Edital 827/2023, de 23 de Maio
- Corpo emitente: Município de Arcos de Valdevez
- Fonte: Diário da República n.º 99/2023, Série II de 2023-05-23
- Data: 2023-05-23
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Arcos de Valdevez.
Dr. João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, no artigo 7.º do regime geral da prevenção da corrupção, em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, e na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, torna público que a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, na sua reunião ordinária realizada no dia 27 de abril de 2023, aprovou o seguinte Código de Ética e Conduta do Município de Arcos de Valdevez.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este Edital na 2.ª série do Diário da República e no Sítio da Internet do Município.
E eu, Faustino Gomes Soares, chefe de divisão administrativa e financeira da Câmara Municipal, o subscrevo.
3 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, João Manuel do Amaral Esteves, Dr.
Código de Ética e Conduta do Município de Arcos de Valdevez
Preâmbulo
A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Nos termos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, e tendo em vista prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas, a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez implementou um programa de cumprimento normativo que inclui, para além do Código de Ética e Conduta, o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, os Canais para a Promoção da Transparência Municipal, designadamente os Canais de Denúncia Interna e de Denúncia Externa e formação interna.
A Lei 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção e combate a práticas de assédio no trabalho nos setores público e privado, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, obrigando o empregador a adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e a instaurar procedimentos disciplinares sempre que tiver conhecimento de indícios suficientes de situações de assédio moral e/ou sexual, visando garantir a salvaguarda da integridade moral dos seus trabalhadores e trabalhadoras, assegurando o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.
Em 2020 o Município de Arcos de Valdevez publicou um Código de Conduta dos Membros da Câmara Municipal, extensível aos trabalhadores/as, que estabelece e um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, no seu relacionamento com terceiros.
Importa assim atualizar o Código de Ética e Conduta do Município de Arcos de Valdevez em consonância com as diretrizes fixadas no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021 de 9 de dezembro e com a Lei 73/2017, de 16 de agosto, que veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção e combate a práticas de assédio no trabalho nos setores público e privado, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Em face ao exposto, é apresentado um projeto de alteração ao Código de Ética e Conduta atualizado à realidade normativa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Ética e Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, no artigo 7.º do regime geral da prevenção da corrupção, em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021 de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, no artigo 24.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, de 27 de abril de 2006, no artigo 15.º da Lei 58/2019 de 8 de agosto e, por último, nos termos do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
Com o presente Código de Ética e Conduta, doravante designado por Código, o Município de Arcos de Valdevez procura os seguintes objetivos:
1) Definir os princípios gerais e as linhas de orientação, em matéria de ética e conduta profissional, aplicáveis nas relações que o Município estabelece com todos e todas os cidadãos e cidadãs, entidades externas públicas ou privadas, órgãos de comunicação social e entre as pessoas que trabalham no Município, com exceção daquelas que sejam regidas por disposições específicas.
2) Definir expressamente padrões de conduta claros e rigorosos, prevenindo qualquer suspeição de conduta indevida, contribuindo para a transparência na formação e tomada de decisão.
3) Prevenir, acautelar e reduzir o risco de ocorrência de atos de corrupção e infrações conexas.
4) Promover a transparência, responsabilização e integridade no desenvolvimento da atividade municipal.
5) Identificar os valores, princípios éticos e de responsabilidade social que devem reger a atuação de quem trabalha no Município de Arcos de Valdevez.
6) Estabelecer relações de confiança entre as partes interessadas do Município de Arcos de Valdevez.
7) Constituir uma referência para o público, no que respeita ao padrão de conduta exigível à Autarquia, no seu relacionamento com terceiros.
8) Clarificar a todos/as os/as trabalhadores/as, as regras de conduta que devem observar no cumprimento das suas atividades.
9) Nenhuma disposição no presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os direitos e interesses legalmente protegidos dos/as cidadãos/ãs, afetar as condições do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção, estando sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 - O Código de Ética e Conduta aplica-se:
a) Ao/À Presidente e aos/às Vereadores/as da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez;
b) Aos membros dos gabinetes de apoio à Presidência e Vereação;
c) Aos/Às titulares de cargos dirigentes.
d) A todas as pessoas que exercem funções no Município de Arcos de Valdevez, independentemente da natureza das funções exercidas, do posicionamento hierárquico e/ou funcional, bem como do respetivo vínculo jurídico.
e) A todas as relações no âmbito da atividade do Município, quer esta se desenvolva no horário de trabalho normal ou fora dele, independentemente do local, quer estas se realizem presencial ou remotamente.
2 - A aplicação do presente Código de Ética e Conduta e a sua observância não impede, nem dispensa a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, de fonte legal ou de qualquer outra natureza, aplicáveis a determinadas funções, atividades, ou grupos profissionais.
CAPÍTULO II
Princípios e deveres gerais
Artigo 4.º
Princípios Gerais
A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços Municipais, orienta-se pelos seguintes princípios:
1) Da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos/às Cidadãos/ãs, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na gestão dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos/as Cidadãos/ãs, do rigor e seriedade da gestão, e o da transparência.
2) No exercício da sua atividade, os Serviços Municipais regulam-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Sentido de serviço à população, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos e na consideração dos interesses legítimos dos/das munícipes, como referência fundamental;
b) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos/as os/as cidadãos/ãs e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes/as;
c) Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos, em relação aos/às munícipes e trabalhadores/as municipais, por atitude de aproximação e interação com a população e por uma comunicação permanente, informativa e pedagógica entre o/a munícipe e a comunidade;
d) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções inovadoras sob o ponto de vista técnico, organizacional e metodológico, que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade, que conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população;
e) Nas relações entre si, quem trabalha no Município deve fomentar um bom ambiente de trabalho e promover a entreajuda e o trabalho em equipa, adotando uma conduta norteada pelo respeito mútuo, pelo profissionalismo, pela cordialidade e pela honestidade.
Artigo 5.º
Princípios Deontológicos
1 - As pessoas sujeitas a este Código devem pautar o desempenho de funções, respeitando as regras deontológicas aplicáveis, agir com isenção e em conformidade com a lei e atuar de forma a reforçar a confiança da população na integridade, imparcialidade e eficácia dos poderes públicos. Não devem, por isso, usar a sua posição e os recursos públicos em seu benefício ou tirar partido da sua posição para servir interesses individuais, evitando que os seus interesses privados colidam com as suas funções públicas.
2 - Para além das normas legais aplicáveis, devem reger-se e orientar as suas ações profissionais, seja nos simples atos profissionais, seja no contacto entre trabalhadores/as ou com os/as cidadãos/ãs, por um conjunto de normas, valores e princípios deontológicos enunciados na Carta Ética da Administração Pública, a saber:
a) Integridade, procurando as melhores soluções para o interesse que se pretende atingir;
b) Impoluto comportamento profissional;
c) Consideração ética nas ações;
d) Responsabilidade social;
e) Não exercício de atividades externas que possam interferir com o desempenho das suas funções no Município ou criar situações de conflitos de interesses;
f) Promoção, em tempo útil, do debate necessário à tomada de decisões;
g) Manutenção da mais estrita isenção e objetividade;
h) Transparência na tomada de decisões e na difusão da informação;
i) Respeito absoluto pelo quadro legal vigente e cumprimento das orientações internas e das disposições regulamentares;
j) Publicitação das deliberações municipais e das decisões dos membros dos órgãos;
k) Igualdade no tratamento e não discriminação;
l) Declaração de qualquer presente ou benefício que possam influenciar a imparcialidade com que exercem as suas funções.
Artigo 6.º
Princípios Éticos da Administração Pública
Todas as pessoas sujeitas a este Código, devem atuar de acordo com os seguintes princípios éticos:
a) Serviço Público - Servir em exclusivo a comunidade e a população, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
b) Legalidade - atuar em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins;
c) Justiça e imparcialidade - Tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos e cidadãs, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;
d) Igualdade - Não beneficiar ou prejudicar qualquer pessoa em função da sua ascendência, sexo, idade, raça, orientação sexual, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;
e) Proporcionalidade - No exercício da sua atividade, exigir apenas aos/às cidadãos/ãs o indispensável à realização da atividade administrativa;
f) Colaboração e boa-fé - No exercício da sua atividade, colaborar com os/as cidadãos/ãs segundo o princípio de boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa, por forma a não criar obstáculos ou dificuldades injustificáveis;
g) Informação e qualidade - Prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e da forma mais completa, verdadeira, objetiva e rápida possível;
h) Lealdade - No exercício da sua atividade, agir de forma leal, solidária e cooperante, quer entre si, quer com as pessoas e entidades públicas e privadas, com as quais se relacionam no contexto das funções que lhes estão cometidas;
i) Integridade - Reger-se segundo critérios de honestidade pessoal, de integridade de caráter e profissional;
j) Competência e responsabilidade - Agir de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na sua valorização profissional, e no cumprimento rigoroso da sua missão.
Artigo 7.º
Igualdade e Não Discriminação
1 - O Município de Arcos de Valdevez, no âmbito do protocolo com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e do Plano Municipal de Igualdade e Não Discriminação, compromete-se a:
a) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de direitos humanos, igualdade entre mulheres e homens, rapazes e raparigas, não discriminação e não-violência, junto das populações;
b) Prevenir, combater e eliminar a discriminação em razão do sexo;
c) Prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas e de violência doméstica;
d) Fomentar a maior participação dos homens na esfera privada, ao nível do trabalho de cuidado doméstico;
e) Prevenir e corrigir as desvantagens das mulheres no mercado de trabalho;
f) Promover uma maior participação política e cívica das mulheres e raparigas.
2 - As pessoas que exercem funções no Município devem comprometer-se com os objetivos referidos no número anterior e promover a implementação das medidas e ações definidas no Plano Municipal para a Igualdade e Não Discriminação.
CAPÍTULO III
Prevenção e combate ao assédio no trabalho
Artigo 8.º
Assédio
1 - O conceito de assédio no trabalho define-se por todo o comportamento indesejado e reiterado, nomeadamente, o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
a) O assédio é sexual quando se trate de um comportamento indesejado de caráter sexual ou outros comportamentos em razão do género ou com conotação sexual, percecionados como abusivos, que afetem a dignidade da pessoa visada, podendo incluir quaisquer outros comportamentos indesejados sob a forma verbal, não verbal ou física, com caráter reiterado;
b) O assédio moral consiste em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, percecionados como abusivos, abrangendo a violência física e/ou psicológica, com caráter reiterado, podendo traduzir-se, designadamente, nas seguintes dimensões:
i) Isolamento social;
ii) Perseguição profissional;
iii) Intimidação;
iv) Humilhação pessoal
2 - A prática de assédio é expressamente proibida;
3 - O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente;
4 - Não são toleradas quaisquer formas de assédio moral, económico, sexual ou outro, bem como comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.
Artigo 9.º
Denúncia por Assédio
1 - Denúncia por Assédio:
a) Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio moral ou sexual nos termos constantes deste código, deverá proceder à apresentação de uma participação junto da Secção de Recursos Humanos ou através do Canal de Denúncia Interna no portal oficial do Município de Arcos de Valdevez (www.cmav.pt);
b) Todas as pessoas que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indicar situações de assédio, nos termos do presente código de conduta e demais legislação em vigor, devem participá-la, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar;
c) A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima(s) e de quem assedia, bem como dos meios de prova testemunhal.
2 - O conhecimento da prática de qualquer comportamento que seja suscetível de consubstanciar assédio dará origem à instauração do competente procedimento disciplinar.
3 - O/A denunciante e as testemunhas que aquele/a indique estão protegidos/as nos termos do Código de Trabalho, não podendo ser sancionados/as disciplinarmente (exceto se a sua atuação consubstanciar a prática de dolo) com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
4 - A todos/as os/as denunciantes ou testemunhas da prática de assédio, serão garantidos os direitos consagrados na legislação em vigor, sendo respeitado o anonimato durante o processo de apuramento dos factos (desde a apresentação da denúncia até à dedução de acusação).
5 - Os/As intervenientes no processo não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no exercício das suas funções ou em virtude delas, mesmo após a cessação das mesmas, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da lei.
6 - Não obstante o previsto no presente Código, a Inspeção-Geral de Finanças, em cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 73/2017, de 16 de agosto, disponibiliza endereço eletrónico próprio para a receção de queixas de assédio em contexto laboral.
CAPÍTULO IV
Relacionamento com o exterior
Artigo 10.º
Deveres
No exercício das suas funções, as pessoas abrangidas pelo presente Código devem:
1) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
2) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 11.º e 13.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
3) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
Artigo 11.º
Ofertas, gratificações, benefícios e vantagens
1 - As pessoas abrangidas pelo presente Código abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas, privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150(euro).
3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 12.º
Artigo 12.º
Registo e destino de Ofertas
1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150(euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues ao Serviço de Auditoria e Gestão, no prazo máximo de 5 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Serviço de Auditoria e Gestão para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao Serviço de Auditoria e Gestão, no prazo fixado no número anterior.
3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao/à titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
5 - As ofertas dirigidas ao Município de Arcos de Valdevez são sempre registadas e entregues ao Serviço de Auditoria e Gestão, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.
6 - Compete ao Serviço de Auditoria e Gestão assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 13.º
Convites ou benefícios similares
1 - As pessoas abrangidas pelo presente Código abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150(euro).
3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150(euro), nos termos dos números anteriores, desde que:
a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 14.º
Corrupção e infrações conexas
1 - Nos termos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
2 - O Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Arcos de Valdevez identifica, analisa e classifica os riscos de gestão associados às competências e atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas, incluindo os de corrupção, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitem reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos identificados.
3 - Todos os intervenientes na atividade municipal devem orientar a sua ação respeitando o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Arcos de Valdevez em vigor.
Artigo 15.º
Conflito de Interesses
1 - Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - O interesse privado inclui qualquer vantagem para si, cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas, familiares, amigos, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacione a título pessoal, empresarial ou político, incluindo também qualquer responsabilidade de natureza financeira ou civil.
3 - As pessoas abrangidas pelo presente Código que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei. O dever de confidencialidade mantém-se após o termo de exercício de funções, não devendo ser divulgadas quaisquer informações a que tenham tido acesso no âmbito do exercício de funções, nem utilizar as mesmas para benefício próprio ou de terceiros.
Artigo 16.º
Registo de Interesses
1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
2 - O Município assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.
3 - O registo de interesses é acessível através da internet e dele deve constar:
a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas por titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município.
Artigo 17.º
Acumulação de funções
1 - Na vigência de contrato de trabalho, e salvo expressa autorização da Câmara Municipal, nenhum/a trabalhador/a do Município de Arcos de Valdevez pode prestar serviços profissionais fora da Autarquia, sempre que estas atividades ponham em causa o cumprimento dos seus deveres, ou em entidades cujo objeto social e objetivos possam criar conflito de interesses com a atividade prestada na Autarquia.
2 - Para efeitos do número anterior, as pessoas que exercem funções no Município devem participar, nos termos da lei, o exercício de outras atividades profissionais e os eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefa específica.
3 - As pessoas que pretendam exercer funções, públicas ou privadas, em acumulação com as funções desempenhadas no Município, têm de apresentar requerimento de acumulação de funções, bem como proceder anualmente à sua renovação.
Artigo 18.º
Contactos com a Comunicação Social
Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município de Arcos de Valdevez, as pessoas que exercem funções no Município não podem conceder entrevistas ou fornecer informações que não estejam ao dispor do público em geral, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, sem que tenham obtido autorização prévia da Presidência da Câmara.
Artigo 19.º
Canais de denúncia
1 - Todas as pessoas sujeitas a este Código, perante uma situação de incumprimento, por ação ou omissão, dos princípios e normas de conduta estipulados no Código, têm o dever de comunicar imediatamente a situação junto do Serviço de Auditoria e Gestão ou através do Canal de Denúncia Interna no portal oficial do Município de Arcos de Valdevez (www.cmav.pt).
2 - O canal de denúncia interna permite a comunicação segura de infrações e atos de corrupção ou infrações conexas, nos termos previstos no artigo 2.º do Regime Geral de Proteção de Denunciantes e no artigo 8.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, da existência de conflitos de interesses e violações ao Código de Ética e Conduta do Município de Arcos de Valdevez, garantindo a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, impedindo o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do disposto no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.
CAPÍTULO V
Recursos e informação
Artigo 20.º
Utilização Responsável dos Recursos
1 - Os equipamentos e instalações do Município de Arcos de Valdevez só podem ser utilizados para uso profissional, e os/as trabalhadores/as devem assegurar a proteção, conservação e racionalização do património físico, tecnológico e financeiro do Município, devendo os recursos disponíveis ser usados de forma eficiente, com vista à prossecução dos objetivos definidos, não os utilizando, direta ou indiretamente, em seu proveito pessoal ou de terceiros.
2 - As pessoas abrangidas pelo presente Código devem, igualmente, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas, a fim de permitir o uso mais eficiente dos recursos disponíveis.
3 - As pessoas abrangidas pelo presente Código devem, também, no exercício da sua atividade, para a utilização de equipamentos e aplicações informáticas do Município cumprir o definido nas Normas de Utilização do Sistema de Informação.
Artigo 21.º
Proteção de Dados Pessoais
As pessoas abrangidas pelo presente Código, com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento, ou que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento dos mesmos, devem respeitar as disposições legais previstas e normas ou procedimentos municipais, relativas à proteção de tais dados e o respeito à reserva da vida privada dos/as respetivos/as titulares e às normas aplicáveis em matéria de proteção das pessoas singulares, relativamente ao tratamento de dados pessoais pelas entidades públicas.
Artigo 22.º
Dever de Sigilo e Confidencialidade
1 - As pessoas abrangidas pelo presente Código devem guardar absoluto sigilo e reserva em relação ao exterior de toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que, pela sua natureza seja de caráter confidencial.
2 - Salvo quando se encontrem mandatados para o efeito devem abster-se de emitir declarações públicas, por sua iniciativa ou mediante solicitação de terceiros, em especial fazendo uso dos meios de comunicação social.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 23.º
Incumprimento
1 - Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código por qualquer trabalhador ou colaborador constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.
2 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
3 - As sanções a aplicar são as constantes do artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
4 - A aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo empregador exige o cumprimento de procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da infração e à culpa do trabalhador ou colaborador, devendo ser observadas as normas legais em sede de procedimento disciplinar previstas na lei.
5 - As violações do presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas, nomeadamente recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, serão punidas nos termos do Código Penal, bem como da Lei 34/87 de 16 de julho.
6 - Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar.
Artigo 24.º
Monitorização
1 - A Comissão de avaliação de ofertas, cuja composição é aprovada por deliberação da Câmara Arcos de Valdevez, será responsável pela apreciação do destino final das ofertas.
2 - A Comissão para o Assédio, cuja composição é aprovada por deliberação da Câmara Arcos de Valdevez, será responsável pela apreciação e avaliação das denúncias/participações de Assédio.
3 - As Comissões são responsáveis por zelar pelo cumprimento do presente Código e por resolver qualquer questão relacionada com o seu incumprimento, tomando as providências que considere adequadas.
4 - Qualquer pessoa abrangida por este Código poderá dirigir-se às respetivas Comissões a fim de solicitar quaisquer esclarecimentos perante uma situação concreta, apresentar reclamação ou denunciar qualquer outra situação irregular que possa alegadamente ser passível de constituir uma violação das normas constantes deste Código de Ética e de Conduta.
Artigo 25.º
Divulgação
1 - O presente Código será objeto de publicação no Diário da República, no sítio da Internet da Câmara de Arcos de Valdevez e divulgado às partes interessadas internas através da intranet e locais de afixação.
2 - Os/As superiores hierárquicos/as devem providenciar as ações necessárias, para que todos/as os/as trabalhadores/as, que se encontram na sua dependência hierárquica, conheçam este Código e observem as suas regras, acompanhando a efetiva aplicação dos princípios éticos e normas de conduta aqui previstos.
3 - No momento da formalização do contrato de trabalho cada trabalhador/a é dado a conhecer o presente o presente Código.
Artigo 26.º
Revisão
1 - O presente Código é revisto ordinariamente a cada 3 anos.
2 - O Código é revisto extraordinariamente sempre que ocorra alteração das atribuições, ou da estrutura orgânica do Município de Arcos de Valdevez, que justifique a revisão do mesmo.
3 - A revisão do Código opera-se de acordo com o procedimento administrativo previsto para a aprovação.
Artigo 27.º
Revogação
O presente Código revoga o Código de Conduta dos Membros da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, publicado no Diário da República, segunda série, Edital 1287/2020, de 15 de dezembro.
Artigo 28.º
Entrada em Vigor
O presente Código entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
316438492
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5362770.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República
Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República
Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro
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2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
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2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
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2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
Aviso
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