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Regulamento 546/2023, de 17 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Bolsas de Mérito e de Valor

Texto do documento

Regulamento 546/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Bolsas de Mérito e de Valor.

Helena Maria Pereira Leal, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 18 de agosto de 2022 e publicitado pelo Edital 583/2022, da mesma data, torna público que a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 20 de abril de 2023 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de abril de 2023, o Regulamento de Bolsas de Mérito e de Valor, cujo teor se publica em anexo.

2 de maio de 2023. - A Vereadora, Helena Maria Pereira Leal.

Regulamento de Bolsas de Mérito e de Valor

Nota Justificativa

O presente regulamento surge como complemento ao Regulamento das Bolsas de Estudos, em que o município procura apoiar a frequência no Ensino Superior aos residentes no Funchal, de modo a melhorar a literacia no concelho. Esta medida, em específico, visa recompensar quem, após finalizar o ciclo de estudos, demonstrou brio e sucesso no seu percurso académico e pessoal.

Este regulamento baseia-se na assunção de que a cidade é um espaço de educação e formação integral do indivíduo. Numa cidade educadora, como a Cidade do Funchal, a formação, e neste caso o mérito do individuo que dela decorre, nunca poderá apenas ser aferido pela componente formal da educação, mas também pelas componentes não formal e mesmo informal que marcaram o seu percurso como estudantes e cidadãos.

Sendo o indivíduo um ser biopsicossocial, determinado por fatores biológicos, psicológicos e sociais, estes serão determinantes na construção e desempenho futuro do jovem, quer como indivíduo quer como ser ativo e participativo na nossa sociedade. Desta forma, o mérito surge como um novo construto, que vai além do desempenho escolar, caracterizando-se por uma visão dimensional do estudante, que contempla características, competências e valores individuais como a resiliência, empatia, cidadania e proatividade.

Assim sendo, pretende o município do Funchal atribuir Bolsas de Mérito e Valor a alunos que demonstrem aproveitamento excecional, mas, além disso, características pessoais integrativas, competências psicossociais adaptativas e participação cívica ativa, indo além de uma perspetiva tecnocrata. Importa referir que, esta valorização do mérito e valor poderá servir como vetor de motivação extrínseca, sendo este reconhecimento promotor de uma reciprocidade entre a valorização destes estudantes e a sua envolvência e contributo para o desenvolvimento da cidade do Funchal.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a atribuição de bolsas de mérito e valor a estudantes do Ensino Superior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se exclusivamente a alunos com residência permanente no concelho do Funchal, que tenham concluído um ciclo de estudos no Ensino Superior.

Artigo 3.º

Dotação orçamental

A dotação orçamental do presente regulamento será prevista anualmente em deliberação camarária.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

i) Ciclo de estudos: cursos que atribuem um grau académico ao estudante que o conclui. Poderá conferir o grau de licenciado (1.º ciclo), mestre (2.º ciclo) e doutor (3.º ciclo);

ii) Estabelecimento de ensino superior: todas as estruturas de ensino, públicas e privadas, que atribuam grau académico de nível superior, reconhecidas como tal pelo ministério competente;

iii) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 5.º

Condições de acesso

O acesso à bolsa de mérito e valor depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

i) Ter residência permanente no Município do Funchal, há pelo menos um ano;

ii) Ter concluído, à data da candidatura à presente bolsa, um ciclo de estudos no Ensino Superior, com média igual ou superior a 15 valores;

iii) Ter concluído o ciclo de estudos há menos de 3 anos;

iv) Ter idade igual ou inferior a 35 anos.

Artigo 6.º

Atribuição

1 - As bolsas de mérito e valor a atribuir serão distribuídas pelos diferentes ciclos de estudo, no montante de 2.000,00(euro) (dois mil euros), em número a definir anualmente em deliberação camarária.

2 - Cada candidato só poderá ser apoiado uma vez em cada ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura será formalizada pelo aluno, em formulário próprio, submetido por via eletrónica, na página institucional do Município do Funchal, nos períodos a definir por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito.

2 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, a candidatura será instruída com os seguintes documentos:

i) Cartão de Cidadão ou bilhete de identidade e Número de Identificação Fiscal do candidato;

ii) Atestado/declaração de residência, onde deverá constar o tempo de residência no Município;

iii) Comprovativo do Domicílio Fiscal do candidato;

iv) Curriculum Vitae, acompanhado dos respetivos documentos probatórios;

v) Certificado de conclusão do Ciclo de Estudos, onde conste a média obtida;

vi) Carta de Motivação/Apresentação, com limite máximo de 400 palavras;

vii) Comprovativo do IBAN, relativo a conta bancária em nome do candidato à bolsa.

3 - Caso a candidatura não seja formalizada pelo próprio candidato, deverá ser identificada a pessoa que o representa neste ato e apresentados os documentos que a identificam e legitimam a representação.

Artigo 8.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas será efetuada por um júri, constituído nos termos do artigo 9.º, de acordo com os critérios definidos nos números seguintes.

2 - Os critérios de avaliação das candidaturas serão a Média final de curso, a Avaliação curricular e a Entrevista.

3 - A Avaliação curricular visa avaliar a participação cívica ativa dos candidatos, com base na análise do respetivo curriculum vitae, devidamente acompanhado dos respetivos documentos probatórios, sendo ponderados os parâmetros:

a) Atividades científicas/académicas;

b) Associativismo de cariz cultural, desportivo, social, ambiental;

c) Formação;

d) Voluntariado.

i) A valoração final da avaliação curricular resulta, numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento até às centésimas, da aplicação da seguinte fórmula:

AC = (25 % x AA) + (25 % x AS) + (25 % x FM) + (25 % x VL)

sendo que:

AC = Avaliação Curricular;

AA = Atividades científicas/académicas;

AS = Associativismo

FM = Formação

VL = Voluntariado

4 - A entrevista visa avaliar as competências psicossociais e pessoais dos candidatos, tais como a Motivação, Comunicação e Capacidade de Adaptação e Resiliência.

5 - Após aplicação dos critérios de avaliação, a classificação final (CF) será obtida numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, através da seguinte fórmula:

CF= (Média final de curso x 50 %) + (Avaliação Curricular x 25 %) + (Entrevista x 25 %)

6 - Em caso de igualdade de valoração de candidatos, os critérios de preferências a adotar serão:

a) Nunca ter beneficiado deste apoio.

b) Não ser beneficiário de outras bolsas.

c) Ter efetuado o Ciclo de estudos no número de anos correspondentes ao plano curricular.

Artigo 9.º

Júri

1 - O júri será composto por um Presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes.

2 - Os elementos do júri serão designados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito.

3 - O júri poderá ser composto por membros externos ao órgão municipal.

Artigo 10.º

Procedimentos

1 - Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que estejam devidamente instruídas, as candidaturas deverão ser objeto de apreciação pelo júri no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de encerramento do período de candidaturas.

2 - No prazo de apreciação das candidaturas, o júri poderá solicitar a junção de outros documentos, bem como realizar as diligências tidas como necessárias para comprovar as situações invocadas pelos candidatos.

3 - Após período de apreciação das candidaturas, serão os candidatos convocados para a entrevista.

4 - Concluídas as entrevistas, é elaborada pelo júri uma lista de ordenação final dos candidatos, sujeita a homologação do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito.

5 - Após homologação, a lista de ordenação final dos candidatos será a estes notificada através de correio eletrónico, para o endereço indicado na candidatura, e ainda publicitada na página institucional do Município do Funchal.

Artigo 11.º

Regime sancionatório

A prestação de falsas declarações determina a exclusão do candidato e, caso lhe tenha sido atribuída a bolsa, a respetiva devolução do valor recebido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao facto corresponda.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.

2 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito.

Artigo 13.º

Avaliação do regulamento

O presente regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais, e produzirá efeitos a partir do ano letivo 2023/2024.

316425961

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5356767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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