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Decreto Legislativo Regional 17/2023/A, de 18 de Maio

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Sumário

Criação do Conselho para o Estudo das Potencialidades Geopolíticas e Geoestratégicas dos Açores - G2A

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/2023/A

Sumário: Criação do Conselho para o Estudo das Potencialidades Geopolíticas e Geoestratégicas dos Açores - G2A.

Criação do Conselho para o Estudo das Potencialidades Geopolíticas e Geoestratégicas dos Açores - G2A

Desde a sua descoberta, no século xv, que os Açores têm desempenhado uma importante missão como plataforma militar, científica, política, económica e social no oceano Atlântico.

O relevante papel geopolítico e geoestratégico dos Açores, durante a II Guerra Mundial, garantiu que Portugal fosse convidado a ser membro fundador da Aliança Atlântica, apesar de, à época, possuir um regime político autoritário.

Na história coletiva lusa não faltam episódios que atestem a importância dos Açores na afirmação da nacionalidade portuguesa, principal e essencialmente, pela privilegiada posição geográfica, salientando-se a resistência de Dom António Prior do Crato contra a Monarquia Dual no século xvi, reduto das forças liberais contra o domínio absolutista do território continental, no século xix, e base de projeção de forças inglesas e americanas para a Europa, na II Guerra Mundial e na Guerra-Fria.

A somar a acontecimentos históricos que acentuam a centralidade funcional açoriana, importa não descurar, pela sua dimensão e configuração, a posição privilegiada no apoio às linhas de comunicações marítimas e aéreas, bem como no controlo de um vasto e importante espaço estratégico e económico sustentado pela dimensão da subárea da Zona Económica Exclusiva de Portugal, a maior da União Europeia.

A geocentralidade atlântica açoriana já foi motivo de instalação na Região de diversos serviços, não só norte-americanos, como ingleses, alemães e franceses.

Assim, estes ativos geopolíticos e geoestratégicos devem assumir um carácter privilegiado e prioritário para a Região Autónoma dos Açores e para o País, aliás, como são assumidos por alguns dos parceiros nacionais, como os Estados Unidos da América e a União Europeia, no caso particular dos Estados Unidos da América, através de apoio à projeção de poder e, no caso da União Europeia, pela dimensão marítima que lhe é conferida pelo potencial das atividades marítimas, investigação marinha e questões de segurança no Atlântico.

Em tempos, a celebração de acordos bilaterais entre a República Portuguesa e parceiros estratégicos internacionais, com particular ênfase para os Estados Unidos da América, resultou em proveitos financeiros para a Região Autónoma dos Açores, situação abolida aquando da revisão do Acordo Bilateral de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, em 1995.

A importância geopolítica e geoestratégica da Região resulta da sua geocentralidade atlântica, sendo que o oceano que nos banha, segundo Walter Lippman, «não é a fronteira entre a Europa e as Américas», mas, sim, «o mar interior de uma comunidade de nações aliadas».

Os contributos açorianos para a realidade nacional alargam-se a todas as atividades relacionadas com os nossos recursos naturais, para além da monitorização e segurança dos transportes marítimos e aéreos e do seu importante papel no controlo marítimo de fronteiras.

Nos Açores, existe um manancial de atividades económicas, políticas e científicas que podem prosperar, contribuindo para a economia regional, desde a pesca, a aquacultura, o turismo, a meteorologia, a investigação oceanográfica, o controlo do tráfego aéreo, o rastreio de satélites, a coordenação no Atlântico de políticas de segurança e a prevenção ambiental de ecossistemas, servindo também o nosso território como plataforma de apoio logístico a rotas comerciais aéreas e marítimas, ou ações de carácter militar.

A própria República Portuguesa tem mantido, ao longo das últimas décadas, serviços imprescindíveis em diferentes ilhas da Região, como a meteorologia, o controlo de tráfego aéreo, as comunicações marítimas e outros, em colaboração com países estrangeiros e a Região Autónoma dos Açores, como o controlo de testes nucleares (como os equipamentos instalados na ilha Graciosa), rastreio de lançamento de satélites (Estação da Agência Espacial Europeia localizada em Santa Maria), estação de monitorização da qualidade do ar e de transporte intercontinental de poluentes (PICO-NARE) e de bases militares dos vários ramos das forças armadas, entre outros.

A posição geopolítica e geoestratégica dos Açores, associada aos recursos marinhos naturais únicos e praticamente inexplorados, onde coabitam recursos geológicos, minerais, energéticos e de interesse biotecnológico de valor incalculável, sem contar com todo o espólio arqueológico, cultural e histórico, deve ser alvo de estudo e acompanhamento permanente, no sentido de que a sua efetiva exploração e a valorização da geocentralidade atlântica revertam em maiores proveitos económicos e financeiros para a Região, além de reforçar o nosso poder negocial junto das mais variadas instâncias, sejam nacionais, europeias ou internacionais.

Nestes termos, as potencialidades geopolíticas e geoestratégicas dos Açores devem merecer dos atores políticos regionais, em primeira instância, e ao contrário do que se tem verificado nas governações insulares, desde logo, um tratamento muito mais atento e pró-ativo, até como forma de afirmação da nossa autonomia.

Para maximizar estas potencialidades existem fatores que devem ser ponderados e acautelados, que obriguem a estudos adequados e a uma permanente monitorização dos ativos e recursos, um planeamento de contingência eficiente e uma eficaz articulação entre os diversos patamares de decisão envolvidos.

A geopolítica não se amarra em exclusivo à geografia, mas também à capacidade de uma região estabelecer, em cada momento, as melhores parcerias, exigindo um estudo continuado de busca de parcerias e de identificação dos adversários que concorrem para os mesmos objetivos, sendo nesse contexto necessário saber, claramente, quais são os interesses territoriais e estratégicos para o desenvolvimento do arquipélago dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma cria o Conselho para o Estudo das Potencialidades Geopolíticas e Geoestratégicas da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por G2A.

Artigo 2.º

Objeto

O G2A é um órgão de carácter consultivo dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Missão

O G2A tem por missão o aconselhamento dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores nas componentes geopolítica e geoestratégica, nomeadamente quanto à adoção de políticas que revertam em mais-valias económicas, financeiras, científicas e sociais para a Região.

Artigo 4.º

Competências

Para concretização da respetiva missão, o G2A, a solicitação dos órgãos de governo próprio da Região:

a) Emite pareceres sobre as parcerias nacionais e internacionais de investimento e eficiência operacional que permitam à Região Autónoma dos Açores rentabilizar os seus ativos;

b) Apresenta propostas, justificando cenários de evolução das políticas internacionais, com avaliação dos pontos fortes e dos pontos fracos de determinada geopolítica ou geoestratégia.

Artigo 5.º

Composição

1 - O G2A é composto por um conjunto de personalidades com reconhecida competência em geopolítica e geoestratégia de número variável, consoante a área em análise:

a) O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que preside;

b) O membro do Governo Regional dos Açores com competência em matéria de assuntos europeus, cooperação e relações externas;

c) Um representante de cada partido político com assento parlamentar, a designar por estes;

d) Um representante da Universidade dos Açores, a designar por esta.

2 - O representante referido na alínea d) do número anterior pode variar de acordo com a especificidade do tema em análise.

3 - Compõem ainda o G2A cinco personalidades de reconhecido mérito e idoneidade a eleger pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores por maioria de dois terços dos deputados presentes.

Artigo 6.º

Reuniões

O G2A reúne, ordinariamente, com periodicidade semestral ou, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos partidos com assento parlamentar.

Artigo 7.º

Relatórios

Das reuniões do G2A são lavradas atas, que devem ser remetidas aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 8.º

Especialistas

1 - O G2A pode convidar especialistas a participar em reuniões e a integrar grupos de trabalho.

2 - O G2A pode propor à Mesa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que sejam contratualizados pedidos de parecer a entidades externas, em matérias especialmente complexas, que sejam do âmbito da sua competência.

Artigo 9.º

Despesas de funcionamento

1 - Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores assumir as despesas de funcionamento do G2A, através de dotações expressamente previstas para o efeito.

2 - Entendem-se por despesas de funcionamento as despesas relativas a deslocações, alojamento e abono de ajudas de custo previsto no artigo seguinte.

Artigo 10.º

Ajudas de custo

1 - Podem os membros do G2A, se assim o declararem expressamente, beneficiar do abono de ajudas de custo diárias, por cada dia de presença em trabalho do órgão, correspondentes ao valor fixado para os titulares de cargos políticos em vigor na Região.

2 - Só terão direito a receber ajudas de custo os membros do G2A que se desloquem para o exterior da sua ilha de residência.

3 - O abono das ajudas de custos será percebido, excecionalmente, nos dias em que, já não havendo lugar a trabalhos do órgão, se encontrem deslocados da sua ilha de residência por motivos de indisponibilidade de transportes.

4 - Os membros do G2A que sejam titulares de cargos políticos serão abonados conforme estabelecido pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 11.º

Dispensa do exercício efetivo de funções

1 - Os membros do G2A têm direito a serem dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados, até ao máximo de 10 dias úteis por ano.

2 - Os membros do G2A que pretendam exercer o direito previsto no número anterior deverão avisar, por escrito, a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência.

3 - Os custos com remunerações e encargos sociais relativos às dispensas concedidas a membros do G2A que sejam trabalhadores por conta de outrem do setor privado ou das empresas públicas, suportados pelas respetivas entidades empregadoras, são reembolsáveis através da verba a que se refere o artigo 9.º

4 - As dispensas previstas neste artigo são equiparadas a serviço efetivo para todos os efeitos legais.

Artigo 12.º

Mandato

O mandato dos membros do G2A corresponde ao período da legislatura, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 13.º

Substituições

Em caso de vacatura de mandato de alguma das personalidades previstas do n.º 3 do artigo 5.º, deve o plenário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores proceder a nova eleição, estritamente para a substituição do membro em falta, nos termos do presente diploma.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de maio de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

116475793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5358133.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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