamentos existentes.
6 - No caso de ser necessário utilizar equipamentos que não existam no Cineteatro pode ser providenciada a sua instalação, sendo as despesas de aluguer, e/ou outras, da responsabilidade das entidades utilizadoras e promotoras.
SECÇÃO IV
Disposições Finais
Artigo VI/98.º
Legislação Aplicável
Ao funcionamento, segurança e utilização do Cineteatro aplica-se ainda o Regime de Funcionamento dos Espetáculos de Natureza Artística, aprovado pelo Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.»
Artigo 3.º
Alteração ao Capítulo VI, do Livro VI da Parte B do Código Regulamentar do Município de Amarante
O Capítulo VI, do Livro VI da Parte B do Código Regulamentar do Município de Amarante, passa a regular a utilização das "Instalações Desportivas Municipais", assumindo a seguinte redação:
«CAPÍTULO VI
Instalações Desportivas Municipais
SECÇÃO I
Disposições Gerais das Instalações Desportivas
Artigo VI/99.º
Objeto e âmbito
O presente capítulo é aplicável a todas as Instalações Desportivas do Município de Amarante, designadamente às Piscinas Municipais, ao Pavilhão Gimnodesportivo Municipal, ao Pavilhão Gimnodesportivo de Amarante e ao Parque Desportivo da Costa Grande.
Artigo VI/100.º
Gestão de instalações e atribuições
1 - A gestão de instalações desportivas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Tendo em conta as vantagens da sua utilização, o Presidente da Câmara Municipal fixará, especificamente, as datas de abertura e encerramento anual da época desportiva, horários de abertura e encerramento semanal dos equipamentos desportivos, bem como eventuais períodos de férias.
3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
a) Gerir a utilização das instalações, zelando pela sua conservação e restauro;
b) Receber e classificar os pedidos de cedência das instalações de acordo com o artigo VI/111.º;
c) Decidir sobre as propostas apresentadas pelos interessados, individual ou conjuntamente.
4 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas no Vereador do pelouro respetivo.
Artigo VI/101.º
Encargos
1 - As instalações desportivas são mantidas financeiramente pelo Município de Amarante que receberá o preço pela sua utilização, de acordo com a tabela de preços em vigor no Município de Amarante.
2 - Pontualmente, o Município de Amarante poderá celebrar protocolos com escolas ou associações onde se definirão condições especiais de utilização.
Artigo VI/102.º
Pessoal
1 - Os serviços nas instalações desportivas serão assegurados pelo pessoal do Município de Amarante.
2 - Eventualmente, para funções determinadas e mediante protocolos de cedência a definir, os funcionários municipais poderão ser coadjuvados por funcionários das escolas ou associações, durante o período de utilização destas.
Artigo VI/103.º
Material desportivo
O equipamento de uso coletivo pertença do Município está adstrito, às instalações onde se encontre, delas não podendo, em caso algum, ser retirado sem autorização expressa do Presidente da Câmara.
Artigo VI/104.º
Tipos de equipamento
O equipamento é fixo ou semifixo, móvel e de desgaste:
a) Constituem equipamento fixo ou semifixo: espaldares, tabelas, postes, aparelhos de ginástica desportiva, balizas, pranchas de saltos e outros que não sejam facilmente deslocáveis ou que se encontrem de qualquer modo ligados às instalações desportivas de forma permanente;
b) Compreende -se por equipamento móvel: colchões, plintos, bancos, barreiras, pistas de natação e todo aquele material que, facilmente, possa ou se destine a ser movimentado;
c) Compreende -se por equipamento ou material de desgaste: bolas, cordas, arcos, pranchas de natação, barbatanas e todo o material didático, regularmente utilizado em situação pedagógica, e de duração limitada.
Artigo VI/105.º
Requisição e utilização do equipamento e material
1 - Só os funcionários de serviço podem entrar na arrecadação e entregar o respetivo material.
2 - O material só deve ser utilizado para os fins a que se destine.
3 - O material referido na alínea c) do artigo anterior poderá ser próprio do utilizador.
Artigo VI/106.º
Transporte de equipamento
1 - O transporte dos diferentes equipamentos de apoio às atividades deve ser sempre realizado em condições de segurança, quer para os utilizadores, quer para os próprios equipamentos ou instalações.
2 - É expressamente proibido arrastar equipamentos móveis ou semifixos.
Artigo VI/107.º
Cedência e utilização das instalações
1 - O período normal de utilização diária das instalações desportivas é definido especificamente para cada uma, conforme aviso a afixar em local visível e acessível ao público.
2 - Fora dos períodos estabelecidos, o funcionamento é possível, mas considerado extraordinário, implicando um agravamento de 50 % das taxas devidas, exceto tratando-se de associações e escolas do concelho com protocolo com a Câmara Municipal de Amarante.
Artigo VI/108.º
Natureza da cedência
1 - As instalações municipais só serão cedidas para os fins para as quais estas se destinam.
2 - A cedência das instalações desportivas municipais é de dois tipos:
a) Cedência regular - para uma utilização contínua das instalações desde o início da época desportiva ou data aproximada;
b) Cedência eventual - para uma utilização de carácter pontual das instalações, incluindo torneios, competições e movimentações desportivas.
Artigo VI/109.º
Cedência regular
1 - Os pedidos de cedência regular das instalações deverão ser efetuados ao Presidente da Câmara Municipal, pelos interessados, por escrito, até ao dia 10 de setembro de cada ano, prevendo -se a definição dos horários para a época em causa nos dez dias seguintes àquela data, devendo conter as seguintes especificações:
a) Identificação da entidade ou grupo requerente, responsável para todos os efeitos;
b) Modalidade ou modalidades que pretendam praticar;
c) Escalões etários e sexo dos participantes a que se dirigem;
d) Identificação dos técnicos responsáveis;
e) Período de utilização anual;
f) Horário semanal previsto e especificado;
g) Número médio de participantes previstos.
2 - Sempre que possível e à exceção das escolas, os elementos enunciados no n.º 1 deverão ser integrados num "documento síntese" que contenha o balanço das atividades desenvolvidas na época anterior e os objetivos a alcançar na época em curso, e respetivo planeamento, quando exista.
3 - Os pedidos de cedência regular das instalações são apreciados e classificados pelo Presidente da Câmara.
Artigo VI/110.º
Cedência eventual
Os pedidos de cedência eventual das instalações têm sempre um carácter precário e devem ser solicitados com o mínimo de 24 horas de antecedência para uma utilização pontual, exceto os pedidos de utilização para os sábados e domingos que podem ser feitos até às 16h00 da sexta-feira anterior.
Artigo VI/111.º
Ordem de preferência na utilização
1 - A classificação dos pedidos de cedência regular das instalações desportivas deverá ser feita observando-se a seguinte ordem de preferência:
a) Atividades promovidas, patrocinadas ou subsidiadas pela Câmara Municipal de Amarante;
b) Atividades promovidas por escolas do primeiro ciclo, básicas e secundárias ou outras sem instalações desportivas, no horário limitado até às 18h, nos dias de regular funcionamento das aulas;
c) Atividades das diversas associações desportivas do concelho;
d) Atividades promovidas por instituições cujos utentes possuam necessidades especiais;
e) Outras atividades.
2 - No escalonamento das atividades dentro de cada grupo atrás enunciado, será dada preferência aos utentes na prática desportiva mais regular, que movimenta maior número de praticantes, e para o qual a especificidade das instalações melhor se adapte à modalidade em causa e aos projetos que tenham maior credibilidade face ao interesse municipal.
3 - Será dada preferência a grupos que possuam, no seu seio, um técnico de educação física devidamente credenciado.
Artigo VI/112.º
Utilização das instalações
1 - As autorizações de utilização das instalações de carácter regular serão comunicadas, por escrito, aos interessados.
2 - As autorizações para utilização das instalações poderão ser retiradas a qualquer utente regular, a todo o momento, por violação das condições de utilização.
3 - O cancelamento das autorizações deverá ser comunicado aos utentes por escrito, indicando os motivos da decisão.
4 - A título excecional e para o exercício de atividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal pode requisitar as instalações, com prejuízo dos utilizadores regulares, mediante aviso com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
5 - Aquando da ocorrência do previsto no número anterior, ficarão os utilizadores dispensados do pagamento dos períodos que deveriam utilizar.
6 - No caso de não utilização acidental das instalações, num dia ou hora reservado a uma entidade, esta continuará responsável pelo pagamento do respetivo preço, a menos que comunique, com uma antecedência mínima de 48 horas, a impossibilidade de utilização.
7 - A não utilização das instalações, numa cedência regular, durante o período de duas semanas, retira à entidade utilizadora o direito à mesma cedência, desde que os motivos apresentados não sejam absolutamente justificáveis.
8 - As despesas que resultem do trabalho do pessoal, para além do seu horário normal, serão rateadas por todos os utilizadores regulares quando forem devidas a acertos horários, ou ao utilizador que as provocar, por motivos que lhes forem imputáveis.
Artigo VI/113.º
Intransmissibilidade das autorizações
1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades a tal autorizadas.
2 - A infração ao disposto no número anterior implica o cancelamento automático da autorização concedida.
3 - Poderá autorizar -se que, por acordo entre entidades beneficiárias de cedências regulares, possa uma delas utilizar -se do período de tempo cedido a outra, ficando aquela responsável pelas despesas que caberiam à entidade cedente.
Artigo VI/114.º
Responsabilidade pela utilização
1 - O Município de Amarante não se responsabiliza por quaisquer objetos desaparecidos, assim como acidentes ocorridos nas instalações, motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente capítulo.
2 - A entidade autorizada a utilizar as instalações é responsável pelos danos causados nas mesmas, durante o período de utilização e desta decorrente.
3 - O não pagamento dos prejuízos causados no prazo que for fixado, implica o cancelamento da autorização de utilização, independentemente de eventual procedimento coercivo.
4 - As entidades ou indivíduos utilizadores são responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as atividades que praticam, não podendo a Autarquia ser responsabilizada pelos mesmos.
Artigo VI/115.º
Seguro
1 - As instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à atividade aí desenvolvida.
2 - O seguro, garantirá, no mínimo as coberturas seguintes:
a) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;
b) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade praticada nas instalações desportivas.
3 - Os valores das coberturas mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior não podem ser inferiores às praticadas no âmbito do seguro desportivo.
4 - No caso de o utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades.
Artigo VI/116.º
Utilização simultânea
Desde que as características e condições técnicas das instalações assim o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por várias entidades.
Artigo VI/117.º
Utilizadores
1 - Os utilizadores devem apresentar-se devidamente equipados com vestuário e calçado desportivo apropriados, em condições de higiene e que, em caso algum, deverá ser o mesmo que utilizado no exterior.
2 - É expressamente proibida a utilização de todo o equipamento que cause a deterioração das condições técnicas ou higiénicas existentes.
3 - Nas arrecadações de material apenas podem entrar os funcionários, devendo os técnicos requisitar-lhes, antecipadamente, o mesmo.
4 - Não é permitida, ainda, a circulação nas dependências das instalações desportivas sem prévia autorização dos funcionários respetivos.
5 - No decurso das atividades, os técnicos controlam e assumem as inerentes responsabilidades sobre os praticantes, designadamente ao nível do seu comportamento e do cumprimento dos horários estabelecidos.
6 - A assistência às aulas ou treinos pelos alunos ou atletas não equipados é da responsabilidade do professor ou técnico responsável pela atividade, que controlará o seu comportamento e terá competência para, a todo o momento, proibir a sua presença.
7 - A assistência às aulas ou treinos por elementos estranhos não é permitida, exceto se tiverem a concordância simultânea do professor/ treinador e dos funcionários responsáveis e apenas em locais destinados ao público.
8 - Assistentes, acompanhantes, juízes ou outros, quando for caso disso, obrigam-se, de igual modo, ao respeito pelo enunciado no n.º 1, sendo expressamente proibida a passagem ou permanência no piso desportivo sem calçado apropriado ou sem as enfiadoras que serão fornecidas pelos funcionários.
9 - Os responsáveis pelas equipas, entidades ou grupos utilizadores das instalações desportivas serão informados das anomalias que se detetarem e providenciarão a sua ação para que sejam corrigidas, no sentido de se evitar a aplicação de sanções.
10 - Em casos considerados graves, a Câmara Municipal poderá impedir o acesso dos utentes às instalações por um período de tempo que achar mais de acordo com os factos julgados.
11 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique atos de violência.
Artigo VI/118.º
Preços
1 - A utilização das instalações desportivas municipais está sujeita ao pagamento dos preços previstos na tabela anexa ao presente código e de acordo com os serviços de que se pretende usufruir em cada uma delas.
2 - Os preços mensais ou anuais deverão ser pagos antes ou durante o decurso do período a que respeitam pela totalidade do valor estabelecido.
3 - Os pagamentos dos preços das utilizações regulares deverão ser efetuados até ao dia 5 do mês seguinte.
4 - O pagamento entre o dia 6 e o dia 10 inclusive, está sujeito ao pagamento de uma multa por atraso de pagamento.
5 - O pagamento efetuado fora dos períodos indicados no número anterior, implica o pagamento de uma renovação da inscrição ou a perda do direito de ocupação do espaço, consoante esteja previsto no regulamento de utilização específica de cada equipamento.
SECÇÃO II
Piscinas Municipais
Artigo VI/119.º
Instalações
As instalações são compostas por:
1 - Piscinas com as dimensões 25 metros x 15 metros com a profundidade mínima de 0,70 metros e máxima de três metros.
2 - Piscinas com as dimensões de 15 metros x 7,5 metros com a profundidade máxima de 0,70 metros.
2.1 - Estas duas piscinas serão cobertas por um insuflado durante um certo período de tempo, conforme as condições climáticas o exigirem.
3 - Tanque circular de chapinagem com o diâmetro de 6 metros.
3.1 - Com o insuflado montado este tanque não poderá ser utilizado.
4 - Secretaria, portaria/receção, gabinetes de direção e monitores, casa de máquinas, instalações de vestiários/balneários e instalações de cafetaria e snack-bar.
Artigo VI/120.º
Regras específicas de utilização
1 - É obrigatória a utilização do chuveiro e do lava-pés antes da entrada nas piscinas
2 - É obrigatório o uso de touca de banho
3 - Devem ser usados chinelos nas deslocações no interior das instalações
4 - Só é permitido o acesso à zona de banhos às pessoas equipadas de fato de banho, excetuando o pessoal do serviço.
5 - Não é permitida a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, por forma a molestar os outros utentes.
6 - Não é permitida a entrada nas instalações de pessoas com farnéis ou bebidas.
7 - É proibido usar calçado não apropriado, comer, beber ou fumar na zona exclusivamente destinada aos banhistas.
8 - É proibida a entrada a animais.
Artigo VI/121.º
Regras na guarda de vestiário
1 - Nas instalações das piscinas o vestuário é guardado em local apropriado, pelo tempo de um período de utilização.
2 - Os serviços só são responsáveis pelos objetos e valores desde que devida e previamente declarados.
3 - Antes de utilizarem os balneários/vestiários, os utentes deverão munir-se da cruzeta da roupa que lhes será fornecida mediante a entrega do cartão de utente ou documento identificativo do bilhete ou título de ingresso.
4 - À saída será devolvido o cartão de utente ou documento identificativo contra a entrega da respetiva cruzeta da roupa.
Artigo VI/122.º
Preços de utilização
Sem prejuízo do disposto na secção I do presente Capítulo, relativamente ao pagamento de preços, deverá observar-se o seguinte:
a) O utilizador deverá pagar um valor de inscrição a fim de lhe poder ser emitido um cartão de utente.
b) A perda de cartão de utente implica o pagamento de uma 2.ª via.
SECÇÃO III
Pavilhões Gimnodesportivos
Artigo VI/123.º
Finalidade
O Pavilhão Gimnodesportivo Municipal e o Pavilhão Gimnodesportivo de Amarante são infraestruturas desportivas generalizadas que se prestam à realização das mais diversas atividades pelos mais variados utilizadores, possuindo uma maior especificidade para o voleibol, basquetebol, andebol e futebol de Salão.
Artigo VI/124.º
Funcionamento Anual
1 - Os Pavilhões Gimnodesportivos funcionam por anos letivos, entre setembro de um ano e agosto do ano seguinte.
2 - Tendo em conta as vantagens da sua utilização, o Presidente da Câmara Municipal fixará, especificamente, as datas de abertura e encerramento do ano letivo, bem como de eventuais pequenos períodos de férias.
Artigo VI/125.º
Horário de Utilização
1 - O período normal de utilização dos Pavilhões Gimnodesportivos decorre todos os dias úteis entre as 9h30 e as 21h30 e aos sábados entre as 9h30 e as 20h00.
2 - Fora dos períodos estabelecidos no número anterior, na utilização dos Pavilhões Gimnodesportivos dar-se-á cumprimento ao previsto na secção I do presente Capítulo.
Artigo VI/126.º
Tipos de Utilização
Consideram-se 4 tipos de utilização:
Atividades Municipais - escolas de formação de modalidades, realização de eventos ou outras atividades sob responsabilidade, exclusiva ou não, da Câmara Municipal de Amarante.
Horários Escolares - para a totalidade das escolas oficiais, mediante a celebração de acordos de cedência, ou sob coordenação da Câmara Municipal.
Atividades Associativas - atividades desportivas das associações desportivas ou outras entidades, mediante a realização de acordos de cedência.
Horários Livres - para o público em geral, a título de cedência eventual.
Artigo VI/127.º
Acesso
1 - Nas cedências regulares e horários estabelecidos, o acesso processa-se em grupo e sempre com a presença do Professor/Monitor ou outro responsável.
2 - Em períodos de ocupação fora do horário normal de funcionamento, o acesso carece de autorização do Presidente da Câmara e exibição do recibo correspondente ao preço previamente pago.
3 - Os utentes cuja entrada se processe de forma individual, mediante o pagamento do respetivo preço, apenas poderão aceder ao recinto de jogo no caso de não estar a decorrer ou agendada nenhuma cedência regular ou eventual devidamente autorizada.
Artigo VI/128.º
Regras de Utilização
Devem os utilizadores observar as seguintes regras:
1 - Apresentar-se devidamente equipados com vestuário e calçado desportivo apropriados, em condições de higiene e que, em caso algum poderá ser o mesmo que é utilizado no exterior.
2 - Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que possam causar, de algum modo, a deterioração das condições técnicas existentes.
3 - Demonstrar um comportamento de máxima correção, não podendo, designadamente, gritar ou falar alto, comer, cuspir ou fumar.
4 - Seguir, rigorosamente, as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes.
Artigo VI/129.º
Utilização não desportiva
1 - A Assistência a aulas ou treinos por elementos não equipados é da responsabilidade do Professor ou Técnico respetivo, que controlará o seu comportamento e terá competência para, a todo o momento, proibir a sua presença.
2 - A Assistência às aulas por elementos estranhos à mesma não é permitida, exceto se tiver a concordância simultânea, do Professor/treinador e dos Funcionários Municipais de serviço.
3 - Na realização de eventos desportivos ou outros, devidamente autorizados, é possível a assistência generalizada aos mesmos.
4 - Assistentes, acompanhantes, juízes ou outros, quando for caso disso, obrigam-se, de igual modo, ao respeito pelo enunciado nos pontos 3 e 4 do artigo anterior, sendo rigorosamente proibida a passagem ou permanência no piso desportivo sem calçado apropriado ou sem as enfiaduras que serão fornecidas pelos funcionários.
Artigo VI/130.º
Funções do Pessoal
Sob orientação do Presidente da Câmara Municipal, através do Encarregado de Instalações, e sem prejuízo do estipulado na secção I do presente Capítulo, são funções do pessoal de serviço ao Pavilhão Gimnodesportivo:
a) A abertura e fecho das instalações, providenciando a sua limpeza e o controle genérico do seu funcionamento;
b) Controlar o cumprimento dos horários por parte dos diferentes utilizadores, através do preenchimento dos mapas de assiduidade e da recolha dos duplicados dos recibos, quando for caso disso;
c) Verificar a adequação dos equipamentos dos utentes à atividade a desenvolver, designadamente no que respeita ao calçado, tendo poderes para, de imediato, proibir a sua utilização se necessário;
d) O controle dos equipamentos e materiais em carga no Pavilhão Gimnodesportivo, sendo responsáveis pelos mesmos e pela sua correta utilização;
e) A permanente ligação e comunicação com o Encarregado da Instalação, o Responsável Técnico e/ou o Presidente da Câmara Municipal;
f) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos em vigor.
SECÇÃO IV
Complexo Desportivo da Costa Grande
Artigo VI/131.º
Finalidade
O Complexo Desportivo da Costa Grande é uma infraestrutura desportiva generalizada que se presta à realização das mais diversas atividades pelos mais variados utilizadores, possuindo uma maior especificidade para o Voleibol, Basquetebol, Andebol, Futebol, Ténis, Atletismo, Skate e Escalada.
Artigo VI/132.º
Funcionamento Anual
1 - O Complexo Desportivo da Costa Grande funciona por anos letivos, entre setembro de um ano e agosto do ano seguinte.
2 - Tendo em conta as vantagens da sua utilização, o Presidente da Câmara Municipal fixará, especificamente, as datas de abertura e encerramento do ano letivo, bem como de eventuais pequenos períodos de férias.
Artigo VI/133.º
Horário de Utilização
O horário normal de utilização do Complexo Desportivo da Costa Grande é dividido em dois períodos:
Período de Inverno - outubro a março - De Segunda a Sábado das 9h30 m às 12h30 m e das 15h00 m às 18h00 m, Domingos e Feriados das 9h00 m às 12h30 m.
Período de Verão - Abril a setembro - De Segunda a Sábado das 9h00 às 12h30 m e das 15h00 m às 21h00, Domingos e Feriados das 9h00 às 12h30 m.
Artigo VI/134.º
Tipos de Utilização
Consideram-se 4 tipos de utilização:
Atividades Municipais - escolas de formação de modalidades, realização de eventos ou outras atividades sob responsabilidade, exclusiva ou não, da Câmara Municipal de Amarante.
Horários Escolares - para a totalidade das escolas oficiais, mediante a celebração de acordos de cedência, ou sob coordenação da Câmara Municipal.
Atividades Associativas - atividades desportivas das associações desportivas ou outras entidades, mediante a realização de acordos de cedência.
Horários Livres - para o público em geral, a título de cedência eventual.
Artigo VI/135.º
Acesso
1 - O acesso às instalações do Complexo Desportivo da Costa Grande far-se-á mediante o pagamento dos preços calculados nos termos da tabela anexa.
2 - Nas cedências regulares e horários estabelecidos, o acesso processa-se em grupo e sempre com a presença do Professor/Monitor ou outro responsável.
3 - Em períodos de ocupação fora do horário normal de funcionamento, o acesso carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal.
4 - Os utentes cuja entrada se processe de forma individual, mediante o pagamento do respetivo preço, apenas poderão aceder aos recintos de jogo ou outros no caso de não estarem a decorrer ou agendadas nenhumas cedências regulares ou eventuais devidamente autorizadas.
Artigo VI/136.º
Regras de Utilização
Devem os utilizadores observar as seguintes regras:
1 - Apresentar-se devidamente equipados com vestuário e calçado desportivo apropriados, em condições de higiene.
2 - Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que possam causar, de algum modo, a deterioração das condições técnicas existentes.
3 - Demonstrar um comportamento de máxima correção, não podendo, designadamente, gritar, comer ou fumar.
4 - Seguir, rigorosamente, as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes.
Artigo VI/137.º
Utilização não desportiva
1 - A Assistência a aulas ou treinos por elementos não equipados é da responsabilidade do Professor ou Técnico respetivo, que controlará o seu comportamento e terá competência para, a todo o momento, proibir a sua presença.
2 - A Assistência às aulas por elementos estranhos não é permitida, exceto se tiver a concordância simultânea, do Professor/treinador e dos Funcionários Municipais de serviço.
3 - Na realização de eventos desportivos ou outros, devidamente autorizados, é possível a assistência generalizada aos mesmos.
4 - Assistentes, acompanhantes, juízes ou outros, quando for caso disso, obrigam-se, de igual modo, ao respeito pelo enunciado nos pontos 3 e 4 do artigo anterior, sendo rigorosamente proibida a passagem ou permanência nos pisos desportivos sem calçado apropriado.
Artigo VI/138.º
Funções do Pessoal
Sob orientação do Presidente da Câmara Municipal, através do Encarregado de Instalações, e sem prejuízo do estipulado na secção I do presente Capítulo, são funções do pessoal de serviço ao Complexo Desportivo:
a) A abertura e fecho das instalações, providenciando a sua limpeza e o controle genérico do seu funcionamento;
b) Controlar o cumprimento dos horários por parte dos diferentes utilizadores, através do preenchimento dos mapas de assiduidade e da recolha dos duplicados dos recibos, quando for caso disso;
c) Verificar a adequação dos equipamentos dos utentes à atividade a desenvolver, designadamente no que respeita ao calçado, tendo poderes para, de imediato, proibir a sua utilização se necessário;
d) O controle dos equipamentos e materiais em carga no Complexo Desportivo, sendo responsáveis pelos mesmos e pela sua correta utilização;
e) A permanente ligação e comunicação com o Encarregado da Instalação, o Responsável Técnico e/ou o Presidente da Câmara Municipal;
f) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos em vigor.»
Artigo 4.º
Aditamento do Capítulo VII, ao Livro VI da Parte B do Código Regulamentar do Município de Amarante
Ao Livro VI da Parte B do Código Regulamentar do Município de Amarante, é aditado o Capítulo VII que, passa a regular o "Pre'Ocupa-te", assumindo a seguinte redação:
«CAPÍTULO VII
Programa PRE'OCUPA-TE
Artigo VI/139.º
Objeto
Promoção de forma lúdica e saudável a ocupação dos tempos livres dos jovens do concelho de Amarante através da sua integração em atividades e experiências diversificadas, apelando ao seu sentido de voluntariado e utilidade social.
Artigo VI/140.º
Destinatários
O Programa destina-se a todos os jovens residentes no concelho de Amarante que, no ano civil da dinamização do programa, tenham idades compreendidas entre os 13 e os 17 anos e se encontrem integrados no sistema de ensino obrigatório.
Artigo VI/141.º
Tipo de ocupação e local
As atividades serão dinamizadas na área do Desporto e da Cultura, podendo ser desenvolvidas nas Piscinas Municipais, Complexo Desportivo da Costa Grande, Museu Municipal Amadeo de Souza-Cardoso e Biblioteca Municipal.
Artigo VI/142.º
Duração e períodos de dinamização
1 - O projeto decorre, anualmente, pelo período de seis semanas, nos meses de julho e agosto, sendo definido pelo executivo municipal o seu período de dinamização.
2 - As atividades diárias têm a duração de três horas e cada jovem apenas pode participar durante um único período, que equivale a uma semana.
Artigo VI/143.º
Apoios
1 - A Câmara Municipal apoia os jovens participantes com uma bolsa semanal, cujo valor é de 50(euro).
2 - Cada jovem beneficiará, até ao final do ano civil, de 30 entradas gratuitas nas piscinas municipais, mediante emissão, por parte dos serviços, do cartão de utilizador.
3 - No final do projeto, cada jovem, receberá um certificado de participação emitido pela Câmara Municipal.
4 - Cada jovem terá direito a um Seguro de Acidentes Pessoais.
Artigo VI/144.º
Deveres dos jovens
1 - São deveres dos jovens:
a) Assiduidade;
b) Cumprimento dos horários e das orientações da pessoa responsável;
2 - O não cumprimento do dever de assiduidade, nomeadamente a ausência injustificada de um dia ou justificada de dois dias, leva à exclusão do jovem, sem direito aos apoios referidos nos n.os 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo anterior.
3 - Em caso de falta, justificada ou não, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, caso o jovem manifeste interesse em integrar o programa, poderá cumprir o número de horas em falta, em data de designar pelos serviços.
4 - O documento justificativo das faltas deverá ser entregue até ao final do dia útil seguinte à falta.
Artigo VI/145.º
Inscrições
1 - As inscrições, gratuitas, serão efetuadas na Divisão de Juventude e Desporto (Casa da Portela, Rua Dr. Miguel Pinto Martins, n.º 35, S. Gonçalo), em formulário próprio a disponibilizar pelos serviços.
2 - No ato de inscrição deverão ser entregues, obrigatoriamente, fotocópias dos seguintes documentos: bilhete de identidade ou cartão de cidadão, número de identificação fiscal, número de identificação bancária, fotografia e autorização do encarregado de educação.
3 - As inscrições decorrerão anualmente na primeira quinzena de junho.
4 - Os prazos de inscrição, períodos de dinamização, assim como formulário de candidatura e autorização do/a encarregado de educação serão disponibilizados no site do Município.
Artigo VI/146.º
Seleção e integração
1 - A seleção, integração e acompanhamento dos jovens serão efetuadas pela Divisão de Juventude e Desporto da Câmara Municipal, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Ordem de inscrição no Programa
b) Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;
2 - Sem prejuízo no n.º 1, no caso do número de candidatos ser superior ao número de vagas, dar-se-á prioridade aos jovens que nunca tenham integrado o programa.
3 - Poder-se-á priorizar a participação de jovens encaminhados por respostas sociais municipais, enquanto medida de integração social.
4 - Os jovens serão informados da sua seleção e respetiva colocação até oito dias antes do início dos períodos.
Artigo VI/147.º
Número de participantes
O número de participantes é limitado e está sujeito à dotação orçamental anualmente disponível.»
Artigo 5.º
Anexos
Com a inserção das normas que regulam o funcionam e utilização do Cineteatro no Código Regulamentar do Município de Amarante, são aditados os seguintes anexos:
a) Anexo VI/1:Termo de Responsabilidade de Utilização do Cineteatro
Artigo 6.º
Aditamento à Tabela Geral de Preços
Ao Capítulo II - Cultura, da Tabela Geral de Preços em vigor, é aditada secção III, da qual constam os preços a praticar pela cedência do Cineteatro, com a seguinte redação:
III - Cedência do Cineteatro de Amarante
(ver documento original)
2 - Sem prejuízo de eventuais alterações por deliberação da CMA, aos preços fixados e a que se reporta o presente anexo, aplicar-se-ão as normas gerais previstas para as demais taxas no CRMA.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO VI/1
Termo de Responsabilidade de Utilização do Cineteatro
O/A___ (Instituição), com o Número de identificação Fiscal___, representado(a) por ___, titular do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão ___, emitido em ___, válido até ___, na qualidade de ___, declara que durante o período de cedência de espaço(s) do CINETEATRO DE AMARANTE, é responsável por quaisquer furtos, danos ou perecimento de bens que se encontrem nas áreas por si utilizadas, bem como todos os estragos causados às instalações ou equipamentos do Espaço Cultural por sua má conduta ou utilização indevida dos mesmos.
Mais declara que assume a responsabilidade por proceder à reparação ou reposição de qualquer dano provocado, desde que os mesmos ocorram no período em que os referidos espaços ou equipamentos estiverem a ser por si utilizados.
Amarante, ___/___/___
___
(assinatura)
316453282
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5365794.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5365794/regulamento-579-2023-de-25-de-maio