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Acórdão (extrato) 178/2023, de 23 de Maio

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que estabelece, sobre empresas do setor financeiro, uma taxa de tributação de 50 % sobre «gastos ou encargos» decorrentes de «bónus ou outras remunerações variáveis» atribuídos a titulares de cargos de administração nas empresas sujeitas a imposto (fringe benefits)

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 178/2023

Sumário: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 90.º da Lei 3-B/2010, de 28 de abril, que estabelece, sobre empresas do setor financeiro, uma taxa de tributação de 50 % sobre «gastos ou encargos» decorrentes de «bónus ou outras remunerações variáveis» atribuídos a titulares de cargos de administração nas empresas sujeitas a imposto (fringe benefits).

Processo 461/22

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 90.º da Lei 3-B/2010, de 28 de abril;

b) Negar provimento ao recurso interposto por A., SA;

c) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.

Lisboa, 30 de março de 2023. - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Pedro Machete.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230178.html

316462192

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5362685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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