Decreto Legislativo Regional 18/2023/A, de 19 de Maio
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 97/2023, Série I de 2023-05-19
- Data: 2023-05-19
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovada pela Lei 2/2009, de 12 de janeiro, veio prever expressamente o direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da respetiva Assembleia Legislativa.
É na sequência dessa legitimidade legiferante que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores assume, hoje, a concreta regulamentação desse direito, constituindo, assim, um passo de grande significado na efetivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política açoriana, consubstanciando, de igual modo, um elemento de aproximação entre os cidadãos e a Assembleia Legislativa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Iniciativa legislativa de cidadãos
O presente diploma regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 46.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.
Artigo 2.º
Titularidade
São titulares do direito de iniciativa legislativa previsto no presente diploma os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Objeto
A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia Legislativa, com exceção do disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Limites da iniciativa
Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas junto da Assembleia Legislativa que:
a) Proponham a revisão da Constituição da República Portuguesa, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
b) Violem a Constituição da República Portuguesa ou o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
c) Revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
d) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
e) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.
Artigo 5.º
Garantias
O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais atos necessários para a sua efetivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
Artigo 6.º
Requisitos
1 - O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de projetos de decreto legislativo regional subscritos por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores.
2 - Os projetos de decreto legislativo regional referidos no número anterior são apresentados por escrito ao Presidente da Assembleia Legislativa, revestem a forma articulada e devem conter:
a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal;
b) Uma justificação ou exposição de motivos onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;
c) A identificação de todos os proponentes, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante a modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;
d) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio postal para a mesma;
e) A listagem dos documentos juntos.
3 - A Assembleia Legislativa disponibiliza uma plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa legislativa e a recolha dos elementos referidos no número anterior.
4 - Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica em cumprimento das exigências legais.
5 - A Assembleia Legislativa pode solicitar aos serviços competentes da administração regional autónoma a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.
6 - A Assembleia Legislativa verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelos subscritores que utilizem plataforma eletrónica.
Artigo 7.º
Comissão representativa
1 - Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão representativa, com um mínimo de dois e o máximo de cinco elementos, para os efeitos previstos no presente diploma, designadamente em termos de responsabilidade e de representação.
2 - A comissão é notificada de todos os atos respeitantes ao processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou com ele conexos, podendo exercer junto da Assembleia Legislativa diligências tendentes à boa execução do disposto no presente diploma.
Artigo 8.º
Admissão
1 - A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, salvo se:
a) Tratar matérias não incluídas no seu objeto legal;
b) Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;
c) Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
2 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a decisão é precedida de notificação à comissão representativa dos cidadãos subscritores, no sentido de, no prazo máximo de 20 dias, serem supridas as deficiências encontradas.
3 - No prazo de cinco dias a contar da data de receção da iniciativa, o Presidente da Assembleia Legislativa comunica à comissão representativa dos cidadãos subscritores, à Assembleia Legislativa e ao Governo Regional a decisão de admissão ou rejeição.
4 - Da decisão de não admissão cabe recurso para o Plenário da Assembleia Legislativa, através de requerimento escrito e fundamentado, a apresentar pela comissão representativa dos cidadãos subscritores ou por qualquer deputado, no prazo de 10 dias a contar da data da comunicação a que se refere o número anterior.
Artigo 9.º
Apreciação em comissão
1 - Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia Legislativa ordena a sua publicação e distribuição, nos termos do Regimento, e remete-a à comissão especializada competente para, no prazo de 30 dias, elaborar o respetivo relatório e parecer.
2 - Tratando-se de matéria sujeita a participação ou consulta obrigatórias, a comissão promove o cumprimento das disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.
3 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão pode propor ao Presidente da Assembleia Legislativa a discussão pública da iniciativa.
4 - É obrigatoriamente ouvida a comissão representativa dos cidadãos subscritores.
5 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante os prazos fixados para consulta pública obrigatória e para a discussão pública da iniciativa, quando a elas houver lugar.
Artigo 10.º
Agendamento da iniciativa
1 - Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa promove o agendamento da iniciativa para uma das cinco reuniões plenárias seguintes, para efeito de debate e votação.
2 - A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.
Artigo 11.º
Debate e votação
1 - Até à conclusão do debate na generalidade, os deputados podem apresentar propostas de substituição ou de alteração na especialidade, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa.
2 - Aprovada na generalidade e não havendo propostas de substituição ou de alteração na especialidade, passa-se, de imediato, ao debate e votação na especialidade e à votação final global.
3 - Existindo propostas de substituição ou de alteração na especialidade, estas são remetidas à comissão representativa dos subscritores para, querendo, emitir parecer no prazo de 20 dias.
4 - Recebido o parecer da comissão representativa dos subscritores ou findo o prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa promove o agendamento da iniciativa para uma das cinco reuniões plenárias seguintes, para efeito de debate e votação na especialidade e de votação final global.
5 - A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.
6 - A comissão representativa dos subscritores pode retirar a iniciativa, até ao termo do debate na especialidade.
Artigo 12.º
Caducidade e renovação
1 - A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura.
2 - A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na legislatura seguinte, mediante simples requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa pela comissão representativa dos cidadãos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia Legislativa e a data de entrada do requerimento de renovação.
3 - A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar regulado no presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
116475825
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5359632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-01-12 -
Lei
2/2009 -
Assembleia da República
Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação
Aviso
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