Aviso 10156/2023, de 24 de Maio
- Corpo emitente: Município de Torre de Moncorvo
- Fonte: Diário da República n.º 100/2023, Série II de 2023-05-24
- Data: 2023-05-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Torre de Moncorvo.
Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Torre de Moncorvo
"Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente projeto de regulamento na 2.ª série do Diário da República, o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Torre de Moncorvo, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 20 de abril de 2023."
28 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Nuno Jorge Rodrigues Gonçalves.
Preâmbulo
É hoje inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude. São inegáveis as vantagens para as instituições públicas em estabelecerem um diálogo permanente com os cidadãos e cidadãs, fomentando mecanismos de democracia participativa e aberta a todas e a todos, pelo que importa assegurar a criação/renovação de um fórum privilegiado de diálogo com a sociedade civil jovem no Município de Torre de Moncorvo adaptando às necessidades de audição e representação da juventude local ao disposto na Lei 6/2012, de 10 de fevereiro que altera e republica a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro.
As autarquias locais, atento o princípio da subsidiariedade consubstanciado numa relação de proximidade com as populações, são as pessoas coletivas da administração pública que se encontram melhor posicionadas para criar e desenvolver as condições necessárias para uma efetiva participação dos cidadãos e dos jovens, em particular na gestão das políticas do Município.
Para que as políticas municipais de juventude se revelem ainda mais eficazes, correspondendo aos anseios dos jovens é essencial que se apurem, de forma participada, quais as dificuldades e aspirações dos mesmos.
À luz do disposto no artigo 27.º n.º 2 da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, os Municípios que até à data não eram dotados do Conselho Municipal da Juventude, dispunham de seis meses para o constituir.
Nestes termos, é com este intuito, e dando cumprimento ao disposto no diploma legal supra, foi criado nos termos do respetivo Regime Jurídico, o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Torre de Moncorvo, aprovado em reunião de Câmara Municipal de 29 de agosto de 2014 e, em reunião de Assembleia Municipal em 22 de dezembro de 2014.
A experiência entretanto recolhida, aponta para a necessidade da sua revisão, aproveitando para o ajustar à realidade atual e à legislação em vigor.
Nestes termos, e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal, na sua reunião de ___/___/2023, deliberou submeter a aprovação da Assembleia Municipal o presente projeto de Regulamento, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública.
O presente Regulamento foi aprovado, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, pela Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo na sessão ordinária de ___/___/2023.
CAPÍTULO I
Parte Geral
Artigo 1.º
Lei Habilitante e Objeto
O presente regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, e cria o Conselho Municipal de Juventude de Torre de Moncorvo (adiante designado por CMJTMC), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.
Artigo 2.º
Conselho Municipal de Juventude
O CMJTMC é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.
Artigo 3.º
Fins
O CMJTMC prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município respetivo;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do Município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 4.º
Composição do Conselho Municipal de Juventude
1 - A composição do CMJTMC é a seguinte:
a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;
c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município representem mais de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República.
i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006 de 23 de junho, de âmbito nacional.
2 - O direito a voto é pessoal, não podendo ser delegado.
Artigo 5.º
Observadores
Têm ainda assento no CMJTMC, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, nos termos do presente regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:
a) O Vereador da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo com a tutela da área da juventude;
b) Um representante de cada organização de Escuteiros, ou equivalentes, com sede no Município;
c) Um representante dos grupos de jovens das paróquias do Município;
d) Um representante de cada grupo de jovens de outras confissões religiosas como tal reconhecidas, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, que tenham lugar ou lugares de culto no Município;
e) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais sem direito a voto, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens, não registados no RNAJ.
Artigo 6.º
Participantes externos
1 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJTMC, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia ou dirigentes, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
2 - A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJTMC que integra o convite, bem como a sua fundamentação.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 7.º
Competências consultivas
1 - Compete ao CMJTMC pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do Plano Anual de Atividades;
b) Orçamento Municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;
2 - Compete ainda ao CMJTMC emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 - O CMJTMC é auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.
4 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 8.º
Emissão dos pareceres obrigatórios
1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo deverá reunir com o CMJTMC para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJTMC possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJTMC, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do Regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJTMC toda a documentação relevante.
4 - O parecer do CMJTMC solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 9.º
Competências de acompanhamento
Compete ao CMJTMC acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:
a) Execução da política municipal de juventude;
b) Execução da política orçamental do Município e respetivo setor empresarial relativo às políticas de juventude;
c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;
d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 10.º
Competências eleitorais
Compete ao CMJTMC eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 11.º
Divulgação e informação
Compete ao CMJTMC, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:
a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;
b) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;
c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.
Artigo 12.º
Organização interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJTMC:
a) Aprovar o Plano e o Relatório de Atividades;
b) Aprovar o seu regimento interno;
c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
Artigo 13.º
Competências em matéria educativa
Compete ainda ao CMJTMC acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 14.º
Comissões intermunicipais de juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos Municípios, o CMJTMC pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Torre de Moncorvo
Artigo 15.º
Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Torre de Moncorvo
1 - Os membros do CMJTMC identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:
a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho;
c) Eleger um representante do CMJTMC no Conselho Municipal de Educação;
d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJTMC;
e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.
2 - Os restantes membros do Conselho Municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.
Artigo 16.º
Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude
Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJTMC;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJTMC, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
Artigo 17.º
Funcionamento
1 - O CMJTMC pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 - O CMJTMC pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 - O CMJTMC pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 18.º
Plenário
1 - O plenário do CMJTMC reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao Plano Anual de Atividades e ao Orçamento do Município de Torre de Moncorvo e outra destinada à apreciação do Relatório de Atividades e Contas do Município.
2 - O plenário do CMJTMC reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efetuada no prazo máximo de cinco dias seguidos contados da receção do pedido e ser convocada para um dos 15 dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.
3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJTMC e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
4 - As reuniões do CMJTMC devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
5 - O plenário do CMJTMC reúne no local previamente definido por decisão do seu presidente.
Artigo 19.º
Sede e Apoio Logístico
1 - O CMJTMC tem sede no Edifício sito nos Paços do Concelho, 5160 Torre de Moncorvo.
2 - O CMJTMC é apoiado em termos logísticos e administrativos pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo.
Artigo 20.º
Deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria.
2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.
Artigo 21.º
Divulgação e Atas das Sessões
1 - De cada reunião do CMJTMC é elaborada a ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.
2 - As atas do CMJTMC são objeto de disponibilização regular na página da Câmara em www.torredemoncorvo.pt.
3 - O Município deve disponibilizar o acesso do Conselho Municipal de Juventude aos seus meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 22.º
Regulamento
1 - A Assembleia Municipal aprova o regulamento do respetivo Conselho Municipal de Juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão no Município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções tomadas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 4 anos.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicitação, nos termos gerais.
316418874
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5364345.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
-
2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.
-
2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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