Regulamento 573/2023, de 24 de Maio
- Corpo emitente: Município de Portel
- Fonte: Diário da República n.º 100/2023, Série II de 2023-05-24
- Data: 2023-05-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento de Utilização e Funcionamento do Terminal Rodoviário de Portel.
José Manuel Clemente Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Portel, torna público que, em sessão ordinária de 28 de abril de 2023, a Assembleia Municipal de Portel aprovou o Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Terminal Rodoviário, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Mais se informa que o referido regulamento foi submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, não se tendo verificado durante esse período quaisquer observações ou sugestões.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da Internet do Município de Portel em www.cm-portel.pt.
O presente regulamento, foi aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 28 de abril de 2023 sob proposta da Câmara Municipal, no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
4 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Clemente Grilo, Dr.
Regulamento de Utilização e Funcionamento do Terminal Rodoviário
O presente Regulamento de utilização e funcionamento do Terminal Rodoviário de Portel é elaborado nos termos do previsto no Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro.
Artigo 1.º
Âmbito e Objetivo
1 - O presente regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração regular e contínua do Terminal Rodoviário de Portel, adiante designado por Terminal Rodoviário, situado na Rua dos Bombeiros Voluntários, em Portel, destinado à prestação de um serviço público de apoio ao funcionamento dos transportes coletivos de passageiros.
2 - É objetivo deste Regulamento garantir a qualidade dos serviços prestados.
Artigo 2.º
Finalidade e Utilização
1 - A Câmara Municipal de Portel superintenderá a organização e disciplina dos serviços de forma a evitar situações de vantagem concorrencial ilícita.
2 - O Terminal Rodoviário é terminal e ponto de paragem de todas as carreiras de transportes rodoviários de passageiros que servem o Município.
3 - Os operadores de serviços de transporte de passageiros com carreiras de serviço público regular que servem o Município, consideram-se utilizadores prioritários na utilização do cais.
4 - Todos os demais operadores com carreiras de serviço público ou de aluguer e as agências de viagens ou outros transportes ou prestação de serviços poderão utilizar o Terminal Rodoviário nas condições estabelecidas neste Regulamento.
5 - O Terminal Rodoviário é de uso exclusivo por veículos de transporte coletivo de passageiros, podendo, mediante autorização da Câmara Municipal, ser utilizado por outras transportadoras.
6 - Durante o período de encerramento, os operadores regulares que detenham direitos de utilização do cais poderão utilizá-los como aparcamento, para efeitos de recolha noturna das viaturas utilizadas no seu serviço público.
Artigo 3.º
Competências
Compete à Câmara Municipal de Portel assegurar de forma regular e contínua a organização e exploração do Terminal Rodoviário.
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
1 - O Terminal Rodoviário abrirá às 06:30 horas e encerrará às 20:30 horas, nos dias úteis de semana.
2 - É proibido o estacionamento de qualquer veículo no espaço do Terminal Rodoviário, com exceção de situações devidamente autorizadas para o efeito.
3 - O horário apresentado no n.º 1 é suscetível de alteração pela Câmara Municipal, tendo em conta os interesses dos utentes, dos transportadores e dos serviços.
Artigo 5.º
Controlo do Terminal Rodoviário
1 - A Câmara Municipal de Portel regulará a repartição dos serviços de forma a evitar situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador.
2 - Os funcionários dos operadores de serviços de transporte de passageiros deverão cumprir as instruções dos responsáveis do Terminal Rodoviário destinadas a regular a circulação no seu interior.
3 - Compete aos responsáveis do Terminal Rodoviário controlar e verificar as entradas e saídas, de acordo com os horários fornecidos pelos transportadores.
4 - Os operadores devem cumprir e fazer cumprir os horários estabelecidos.
Artigo 6.º
Direitos de utilização de cais
1 - As empresas transportadoras que pretendam utilizar de forma regular o Terminal Rodoviário devem apresentar requerimento, por modelo disponível no Terminal Rodoviário e no site www.cm-portel.pt, do qual deverá constar a identificação completa da entidade requerente e os seguintes elementos:
a) Relação das viaturas que irão ser utilizadas na exploração das respetivas carreiras;
b) Mapa discriminativo dos horários de chegada e partida das carreiras, em esquema semanal, com indicação das origens e destinos.
2 - Os operadores de serviços de transporte de passageiros devem também declarar conhecimento do presente Regulamento e obrigar-se ao seu integral cumprimento.
3 - Os operadores de serviços de transporte de passageiros que pretendam utilizar de forma ocasional o Terminal Rodoviário para tomar ou largar passageiros, devem-no solicitar por escrito, designadamente por correio eletrónico, com antecedência de pelo menos 24 horas e aguardar confirmação pelos serviços.
Artigo 7.º
Seguros
1 - Todos os operadores de serviços de transporte de passageiros a operar no Terminal Rodoviário são obrigados a estabelecer um seguro relativo aos riscos da sua responsabilidade, efetuado nos termos estabelecidos por lei em vigor.
2 - É obrigatória a apresentação da apólice ou do termo de caução para que a exploração se inicie, bem como do recibo do seguro, apresentado anualmente, para que possa prosseguir.
3 - A Câmara Municipal de Portel é isenta de responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos operadores ou dos seus agentes, sendo os acidentes provocados por estes da sua inteira responsabilidade.
4 - A admissão dos veículos poderá ser recusada quando os operadores não comprovem, por apresentação das respetivas apólices e dos recibos dos prémios, que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito.
Artigo 8.º
Publicidade das Tarifas
1 - Os operadores deverão avisar a Câmara Municipal se ocorrerem modificações de horários, com uma antecedência de pelo menos quarenta e oito horas, antes da sua entrada em vigor.
2 - Os horários das carreiras e as respetivas tarifas serão afixadas em locais bem visíveis do Terminal Rodoviário.
3 - A Câmara Municipal afixará, de acordo com os operadores, quadros globais de carreiras, com indicação dos horários de chegadas e partidas.
Artigo 9.º
Registo da informação e elementos estatísticos
1 - Sempre que seja solicitado pela Direção Geral de Transportes Terrestres ou pela Câmara Municipal de Portel, serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, ficando as empresas obrigadas a fornecer os elementos necessários, por forma a poder responder à solicitação das entidades.
2 - Os operadores podem elaborar mapas estatísticos com a estimativa dos passageiros entrados e saídos por carreira, dados estes que poderão vir a ser utilizados como forma de aperfeiçoamento do modelo de gestão do Terminal Rodoviário.
Artigo 10.º
Circulação e estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros no Terminal Rodoviário
1 - É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída.
2 - Não é permitida a utilização dos sinais sonoros, exceto em casos de perigo iminente.
3 - A velocidade máxima admitida dentro das instalações do Terminal Rodoviário é de 20 km/h.
4 - É proibida a paragem dos veículos sobre as passagens reservadas à circulação dos peões.
5 - É proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respetivos.
6 - É interdita a entrada no Terminal Rodoviário a viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontrem a derramar óleo ou combustível.
7 - O estacionamento prolongado de veículos de transporte coletivo de uma empresa, durante o horário de funcionamento do Terminal Rodoviário, apenas é permitido naquele período de tempo desde que, a empresa disponha de cais suficientes para a sua normal operação de entrada e saída de passageiros.
8 - Os operadores que detenham os direitos de utilização de cais, deverão coordenar as entradas e saídas dos respetivos veículos à mais eficaz utilização daqueles.
Artigo 11.º
Manutenção dos veículos
É proibido efetuar quaisquer operações de manutenção, nomeadamente abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou água e limpeza nos veículos estacionados no Terminal Rodoviário, exceto em casos de emergência.
Artigo 12.º
Avarias
1 - Qualquer veículo em que ocorra uma avaria, deverá ser imediatamente retirado do cais do Terminal Rodoviário, salvo quando o mesmo não possa deslocar-se pelos seus próprios meios e a reparação possa ser realizada no período de 30 minutos.
2 - Sempre que não seja possível deslocar o veículo avariado ou a sua reparação não possa ser realizada no período de 30 minutos, deve o operador promover o seu deslocamento imediato para garagem ou oficina.
3 - Se a deslocação citada anteriormente não se fizer com a celeridade necessária, será o veículo removido por iniciativa da Câmara Municipal, a expensas do proprietário do mesmo.
Artigo 13.º
Afetação e utilização do cais
1 - Cada cais comporta apenas um veículo.
2 - A utilização dos cais faz-se por indicação da Câmara Municipal e se possível, por proposta de cada operador.
Artigo 14.º
Venda de bilhetes
1 - A venda de bilhetes é feita nos veículos.
2 - A venda de bilhetes é da inteira responsabilidade de cada operador.
Artigo 15.º
Bagagens e mercadorias
1 - Não é permitido o depósito de quaisquer volumes nos cais.
2 - Não é permitida a permanência de mercadorias, ou dos meios para a sua movimentação, em cima dos passeios por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga, de e para as instalações da empresa.
3 - Qualquer volume descarregado de um veículo que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou operador, será removido para o armazém do Terminal Rodoviário, pelo responsável.
Artigo 16.º
Objetos esquecidos ou abandonados
1 - As bagagens e outros objetos esquecidos ou abandonados no Terminal Rodoviário serão recolhidos pelo responsável e depositados no armazém e serão entregues a quem provar pertencer-lhes.
2 - A Câmara Municipal elaborará mensalmente uma relação das bagagens e objetos achados, a afixar nos Paços do Concelho e no Terminal Rodoviário e a publicar no site da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal poderá dispor das bagagens e objetos achados se não forem reclamados até seis meses após a publicitação referida no número anterior.
4 - Excetuam-se do número anterior os objetos ou bens suscetíveis de rápida deterioração, que, caso não sejam reclamadas no prazo de quarenta e oito horas, serão entregues a instituições de beneficência.
Artigo 17.º
Serviço de bar
1 - O Terminal Rodoviário está dotado de serviço de bar de utilização geral.
2 - O bar será adjudicado por prévio procedimento de concurso e objeto de contrato de cessão de exploração, pelo prazo e nas condições aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Registo dos veículos
1 - Os operados regulares devem fornecer uma lista completa dos veículos utilizados no serviço de transportes, com indicação da marca, modelo e matrícula.
2 - Os operadores devem manter a informação relativa às viaturas atualizada e comunicar antecipadamente a substituição de qualquer viatura.
Artigo 19.º
Encargos
1 - A Câmara Municipal de Portel assumirá os seguintes encargos:
a) Recursos humanos com função de regular o policiamento e disciplina da utilização do Terminal Rodoviário;
b) Eletricidade, água, limpeza, comunicações e segurança relativas às áreas comuns;
c) Seguro de incêndio, queda de raio, tempestades, inundações e danos por água;
d) Equipamento de zonas comuns;
e) Sinalização e painéis informativos;
f) Conservação e manutenção das instalações do Terminal Rodoviário.
Artigo 20.º
Deveres especiais do pessoal
1 - O pessoal que prestar serviço no Terminal Rodoviário está obrigado a observar os seguintes deveres especiais:
a) Tratar os agentes dos operadores e utentes com a maior correção, não os importunando com exigências injustificadas e prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração que necessitarem;
b) Zelar pela segurança e comodidade dos utentes, com especial atenção quando se trate de grávidas, diminuídos físicos, idosos e crianças;
c) Fazer a entrega imediata ao chefe competente dos objetos achados no Terminal Rodoviário.
Artigo 21.º
Dos utentes
Os utentes devem obedecer as indicações dos funcionários do Terminal Rodoviário, abstendo-se de praticar quaisquer atos que danifiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar as referidas instalações e equipamentos.
Artigo 22.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos atos praticados, a falta de cumprimento pelos operadores ou agentes das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação e será punido com coima de 35(euro) a 3500(euro).
2 - Compete ao Presidente da Câmara de Portel aplicar as coimas e promover o respetivo processo de contraordenação.
3 - Todas as contraordenações praticadas por qualquer empresa serão apresentadas à Direção Geral de Transportes Terrestres para que esta possa exercer a sua atividade tutelar, pela aplicação das sanções de suspensão ou revogação das carreiras concessionadas.
4 - Os direitos de utilização concedidos aos operadores regulares serão suspensos ou revogados, por despacho do Presidente da Câmara, caso ocorra alguma situação prevista nos números anteriores.
5 - A falta de observância das obrigações impostas aos utentes do Terminal Rodoviário constitui contraordenação social, punível com coima entre 25(euro) a 1250(euro).
6 - As infrações às disposições deste Regulamento são puníveis ainda que praticadas por negligência.
Artigo 23.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços no Terminal Rodoviário será exercida pela Câmara Municipal de Portel e pela Direção Geral de Transportes Terrestres, com vista a zelar o cumprimento dos disposto no presente Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infrações ao presente Regulamento devem participar à Câmara Municipal de Portel, sem prejuízo de o fazerem igualmente a outras entidades competentes, como a Direção Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 24.º
Reclamações
1 - Os elogios, sugestões e reclamações dos utentes relativos aos serviços prestados e às pessoas que o tenham prestado, são feitos online em plataformas próprias disponibilizadas na Internet.
2 - No Terminal Rodoviário existirá, como meio subsidiário, um livro de reclamações, para registo de reclamações e sugestões dos utentes, respeitantes ao funcionamento do Terminal.
Artigo 25.º
Aprovação e alterações ao presente Regulamento
1 - O presente Regulamento estará ao dispor dos operadores de serviços de transporte de passageiros e utentes do Terminal Rodoviário.
2 - As alterações que ocorram serão dadas a conhecer aos transportadores e ao público em geral através de edital afixado no próprio Terminal Rodoviário.
Artigo 26.º
Execução
Sempre que a execução do disposto no presente Regulamento careça de normas concretizadoras, estas serão emitidas pelo Presidente da Câmara Municipal e tornadas públicas mediante edital afixado no Terminal Rodoviário.
Artigo 27.º
Norma transitória
As empresas que operam atualmente com caráter regular no Terminal Rodoviário não necessitam requerer nova admissão, sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º
Vigência
O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias contados da data da publicação mediante editais fixados nos lugares de estilo.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5364328.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-09-18 - Decreto-Lei 140/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso
Aviso
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